APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009136-78.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MANOEL ALVARES, LUIS ROBERTO PARDO, LUCIO BOLONHA FUNARO
Advogado do(a) APELANTE: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - SP221518-A
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009136-78.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: MANOEL ALVARES, LUIS ROBERTO PARDO, LUCIO BOLONHA FUNARO Advogado do(a) APELANTE: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - SP221518-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por LUIS ROBERTO PARDO, LUCIO BOLONHA FUNARO e MANOEL ALVARES nesta ação civil pública contra eles ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em suma, condenações nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, bem como condenação por danos morais difusos. Aproveitado o relatório da sentença, observa-se que, na origem, o Parquet Federal promoveu a presente ACP alegando, em suma, que em julho de 2004 a Secretaria da Receita Federal, expediu o Mandado de Procedimento Fiscal 08.1.190.00-2004-00868-4, com a finalidade de averiguar a regularidade da situação fiscal de LÚCIO BOLONHA FUNARO, tendo apurado, então, omissões de receitas no importe de R$ 20.303.136,42, as quais não foram informadas nas declarações de ajuste do referido corréu em relação aos anos-base de 1999, 2000, 2001 e 2002, intimando-o a apresentar extrato de movimentação de conta corrente e comprovantes da origem dos recursos financeiros. Afirma que, intimado sobre o procedimento fiscal instaurado pela SFR para proceder à fiscalização de seus rendimentos e movimentações financeiras, em novembro de 2004, ao comentar com amigos, durante um almoço em São Paulo, sobre a referida fiscalização, lhe foi sugerida a propositura de uma ação judicial visando a suspender o procedimento iniciado pelo Fisco, sendo que, na mesma ocasião, também lhe foi dito que, caso necessário, havia uma pessoa que poderia ajudar na obtenção de decisão judicial que lhe fosse favorável. Expõe que, nesse sentido, LÚCIO BOLONHA FUNARO contatou o advogado Roberto Greco de Souza Ferreira, integrante do escritório de advocacia Stroeter, Royter & Ohno Advogados, o qual impetrou o Mandado de Segurança, preventivo, n° 2004.61.00.034403-0, distribuído à 22ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, visando à concessão de liminar que impedisse a autoridade fiscal de solicitar às instituições bancárias os dados de suas movimentações financeiras ou, caso já tivessem sido obtidos tais dados pelo Fisco, que fosse vedada a sua utilização para fins de eventual constituição do crédito tributário relativo ao IRPF, bem como lhe fosse garantido o direito de não atender à intimação recebida da autoridade fiscal, sob o fundamento da existência do seu direito, dito líquido e certo, de não ter quebrado o seu sigilo bancário pelo Fisco. Assevera que, em 10/12/2004, sobreveio decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão de liminar, tendo, ato contínuo, o Fisco procedido ao lançamento do crédito tributário em face de LÚCIO BOLONHA FIJNARO. Relata que, diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar, em 13/12/2004, o advogado Roberto Greco de Souza Ferreira interpôs, perante este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recurso de Agravo de Instrumento 2004.04.00.073331-6, com pedido de antecipação da tutela recursal, repetindo-se os requerimentos articulados por ocasião do pedido de liminar, acrescentados do pedido alternativo de vedação do cruzamento de dados da CPMF para fiscalização e cobrança do IRPF relativos aos anos-calendários de 1999 e 2000, tendo, por ocasião da distribuição do recurso, o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO sido alertado, pelo seu advogado Roberto Ferreira, sobre a ausência de qualquer expectativa de concessão da ordem judicial, tendo em vista que o Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES possuía entendimento contrário à tese defendida no mandado de segurança e respectivo recurso de agravo de instrumento. Informa que, em face de tal situação, LÚCIO BOLONHA FUNARO, lembrando-se de que fora mencionada a existência de uma pessoa que poderia lhe ajudar a obter uma decisão judicial favorável, contatou seu amigo Ricardo Andrade Magro, então presente no almoço de novembro de 2004, que lhe apresentou a LUIS ROBERTO PARDO, conhecido como BETO, o qual, após verificar o pedido formulado no recurso de agravo de instrumento, orientou LÚCIO BOLONHA FUJNARO a solicitar ao seu advogado que emendasse o pedido constante no referido recurso, no sentido de o relator, Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES, pudesse conceder a tutela recursal, sem levantar suspeitas, tendo ainda, na mesma oportunidade, sido estipulado o preço de R$ 300.000,00, a ser pago por LÚCIO BOLONHA FUNARO, pela decisão judicial favorável. Complementa que, seguindo as instruções de LUIS ROBERTO PARDO, o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO instruiu o seu advogado Roberto Ferreira a proceder ao aditamento do recurso de agravo de instrumento, o que foi efetivamente realizado em 14/12/2006, tendo sido acrescentado o pedido alternativo de vedação do cruzamento de dados da CPMF para fiscalização e cobrança do IRPF relativos aos anos-calendários de 1999 e 2000. Declara que, em 16/12/2004, o então relator do recurso de Agravo de Instrumento 2004.04.00.073331-6, Juiz Convocado MANOEL ALVARES, integrante da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não obstante o posicionamento adotado pelo mencionado julgador em casos da mesma natureza, "evidenciando-se o tratamento diferenciado e excepcional que o caso mereceu", mediante decisão monocrática, deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "determinar a suspensão do procedimento fiscal referente ao MPF n° 08. 1.190.00-2004- 00868-4 pelo prazo de 60 dias e oportunizar ao agravante ajuntada aos autos da referida ação fiscal, no interstício deste prazo, da documentação que julgar conveniente para sua defesa". Aduz que, tão logo assinada referida decisão, esta foi comunicada a LÚCIO BOLONHA FUNARO por intermédio de LUIS ROBERTO PARDO, sendo que aquele, satisfeito com o teor do provimento jurisdicional, cumpriu o pactuado e pagou a LUIS ROBERTO PARDO, em espécie, a quantia de R$ 300.000,00, sendo R$200.000,00 saldados por Richard Andrew de Mol Van Otterloo, um conhecido e sócio de LÚCIO BOLONHA FUNARO e R$100.000,00 diretamente de seu caixa, valores estes que foram entregue por mensageiro no escritório de LUIS ROBERTO PARDO, situado na Avenida Nove de Julho, 3.147, São Paulo/SP, o qual reteve parte do valor, relativo à sua intermediação pelos serviços de negociação da decisão judicial, tendo repassado o restante ao Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES. Acrescenta que, a União Federal, em 27/12/2004, durante o recesso do Poder Judiciário, interpôs agravo regimental em face da aludida decisão judicial, o qual foi acolhido em seu pedido subsidiário pelo Desembargador Federal plantonista Sérgio Nascimento, autorizando o Fisco a notificar LÚCIO BOLONHA FUINARO da constituição do crédito tributário realizada em 10 de dezembro de 2004, referente ao ano-calendário de 1999, afastando o decurso do prazo decadencial em relação ao citado crédito tributário. Relata que, não obstante a decisão proferida em sede de agravo regimental, LUIS ROBERTO PARDO continuou orientando LÚCIO BOLONHA FUNARO e, por conseguinte, seu advogado Roberto Ferreira, a apresentar, após encerrado o recesso forense e os autos devolvidos ao relator Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES, em 17/02/2005 e 10/03/2005, duas petições, que eram previamente analisadas e aprovadas por LUIS ROBERTO PARDO, requerendo a prorrogação da suspensão do procedimento administrativo fiscal por mais 45 dias, pedidos estes que, em 17 de março de 2005, foram deferidos pelo relator Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES, decisão esta que restaurou a situação fática estabelecida pela liminar concedida em 16/12/2004 e que, também, foi objeto de novo recurso de agravo regimental interposto pela União Federal. Aduz que, a despeito de a decisão de 27/12/2004, proferida pelo Desembargador Federal plantonista Sérgio Nascimento, ter autorizado a Secretaria da Receita Federal a notificar o corréu LÚCIO BOLONHA FIJNARO da constituição do crédito tributário relativo ao ano-calendário de 1999, constituição esta efetuada em 10/12/2004, a decisão proferida em 17/03/2005 pelo Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES que deferiu a suspensão do procedimento administrativo fiscal por mais 45 dias, "foi efetivamente um restabelecimento da primeira, porque novamente permitiu se reabrisse a fiscalização inclusive em relação ao ano-base de 1999, que já tinha sido objeto de notificação, já que o pedido referia-se ao exercício de 2000, leia-se, ano-base de 99", vindo, com a reabertura da fiscalização para a juntada de documentos, a criar novos óbices ao efetivo encerramento da fiscalização e a consequente notificação do contribuinte, ensejando a extinção, ou a possibilidade de discussão judicial, do crédito tributário por decadência. Informa que, em face da celebração por parte de LÚCIO BOLONHA FUNARO do Termo de Acordo de Colaboração firmado em 18/11/2005 com a Procuradoria-Geral da República, foram revelados todos os fatos que envolveram o Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES e LUIS ROBERTO PARDO os quais deram ensejo à instauração do Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99, o qual embasa a presente ação. Argumenta que, diante da possibilidade de cobrança de um crédito tributário em valor superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) seria vantajoso para o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO pagar R$ 300.000,00 pela obtenção de decisão judicial que de algum modo impedisse ou atrasasse sua cobrança sendo que, com as decisões proferidas pelo corréu Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES, as quais determinaram a suspensão do procedimento fiscal por 60 dias, prorrogados por mais 45 dias, o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO "sentiu-se beneficiado e atendido na sua pretensão e, por isso mesmo, estimulado a pagar pelo serviço" e que "o mero fato de dispor-se o magistrado a atender pretensão de tal natureza, ainda que de forma parcial, provisória e precária, sem sustentar até o final o resultado indevido pretendido, é suficiente para gerar a responsabilidade administrativa pelo exercício irregular da função pública", caracterizando-se ato de improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito por patrocínio de interesse privado no exercício da jurisdição, para a qual concorreram LÚCIO BOLONHA FUNARO, que induziu o ato de improbidade administrativa que culminou no enriquecimento ilícito do agente público e LUIS ROBERTO PARDO, que auferiu parte da quantia de R$ 300.000,00 a título de comissão na obtenção das decisões concedidas indevidamente pelo magistrado. Derradeiramente, aponta, de forma individualizada, as condutas que considera delituosas, salientando que constituem atos de improbidade administrativa consoante enquadramento pela Lei 8.429/92. Em liminar, requereu o MPF a decretação de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis existentes em nome dos réus, com base no art. 12 da Lei 7.347/85 e art. 7° da Lei 8.429/92. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 52/276 e mais 20 apensos. O pedido de liminar foi deferido (fls. 285/292), sendo decretada a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis dos réus, sendo ainda, oficiado todos os Registros de Imóveis da cidade de São Paulo, bem como o bloqueio das contas bancárias dos réus pelo sistema BACENJUD e o bloqueio de todos os veículos de propriedade dos demandados pelo sistema RENAJUD e, ainda, deferida a tramitação do feito em segredo de justiça. Noticiou o corréu LUIS ROBERTO PARDO a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 544/570) em face da referida decisão liminar (fls. 285/292) ao qual foi negada a concessão da antecipação de tutela recursal (fls. 986/989). Notificado (fls. 373/374), o corréu LUIS ROBERTO PARDO apresentou defesa prévia (fls. 588/617), por meio da qual suscitou as preliminares de violação ao princípio do juiz natural e da livre distribuição, da prescrição da pretensão sancionadora e ressarcitória do autor, enquanto, no mérito, pugnou pela rejeição da exordial, por ausência de provas mínimas que ampare a acusação. Às fls. 717/718 o corréu LUCIO BOLONHA FUNARO requereu o desmembramento do feito em relação aos demais corréus, pedido este que, após manifestação da autora (fls. 722/723 e 896), foi indeferido (fls. 910), bem como noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 874/884), em face da decisão liminar de fls. 258/292, ao qual foi negada a concessão da antecipação da tutela recursal (fis. 1941/1943) O corréu LUCIO BOLONHA FUNARO ofereceu defesa prévia (fls. 914/920), por meio da qual arguiu a preliminar de prescrição da pretensão sancionadora e ressarcitória da parte autora, bem como suscitou o Termo de Acordo de Colaboração firmado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual garante o sobrestamento de quaisquer processos e procedimentos relacionados aos fatos abrangidos no referido acordo, até a prescrição da pretensão punitiva, devendo o processo ser extinto com fundamento no aludido Termo. No mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para possibilitar eventual condenação, pugnando pelo não recebimento da inicial. LUCIO BOLONHA FUNARO interpôs recurso de agravo retido (fls. 925/929) em face da decisão de fls. 910 (indeferitória de desmembramento), o qual respondido às fis. 984/985. Notificado (fls. 363/364), o corréu MANOEL ALVARES apresentou defesa prévia (fls. 930/957) por meio da qual suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, ausência de justa causa para a propositura da presente ação. O MPF se manifestou sobre as defesas prévias (fls. 972/981). Sobreveio decisão pela qual recebida a petição inicial (fls. 990/992). Citado, o corréu MANOEL ALVARES apresentou contestação (fis. 1.097/1.138), por meio da qual suscitou a preliminar de carência da ação, em razão do não cabimento de ação de improbidade em face dos atos dos magistrados, a impossibilidade de cumulação de penas, a prescrição da pretensão sancionadora e ressarcitória do autor e, no mérito, sustentou a ausência de razão jurídica ou justa causa para a propositura da presente ação, haja vista que "não há um só documento ou dado bancário fiscal que sirva de imputação ou conexão do ora manifestante, Manuel Alvares, com os fatos produzidos pelos réus" e que "não existe qualquer liame processual ou documental entre a atuação dos advogados e lobistas citados os nos presentes autos e o ora requerente”, sustentando, ainda, que, "não tendo havido benefício em favor próprio ou em favor de terceiro por parte do Magistrado, e menos ainda dolo de lesar o Estado ou a parte que diz que pagou por uma decisão judicial que nunca recebeu', não cabe aplicar ao réu ora contestante quaisquer das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade com apoio em seus artigos 9° ou 11", tendo pugnado pela total improcedência da ação. O corréu LUCIO BOLONHA FUNARO opôs embargos de declaração (fls. 1.041/1.043 e 1.053/1.055,) em face da decisão de recebimento desta demanda, os qual rejeitados (fls. 1.153/1.156). Às fls. 1045/1052, o corréu MANOEL ALVARES interpôs recurso de agravo retido em face da decisão de recebimento da ação (fls. 990/992), contraminutado às fls. 1094/1096. LUIS ROBERTO PARDO opôs embargos de declaração (fls. 1.160/1.164), em face da decisão de recebimento da exordial, rejeitados às fls. 1.165/1.165-v. Noticiou o corréu LUCIO BOLONHA FUNARO a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 1.181/1.197), em face das decisões de fls. 990/992 (recebimento da inicial) e fls. 1.153/1.156 (rejeição de aclaratórios). LUIS ROBERTO PARDO apresentou contestação (fls. 1.200/1.241), por meio da qual suscitou as preliminares de violação ao princípio do juiz natural e da livre distribuição, de inépcia da inicial diante da inconsistência do valor atribuído à causa, a impossibilidade de decretação de indisponibilidade de bens e a prescrição da pretensão sancionadora e ressarcitória do autor. No mérito, alegou, em síntese, que jamais intermediou qualquer negociação sobre decisão judicial, jamais tendo cometido qualquer ato de improbidade ou dado azo a prejuízos ao erário. LÚCIO BOLONHA FUNARO ofereceu contestação (fls. 1.437/1.458), por meio da qual suscitou, preliminarmente, os termos estabelecidos no Acordo de Cooperação firmado com o Ministério Público Federal em 08/11/2005, insistindo que, por meio do referido acordo, lhe foi garantido o sobrestamento de quaisquer feitos relativos aos fatos até a prescrição da pretensão punitiva do autor. Subsidiariamente, apontou a necessidade de redução da penalidade de multa em decorrência do Acordo de Cooperação, bem como a ausência de dano material ao erário a justificar a imposição de indenização por dano moral. Às fls. 1.487/1.503 o corréu LUIS ROBERTO PARDO interpôs agravo retido, em face das decisões de fls. 990/992 e 1.153/1.156 na parte em que afastada a preliminar de prescrição, contraminutado às fls. 1.548/1.549, bem como noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 1.504/1.534) contra as demais questões analisadas nas mencionadas decisões. Réplica do MPF (sobre as contestações) às fls. 1.582/1.598. Instados a se manifestarem sobre as provas (fls. 1.610) o Ministério Público Federal postulou a produção de prova oral e documental (fls. 1.612), tendo o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO requerido a produção de prova documental (fls. 1.619), o corréu MANOEL ALVARES a produção de prova oral e documental (fls. 1.620) e o co-demandado LUIS ROBERTO PARDO a produção de prova documental (fls. 1.621/1.627). A decisão de fls. 1.669/1.670 afastou as preliminares suscitadas pelos réus, sendo deferida a produção de prova documental e oral, bem como designada a realização de audiência de instrução e julgamento. LUCIO BOLONHA FUNARO noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 1.669/1.670. Foram juntados aos autos dois acordos de delação premiada celebrados com o corréu LUCIO BOLONHA FUNARO: (i) um com o Ministério Público Federal do Paraná, em 08/11/2005 (fls. 1.686/1.690); e (ii) como consequência da celebração do primeiro, um segundo acordo de cooperação, com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005 (fls. 1.681/1.685). Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais dos corréus LÚCIO BOLONHA FUJNARO, MANOEL ALVARES e LUIS ROBERTO PARDO e a oitiva da testemunha Roberto Greco de Souza Ferreira, bem como encerrada a fase instrutória e deferida às partes a apresentação de alegações finais, na forma de memoriais (fls. 1.743/1.749). Alegações finais foram apresentadas pelo MPF (fls. 1.753/1.772 e 1.842/1.861), por LÚCIO BOLONHA FUNARO (fls. 1.862/1.870), LUIS ROBERTO PARDO (fls. 1.880/1.915) e por MANOEL ALVARES (fls. 1916/1931), sendo acostado aos autos, ainda, cópia das alegações finais apresentadas pelo Parquet federal nos autos da Ação Penal n° 0038980-79.2009.403.0000 em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (fls. 1.773/1.815). LUIS ROBERTO PARDO interpôs agravo retido em face da decisão de fls. 1.669/1.670, contraminutado às fls. 1.934/1.937. A sentença (id. 90365867, pg. 139/153 e id. 90365868, pg. 01/88) julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus nos termos dos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação a princípios da administração pública) da Lei de Improbidade Administrativa, na seguinte conformidade: a) condenou MANOEL ÁLVARES à perda da função pública; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu LUÍS ROBERTO; pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; b) condenou LUIS ROBERTO PARDO à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu MANOEL ÁLVARES; pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; c) condenou LÚCIO BOLONHA FUNARO ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. LUIS ROBERTO PARDO, LÚCIO BOLONHA FUNARO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opuseram embargos de declaração em face dessa sentença (id. 90365868, pg. 118/138, id. 90365868, pg. 139/141 e id. 90365896, pg. 40/42, respectivamente), todos rejeitados (id. 90365896, pg. 44/65). Apelação de MANOEL ALVARES (id. 90365896, pg. 03/36), pela qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por inobservância ao princípio da identidade física do juiz, consoante o art. 132 do CPC/73. Em prejudicial de mérito, aponta a prescrição da pretensão condenatória por improbidade administrativa, considerando-se, que sendo ele maior de 70 anos, o prazo prescricional em relação a si deveria ser computado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Quanto ao mérito, aduz que a sentença incorreu em erro material-tributário, ao referir jurisprudência superior sobre decadência no direito tributário para entender que o direito de lançar não se suspende, mas, em contradição a isso, entende que a decisão judicial do agravo que concedera o prazo teria suspendido a decadência ou que MANOEL ALVARES teria modificado a decisão do Desembargador Sergio Nascimento que protegera o direito da Fazenda de notificar (quando na verdade a decisão é clara no sentido de que mantinha intocada a decisão do mencionado Desembargador). Afirma que o decisum é falho ao entender que a orientação (no almoço de novembro de 2004) que teria sido dada por Magro ao cliente Funaro, auspiciada por Pardo (na tese do MP e confessada pelos parceiros em seus depoimentos), teria ocorrido já com a relatoria do então Juiz Convocado MANOEL ALVARES, quando na verdade a conversa entre Magro-Funaro-Pardo se deu antes da distribuição de qualquer agravo ou mesmo do MS em primeiro grau. Alega, ainda, que a sentença parte de pressupostos inverídicos e/ou circunstanciais para reconhecer o envolvimento do recorrente com os demais corréus. Pondera ser digno de nota, ainda, que “na APN 549, perante o Col. STJ, foram processados Desembargadores Federais e o ora requerido por "vis atractiva" Manuel Alvares foi processado e excluído da denúncia, não por ser Juiz de Primeiro Grau, mas sim porque nenhuma prova havia de que tivesse ele compactuado com o acordo encetado entre advogados e doleiro ou com a alegada quadrilha que estaria agindo no Eg. TRF (que tampouco existe). Vale dizer: o "MP de Terceiro Grau", em Brasília, já absolveu o contestante de qualquer acusação em relação aos mesmos fatos, o que representa arquivamento ficto do inquérito em relação a Manoel Alvares”. Diz que, por essa razão, “não há ação judicial contra ele iniciada naquele tempo pretérito, mas sim e apenas esta ACP que surge (já prescrita) como decorrência do arquivamento do processo administrativo interno no TRF que restou arquivado sem a aplicação de qualquer penalidade (pois não havia provas nem fatos prestantes a tanto). Argumenta que o ora apelante foi utilizado no acordo de delação premiada de Lúcio Funaro, como meio de dar validade a acusações perpetradas em outra esfera, sem qualquer lastro probatório. Aduz que “a r. sentença é textual no sentido de que o ICP n° 1.34.001.002908/2007-99 embasa a presente ação. Tal inquérito foi instaurado para fins de amealhar conjunto probatório a partir de indícios iniciais. Ou seja, a restarem inconclusas ou infrutíferas as medidas para a produção da prova, seria de rigor a não condenação dos acusados. Se é ônus do autor-ministerial comprovar que meros indícios se convertem em prova judicial sob o crivo do contraditório, jamais podemos acertar que a sentença presuma que os indícios se convertem em prova sem qualquer atuação do autor neste sentido”. Assevera que a sentença “tenta extrair uma consequência inexistente no ato judicial do Juiz Manoel Alvares, qual seja a de que a decisão ao conceder um prazo maior ao contribuinte teria obstaculizado o lançamento de ofício do imposto de renda devido”. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria das penas impostas, por incorreta aplicação e falta de fundamentação, nos termos da Lei 8.429/92. Apelação de LÚCIO BOLONHA FUNARO (id. 90365896, pg. 68/86), pela qual sustenta, em resumo, que não pode sofrer as sanções da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que seus atos estariam acobertados pela colaboração premiada celebrada com o Ministério Público Federal no Paraná e com a Procuradoria-Geral da República. Afirma, ademais, que há muito a doutrina defende a possibilidade de transação no âmbito da improbidade administrativa, rejeitando-se a vedação prevista no art. 17, § 1°, da Lei 8.429/92. Informa, como fato superveniente passível de consideração nesta instância, que em dezembro de 2015 foi editada a Medida Provisória 703/2015, que revogou o citado artigo da LIA, dando respaldo ao entendimento já defendido pela doutrina e possibilitando, assim, a isenção de aplicação de pena por improbidade em face de si em decorrência da colaboração premiada. Subsidiariamente, aponta a necessidade de reforma da sentença quanto à suspensão dos direitos políticos, que restringe indevidamente os respectivos direitos fundamentais. Apelação de LUIS ROBERTO PARDO (id. 90365896, pg. 90/138), pela qual, mediante reiteração aos agravos retidos, suscitou nulidade da sentença por violação ao preceito do juiz natural, prescrição da demanda porque decorridos mais de cinco anos desde a data da ciência dos fatos pelo MPF e o ajuizamento desta ação civil pública, bem como erro no valor dado à causa, sob a alegação que não foi suficientemente explicado a maneira como se chegou ao montante de R$ 3.191.174,00, o que repercutiu no valor da decretação de indisponibilidade de bens. Aponta cerceamento de defesa no respectivo depoimento pessoal, pois o MM. Juízo a quo teria, injustificadamente, lhe tolhido o direito a fornecer explicações sobre os fatos. Afirma existência de vícios nas interceptações telefônicas, conforme relatado em prova pericial anexada à contestação, o que retira a credibilidade de tal prova. No que concerne ao mérito propriamente dito, aduz que não restou demonstrado qualquer ato de improbidade administrativa a ele atribuído, mormente porque a única prova apresentada, e que teria embasado a injusta condenação, seria a delação de LUCIO BOLONHA FUNARO, a quem denomina de "delator profissional", cujo depoimento não se poderia dar confiabilidade. Pondera, nesse ponto, que o ordenamento jurídico proíbe condenações amparadas unicamente em colaborações premiadas. Alega que o caderno de anotações de LUCIO BOLONHA FUNARO consubstancia prova frágil, e que diversas contradições foram reveladas pelos correspondentes depoimentos, inclusive no que diz respeito à pessoa que teria entregado e recebido o dinheiro pago pela suposta compra da decisão judicial. Afirma que, a bem ver, a instrução probatória lhe reservou o dever de produzir provas negativas, o que induz a cerceamento de defesa. Requer, portanto, a reforma da decisão, para que julgados improcedentes os pedidos do MPF. