Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023430-20.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: DOMINGA FRANCISCA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FABIANO BERNARDELI - SP202873-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023430-20.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: DOMINGA FRANCISCA DA SILVA

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SERGIO FABIANO BERNARDELI - SP202873-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que extinguiu os embargos à execução opostos pelo ora apelante, com fundamento no art. 267, IV, do CPC de 1973, por considerar que, ao pretender contrariar a coisa julgada produzida nos autos, restou caracterizada a ausência de seu interesse de agir.

Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% do valor atribuído aos embargos, devidamente atualizado.

Alega o INSS, em síntese, que não pretendeu descumprir o título judicial, apenas alegou a impossibilidade de sua execução, haja vista que o benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, do qual originou o benefício de pensão por morte da exequente, foi concedido ao segurado falecido Orlando Cordiolli  em 28/01/1992, ou seja, em ocasião em que sequer existia o percentual de 39,67% do IRSM de fevereiro de 1994, sendo impossível sua aplicação para correção dos salários-de-contribuição do benefício originário.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reconhecer nada ser devido à exequente, invertendo-se o ônus de sucumbência.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

A Seção de Cálculos desta Corte apresentou informações a fls. 52/53 do doc. de ID nº 89881008.

Intimadas a se manifestar, o INSS concordou com as informações prestadas (ID nº 134695283), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (ID nº 137333207).

É o relatório.

prfernan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023430-20.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: DOMINGA FRANCISCA DA SILVA

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SERGIO FABIANO BERNARDELI - SP202873-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Preliminarmente, deve ser afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, eis que a inexigibilidade do título está entre as matérias que podem versar os embargos à execução contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 741, II, do CPC de 1973.

Por se tratar de causa em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 515, §3º, do CPC de 1973, reproduzido no art. 1013, §3°, I, do CPC em vigor.

In casu, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder à revisão da RMI mediante utilização do IRSM de 02/1994 (39,67%), na atualização dos salários de contribuição.

No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 88.302,058-0, com DIB em 28/01/1992 deu origem, em razão do óbito do segurado, à pensão por morte nº 101.580.536-9, com DIB em 14/03/1996.

Desse modo a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma de legislação vigente à época, fora calculada com base nos 36 últimos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo (01/1998 a 12/1991).

E a RMI da pensão por morte corresponde ao valor do salários de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do óbito, mediante aplicação dos mesmos índices legais que pautaram a evolução da RMI do benefício originário.

Como bem pontua a Seção de Cálculos desta Corte, “a aplicação do IRSM de 02/1994 não traz impacto à apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, e, consequentemente, à RMI da pensão por morte”, concluindo-se, portanto, que a pensionista não obteve vantagem em relação ao julgado, conforme comprova demonstrativo colacionado pela referida Seção.

Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte quanto à inexistência de vantagens para a exequente, caracterizando-se a procedência dos embargos à execução opostos pela autarquia.

Elucidando o entendimento acima exposto, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM FEV/94. INCIDÊNCIA DO IRSM/94. TITULO MATERIALMENTE INEXEQUÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A APURAR.

- Cálculo da pretensão executória adota equivocadamente a evolução do salário de benefício, a partir de janeiro de 1994, como salários-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, contrariando a metodologia adotada na legislação previdenciária. Afastado o cálculo da pretensão executória por estar evidente o erro material decorrente da confusão ocorrida entre salário-de-benefício e salário-de-contribuição.

- A renda mensal inicial da pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 100% do valor que o titular falecido recebia a título de aposentadoria por idade. Logo, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser revista com base na média aritmética dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do benefício originário.

- A aposentadoria por idade foi implantada em 28/03/89, de modo que os salários de contribuição são anteriores a 03/89, o que equivale a dizer que, para o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, não existe salário de contribuição em fevereiro de 1994 a justificar a incidência do IRSM de 39,67%, constatando-se assim, não obstante a coisa julgada operada, a inexeqüibilidade material do título judicial.

- Em não havendo quaisquer diferenças a serem apuradas diante da inexeqüibilidade do título judicial, inviabilizada está o exercício da pretensão executória, impondo-se a decretação da extinção da execução.

- Apelação a que se dá provimento para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo que não há quaisquer diferenças a serem pagas pela autarquia.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1237086 - 0040341-78.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 09/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014 )

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação, pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.

II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como pelo auxiliar do Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do Tribunal elaborou novo cálculo de liquidação, em cumprimento ao título executivo.

III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

IV. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1332839 - 0036059-60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )

Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a importância apurada na execução, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para declarar a inexequibilidade do título judicial, nos moldes da fundamentação acima.

prfernan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTADA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE 02/1994. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DO PERCENTUAL PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VANTAGENS PARA O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E PARA A PENSÃO DELE DECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

- Preliminarmente, deve ser afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, eis que a inexigibilidade do título está entre as matérias que podem versar os embargos à execução contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 741, II, do CPC de 1973.

- Por se tratar de causa em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 515,§3º, do CPC de 1973, reproduzido no art. 1013, §3°, I, do CPC em vigor.

- In casu, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder à revisão da RMI mediante utilização do IRSM de 02/1994 (39,67%), na atualização dos salários de contribuição.

- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 88.302,058-0, com DIB em 28/01/1992 deu origem, em razão do óbito do segurado, à pensão por morte nº 101.580.536-9, com DIB em 14/03/1996.  Desse modo a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma de legislação vigente à época, fora calculada com base nos 36 últimos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo (01/1998 a 12/1991).  E a RMI da pensão por morte corresponde ao valor do salários de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do óbito, mediante aplicação dos mesmos índices legais que pautaram a evolução da RMI do benefício originário.

- Como bem pontua a Seção de Cálculos desta Corte, “a aplicação do IRSM de 02/1994 não traz impacto à apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, e, consequentemente, à RMI da pensão por morte”, concluindo-se, portanto, que a pensionista não obteve vantagem em relação ao julgado, conforme comprova demonstrativo colacionado pela referida Seção.

- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte quanto à inexistência de vantagens para a exequente, caracterizando-se a procedência dos embargos à execução opostos pela autarquia.

- Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a importância apurada na execução, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.

- Apelação provida.


prfernan


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.