
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5230686-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ CARLOS DE LISBOA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5230686-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE / APELANTE: LUIZ CARLOS DE LISBOA Advogados do(a) APELANTE: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N AGRAVADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno (legal) interposto por Luiz Carlos Lisboa, com fulcro no art. 1.021 do Novo CPC, em face da decisão de id. 120792392, que negou provimento ao recurso de apelação. Alega a agravante, em síntese, que o caso dos autos trata-se de acidente do trabalho, porquanto faz jus ao recebimento de benefício por incapacidade (acidentário), vez que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Defende que os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, competente para julgamento da ação. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. É o relatório. Sem contraminuta.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5230686-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE / APELANTE: LUIZ CARLOS DE LISBOA Advogados do(a) APELANTE: EDSON ARTONI LEME - SP128863-N, FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N AGRAVADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o art. 932 assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator(a). A decisão agravada, foi proferida nestes termos: "Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos de Lisboa, em face da decisão de id. 90541958, que negou provimento à apelação da parte autora, para negar o benefício por incapacidade para o trabalho. Em suas razões recursais a embargante aduz que há vícios de contradição e omissão, ao argumento de estarem preenchidos os requisitos para aposentadoria por idade. Aduz que o caso em apreço refere-se a benefício por acidente do trabalho. Pugna pelo provimento dos embargos. Com contraminuta. Decido. Inicialmente, quanto a natureza da incapacidade (acidente do trabalho), não assiste razão ao embargante, visto que, de acordo com o requerimento administrativo apresentado nos autos (id. 31665610) o benefício é previdenciário. Outrossim, não se verifica neste feito documento que indique a natureza acidentária do benefício. Mérito do recurso. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia, considerando que, in casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia judicial afirma que Luiz Carlos de Lisboa (49 anos), é "portador de hipertensão arterial e status pós-operatório de lesão do manguito rotador esquerdo com resultado adequado" inexistindo, atualmente, incapacidade laborativa. Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos. Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis: "... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício". Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor. Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. Por fim, observo que a recorrente requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.(...)" Importa destacar que não há nos autos documentos que indiquem tratar-se de acidente do trabalho, conforme exposto na decisão monocrática. Consoante a sentença de primeiro grau [id. 31665789] o agravante (autor) pleiteia o recebimento de benefício previdenciário auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ademais, consta do laudo médico pericial que "... o autor é portador de hipertensão arterial e status pós-operatório de lesão do manguito rotador esquerdo com resultado adequado. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas (...) ", indagado a respeito da natureza acidentária da doença, respondeu o Expert "....não decorre de acidente do trabalho... não há nexo etiológico laborativo (...)". [id. 31665699] No caso vertente, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do julgamento monocrático (art. 932, III/IV, Novo CPC), merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. Reitere-se, o exame médico pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização. 3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada. 5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. Realizado o exame médico pericial não restou demonstrada a incapacidade laborativa. O resultado da perícia espelha a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
4. Consta do laudo médico pericial que "... o autor é portador de hipertensão arterial e status pós-operatório de lesão do manguito rotador esquerdo com resultado adequado. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas (...) ", indagado a respeito da natureza acidentária da doença, respondeu o Expert "....não decorre de acidente do trabalho... não há nexo etiológico laborativo (...)".
5. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo interno (legal) não provido.