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id. 90365896, pg. 142/153 e id. 90365897 pg. 01/09), pelas quais alegou, em suma, inocorrência de prescrição, eis que o conhecimento dos atos ímprobos se deu em 28/07/2006, data em que LUCIO BOLONHA FUNARO, através do instituto da delação premiada, apresentou seu depoimento. Logo, considerado que o prazo prescricional, neste caso, corresponde ao do tipo penal previsto no art. 317 do CP, qual seja, dezesseis anos (art. 109 do CP), e que a ação foi promovida em 2013, não há falar-se em prescrição. Argumentou, nesse ponto ainda, que não se deve levar em conta a idade de MANOEL ALVARES para que reduzida pela metade o prazo prescricional, consoante previsão no CP, uma vez que a prescrição emprestada da lei penal, nos casos de improbidade, considera tão somente a pena em abstrato cominada, sem quaisquer redutores. Sobre a preliminar de violação ao princípio do juiz natural, afirmou que, pela ocasional inexistência de Juiz Substituto na Vara de origem, foi devidamente solicitado à Presidência do TRF da 3 Região a designação de Juiz para atuar no feito, tendo este Tribunal, através de seu Conselho de Administração e Justiça, designado Magistrado para atuar no feito, sem qualquer irregularidade. Acerca do valor atribuído à causa, ponderou que o montante de R$ 3.191.174,00 foi devidamente justificado na petição inicial, considerados os prejuízos, multas, indenização e atualizações incidentes. No que tange ao mérito, argumenta que os atos de improbidade e o envolvimento dos corréus restaram plenamente provados, devendo ser mantida a sentença, inclusive em relação às sanções aplicadas. Sobreveio a remessa dos autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal com atribuição nesta instância manifestou-se pelo desprovimento dos apelos, em parecer assim ementado (id. 122864673): “Ação de Improbidade Administrativa. Apelações da defesa. Preliminares afastadas. Ausência de violação aos princípios do juiz natural e da identidade física. Prescrição não configurada. Valor da causa fixado de acordo com critérios claros, que guardam relação com os fatos narrados na inicial e com a pretensão ministerial. Cerceamento de defesa não configurado. Mérito. Comprovação dos atos ímprobos. Sentença não foi baseada apenas em colaboração premiada. Conjunto probatório suficiente para manutenção do decreto condenatório. Sanções adequadamente fixadas, nos moldes da legislação de regência. Parecer pelo desprovimento dos recursos de apelação.” É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009136-78.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: MANOEL ALVARES, LUIS ROBERTO PARDO, LUCIO BOLONHA FUNARO Advogado do(a) APELANTE: GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN - SP221518-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cuida-se de apelação em relação a sentença proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. I – CONTEXTUALIZAÇÃO DA CAUSA Consoante alega o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a presente Ação Civil Pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa tem por escopo o sancionamento do então Juiz Federal MANOEL ÁLVARES, por ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, em virtude de patrocínio de interesse privado no exercício da jurisdição, quando, em 16/12/2004, proferiu decisão no Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator como juiz convocado na Quarta Turma desta E. Corte, concedendo liminar em favor de LÚCIO BOLONHA FUNARO em troca de vantagem ilícita. Pretende o MPF, também, a responsabilização e o sancionamento de LÚCIO BOLONHA FUNARO e de LUÍS ROBERTO PARDO (BETO) uma vez que, mesmo não sendo agentes públicos, ambos concorreram para o ato de improbidade administrativa, tendo LÚCIO BOLONHA FUNARO pago a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para obtenção de benefício próprio, qual seja, a liminar pretendida no mencionado Agravo de Instrumento, por meio de LUÍS ROBERTO PARDO (BETO), que intermediou o oferecimento e o pagamento da vantagem ilícita ao Juiz Convocado MANOEL ALVARES, sob o pretexto de influir na sua decisão, o que efetivamente ocorreu, mediante vantagem econômica obtida para si consubstanciada em parte do valor pago pelo segundo réu. Para embasar a presente ACP, aduz o Parquet que, em sessão de 13/04/2009, o Órgão Especial deste TRF da 3ª Região deliberou pela instauração de processo administrativo-disciplinar contra MANOEL ALVARES, determinando seu afastamento preventivo, pelo prazo inicial de 90 dias (Processo Administrativo Disciplinar N° 710 - processo n° 2008.03.00.045440-8 - Relator Desembargador Federal Baptista Pereira - Ato n. 9340 – id. 90365870, pg. 56 e ss.). Reconheceu-se, naquela oportunidade, haver indícios de que o Juiz Federal MANOEL ALVARES promoveu interesse privado no exercício da jurisdição em 16/12/2004, ao proferir decisão no agravo de instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator, concedendo liminar em favor de LÚCIO BOLONHA FUNARO (cópia dos autos do AI: id. 90365953). Prossegue o Órgão Ministerial afirmando que, após apuração desenvolvida no Inquérito Policial Judicial n° 908, perante o Órgão Especial deste E. Tribunal (n° 2009.03.00.038980-9), foi oferecida denúncia criminal, a qual foi recebida em 14/12/2011 contra todos os corréus, determinando-se, ainda, o afastamento de MANOEL ÁLVARES do cargo de juiz federal até o julgamento final da ação penal que se iniciava (id. 90365991, pg. 116 e ss.). Ao lado dessas averiguações administrativas e criminais, a Procuradoria da República em São Paulo instaurou o Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99, acrescentando-se que os fatos inicialmente objeto da denúncia criminal e agora desta Ação Civil Pública foram primeiramente revelados por LÚCIO BOLONHA FUNARO, como parte do Acordo de Colaboração firmado com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005, sendo que, posteriormente, LÚCIO FUNARO prestou mais dois depoimentos, um perante o Desembargador Federal Baptista Pereira no Inquérito Judicial n° 740 (fls. 53/55 - Anexo II – ICP 1.34.001.002908/2007-99); outro no Expediente Administrativo n° 2006.01.0308 perante a Desembargadora Federal Marli Ferreira (id. 90365906, pg. 34). Instruída a presente ACP por improbidade administrativa, foi proferida a sentença objeto dos presentes apelos defensivos - pela qual os corréus foram condenados às sanções correspondentes aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92. Passa-se, a seguir, à análise dos recursos de apelações interpostos. II – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II-a) Nulidade da sentença – agravos retidos Alegam os apelantes MANOEL ÁLVARES e LUIS ROBERTO PRADO que a sentença é nula por inobservância dos princípios da identidade física e do juiz natural, tendo em vista que proferida por Magistrado não titular da Vara e que não conduziu a instrução probatória, em violação ao art. 132 do CPC/73. Verifica-se dos autos, com efeito, que o MM. Juiz titular da Vara de origem acabou se declarando suspeito (fls. 280), sobrevindo designações de outros Magistrados que dirigiram o processo, incluído o ora sentenciante. Todavia, e contrariamente ao alegado pelos recorrentes, todas as supracitadas designações ocorreram por atos exarados pelo E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, órgão legalmente incumbido de executar as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça Federal de Primeira Instância, consoante a Lei 5.010/66, art. 6º, inciso II. Assim que, diante da inexistência de Juiz Substituto na Vara Federal de piso, solicitou-se à Presidência deste C. Tribunal a designação de outro magistrado para atuar no feito, o que providenciado por meio do E. Conselho, em estrita observância às respectivas atribuições legais. Ademais, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio do juiz natural não tem caráter absoluto, podendo o juiz titular ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída a expressão “afastado por qualquer motivo”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência da preclusão, invalidade do negócio jurídico, prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e no sentido de que "Restam confirmadas as declarações prestadas pelas testemunhas à autoridade policial, sobejando absolutamente apto o conjunto probatório à formação da convicção no sentido de que, realmente, a manifestação do apelado por ocasião da dação em pagamento de veículo de sua propriedade restara eivada de vício capaz de ensejar a anulação do ato, porque intimidado a realizá-lo sem que esta fosse a sua vontade...Resta, portanto, desguarnecido de suporte legal e material a pretensão reintegratória conexa que formularam, notadamente em se considerando que, cediço, o interdito possessório tem por escopo possibilitar ao autor a recuperação da posse perdida em razão de esbulho, sendo assim imprescindível a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e sua perda, elementos esses que, de qualquer sorte, não se fazem presentes na hipótese."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149739/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019) Fica afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. II-b) Prescrição – agravo retido A prescrição, nas hipóteses de sanções por improbidade administrativa, está regulada no artigo 23 da Lei 8.429/92, assim redigido: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei”. Nos casos em que há envolvimento de particular, ao lado do agente público, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que, “nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição". (STJ, AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/11/2015). Outrossim, a E. Corte Superior de Justiça, em prestígio ao conceito da actio nata, já assentou que o termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa inicia-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas, uma vez que a prescrição presume inércia daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causam, uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto. 2. In casu, independente do exame da legislação local, vedado pela incidência da Súmula n.º 280/STF, uma vez que não há controvérsia instaurada nos autos acerca do tema, prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxias do Sul (Lei Municipal n.º 3.673/91, art. 263, IV), consoante consta do aresto recorrido, o prazo de prescrição da ação de improbidade, nos termos do art. 23, II, da Lei n.º 8.429/92, é de 04 (quatro) anos do conhecimento do ato ímprobo. 3. A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que vise tutelar um direito (actio nata), a inércia de seu titular por um certo período de tempo e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu curso. 4. Deveras, com a finalidade de obstar a perenização das situações de incerteza e instabilidade geradas pela violação ao direito, e fulcrado no Princípio da Segurança Jurídica, o sistema legal estabeleceu um lapso temporal, dentro do qual o titular do direito pode provocar o Poder Judiciário, sob pena de perecimento da a ação que visa tutelar o direito. 5. "Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez adquirido, entra como faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou não-exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação.(...) Quatro são os elementos integrantes, ou condições elementares, da prescrição: 1º - existência de uma ação exercitável (actio nata) 2º - inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3º - continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; 4º - ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (Antônio Luís da Câmara Leal, in "Da Prescrição e da Decadência", Forense, 1978, p. 10-12) 6. In casu, o Tribunal a quo, com acerto, afastou a prescrição da ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Parquet Estadual em 28.05.2005, considerando como termo inicial de referido prazo a publicação jornalística, ocorrida em 04.04.2003, noticiando a prática de ato de improbidade administrativa, pelo ora recorrente, consubstanciado no exercício simultâneo de cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Caxias do Sul, que exigia subsunção ao Regime Especial de Trabalho por Dedicação Exclusiva, com o de advocacia privada, ao argumento de que naquele momento o Ministério Público teve ciência inequívoca da prática do ato ímprobo, restando desinfluente a alegada ciência, por parte dos Vereadores daquela municipalidade uma vez que não detinham a titularidade da demanda. [...] 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”. (REsp 999.324/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010) No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta E. Sexta Turma: AI 5001350-20.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, p. 28/02/2020; AI 5018073-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, p. em 14/01/2019. In casu, a presente ação por improbidade intenta a condenação de 3 réus, um deles, à época, detentor de cargo efetivo (juiz federal) e os demais particulares, estes que, em razão do correspondente envolvimento nos fatos, respondem também pelos atos de improbidade ao lado do agente público, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92. Em se tratando de conduta imputável a membro da magistratura, o prazo prescricional deveria ser retirado da LC 35/79 – LOMAN, conforme o art. 23, II, da LIA. Todavia, esse diploma não prevê lapso prescricional para averiguação de faltas disciplinares cometidas por juízes, lacuna que levou o E. STJ a firmar orientação "no sentido de que, tendo em vista a ausência de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) sobre o prazo prescricional para apuração de infrações disciplinares cometidas por magistrados, deve ser aplicado, em caráter subsidiário, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) [...]". (RMS 19.609/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 15/12/09). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1728650/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2019). O MPF, por sua vez, tomou conhecimento dos atos de improbidade em 28/07/2006, quando o corréu Lúcio Bolonha Funaro, por meio de delação premiada, apresentou depoimento apontando que o corréu MANOEL ALVARES, na qualidade de juiz federal, recebeu vantagens pecuniárias para proferir decisão favorável ao colaborador. Como os atos de improbidade atribuídos ao réus também configuram, em tese, os crimes tipificados nos artigos 317 e 333 do CP, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele cominado aos delitos correlatos, consoante os artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/1990. Esses tipos penais, por sua vez, preveem pena máxima de 12 anos, o que, nos termos do art. 109, II, do Código, corresponde ao lapso prescricional de 16 anos, a ser emprestado à demanda por improbidade pelos mesmos fatos. Assim, verifica-se que, entre a data em que o titular da ação de improbidade tomou conhecimento dos fatos (28/07/2006) e o ajuizamento da presente demanda (20/05/2013), não houve o decurso do prazo prescricional incidente (16 anos). Por sinal, mostra-se desinfluente a tese de MANOEL ALVARES, no sentido de que a prescrição, no seu caso específico, deveria ser reduzida pela metade por motivo de idade, nos termos do art. 115 do CP. Isso porque, em primeiro lugar, tal alegação contraria o atual entendimento do E. STJ a propósito da questão, segundo o qual o prazo prescricional emprestado da lei penal às ações de improbidade é somente aquele previsto abstratamente, sem quaisquer redutores ou consideração à sanção penal in concreto eventualmente imposta, tanto que prescindível o próprio ajuizamento da ação penal correlata (EDv nos EREsp 1656383/SC, DJe 27/06/2018, DJe 05/09/2018). Em segundo lugar, ainda que se considerasse o prazo reduzido pela metade, ou seja, de 8 anos, também não se verificaria o transcurso da prescrição entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da ação. Afasta-se, destarte, a prejudicial de prescrição. II-c) Impugnação ao valor da causa Não se conhece da impugnação ao valor da causa aventada pelo corréu LUIS ROBERTO PRADO, eis que, não observado o procedimento então previsto no art. 261 do CPC/73, de aplicação subsidiária ao rito da ação civil pública (art. 19 da Lei 7.347/85), a questão se tornou preclusa. II-d) Cerceamento de defesa Argumenta o corréu LUIS ROBERTO PRADO que, por ocasião de seu depoimento pessoal tomado na fase instrutória, não lhe foi permitido fazer os esclarecimentos necessários à causa, em afronta ao princípio da ampla defesa, razão pela qual cabível a anulação do processo desde aquela oportunidade, para que repetido o ato. Entretanto, observa-se do termo relativo à audiência instrutória (id. 90365866, pgs. 01/07) que nenhuma ressalva foi feita no tocante à condução do depoimento pessoal desse apelante, pelo que referida alegação se demonstra, nesta oportunidade, infundada e protelatória. Ademais, e como bem salientado pelo MM. Juízo a quo (id. 122864673, pg. 06), não há que se confundir o objetivo do depoimento pessoal prestado nas esferas penal e civil. Naquela, trata-se realmente de um meio de defesa, enquanto nesta, exsurge como uma modalidade de prova cuja essência é obter, da parte adversa, uma confissão, tanto que incabível requerimento do próprio depoimento. Logo, a prevalência das perguntas conferida ao representante do MPF presente no aludido depoimento – que efetivamente ocorreu – não há que ser considerada como cerceamento ou mácula ao devido processo legal, uma vez que os meios de defesa facultados ao corréu, neste processo, são os previstos no Capítulo II do Título VIII do Livro I do CPC/73, e que efetivamente foram utilizados sem qualquer embaraço. Desacolhe-se, portanto, essa preliminar. II-e) Alegação de que o acordo de colaboração premiada conferiu imunidade a LUCIO BOLONHA FUNARO também em relação às sanções decorrentes de improbidade administrativa Como já registrado, o corréu/particular LUCIO BOLONHA FUNARO celebrou dois acordos de delação premiada, um com o Ministério Público Federal do Paraná, em 08/11/2005 (fls. 1.686/1.690) e, como consequência da celebração do primeiro, um segundo acordo de cooperação, este com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005 (fls. 1.681/1.685). E desses acordos é que decorreram as primeiras informações sobre os fatos ora tratados. Do conteúdo desses termos de colaboração, verifica-se que o avençado com o PGR prevê que o perdão judicial a ser eventualmente requerido está limitado apenas aos fatos de competência do Supremo Tribunal Federal, investigados no Inquérito 2245. Nessa linha, o acordo com MPF/PR também é expresso em limitar os respectivos benefícios à competência da Justiça Federal do Paraná. Isso não fosse suficiente, depreende-se que os referidos acordos possuem natureza penal, já que conferem ao colaborador, nos termos da Lei 9.807/99, expressamente, benefícios no âmbito de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais, inexistindo qualquer vedação à promoção de ação por improbidade ou adoção de outras medidas de caráter civil ou administrativo. E outro não poderia ser o procedimento, eis que a Lei 9.807/99, a qual deu amparo à celebração dos aludidos acordos, se refere tão somente a institutos penais, prevendo que a proteção aos réus colaboradores alude à possibilidade de perdão judicial e consequente extinção da punibilidade, ou redução da pena ao acusado que atenda as condicionantes dos seus arts. 13 e 14. Derradeiramente, e contrariamente ao argumentado por LUCIO BOLONHA FUNARO, não pesa que, após a prolação da sentença, a Lei 13.964/2019 tenha alterado o art. 17, § 1º, da LIA, passando a prever a possibilidade de que, no âmbito das ações de improbidade, possa ocorrer o denominado “acordo de não persecução cível”. Isso porque, como exposto no próprio texto dessa norma, tais acordos devem ser expressos em relação aos atos de improbidade atingidos, não se cogitando de entendimento que possa levar à interpretação de que aqueles se considerarão realizados caso subsista eventual e anterior acordo de colaboração premiada, pelos mesmos fatos, que somente tenha previsto benesses de natureza penal (como no caso ora sob exame). Fica afastada, também, essa prejudicial. II-f) Imprestabilidade das interceptações telefônicas Sobre a referida questão, as razões do apelo de LUIS ROBERTO PRADO trouxeram a seguinte argumentação (id. 90365896, pg. 136/137): “Nota-se que além do depoimento, por meio de delação premiada, do Corréu Lucio o que o Apelado trouxe aos presentes autos como sendo "prova" são trechos de interceptações telefônicas e de depoimentos colhidos no Inquérito Judicial n°. 547/SP, interceptações essas que ocorreram após transcorridos quase que 02 (dois) anos da data da decisão judicial que supostamente favoreceu interesse particular e que não guardam qualquer relação lógica com os fatos descritos na inicial tidos como condutas ímprobas. Ocorre que aludidas interceptações já foram alvo de perícia, as quais constataram a imprestabilidade dessas provas (interceptações telefônicas - Doc. 02 DA CONTESTAÇÃO). No entanto, a sentença quedou-se inerte quanto as perícias realizadas nessas interceptações, o que deve ser aclarado por meio dos presentes embargos. Assim, se faz necessário o aclaramento da sentença sobre esses pontos” (grifei). No ponto, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso de apelação, eis que o recorrente se limitou a transcrever alegações expostas em embargos de declaração, os quais foram fundamentadamente rejeitados. E ao proceder dessa forma, deixou o apelante de impugnar concretamente os fundamentos da sentença, os quais acolheram a veracidade e a higidez do conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que, em conjunto com as demais provas, embasaram a condenação. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, e em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão vergastada, de maneira a demonstrar que o julgamento a quo merece ser modificado, não bastando, para tanto, declarações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge (AgRg no Ag 1.056.913/SP, p. 26/11/2008; AgRE 1.279.680/SP, p. 01/10/2018). Ademais, o laudo pericial apontado foi produzido unilateralmente por assistentes técnicos do réu, se mostrando insuficiente para infirmar a legitimidade das interceptações telefônicas cujas transcrições foram realizadas pelas autoridades policiais encarregadas das investigações, consoante, aliás, bem esclarecido pelo MM. Juízo a quo no julgamento dos referidos embargos declaratórios (id. 90365896, pg. 49, verbis): “[...] Quanto à alegação da imprestabilidade das transcrições de escutas telefônicas, estas foram extraídas dos Relatórios de Inteligência Policial n°s 006/2006 e 05/2007, os quais foram produzidos no âmbito da Diretoria de Combate ao Crime Organizado do Departamento de Polícia Federal, no bojo do Inquérito Judicial n° 547 (2006/0248698-O) que tramitou perante o C. Superior Tribunal de Justiça (fis. 1394/1627 do Anexo XI do Inquérito Civil Público n° 1.34.001.002908/2007-99 em apenso), sendo certo que o conteúdo do laudo pericial de fis. 1288/1274 não tem o condão de derruir as transcrições contidas na sentença embargada, ao passo que os laudos de fls. 1275/1387 e 1629/1647, elaborados de forma unilateral por assistentes técnicos do embargante, não são aptos a infirmar referidas transcrições produzidas pelas autoridades policiais. [...]” Desacolhe-se essa prejudicial. III – MÉRITO III-a) Dos atos de improbidade administrativa Consoante já esclarecido, a presente ação civil pública de improbidade administrativa, decorrente de anteriores apurações criminais e administrativa a respeito dos mesmos fatos, aponta que o corréu MANOEL ALVARES, no exercício das funções de Juiz Federal Convocado da Quarta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recebeu vantagem no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para proferir decisão favorável ao corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO, em pedido de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, o que intermediado pelo corréu LUIS ROBERTO PRADO. Consoante registrado na sentença, está incontroverso que LÚCIO BOLONHA FUNARO, em razão de instauração de procedimento administrativo fiscal (nº 08.1.190.00-2004-00868-4) no qual apurada movimentação financeira de R$ 12.936.776,05, incompatível com a renda por ele declarada anos-base de 1999, 2000, 2001 e 2002, e visando evitar a quebra do seu sigilo bancário, impetrou o Mandado de Segurança (preventivo) nº 2004.61.00.034403-0, distribuído à 22. Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no qual o pedido de liminar foi indeferido. Disso decorreu, então, a apresentação do Agravo de Instrumento 2004.04.00.073331-6, distribuído à relatoria do Juiz Federal Convocado MANOEL ALVARES. Segundo apurado, LÚCIO BOLONHA FUNARO, ato contínuo à interposição do agravo de instrumento, contatou o corréu LUIS ROBERTO PARDO, ou BETO, tendo este lhe informado a possibilidade de obtenção de liminar em seu favor, apta a ensejar a decadência dos créditos tributários relativos ao ano-base de 1999 e, como contraprestação à sua intervenção e a de MANOEL ALVARES, solicitou o pagamento dos indigitados R$ 300.000,00. Inexiste controvérsia, ainda, quanto ao fato de que, em 16/12/2004, o juiz convocado MANOEL ALVARES concedeu a antecipação dos efeitos da tutela do agravo, suspendendo o procedimento fiscal pelo prazo de 60 dias. Em seguida, a União Federal pugnou pela reforma dessa decisão, o que alcançado mediante decisum do E. Desembargador Federal plantonista, possibilitando ao Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário e notificar o corréu LÚCIO BOLONHA FUNARO. Em 17/03/2005, ao examinar os pedidos do agravante após a decisão do E. Desembargador Federal plantonista, o Juiz Federal MANOEL ÁLVARES proferiu decisão com intuito de restabelecer a sua primeira, nos seguintes termos: "Fls. 206/208 etição de 17.02) - Mantenho a decisão de fls. 200 por seus próprios fundamentos. Fls. 210/211 (petição de 10.03) - Sustenta o Agravante que não logrou êxito em preparar a totalidade da documentação necessária para justificar a origem dos recursos financeiros apontados pela fiscalização, em relação aos exercícios 2000, 2001 e 2002. Requer, portanto, a prorrogação do prazo de suspensão do procedimento fiscal referente ao MPF n° 08.1.190.00-2004-00868-4 por mais 60 (sessenta) dias. Entendo razoável o pleito formulado pelo Agravante, dada a complexidade e quantidade da documentação a ser apresentada. Ressalto, ainda, que tal prorrogação não acarretará dano irreparável à Agravada. Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão por mais 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis" (id. 90365992, pg. 05) A sentença, de forma irrepreensível, reconheceu que, de fato, a decisão proferida em 16/12/2004 por MANOEL ALVARES, nos autos do AI 2004.04.00.073331-6, teve o condão de impor obstáculos à constituição do crédito tributário pela União Federal, eis que determinada expressamente a suspensão do procedimento fiscal, impedindo-se a notificação de LÚCIO BOLONHA FUNARO, necessária para que o crédito fosse constituído antes do decurso do seu prazo decadencial, que ocorreria em 31/12/2004. Com efeito, não prospera a alegação que de que a ordem oriunda da decisão liminar jamais impediu a constituição do crédito tributário no valor de R$ 12.936.776,05, uma vez que, determinada a suspensão do procedimento fiscal, a Administração Tributária, na oportunidade, se viu impedida de notificar o corréu LUCIO BOLONHA FUNARO, sob pena de desobediência à decisão judicial. LUCIO BOLONHA FUNARO, ao prestar depoimento no Processo Administrativo (PAD-Mag 710), ratificado nestes autos na condição de testemunha (fls. 1.743/1.749), confessou que, ao sofrer fiscalização da Secretaria da Receita Federal em relação ao imposto de renda do ano-calendário 1999, e após orientação recebida durante um almoço com seu amigo Ricardo Magro, impetrou o Mandado de Segurança, ante a 22ª Vara Federal Cível, objetivando medida judicial que obstasse a quebra de seu sigilo bancário. Confessou, ainda, que após o indeferimento da liminar em primeiro grau, e sob orientação de Ricardo Magro, lhe foi indicada a pessoa do corréu LUIS ROBERTO PARDO, apta a lhe ajudar a obter uma decisão do juiz relator que lhe fosse favorável. Disse, mais, que ao contatar LUIS ROBERTO PARDO, foi informado que, não obstante o Juiz relator tivesse um entendimento contrário ao da tese apresentada tanto no mandado de segurança quanto no recurso de agravo, deveria ser feito um aditamento a esse recurso, requerendo a suspensão da fiscalização por 60 ou 90 dias sob a falsa premissa de necessidade de juntada de novos documentos, o que ensejaria o decurso do prazo decadencial para constituição do crédito tributário em tela. LUCIO BOLONHA FUNARO falou, também, que LUIS ROBERTO PARDO condicionou a obtenção de tal decisão favorável ao pagamento de R$ 300.000,00, sendo que este, efetivamente realizado, se deu mediante R$ l00.000,00 de seu próprio bolso, somados a R$ 200.000,00 fornecidos por seu sócio Richard Andrew de Mol Van Otterloo (várias vezes mencionado nos autos como “doleiro”), quantia que foi entregue a BETO em seu escritório em São Paulo. Aduziu LUCIO BOLONHA FUNARO, ainda, que não obstante o deferimento da antecipação de tutela recursal e a sua posterior revogação, não houve a devolução do valor pago, mesmo que prometida por LUIS ROBERTO PARDO uma solução favorável no seu processo judicial (que acabou não acontecendo). O conluio existente entre os correús foi noticiado, ainda, no depoimento de Ricardo Andrade Magro prestado no Inquérito Judicial 547/2006 que tramitou perante o E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 899/906 do Anexo XI do Inquérito Civil Público n° 1.34.001.002908/2007-99) e na oitiva do advogado Roberto Greco de Souza Ferreira, prestado nos autos do PAD-Mag 710, na condição de testemunha compromissada (fls. 884/903) do Anexo V do Inquérito Civil Público n° 1.34.001.002908/2007-99. Por sinal, os trechos destacados na sentença em relação ao depoimento do advogado Roberto Greco de Souza Ferreira (pgs. 33 e ss.) deixam claro que esse causídico, no patrocínio de LUCIO BOLONHA FUNARO, passou a ser por ele orientado em relação a como proceder na condução do Agravo de Instrumento, inclusive no que diz respeito ao aditamento que deveria fazer ao pedido liminar, requerendo a suspensão do procedimento fiscal sob o (falso) argumento de que documentos necessários a esclarecimentos ainda não haviam sido fornecidos. Esse advogado contou, ainda, que a negociação da liminar foi informada por LUCIO BOLONHA FUNARO ao sócio de seu escritório, Carlos Stroeter, que tinha uma relação mais direta com ele. Richard Andrew de Moi Van Otterloo, por sua vez, ao prestar depoimento no PAD-Mag 710 (fls. 855/864 do Anexo V do Inquérito Civil Público n° 1.34.001.002908/2007-99), confirmou ter entregue, na época dos fatos, R$ 200.000,00 em espécie a LUCIO BOLONHA FUNARO, embora não tenha referido para qual finalidade. Isso, porém, corrobora as afirmações de LUCIO BOLONHA FUNARO. Como bem ressaltado na sentença (pg. 43) “os R$200.000,00 entregues por terceira pessoa, foi somado mais R$ 100.000,00 do caixa de LÚCIO BOLONHA FUNARO, sendo que tais valores, conforme o depoimento pessoal do referido corréu, foram transcritos em sua contabilidade pessoal dos dias 15/12/2004 e 16/12/2004 sob as rubricas "mustache (R$200.000,00) gv" no valor de R$200.000,00, significando "mustache" o depoente Richard Andrew de Mol Van Otterloo, e "gv" significando "grana viva" (fl. 1403), acrescido de "Raul (R$100.000,00) gv" (fl. 1428) que, ainda segundo o mencionado corréu, dinheiro em espécie sacado de seu caixa pessoal, o que soma a quantia de R$ 300.000,00, ou seja, o pagamento em espécie a ser entregue pela mesma terceira pessoa no endereço do escritório do corréu LUIS ROBERTO PARDO, conforme anotações constantes no referido caderno de fls. 1402/1431, objeto de busca e apreensão nos autos do Inquérito Judicial TRF3 n° 740/SP.” A relação entre o intermediário LUIS ROBERTO PRADO e o juiz federal MANOEL ALVARES também restou exaustivamente demonstrada. Com efeito, em oitiva prestada no PAD-Mag 710, LUIS ROBERTO PRADO admitiu que conhecia MANOEL ALVARES há cerca de dez anos, e que o auxiliou em concurso de promoção realizado em 2003, tendo-o apresentado a diversos ministros e autoridades em Brasília, fatos que foram confirmados pelo próprio juiz federal em depoimento fornecido no Processo 2007.03.00061219-8 (fls. 919/963 do Anexo XI do Inquérito Civil Público n° 1.34.001.002908/2007-99). Essa relação propriamente de amizade entre LUIS ROBERTO PRADO e MANOEL ALVARES pode, ainda, ser aferida da transcrição da escuta telefônica, judicialmente autorizada (fls. 1.609 do Anexo XIII do Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99) em que LUIS ROBERTO PARDO, ao contatar a advogada Maria José Moraes Rosa Ramos, ex- servidora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, demonstra preocupação em visitar o juiz federal no hospital, após submissão a procedimento cirúrgico. Como bem realçado pelo MM. Juízo na sentença (pg. 49): “os depoimentos prestados pelos corréus LUIS ROBERTO PARDO e MANOEL ALVARES, e a transcrição da escuta telefônica acima colacionada, ainda que estes aleguem a ausência de relação de amizade, depreende-se a existência de tal vínculo, pois, não é crível que um advogado estabeleça contato e se coloque, de forma graciosa, à disposição do magistrado para auxiliá-lo diretamente em "lobby" perante autoridades federais em Brasília, visando à promoção daquele a desembargador federal, ou mesmo se preocupe em visitá-lo no hospital após aquele ter se submetido a procedimento cirúrgico, sem que haja uma relação de, no mimo proximidade de entre o advogado e o magistrado.” Demonstração extremamente relevante de todo esse conluio espúrio entre os corréus pode ser retirada, ainda, da prova de que, em 15/08/2006, MANOEL ALVARES, ao ser cientificado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o Ofício PRR3/SP-GABPRR44/PTGS n° 3275/2006 da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, requerendo a Instauração de Inquérito Judicial em face dele pelos fatos ora sob análise (fls. 18/19 do anexo II do Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-9) prontamente avisou LUIS ROBERTO PARDO, o qual, na noite desse mesmo dia, acabou se reunindo com Ricardo Andrade Magro e LUCIO BOLONHA FUNARO na residência deste último, para tratarem sobre o assunto. A existência dessa reunião, ocorrida em 15/08/2006, foi confirmada tanto por LUIS ROBERTO PRADO como por Ricardo Andrade Magro (vide transcrições de depoimentos, pgs. 51/55 da sentença), sendo conversado, naquela oportunidade, sobre existência de alguma delação premiada envolvendo a compra de uma decisão judicial, bem como o nome de BETO. E como os presentes na supracitada reunião não detinham informações mais detalhadas sobre o conteúdo das denúncias formuladas em colaboração premiada – tanto que, como relatado pelos depoimentos, em tal reunião os presentes apenas se referiam, muito preocupados, à existência de uma delação - mostra-se evidente que os elementos até então obtidos foram repassados por MANOEL ALVARES, que na tarde daquele mesmo dia, havia recebido o aludido ofício oriundo do Ministério Público Federal. Mais uma vez, a ligação entre todos, em torno dos fatos, resta comprovada. Conquanto o teor das delações de LÚCIO BOLONHA FUNARO, repita-se, prestados em 16/11/2005 à Procuradoria Regional da República Paranaense e em 08/08/2006 à Procuradoria Geral da República (fls. 53/54 do Anexo II do Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99) não fosse de conhecimento dos participantes da reunião de 15/08/2006, é certo que originaram a instauração, em 16/08/2006, perante este Tribunal Regional Federal da 3° Região, do Expediente Administrativo 2006.01.0308 e do Inquérito Judicial 740/SP (processo 2006.03.00.082226-7), sendo que neste último o referido corréu prestou novo depoimento, em 05/09/2006 (fls. 53/56 do Anexo II do Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99), tendo, ainda, participado de acareação com Richard Andrew de Mol Van Otterloo em 22/09/2006 (fis. 796/797 do Anexo XI do Inquérito Civil Público ri0 1.34.001.002908/2007-99). Já em 22/11/2006, MANOEL ALVARES – que não mais atuava como juiz convocado deste Tribunal, tendo retornado à 4ª Vara das Execuções Fiscais, sua Vara de origem - consultou, com autorização judicial e em balcão, os autos do Inquérito Judicial 740/SP, tendo inequívoco acesso a todos os depoimentos até então prestados por LÚCIO BOLONHA FUNARO, então desconhecidos das partes e de terceiros, em razão de sigilo. Dois dias após referida consulta aos autos do IJud 740/SP (em 24/11/2006), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (trecho transcrito: pgs. 58/60 da sentença) descrevem conversa realizada entre LUIS ROBERTO PARDO e pessoa referida como César, na qual este diz (verbis) “rapaz, você precisava ir até.., até meio dia, um pouco antes, tá lá na execução, o cara que falar”. Evidente que se tratava de um recado de MANOEL ALVARES, para que LUIS ROBERTO PRADO comparecesse à 4ª Vara das Execuções Fiscais e lá tratassem dos fatos objetos desta ação, até porque o rastreio dessa ligação apontou origem no Fórum das Execuções Fiscais. LUIS ROBERTO PRADO efetivamente se reuniu com MANOEL ALVARES no Fórum das Execuções Fiscais, o que comprovado após aquele, em ligação telefônica, ter contado os detalhes desse encontro a Ricardo Andrade Magro (transcrição com autorização judicial: pgs. 59/60 da sentença), deixando escapar detalhes da acareação com o doleiro e da negociação da liminar relatada por LUCIO BOLONHA FUNARO, denominada como “encaminhamento”. É dizer: patente o liame entre LUIS ROBERTO PRADO e o juiz MANOEL ALVARES, pois, após dois dias do acesso deste aos autos do Inquérito Judicial 740/SP, que tramitava em sigilo, aquele, mesmo sem qualquer acesso ao referido procedimento, teve conhecimento sobre o teor dos depoimentos prestados por LÚCIO BOLONHA FUNARO, inclusive com detalhes da acareação efetuada com Richard Andrew de Mol Van Otterloo tendo, ainda, demonstrado grande preocupação sobre a revelação do "encaminhamento" referente ao Agravo de Instrumento objeto da negociata. Impõe-se, nesse ponto, relembrar que o pedido feito inicialmente no recurso de agravo de instrumento manejado por LUCIO BOLONHA FUNARO era somente que fosse cessada a quebra de seu sigilo bancário, o que, consoante exaustivamente demonstrado pelo Ministério Público Federal e admitido por MANOEL ALVARES (vide fls. 2.030), contrariava, naquela oportunidade o entendimento do magistrado em casos parelhos. Somente após a distribuição do recurso e a intervenção de LUIS ROBERTO PRADO, foi sugerido a LUCIO BOLONHA FUNARO que ordenasse a seu advogado que procedesse a um aditamento à inicial do agravo – o que, nas palavras do causídico, lhe causou grande constrangimento – para incluir pedido de suspensão do procedimento fiscal por 60 dias, tudo para que, de forma dissimulada, ocorresse a decadência do crédito tributário. Tal pedido foi deferido por MANOEL ALVARES, o que, como demonstrado, somente não acarretou a decadência do crédito tributário porque o decisum foi revisto em sede de plantão, tendo a Fazenda imediatamente procedido com a notificação do contribuinte, não obstante MANOEL ALVARES, após receber os autos novamente, tenha determinado a manutenção de sua decisão anterior, o que, no mínimo, poderia acarretar discussão jurídica sobre se a constituição do débito tributário foi mesmo efetivada. Não prospera o argumento de MANOEL ALVARES segundo o qual a ausência de documento ou rastreio que demonstre ter ele recebido parte dos R$ 300.000,00 como contraprestação ao deferimento da medida antecipatória é suficiente para provar que não possuía qualquer espécie de vínculo com os demais corréus. Isso porque, decorre da experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) que em negociatas de tal natureza não são dados recibos, ou feitas transferências bancárias, sendo tudo procedido às escuras e mediante dinheiro em espécie, como, aliás, sobejamente demonstrado neste caso, em que os R$ 300.00,00 foram compostos por dinheiro em espécie de LUCIO BOLONHA FUNARO e de um doleiro, sendo entregues no escritório do intermediário LUIS ROBERTO PRADO. Portanto, irrepreensível a conclusão da sentença, que após analisar as condutas dos réus, a documentação coligida e proceder com a transcrição da essência de todos os depoimentos, concluiu (pg. 83, verbis): “[...] Portanto, todos os fatos apurados, e corroborados pelo acervo probatório constante dos autos, comprovam que o corréu MANOEL ALVARES praticou a conduta descrita no caput do artigo 9° (auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade), a do inciso 1 do artigo 9° (receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público), a do inciso X do artigo 9° (receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado) e a do caput do artigo 11 (qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições) da Lei n° 8.429/92. Percebe-se, assim, que o corréu LÚCTO BOLONHA FUNARO ofereceu e pagou vantagem indevida, no importe de R$300.000,00, para prolação de decisão judicial que o favorecesse de forma ilegítima, o corréu LUIS ROBERTO PARDO realizou a intermediação e influenciou o agente público a proferir decisão judicial favorável a terceiro, recebendo para si quantia em dinheiro a título de comissão ou percentagem, e o corréu MANOEL ALVARES recebeu parte do valor de R$300.000,00 para prolatar, em 16 de dezembro de 2004, decisão judicial nos autos do agravo de instrumento n° 2004.03.00.073331-6, a qual era ilegitimamente favorável à parte agravante. [...]” Outrossim, diferentemente do alegado por MANOEL ALVARES, ele não foi excluído da denúncia formulada na Ação Penal (originária) 549, que tramitou no E. STJ, porque “nenhuma prova havia de que tivesse ele compactuado com o acordo encetado entre advogados e doleiro ou com a alegada quadrilha que estaria agindo no Eg. TRF (que tampouco existe)”. Isso porque, conquanto haja comunhão entre as provas coligidas na APN 549 e nesta ação civil pública, não há plena identidade entre as espécies de imputações, pois naquela demanda foram investigados fatos identificados com o crime de quadrilha (artigo 28, CP), enquanto que neste feito se apuram as improbidades administrativas consistentes em enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública oriundos de fato determinado, nos termos da Lei 8.429/92. E como registrado pelo E. Desembargador Federal que analisou a admissibilidade do Processo Administrativo 2008.03.00.045440-8, no Órgão Especial deste E. Tribunal, “ao contrário do defendido, não houve afirmação "categórica" do Ministério Público Federal, na APN n° 549/STJ, de que o magistrado acusado "não teria vendido decisões”. Na verdade, como demonstrado pela própria defesa, ao reproduzir trechos de tal manifestação ministerial, concluiu-se tão-somente que o magistrado não teria participado da suposta quadrilha liderada por LUIS ROBERTO PARDO, ou seja, não agiu em conluio com outros, para a caracterização da figura penal típica, o que não afasta, porém, a imputação de que teria agido, por conta própria, praticando violação de dever funcional. (90365870, pg. 107)”. E nem tampouco condiz com a realidade a alegação de MANOEL ALVARES de que o processo administrativo contra ele instaurado neste E. TRF da 3ª Região restou arquivado sem a aplicação de qualquer penalidade, por ausência de provas. Na verdade, em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o multicitado Processo Administrativo 0045440-19.2008.4.03.0000/SP (2008.03.00.045440-8/SP), instaurado em 13.04.2009 contra MANOEL ALVARES por deliberação do Órgão Especial, foi regularmente processado, até que, noticiado, por via do Ofício 020/2013-DMAG, de 13/05/2013, da E. Presidência deste Tribunal, a exoneração, a pedido, de MANOEL ALVARES, do cargo de Juiz Federal Titular da 4ª Vara de Execuções Fiscais, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, a partir de 1º/05/2013, através do Ato nº 11.696, de 08/05/2013, nos termos do artigo 34 da Lei 8.112, de 11/12/1990, por força do artigo 52 da Lei 5.010, de 30/05/1966. Assim que, em vista à exoneração desse corréu do cargo de juiz federal, concretizada a partir de 1º/05/2013, determinou a E. Relatora do PAD, em 04/06/2013, o arquivamento do procedimento, ante a perda superveniente do seu objeto, sob o fundamento de que o art. 148 da Lei 8.112/90 considera viável a subsistência de processo administrativo disciplinar somente contra o agente público ainda vinculado ao órgão no qual praticado os atos sob investigação. Assim, a verdade é que o arquivamento desse PAD se deu por perda superveniente de objeto, e não por ausência de provas para sancionamento disciplinar, como alegado por MANOEL ALVARES. Isso tudo não fosse suficiente, e ainda que, por hipótese, melhor sorte tivesse sido alcançada por esse réu em processos administrativos e criminais pelos mesmos fatos, mesmo assim não haveria óbice para a correspondente averiguação nesta seara de improbidade administrativa, uma vez que, nos termos do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, são independentes as instâncias administrativa, civil, penal e de improbidade. A exoneração de MANOEL ALVARES do cargo de juiz federal deu ensejo, também, ao declínio de competência e remessa da Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP ao primeiro grau de jurisdição, em 06/06/2013, dada a perda do foro por prerrogativa da função. Relembra-se que referida Ação Penal, relativa aos mesmos fatos ora apurados, decorrera de denúncia recebida pelo Órgão Especial desta E. Corte Regional contra MANOEL ALVARES, LUCIO BOLONHA FUNARO e LUIS ROBERTO PRADO. Por sinal, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal de Primeiro grau em São Paulo, observa-se que foi proferida sentença condenatória contra todos os réus na Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP, publicada em 30/01/2017, sendo MANOEL ALVARES condenado pelo crime de corrupção passiva aumentado por infração a dever funcional (CP, art. 317, parágrafo único) e LUIS ROBERTO PRADO e LUCIO BOLONHA FUNARO condenados pelo delito de corrupção ativa também aumentado (CP, art. 333, parágrafo único). O dispositivo dessa sentença dispositivo ficou assim redigido: “[...] 3)Dispositivo Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia pelo que CONDENO:1) MANOEL ÁLVARES, portador do RG Nº 2.985.885-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 070.147.088-72, brasileiro, natural de Coroados/SP, nascido em 24/05/1943, filho de José Rodrigues Lopes e Maria Maletina Alvares Rodrigues, casado, residente à Rua Francisca Julia, 360, apto. 06, São Paulo, superior completo, aposentado, à pena de 10 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 312 DIAS-MULTA, FIXANDO-SE CADA DIA-MULTA EM 3(TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, EM REGIME INICIAL FECHADO, pela infração prevista no artigo 317, 1º, do Código Penal; 2) LUÍS ROBERTO PARDO, portador do RG Nº 7.695.508-SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 063.907.848-64, brasileiro, natural de Presidente Bernardes/SP, nascido em 20/04/1961, filho de Manoel Pardo e Maria de Lourdes Fonatana Pardo, divorciado, residente à Avenida Nove de Julho, 3147, 12º andar, São Paulo/Capital, à pena de 10 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 293 DIAS-MULTA, FIXANDO-SE CADA DIA-MULTA EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, EM REGIME INICIAL FECHADO, pela prática do crime descrito no artigo 333, parágrafo único, c.c. art. 29, ambos do Código Penal. 3) LÚCIO BOLONHA FUNARO, portador do RG Nº 11.659.179-1-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 173.318.908-40, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 16/01/1974, filho de José Roberto Funaro e Neiva Bolonha Funaro, casado, residente à Rua Dr. Alberto Faria, 461, São Paulo, superior completo, economista, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, à pena de 02 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, E NO PAGAMENTO DE 58 DIAS-MULTA FIXANDO-SE CADA DIA-MULTA EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, EM REGIME INICIAL ABERTO, pela prática do crime descrito no artigo 333, parágrafo único, c.c. art. 29, ambos do Código Penal. Com fundamento no artigo 44, I a III e 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada em duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, durante o período da pena privativa de liberdade a ser fixada pelo juízo da execução. Determino que sejam lacradas novamente todas as mídias contidas nos apensos I a V, analisadas por esta magistrada para exarar a presente sentença. Disposições Finais Após o trânsito em julgado, mantida a condenação:1)Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;2)Oficie-se aos departamentos competentes para cuidar de estatística e antecedentes criminais;3) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;4) Intimem-se os condenados para pagamento da pena de multa, no prazo de dez dias, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal . 5)Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas, em proporção, nos termos do art. 804 do CPP. 6) Intime-se os sentenciados para efetuarem o recolhimento do valor da pena da multa e das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supra sem que os sentenciados tenham recolhido os valores da multa e/ou das custas processuais, certifique a serventia acerca do ocorrido e expeça-se certidão para fins da inscrição em dívida ativa e comunique-se o ocorrido à Vara de Execuções competente para executar as penas impostas aos sentenciados;7)Expeça-se o competente Mandado de Prisão, bem como a Guia de Execução Definitiva.8)Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.8)Decreto a perda da função pública de advogado, relativamente ao sentenciado LUÍS ROBERTO PARDO, com fundamento no artigo 92, I, "a", do Código Penal. Comunique-se à OAB. [...]” Anota-se que a referida Ação Penal, atualmente, está pendente de análise de recursos de apelações interpostos neste C. Tribunal. Os atos de improbidade administrativa restaram comprovados mediante provas documentais contundentes e depoimentos harmônicos. Não há cogitar-se, portanto, em condenação amparada unicamente em delação premiada, que, neste caso, serviu como impulso às investigações, culminando no ajuizamento de demandas sancionatórias, como a ora sob exame. Destarte, é de ser mantida condenação correspondente aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade e lealdade às instituições), nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92. III-b) Dosimetria das sanções Não prosperam as alegações de que as penalidades impostas careceram de fundamentação idônea ou de que não observaram os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a sentença, reconhecendo a prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, aplicou as sanções correspondentes ao primeiro dispositivo, descritas no art. 12, I, da mesma Lei, de maior gravidade. MANOEL ÁLVARES foi condenado à perda da função pública, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu LUÍS ROBERTO PARDO; pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos. LUIS ROBERTO PARDO foi condenado à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 300.000,00, solidariamente com o corréu MANOEL ÁLVARES, pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do enriquecimento ilícito, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos. LÚCIO BOLONHA FUNARO foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. Com efeito, o art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa prescreve as penas relativas a atos que comportem enriquecimento ilícito, enquanto o inciso II prevê as sanções relativas a prejuízo ao erário. O inciso III do art. 12, por sua vez, descreve as punições cabíveis na hipótese de violação a princípios da administração pública. A seu turno, o art. 12, caput e parágrafo único da Lei 8.429/92 estabelece limites para a aplicação das sanções cabíveis e institui que, na fixação das penas por condenação pela prática de atos ímprobos, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial auferido pelo agente público. Também se extrai dos comandos insertos no art. 12 da Lei de Improbidade que a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o réu seja sócio majoritário, variará numa gradação maior ou menor a depender da espécie de improbidade e suas circunstâncias. Por outro lado, essa mesma Lei estatui a perda da função pública como sanção fixa, não comportando gradação, vez que em relação a ela não se pode falar em maior ou menor intensidade. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, bastando que a respectiva dosimetria obedeça aos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1532762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 02.02.2017; AgRg no AREsp 790.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 30.05.2016; REsp 1091420/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe 05.11.2014; REsp 1280973/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT, DJe 07.05.2014. No caso dos autos, ocorre a combinação entre os ilícitos - ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração - devendo incidir, como feito na sentença, as sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, apenas, descabendo cogitar-se de concurso material, como no direito penal. Com efeito, nas hipóteses de enriquecimento ilícito, a mais grave das improbidades, o agente deve sujeitar-se às sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, ainda que haja combinação com uma ou mais improbidades de outras espécies, sem prejuízo de que essa cumulação seja levada em consideração na dosimetria das penas. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. 1. Os atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) normalmente sujeitam o agente a todas as sanções previstas no art. 12, I, pois referidos atos sempre são dolosos e ferem o interesse público, ocupando o mais alto 'degrau' da escala de reprovabilidade. Todos são prejudicados, até mesmo os agentes do ato ímprobo, porque, quer queiram ou não, estão inseridos na sociedade que não respeitam. 2. Na reparação de danos prevista no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público, e não apenas o efetivo ganho ilícito auferido pelo agente do ato ímprobo, porque referida norma busca punir o agente não só pelo proveito econômico obtido ilicitamente, mas pela prática da conduta dolosa, perpetrada em ferimento ao dever de probidade. 3. Na hipótese em que sejam vários os agentes, cada um agindo em determinado campo de atuação, mas de cujos atos resultem o dano à Administração Pública, correta a condenação solidária de todos na restituição do patrimônio público e indenização pelos danos causados. 4. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos”. (STJ, REsp 678.599/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 15/05/2007) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO - PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PARTICULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92) - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICO) - INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92 C/C ART. 142, §2º, DA LEI N. 8.112/90) - PRAZO NÃO CONSUMADO - CONDUTAS ÍMPROBAS COMPROVADAS NOS AUTOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SANÇÕES DO ART. 12, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração da presente ação civil pública, tendo em vista a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. Outrossim, por força da disposição expressa constante do art. 3º da Lei nº 8.429/92, afigura-se possível a responsabilização do particular por atos de improbidade administrativa. Agravo retido desprovido. 2. Os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial permitem a correta compreensão do seu conteúdo e alcance, a possibilitar o exercício da ampla defesa acerca das questões trazidas e mediante a análise de toda a documentação apensada aos autos. Ademais, verifica-se ter o autor apresentado de forma escorreita os atos tidos como ímprobos e formulado, de maneira clara e inequívoca, o pedido de condenação às penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Inépcia da petição inicial afastada. 3. Pacificado o entendimento acerca da adequação da ação civil pública para a veiculação de demandas relativas à improbidade administrativa, não prosperando a alegação de inadequação da via eleita. 4. A teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento ao erário não se sujeita a prazo prescricional. Com relação às demais sanções, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 23, II, remete o intérprete à lei específica para aferição do decurso do prazo prescricional. Em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, hipótese dos autos, aplicam-se os prazos previstos no art. 142 da Lei 8.112/90. 7. No caso vertente, em que o ato inquinado de ímprobo também corresponde a crime (peculato), incide a previsão contida no art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, motivo pelo qual deve ser observado o prazo de prescrição penal. Precedentes. 8. In casu, a ré foi denunciada pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), cuja pena máxima abstratamente considerada era de 12 (quinze) anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, implementa-se em 16 (dezesseis) anos "se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze" (art. 109, II). 9. Tampouco a consideração da pena em concreto, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, consoante decisão proferida no julgamento da Apelação Criminal (proc. nº 2003.61.02.005706-6), integrada por embargos de declaração, teria o condão de alterar a conclusão em torno da inocorrência da prescrição, porquanto, também nessa hipótese, ela não ocorreria antes de decorridos 8 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal. Prescrição inocorrente na espécie. 10. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram ter a ré Cleunice Aparecida Nogueira Visin emitido Certidões Negativas de Débito (CND's) desacompanhadas dos correspondentes recolhimentos tributários, os quais eram desviados em proveito próprio, condutas que se subsomem ao comando dos arts. 9º, inciso XI, 10, caput, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Comprovada, ademais, a concorrência do corréu Gilmar Alves Nogueira em 4 (quatro) casos pontuais, a justificar a sua responsabilização pela prática dos atos ímprobos. 11. Considerando que toda e qualquer conduta ímproba viola ao menos um dos princípios da administração, decorre ser aplicável, em hipóteses como a dos autos, o feixe de sanções mais severo, qual seja, aquele previsto para os atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º). Entendimento contrário importaria em violação ao princípio da isonomia e da proporcionalidade, na medida em que desconsideraria a gravidade maior do ato que resulta em lesão ao patrimônio público. 12. Sanções aplicadas nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Proporcionalidade e adequação ao caso concreto. 13. Por ocasião da assinatura do "Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Constituição de Alienação Fiduciária, entre outras avenças, nº 000598975-2", ocorrida em 28/08/2009, o bem imóvel entregue em alienação fiduciária em garantia (matrícula nº 13.038, Cartório de Imóveis da Comarca de Sertãozinho), encontrava-se abrangido pelo manto da indisponibilidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa (decisão proferida às fls. 23/26 destes autos, em 10/07/2007). Impossibilidade do pedido de levantamento da restrição, ressalvadas as vias próprias. 14. Agravo retido e apelações desprovidas”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0005829-23.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016) Acerca das penas de suspensão de direitos políticos e perda da função pública, são cabíveis na espécie exatamente porque visam a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade ou inabilitação moral e desvio ético para o exercício da função pública, tomando-a em proveito próprio e procedendo em confusão entre o público e o privado, abrangendo, quanto à perda da função, qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 50.223/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 13/05/2019; RMS 32.378/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe: 11/05/2015; REsp 1.297.021/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 20.11.2013; TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 0000797-18.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, p. em 19/03/2020; Ap. Cível 0005976-24.2008.4.03.6002, Rel. Juiz Convocado Miguel Di Pierro, p. em 17/12/2015; Ap. Cível 0006031-20.2004.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, p. em 21/08/2015. Logo, considerando a cumulação entre as improbidades de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, o modus operandi dos corréus, o valor envolvido na negociação espúria (R$ 300.000,00), a gravidade e a repercussão dos fatos no bojo da Justiça Federal da 3ª Região, bem como a constatação de que tão somente LUCIO BOLONHA FUNARO colaborou com as investigações, não há falar-se em demasia ou ausência de devida justificação/individualização na aplicação das penas pela sentença, eis que impostas nas balizas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Ante o exposto, afastam-se as preliminares e prejudiciais de mérito, e nega-se provimento aos agravos retidos e às apelações, consoante a fundamentação. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ BAYEUX NETO - SP301453
E M E N T A
APELAÇÕES. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENVOLVIMENTO DE JUIZ FEDERAL E PARTICULARES. PREJUDICIAIS DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA E DO JUIZ NATURAL, PRESCRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CERCEAMENTO DE DEFESA, IMUNIDADE DECORRENTE DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA E IMPRESTABILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADAS. MÉRITO. CONCESSÃO DE MEDIDA JUDICIAL MEDIANTE OFERECIMENTO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AMPLA INVESTIGAÇÃO. PROVA CABAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Consoante alega o Ministério Público Federal, a presente Ação Civil Pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa tem por escopo o sancionamento do então juiz federal Manoel Alvares, por atos de improbidade administrativa, em virtude de patrocínio de interesse privado no exercício da jurisdição, quando, em 16/12/2004, proferiu decisão no Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator como juiz convocado na Quarta Turma desta E. Corte, concedendo liminar em favor de Lúcio Bolonha Funaro em troca de vantagem ilícita.
2. Pretende o MPF, também, a responsabilização e o sancionamento de Lúcio B. Funaro e de Luís Roberto Pardo (Beto) uma vez que, mesmo não sendo agentes públicos, concorreram para o ato de improbidade administrativa, tendo Lúcio B. Funaro pago a quantia de R$ 300.000,00 para obtenção de benefício próprio, qual seja, a liminar pretendida no mencionado Agravo de Instrumento, por meio de Beto, que intermediou o oferecimento e o pagamento da vantagem ilícita ao Juiz Convocado Manoel Alvares, sob o pretexto de influir na sua decisão, o que efetivamente ocorreu, mediante vantagem econômica obtida para si consubstanciada em parte do valor pago pelo segundo réu.
3. Para embasar a presente ACP, aduz o MPF que, em sessão de 13/04/2009, o Órgão Especial deste TRF da 3ª Região deliberou pela instauração de processo administrativo-disciplinar contra Manoel Alvares, determinando seu afastamento preventivo, pelo prazo inicial de 90 dias (Processo Administrativo Disciplinar 710 - 2008.03.00.045440-8).
4. Reconheceu-se, naquela oportunidade, haver indícios de que o Juiz Federal Manoel Alvares promoveu interesse privado no exercício da jurisdição em 16/12/2004, ao proferir decisão no agravo de instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator, concedendo liminar em favor de Lucio B. Funaro.
5. Prossegue o Órgão Ministerial afirmando que, após apuração desenvolvida no Inquérito Policial Judicial n° 908, perante o Órgão Especial deste E. Tribunal (n° 2009.03.00.038980-9), foi oferecida denúncia criminal, a qual foi recebida em 14/12/2011 contra todos os corréus, determinando-se, ainda, o afastamento de Manoel Alvares do cargo de juiz federal até o julgamento final da ação penal que se iniciava.
6. Ao lado dessas averiguações administrativas e criminais, a Procuradoria da República em São Paulo instaurou o Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99, acrescentando-se que os fatos inicialmente objeto da denúncia criminal e agora desta ACP foram primeiramente revelados por Lúcio B. Funaro, como parte do Acordo de Colaboração firmado com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005, sendo que, posteriormente, Lúcio B. Funaro prestou mais dois depoimentos, um no Inquérito Judicial e outro no Expediente Administrativo 2006.01.0308, ambos neste E. Tribunal.
7. Instruída a presente ACP por improbidade administrativa, foi proferida a sentença objeto dos presentes apelos defensivos - pela qual os corréus foram condenados às sanções correspondentes aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92.
8. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos princípios da identidade física e do juiz natural.
9. Verifica-se dos autos, com efeito, que o MM. Juiz titular da Vara de origem acabou se declarando suspeito. E diante da inexistência de Juiz Substituto naquela vara, solicitou-se à Presidência deste C. Tribunal a designação de outro magistrado para atuar no feito, o que providenciado por meio do E. Conselho da Justiça Federal, em estrita observância às respectivas atribuições legais.
10. Ademais, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio do juiz natural não tem caráter absoluto, podendo o juiz titular ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída a expressão “afastado por qualquer motivo”.
11. Não há falar-se, outrossim, em prescrição da pretensão sancionatória por atos de improbidade, pois, como os atos de improbidade atribuídos ao réus também configuram, em tese, os crimes tipificados nos artigos 317 e 333 do CP, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele cominado aos delitos correlatos, consoante os artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/1990.
12. Esses tipos penais, por sua vez, preveem pena máxima de 12 anos, o que, nos termos do art. 109, II, do Código, corresponde ao lapso prescricional de 16 anos, a ser emprestado à demanda por improbidade pelos mesmos fatos.
13. Assim, verifica-se que, entre a data em que o titular da ação de improbidade tomou conhecimento dos fatos (28/07/2006 – ciência sobre o conteúdo da delação de Lúcio B. Funaro) e o ajuizamento da presente demanda (20/05/2013), não houve o decurso do prazo prescricional incidente (16 anos).
14. Desinfluente, nesse ponto, a tese de Manoel Alvares, no sentido de que a prescrição, no seu caso específico, deveria ser reduzida pela metade por motivo de idade, nos termos do art. 115 do CP.
15. Isso porque, em primeiro lugar, tal alegação contraria o atual entendimento do E. STJ a propósito da questão, segundo o qual o prazo prescricional emprestado da lei penal às ações de improbidade é somente aquele previsto abstratamente, sem quaisquer redutores ou consideração à sanção penal in concreto eventualmente imposta, tanto que prescindível o próprio ajuizamento da ação penal correlata (EDv nos EREsp 1656383/SC, DJe 27/06/2018, DJe 05/09/2018); em segundo lugar, ainda que se considerasse o prazo reduzido pela metade, ou seja, de 8 anos, também não se verificaria o transcurso da prescrição entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda.
16. Não se conhece da impugnação ao valor da causa aventada pelo corréu Luís R. Pardo, eis que, não observado o procedimento então previsto no art. 261 do CPC/73, a questão se tornou preclusa.
17. Não prospera, ainda, a prejudicial de cerceamento de defesa levantada por Luís R. Pardo, feita sob o argumento de que, em seu depoimento pessoal, não lhe foi permitido fazer os esclarecimentos necessários.
18. Não há que se confundir o objetivo do depoimento pessoal prestado nas esferas penal e civil. Naquela, trata-se realmente de um meio de defesa, enquanto nesta, surge como uma modalidade de prova cuja essência é obter, da parte adversa, uma confissão, tanto que incabível requerimento do próprio depoimento.
20. Logo, a prevalência das perguntas conferida ao representante do MPF presente no aludido depoimento – que efetivamente ocorreu – não há que ser considerada como cerceamento ou mácula ao devido processo legal, uma vez que os meios de defesa facultados ao corréu, neste processo, são os regularmente previstos na legislação processual civil, e que efetivamente foram utilizados sem qualquer embaraço.
21. Rejeita-se, também, a alegação de que o acordo de colaboração premiada conferiu imunidade a Lucio B. Funaro também em relação às sanções decorrentes de improbidade administrativa
22. Como já mencionado, esse corréu/particular celebrou dois acordos de delação premiada, um com o MPF do Paraná, em 08/11/2005 e, como consequência da celebração do primeiro, um segundo acordo de cooperação, este com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005. E desses acordos é que decorreram as primeiras informações sobre os fatos ora tratados.
23. Do conteúdo desses termos de colaboração, verifica-se que o avençado com o PGR prevê que o perdão judicial a ser eventualmente requerido está limitado apenas a fatos de competência do Supremo Tribunal Federal, então investigados no Inquérito 2.245; nessa linha, o acordo com MPF/PR também é expresso em limitar os respectivos benefícios à competência da Justiça Federal do Paraná.
24. Isso não fosse suficiente, depreende-se que os referidos acordos possuem natureza penal, já que conferem ao colaborador, nos termos da Lei 9.807/99, expressamente, benefícios no âmbito de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais, inexistindo qualquer vedação à promoção de ação por improbidade ou adoção de outras medidas de caráter civil ou administrativo.
25. E outro não poderia ser o procedimento, eis que a Lei 9.807/99, a qual deu amparo à celebração dos aludidos acordos, se refere tão somente a institutos penais, prevendo que a proteção aos réus colaboradores alude à possibilidade de perdão judicial e consequente extinção da punibilidade, ou redução da pena ao acusado que atenda as condicionantes dos seus arts. 13 e 14.
26. Nessa linha, não pesa o argumento segundo o qual, após a prolação da sentença, a Lei 13.964/2019 alterou o art. 17, § 1º, da LIA, passando a prever a possibilidade de que, no âmbito das ações de improbidade, possa ocorrer o denominado “acordo de não persecução cível”.
