Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242931-02.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: EVERALDO FERREIRA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242931-02.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: EVERALDO FERREIRA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVERALDO FERREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, julgando extinto o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 4º, III, 6º e 19º, do CPC, ressalvado o quanto disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo código.

A parte autora interpôs apelação, alegando que os documentos anexados aos autos demonstram claramente a atividade rural desempenhada desde muito cedo, notadamente a certidão de casamento, que consta a profissão de lavrador do pai e a CTPS, onde constam os registros de atividades rurais, sendo todos documentos que demonstram a atividade rural exercida à época e, conforme entendimento dos Tribunais, consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido. Requer que seja declarado o tempo de serviço rural exercido entre o período de junho de 1973 e julho de 1991, pois demonstrada a qualidade de trabalhador rural à época devendo se computar tal período nos termos da Lei Previdenciária. Requer a reforma do decisum bem como seja conhecido o presente recurso, dando-lhe provimento a fim de reformar a sentença.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242931-02.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: EVERALDO FERREIRA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, o autor alega ter trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar, de junho de 1973 e julho de 1991, contudo, afirma que o INSS indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercido de junho de 1973 e julho de 1991.

Atividade Rural:

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovação do trabalho rural alegado de junho de 1973 e julho de 1991, o autor juntou aos autos farta documentação em nome de seu genitor, Valdemar Costa Correia, cabendo destacar a Declaração de Rendimentos (id 131339747 - Pág. 5), na qual é qualificado como ‘pecuarista’ em 1973/1974 e Certificado de Cadastro junto ao INCRA, (id 131339751 - Pág. 3), no qual se observa que a propriedade Sítio Santo Antônio possui área de 372,5, classificada como ‘latifúndio de exploração’, com 60 módulos rurais e tendo o genitor do autor enquadrado como “empregador rural”.

A Declaração de Rendimentos do ano de 1971 também informa a propriedade localizada no Bairro Novo Ouro, Distrito de Cuiabá Paulista, com área de 145,2 hectares (id 131339772 - Pág. ¾), na qual também foi qualificado como pecuarista.

E a declaração de Produtor Rural (id 131339782 - Pág. 7), referente ao ano 1976/1977 indica que o pai do autor explora atividade agro econômica com o concurso de empregados.

Os demais documentos demonstram a comercialização de gado, tais como a Declaração do Pecuarista – Produtor – Criador - Recriador e Invernista (id 131339760 - Pág. 6/12), referentes aos anos de 1972 com comercialização de 459 cabeças de gado, 527 em 1973, 575 em 1974 e 580 em 1975.

O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

Assim, a bem da verdade, o genitor do autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.

Nessa ótica, tendo em vista a condição de empregador rural do pai do autor, o reconhecimento previdenciário do labor rural de seu filho, dependeria o efetivo registro da atividade dele em CTPS com o recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.

Ademais, o autor foi qualificado como ‘pecuarista’ (id 131339813 - Pág. 2 e 131339823 - Pág. 5/6) em documento público pelo Oficial de Registro de Imóveis em Mirante do Paranapanema/SP em 19/04/1982 e 04/02/1988.

Nesse sentido tem julgado esta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS”: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013754-04.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.

2. O depoimento de duas das testemunhas ouvidas, ainda que afirmem conhecer a autora, tal fato se deu em 1970 e, ainda que ela tenha trazido prova material que demonstra que seu genitor, Antônio Bispo Vieira, era agricultor, verifica-se pelo conjunto probatório que ele era um grande produtor rural, restando afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. E ao contrário do alegado pelas testemunhas a propriedade do pai da autora possuía área total de 484 hectares, enquadrado como latifúndio de exploração, em desacordo com o alegado regime de economia familiar.

4. Quanto ao ano de 1986, ainda que as certidões de nascimento e casamento indiquem a profissão do esposo como lavrador, verifica-se pelas informações extraídas do CNIS que ele passou a exercer atividade urbana a partir de 01/08/1980, o que contraria as informações postas na inicial.

5. Não ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora nos períodos de 1964 a 31/12/1969 e 1986.

6. Apelação da autora improvida. Sentença mantida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035814-12.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)

Assim, mesmo confirmando as testemunhas o alegado trabalho rural exercido pelo autor, este foi desenvolvido na condição de produtor rural, contrariando o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.

Dessa forma, não ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período de junho de 1973 e julho de 1991.

Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que em 26/09/2017, segundo apurou o INSS (id 131339838 p. 1), contava com apenas 16 (dezesseis) anos. 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição, insuficientes para obtenção do benefício pretendido.

Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVA. LATIFUNDIO DE EXPLORAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.

2. Para comprovação do trabalho rural alegado de junho de 1973 e julho de 1991, o autor juntou aos autos farta documentação em nome de seu genitor, Valdemar Costa Correia (id 131339724 – p. 1 a 131339836 – p. 5), cabendo destacar Certificado de Cadastro junto ao INCRA, no qual se observa que a propriedade Sítio Santo Antônio possui área de 372,5, classificada como latifúndio de exploração, tendo o genitor do autor enquadrado como “empregador rural”.

3. O Artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

4. Assim, a bem da verdade, o genitor do autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.

5. Nessa ótica, tendo em vista a condição de empregador rural do pai do autor, o reconhecimento previdenciário do labor rural de seu filho, dependeria o efetivo registro da atividade dele em CTPS com o recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.

6. Portanto, não comprovando a parte autora o tempo de serviço rural, resta mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Apelação do autor improvida.

  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.