APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017265-78.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
APELADO: SUELI CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0017265-78.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N APELADO: SUELI CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 125/129, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do NCPC, negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, para manter a condenação do INSS ao cômputo do período de 18/11/05 a 04/04/13 no cálculo do tempo de contribuição da autora, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo. A decisão agravada possui o seguinte teor: “SUELI CARDOSO DA SILCA CECARECHI ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o cômputo de período em gozo de auxílio-doença, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 103/104), condenando o INSS ao cômputo do período de 18/11/05 a 04/04/13 no cálculo do tempo de contribuição da autora, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, desde a data do indeferimento administrativo. Não foi determinada a remessa necessária. Apelou o INSS (fls. 106/116), alegando impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que o único recolhimento posterior à cessação do benefício foi efetuado pela autora como segurada facultativa. Sustenta que o segurado facultativo na realidade não exerce atividade, não atendendo à exigência de intercalação do período em gozo de auxílio-doença. Contrarrazões da parte autora às fls. 118/122, alegando ser indiferente a qualidade em que recolheu a contribuição posterior à cessação do benefício. É o relatório. [...] DO CASO DOS AUTOS Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de serviço, desde que intercalado com outros períodos de contribuição: ‘Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez’. Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se: ‘O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social’. No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014). Os documentos trazidos aos autos, notadamente o CNIS Às fls. 53/54, demonstram que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 05.057.838-6) no período de 18/11/05 a 04/04/13, tendo posteriormente efetuado um recolhimento, na qualidade de segurada facultativa, na competência de abril de 2013. Ao contrário do quanto sustentado pelo INSS, para aproveitamento do período, não se exige que no período posterior à cessação do benefício por incapacidade o segurado ostente a qualidade de segurado obrigatório, pois a única imposição feita pelo art. 55, II, da Lei 8.213/91 é que haja intercalação. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2018. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMPUTADOS COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURADA FACULTATIVA. APOSENTADORIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] - Em derradeiro, pelo INSS não foram computados os períodos em que a parte autora percebeu auxílio-doença. Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). - Os períodos que antecedem ou sucedem o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez podem ter qualquer natureza: de filiação obrigatória (como os empregados ou trabalhadores avulsos) ou facultativa (dona de casa e estudante, por exemplo). Confirmando essa possibilidade, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao definir o salário-de-benefício, não faz qualquer distinção entre o tipo de segurado ou filiação; apenas quanto ao tipo de benefício. [...] - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5101939-59.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019) Deste modo, é possível a contagem como tempo de contribuição do período no qual a autora esteve em gozo dos benefícios por incapacidade. DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Tempo de serviço: Somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS (fls. 53/54) e do resumo de fls. 57/59, com aquele cujo cômputo ora se determinou, a autora totaliza 20 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 1 ano, 9 meses e 27 dias). Na DER (08/05/13), a autora possuía 29 anos e 1 mês de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. Idade: Contudo, a autora não comprovou idade superior a 48, porquanto nascida aos 21/08/1954 (fl. 13). Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2013, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Dê-se ciência. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem”. Alega o agravante (fls. 131/133), em síntese, ser incorreto o aproveitamento de período de gozo de auxílio-doença para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ser esse intercalado com período de recolhimento como segurado facultativo. Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento. Intimada a se manifestar, a parte autora quedou inerte. É o relatório. dearaujo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0017265-78.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N APELADO: SUELI CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, não merece provimento o recurso do INSS. Não há qualquer exigência legal quanto à qualidade em que o segurado da previdência social deve recolher contribuições posteriormente ao período de gozo de benefício por incapacidade, nos termos do art. 55, II, da Lei 8213/91. Dessa forma, não pode ser aceito o argumento do INSS, pela impossibilidade de contagem do tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ter a contribuição posterior sido recolhida na qualidade de segurado especial. Nesse sentido, destaco que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição nessas condições. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] V - No caso dos autos, restou comprovado o período de auxílio-doença e de contribuição previdenciária na condição de segurado facultativo. [...] X - Apelo do INSS parcialmente provido e apelação do autor provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000244-21.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DISSONANTE DO COMANDO INSERTO NO ART. 55, II, DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. CONTAGEM DO TEMPO INTERCALADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO DE INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A REFILIAÇÃO AO RGPS. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBAS CONSECTÁRIAS. RE 870.947/SE. AUSENTE RAZÃO PARA A SUSPENSÃO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado posição no sentido de que o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 não distingue a espécie de segurado para fins de consideração de tempo de serviço relativamente a período intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Nesse passo, concluiu pela violação à norma jurídica perpetrada pela r. decisão rescindenda, que deixou de reconhecer o aludido interregno pelo fato de considerar ora autor como segurado facultativo (no CNIS consta como contribuinte individual) posteriormente à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez de que usufruía. [...] X - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 16/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. É o voto. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.
2. Não há qualquer exigência legal quanto à qualidade em que o segurado da previdência social deve recolher contribuições posteriormente ao período de gozo de benefício por incapacidade, nos termos do art. 55, II, da Lei 8213/91. Dessa forma, não pode ser aceito o argumento do INSS, pela impossibilidade de contagem do tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ter a contribuição posterior sido recolhida na qualidade de segurado especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo