Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001293-23.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ZILLA SOARES DE CARVALHO, BRUNO SIMOES MENDES FERREIRA, CRISTIANE SIMOES MENDES FERREIRA, GISELLE SIMOES MENDES FERREIRA, CLAUDIA HELENA DA SILVA MENDES FERREIRA, A. H. M. F.
ASSISTENTE: CLAUDIA HELENA DA SILVA MENDES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A,

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001293-23.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ZILLA SOARES DE CARVALHO, BRUNO SIMOES MENDES FERREIRA, CRISTIANE SIMOES MENDES FERREIRA, GISELLE SIMOES MENDES FERREIRA, CLAUDIA HELENA DA SILVA MENDES FERREIRA, A. H. M. F.
ASSISTENTE: CLAUDIA HELENA DA SILVA MENDES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A,

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,

Relator:

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ZILLA SOARES DE CARVALHO E OUTROS, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 23/4/2020 que negou provimento à apelação por eles interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida pela anistiada Odete Ribeiro, mãe e avó dos autores.

Nas razões do presente AGRAVO, ZILLA SOARES DE CARVALHO E OUTROS alegam que não existe vedação à cumulação de indenização administrativa e indenização por danos morais. Afirmam que sofreram com as incalculáveis sequelas físicas lançadas contra sua mãe e avó.

A UNIÃO apresentou contraminuta.     

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001293-23.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ZILLA SOARES DE CARVALHO, BRUNO SIMOES MENDES FERREIRA, CRISTIANE SIMOES MENDES FERREIRA, GISELLE SIMOES MENDES FERREIRA, CLAUDIA HELENA DA SILVA MENDES FERREIRA, A. H. M. F.
ASSISTENTE: CLAUDIA HELENA DA SILVA MENDES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GONZAGA FARIA - SP139048-A,

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,

Relator:

 

A decisão impugnada foi clara e cristalina ao esclarecer, com fulcro na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1385756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), que o recebimento de indenização cogitada pela Lei nº 10.559/2002 não inibe a busca pela reparação da dor moral oriunda de suposta perseguição política da falecida Odete Ribeiro, eis que tais indenizações, embora oriundas do mesmo fato – perseguição política – têm naturezas distintas. A causa petendi da reparação dos danos morais oriundos de sofrimentos e abalos sofridos em decorrência de perseguições políticas diverge da motivação que enseja a reparação prevista no artigo 1º da Lei nº 10.559/2002, cujo artigo 16 expressamente ressalva outros direitos de quem sofreu perseguições políticas.

E no que concerne à negativa do direito à indenização por dano moral na hipótese dos autos, o decisum vergastado discorreu que: I) a prisão e o processo foram regulares, eis que sabendo que naquela época era crime organizar e participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo, Odete Ribeiro dispôs-se a fazê-lo e por isso mesmo respondeu perante a Justiça; II) ausência de provas da inverossímil e exagerada alegação de que ocorreu tortura brutal, quase que diariamente, durante o período em que esteve encarcerada.    

Confira-se:

 

“Dos documentos coligidos aos autos, não sobejam dúvidas de que a anistiada Odete Ribeiro, mãe e avó dos autores – que na ocasião era ocupante do cargo de servente de grupo escolar, na Prefeitura Municipal de Santos – foi exonerada em razão de sua participação na greve da categoria ocorrida em 29/11/1948, quando integrou a comissão que preparou e dirigiu o movimento paredista. Pela mesma razão foi indiciada em inquérito policial realizado pela Delegacia de Ordem Política e Social e processada criminalmente sob a acusação de participação ativa na preparação e direção do movimento grevista realizado pelos servidores públicos municipais, sendo, ao final, condenada como incursa no artigo 201 do Código Penal e no Decreto-lei nº 9070/46.

A genitora e avó dos autores foi investigada, presa, processada e condenada conforme as leis vigentes na época, período de ordem democrática inaugurado pela Constituição de 1946.

Por tais fatos, não há que se cogitar de indenização alguma, já que, sabendo que, na época, era crime organizar e participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo, dispôs-se a fazê-lo e por isso mesmo respondeu perante a Justiça.

Sucede que a demanda deve ser julgada conforme a causa petendi que a parte - voluntariamente - deduziu na inicial.

Já vimos que, por prisão e processo regulares, nada há que indenizar a título de sofrimento moral.

Sobraria, como causa de pedir de indenização, o fato - alegado na inicial - de que Odete Ribeiro foi brutalmente torturada, quase diariamente, durante o período em que esteve presa.

E isso não ficou provado, tanto que na carta enviada pela falecida  ao MJ – Comissão de Anistia, ela discorre sobre suas atividades políticas, sobre a sua demissão e o processo que sofreu por ser comunista, sobre a sua condenação a 6 meses de prisão, sobre o deferimento do reconhecimento da qualificação de anistiada política, sofre estórias de fuga da Polícia e as várias vezes em que “foi em cana”, mas ELA MESMA em momento algum cogitou de alegar tortura (ID 126831304, fls. 9).

Aliás, o exagero é evidente, pois não há registro de que, sequer nos cárceres da velha União Soviética, um preso era torturado "todos os dias" durante o tempo de prisão. Se a genitora e avó dos autores tivesse sido seviciada quase que diariamente durante os 6 meses de prisão, obviamente teria morrido. 

A alegação, que sequer restou provada, peca pelo exagero e compromete o pretendido desfecho favorável.

Já concedi várias indenizações, mas quando havia um lastro probatório sério de que a pessoa fora presa injustamente e submetida a sevícias. Não é, absolutamente, o caso da sra. Odete Ribeiro, cuja família já foi aquinhoada pela Administração Pública”.

 

Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada.   

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ZILLA SOARES DE CARVALHO E OUTROS, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 23/4/2020 que negou provimento à apelação por eles interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida pela anistiada Odete Ribeiro, mãe e avó dos autores.

2. A decisão impugnada foi clara e cristalina ao esclarecer, com fulcro na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1385756/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), que o recebimento de indenização cogitada pela Lei nº 10.559/2002 não inibe a busca pela reparação da dor moral oriunda de suposta perseguição política da falecida Odete Ribeiro, eis que tais indenizações, embora oriundas do mesmo fato – perseguição política – têm naturezas distintas. A causa petendi da reparação dos danos morais oriundos de sofrimentos e abalos sofridos em decorrência de perseguições políticas diverge da motivação que enseja a reparação prevista no artigo 1º da Lei nº 10.559/2002, cujo artigo 16 expressamente ressalva outros direitos de quem sofreu perseguições políticas.

3. No que concerne à negativa do direito à indenização por dano moral na hipótese dos autos, o decisum vergastado discorreu que: I) a prisão e o processo foram regulares, eis que sabendo que naquela época era crime organizar e participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo, Odete Ribeiro dispôs-se a fazê-lo e por isso mesmo respondeu perante a Justiça; II) ausência de provas da inverossímil e exagerada alegação de que ocorreu tortura brutal, quase que diariamente, durante o período em que esteve encarcerada.    

4. Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.