Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010421-30.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

PARTE AUTORA: HEITOR DE CAMARGO FILHO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA DA CRUZ - SP286153-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010421-30.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

PARTE AUTORA: HEITOR DE CAMARGO FILHO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA DA CRUZ - SP286153-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por HEITOR DE CAMARGO FILHO contra ato do AUDITOR CHEFE DO POSTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM CAMPINAS-SP (MTE), objetivando o recebimento das parcelas do seguro-desemprego, em razão da dispensa ocorrida em 02.05.2017.

O pedido de liminar foi indeferido. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 44807842).

Informações da autoridade impetrada (ID 44807849).

O Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID 44807851).

Sentença pela concessão da segurança (ID 44807852). Foi determinada a remessa necessária.

Subiram os autos para este Tribunal para o reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em segundo grau, opinou pelo prosseguimento do feito (ID 58846809).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010421-30.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

PARTE AUTORA: HEITOR DE CAMARGO FILHO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILMAR PEREIRA DA CRUZ - SP286153-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.

Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.

Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe a análise do mérito.

O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(omissis)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário".

"Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(omissis)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário".

A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego", sendo oportuno destacar alguns de seus dispositivos:

"I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).

"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

"Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011).

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvando o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)".

Nos termos do contido no § 2º do citado artigo 2º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela".

Com base nisso, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CONDEFAT, editou a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevendo, no artigo 10º que: "O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego".

Pela documentação juntada aos autos, constata-se que a dispensa da impetrante ocorreu em 01.02.2017, ao passo que o requerimento de seguro desemprego somente foi efetuado em 20.04.2018 (ID 44807849 - Pág. 3), ou seja, após o prazo de 120 dias estipulado na aludida Resolução.

Cinge-se a controvérsia na discussão sobre a legalidade do prazo estabelecido no artigo 14 da Resolução Codefat 467/2005 para requerimento do seguro-desemprego.

A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece:

A Resolução Codefat n. 467/2005 dispõe que:

"Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

"Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras."

Como se vê, a Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego não estabeleceu prazo para o trabalhador, dispensado sem justa causa, requerer o benefício em questão.

A propósito, nesse sentido trecho da Mensagem de Veto n. 22 do Presidente da República, ao Projeto de Lei n. 92/1989, que deu origem à citada Lei n. 7.998/90:

"Recomenda-se, também, sejam vetados os incisos I, XII, XV e XVI do art. 19 Projeto, porquanto:

 O Plano de Contas do Fundo deve constituir um conjunto de códigos e títulos contábeis em uniformidade com os utilizados pelos demais Fundos incluídos no Orçamento Fiscal da união, na forma das normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (inciso I);

 b) a competência atribuída ao CODEFAT para fixar prazos de recolhimento das contribuições referidas no art. 239 da Constituição, bem como para propor mecanismos de fiscalização, controle e cobrança, conflita com a uniformização dos prazos para pagamento de tributos federais, prevista na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989. Além disto, o dispositivo invade a esfera de competência da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no que respeita à administração (arrecadação, fiscalização e tributação) e cobrança das contribuições devidas ao PIS / PASEP, com de resto do próprio Ministro da Fazenda, a quem compete estabelecer prazos de recolhimento de tributos federais, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985;" (grifei)

Portanto, revendo posicionamento anteriormente adotado, não poderia ato administrativo - no caso da Resolução Codefat n. 467/2005 - impor limitação ao direito do trabalhador, sem amparo legal, o que fez ao estabelecer, em seu artigo 14, o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal:

"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO - SEGURO DESEMPREGO - REQUERIMENTO - PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - DESCABIMENTO

- O artigo 14 da Resolução nº 252 do Codefat , que fixa prazo de 120 dias para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, não tem suporte na Lei nº 7.998/90.

- Não pode mero ato administrativo restringir direitos concedidos pela lei ou criar prazo decadencial para seu exercício.

- Agravo ao qual se nega provimento."

(Oitava Turma - Agravo Legal em Apelação Cível n. 0019851-97.2004.403.6100, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 21/11/2013).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.

- Agravo legal, interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.

- O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.

- O seguro-desemprego será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado.

- No caso dos autos, o impetrante pretende o recebimento do seguro-desemprego, em relação ao vínculo de 01.09.2010 a 31.01.2013, com a empresa "Dailson Zorzim ME".

- Em 05.06.2013, ele formulou requerimento para liberação do benefício, tendo recebido a notificação de que o pedido havia sido formulado fora do prazo de 120 dias.

- Consta comunicação de movimentação do trabalhador em seu nome, formulada em 24.05.2013. O saque do FGTS foi realizado na mesma data.

- A regulamentação editada pelo Codefat não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e não poderia impor prazo para o requerido requerer o benefício de seguro desemprego. Trata-se, na realidade, de regulamentação que criou limite temporal não previsto em lei, que não pode prevalecer.

- Incorreto o indeferimento do benefício, que de acordo com documento apresentado pela própria União, ocorreu realmente por ter sido feito fora do prazo acima mencionado.

- A homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho do requerente ocorreu apenas em 21.05.2013. Ainda que o prazo de 120 dias fosse válido, deveria ser considerada justa a demora no requerimento, por circunstâncias alheias à vontade do autor.

- A parte ré não comprovou ter orientado o requerente a interpor recurso. Além disso, ele não estaria obrigado a fazê-lo antes de ajuizar a presente ação.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Agravo improvido." (Oitava Turma - Agravo Legal em Apelação Cível n. 0001315-69.2013.403.6117, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 25/06/2015).

Nesse cenário, não merece reparos a sentença.

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. ART. 14 RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005. ILEGALIDADE.

1. O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado, não há que se falar em inadequação da via eleita.

2. Cinge-se a controvérsia na discussão sobre a legalidade do prazo estabelecido no artigo 14 da Resolução CODEFAT 467/2005 para requerimento do seguro-desemprego.

3. A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego não estabeleceu prazo para o trabalhador, dispensado sem justa causa, requerer o benefício em questão, razão pela qual não poderia ato administrativo em questão (Resolução CODEFAT n. 467/2005) impor limitação ao direito do trabalhador, sem amparo legal, o que fez ao estabelecer, em seu artigo 14, o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego.

4. Remessa necessária desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.