27. Isso porque, como exposto no próprio texto dessa norma, tais acordos devem ser expressos em relação aos atos de improbidade atingidos, não se cogitando de entendimento que possa levar à interpretação de que aqueles se considerarão realizados caso subsista eventual e anterior acordo de colaboração premiada, pelos mesmos fatos, que somente tenha previsto benesses de natureza penal (como no caso ora sob exame).
28. É de ser afastada, ainda, a prejudicial de imprestabilidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, suscitada por Luís R. Pardo.
29. No ponto, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso de apelação, eis que o recorrente se limitou a transcrever alegações expostas em embargos de declaração, os quais foram fundamentadamente rejeitados. E ao proceder dessa forma, deixou o apelante de impugnar concretamente os fundamentos da sentença, os quais acolheram a veracidade e a higidez do conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que, em conjunto com as demais provas, embasaram a condenação em primeiro grau.
30. Ademais, o laudo pericial que aponta supostas inconsistências nessas interceptações foi produzido unilateralmente pelos assistentes técnicos do apelante, se mostrando insuficiente para infirmar a legitimidade das interceptações telefônicas cujas transcrições foram realizadas pelas autoridades policiais encarregadas das investigações, sem qualquer indício de ilegalidade.
31. Passa-se à análise dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos recorrentes.
32. Consoante já esclarecido, a presente ACP de improbidade administrativa, decorrente de anteriores apurações criminais e administrativa a respeito dos mesmos fatos, aponta que o corréu Manoel Alvares, no exercício das funções de Juiz Federal Convocado da Quarta Turma deste E. TRF da 3ª Região, recebeu vantagem no valor de R$ 300.000,00, para proferir decisão favorável ao corréu Lúcio B. Funaro, em pedido de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, o que intermediado pelo corréu Luís R. Pardo.
33. Como registrado na sentença, está incontroverso que Lúcio B. Funaro, em razão de instauração de procedimento administrativo fiscal (nº 08.1.190.00-2004-00868-4) no qual apurada movimentação financeira de R$ 12.936.776,05, incompatível com a renda por ele declarada anos-base de 1999, 2000, 2001 e 2002, e visando evitar a quebra do seu sigilo bancário, impetrou o MS (preventivo) 2004.61.00.034403-0, distribuído à 22ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no qual o pedido de liminar foi indeferido; disso decorreu, então, a apresentação do Agravo de Instrumento 2004.04.00.073331-6, distribuído à relatoria do Juiz Federal Convocado Manoel Alvares.
34. Segundo apurado, Lúcio B. Funaro, ato contínuo à interposição do AI, contatou o corréu Beto, tendo este lhe informado a possibilidade de obtenção de liminar em seu favor, apta a ensejar a decadência dos créditos tributários relativos ao ano-base de 1999 e, como contraprestação à sua intervenção e a do juiz Manoel Alvares, solicitou o pagamento dos R$ 300.000,00.
35. Inexiste controvérsia, ainda, quanto ao fato de que, em 16/12/2004, o juiz convocado Manoel Alvares concedeu a antecipação dos efeitos da tutela do agravo, suspendendo o procedimento fiscal pelo prazo de 60 dias.
36. Em seguida, a União Federal pugnou pela reforma dessa decisão, o que alcançado mediante decisum do E. Desembargador Federal plantonista, possibilitando ao Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário e notificar o corréu Lúcio B. Funaro.
37. Em 17/03/2005, ao examinar pedidos do agravante após a decisão do E. Desembargador Federal plantonista, o Juiz Federal Manoel Alvares proferiu decisão com intuito de restabelecer a sua primeira.
38. A sentença, de forma escorreita, reconheceu que, de fato, a decisão proferida em 16/12/2004 por Manoel Alvares, nos autos do AI 2004.04.00.073331-6, teve o condão de impor obstáculos à constituição do expressivo crédito tributário pela União Federal, eis que determinada expressamente a suspensão do procedimento fiscal, impedindo-se a notificação de Lúcio B. Funaro, necessária para que o crédito fosse constituído antes do decurso do seu prazo decadencial, que ocorreria em 31/12/2004.
39. Com efeito, não prospera a alegação que de que a ordem oriunda da decisão liminar jamais impediu a constituição do crédito tributário no valor de R$ 12.936.776,05, uma vez que, determinada a suspensão do procedimento fiscal, a Administração Tributária, na oportunidade, se viu impedida de notificar o corréu Lúcio B. Funaro, sob pena de desobediência à decisão judicial.
40. Lúcio B. Funaro, ao prestar depoimento no Processo Administrativo (PAD-Mag 710), após ratificado nestes autos, confessou que, ao sofrer fiscalização da Secretaria da Receita Federal em relação ao imposto de renda do ano-calendário 1999, e após orientação recebida durante um almoço com seu amigo Ricardo Magro, impetrou o MS ante a 22ª Vara Federal Cível, objetivando medida judicial que obstasse a quebra de seu sigilo bancário.
41. Confessou, ainda, que após o indeferimento da liminar em primeiro grau, e sob orientação de Ricardo Magro, lhe foi indicada a pessoa do corréu Luís R. Pardo, apta a lhe ajudar a obter uma decisão do juiz relator que lhe fosse favorável; disse, mais, que ao contatar Beto, foi informado que, não obstante o Juiz relator tivesse um entendimento contrário ao da tese apresentada tanto no MS quanto no recurso de agravo, deveria ser feito um aditamento a esse recurso, requerendo a suspensão da fiscalização por 60 ou 90 dias, sob a falsa premissa de necessidade de juntada de novos documentos, o que ensejaria o decurso do prazo decadencial para constituição do crédito tributário em tela.
42. Lucio B. Funaro falou, também, que Luís R. Pardo condicionou a obtenção de tal decisão favorável ao pagamento de R$ 300.000,00, sendo que este, efetivamente realizado, se deu mediante R$ 100.000,00 de seu próprio bolso, somados a R$ 200.000,00 fornecidos por seu sócio Richard Andrew de Mol Van Otterloo (várias vezes mencionado nos autos como “doleiro”), quantia que foi entregue a Beto em seu escritório em São Paulo.
43. O conluio existente entre os correús foi noticiado, ainda, no depoimento de Ricardo Andrade Magro prestado no Inquérito Judicial 547/2006 que tramitou perante o E. STJ e na oitiva do advogado Roberto Greco de Souza Ferreira, prestado nos autos do PAD-Mag 710, na condição de testemunha compromissada.
44. Por sinal, os depoimentos do advogado Roberto Greco de Souza Ferreira deixam claro que esse causídico, no patrocínio de Lúcio B. Funaro, passou a ser por ele orientado em relação a como proceder na condução do Agravo de Instrumento, inclusive no que diz respeito ao aditamento que deveria fazer ao pedido liminar, requerendo a suspensão do procedimento fiscal sob o (falso) argumento de que documentos necessários a esclarecimentos ainda não haviam sido fornecidos.
45. Esse advogado contou, ainda, que a negociação da liminar foi informada por Lúcio B. Funaro ao sócio de seu escritório, Carlos Stroeter, que tinha uma relação mais direta com ele.
46. Richard Andrew de Moi Van Otterloo, por sua vez, ao prestar depoimento no procedimento administrativo, confirmou ter entregue, na época dos fatos, R$ 200.000,00 em espécie a Lúcio B. Funaro, embora não tenha esclarecido para qual finalidade.
47. A relação entre o intermediário Luís R. Pardo e o juiz federal Manoel Alvares também restou exaustivamente demonstrada.
48. Com efeito, em oitiva prestada no âmbito administrativo, Luís R. Pardo admitiu que conhecia Manoel Alvares há cerca de dez anos, e que o auxiliou em concurso de promoção realizado em 2003, tendo-o apresentado a diversos ministros e autoridades em Brasília, fatos que foram confirmados pelo próprio juiz federal em depoimento.
49. Essa relação propriamente de amizade entre Luís R. Pardo e Manoel Alvares pode, ainda, ser aferida da transcrição da escuta telefônica, judicialmente autorizada, em que o primeiro, ao contatar a advogada Maria José Moraes Rosa Ramos, ex-servidora deste TRF-3, demonstra preocupação em visitar o juiz federal no hospital, após submissão a procedimento cirúrgico.
50. Demonstração extremamente relevante de todo esse conluio espúrio entre os corréus pode ser retirada, ainda, da prova de que, em 15/08/2006, Manoel Alvares, ao ser cientificado pela Presidência deste TRF da 3ª Região sobre Ofício oriundo da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, requerendo a Instauração de Inquérito Judicial em face dele pelos fatos ora sob análise, prontamente avisou Luís R. Pardo, o qual, na noite desse mesmo dia, acabou se reunindo com Ricardo Andrade Magro e Lúcio B. Funaro, na residência deste último, para tratarem sobre o assunto.
51. A existência dessa reunião, ocorrida em 15/08/2006, foi confirmada por imagens de câmeras de segurança e tanto por Luís R. Pardo como por Ricardo Andrade Magro, sendo conversado, naquela oportunidade, sobre existência de alguma delação premiada envolvendo a compra de decisão judicial, bem como o nome de Beto.
52. E como os presentes na supracitada reunião não detinham informações mais detalhadas sobre o conteúdo das denúncias formuladas em colaboração premiada – tanto que, como relatado pelos depoimentos, em tal reunião os presentes apenas se referiam, muito preocupados, à existência de uma delação - mostra-se evidente que os elementos até então obtidos foram repassados por Manoel Alvares, que na tarde daquele mesmo dia, havia recebido o aludido ofício oriundo do MPF. Mais uma vez, a ligação entre todos, em torno dos fatos, resta comprovada.
53. Conquanto o teor das delações de Lúcio B. Funaro, repita-se, prestados em 16/11/2005 ao MPF Paranaense e em 08/08/2006 à PGR não fosse de conhecimento dos participantes da reunião de 15/08/2006, é certo que originaram a instauração, em 16/08/2006, perante este TRF da 3° Região, do Expediente Administrativo 2006.01.0308 e do Inquérito Judicial 740/SP, sendo que neste último o referido corréu prestou novo depoimento, em 05/09/2006, tendo, ainda, participado de acareação com Richard Andrew de Mol Van Otterloo em 22/09/2006.
54. Já em 22/11/2006, Manoel Alvares – que não mais atuava como juiz convocado deste Tribunal, tendo retornado à 4ª Vara das Execuções Fiscais, sua Vara de origem - consultou, com autorização judicial e em balcão, os autos do Inquérito Judicial 740/SP, tendo inequívoco acesso a todos os depoimentos até então prestados por Lúcio B. Funaro, então desconhecidos das partes e de terceiros, em razão de sigilo.
55. Dois dias após referida consulta aos autos do IJud 740/SP (em 24/11/2006), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas descrevem conversa realizada entre Luís R. Pardo e pessoa referida como César, na qual este diz (verbis) “rapaz, você precisava ir até.., até meio dia, um pouco antes, tá lá na execução, o cara que falar”. Evidente que se tratava de um recado do juiz Manoel Alvares, para que Luís R. Pardo comparecesse à 4ª Vara das Execuções Fiscais e lá tratassem dos fatos objetos desta ação, até porque o rastreio dessa ligação apontou origem no Fórum das Execuções Fiscais.
56. Luís R. Pardo efetivamente se reuniu com o juiz Manoel Alvares no Fórum das Execuções Fiscais, o que comprovado após aquele, em ligação telefônica, ter contado os detalhes desse encontro a Ricardo Andrade Magro, deixando escapar detalhes da acareação com o doleiro e da negociação da liminar relatada por Lúcio B. Funaro, denominada sob o codinome “encaminhamento”.
57. É dizer: patente o liame entre Luís R. Pardo e o juiz Manoel Alvares, pois, após dois dias do acesso deste aos autos do IJud 740/SP, que tramitava em sigilo, aquele, mesmo sem qualquer acesso ao referido procedimento, teve conhecimento sobre o teor dos depoimentos prestados por Lúcio B. Funaro, inclusive com detalhes da acareação efetuada com Richard Andrew de Mol Van Otterloo tendo, ainda, demonstrado grande preocupação sobre a revelação do "encaminhamento" referente ao Agravo de Instrumento objeto da negociata.
58. Impõe-se, nesse ponto, relembrar que o pedido feito inicialmente no recurso de agravo de instrumento manejado por Lúcio B. Funaro era somente que fosse cessada a quebra de seu sigilo bancário, o que, consoante exaustivamente demonstrado pelo MPF e admitido por Manoel Alvares, contrariava, naquela oportunidade, o entendimento do magistrado em casos parelhos; somente após a distribuição do recurso e a intervenção de Luís R. Pardo, foi sugerido a Lúcio B. Funaro que ordenasse a seu advogado que procedesse a um aditamento à inicial do agravo – o que, nas palavras do causídico, lhe causou grande constrangimento – para incluir pedido de suspensão do procedimento fiscal por 60 dias, tudo para que, de forma dissimulada e com acerto anterior, ocorresse a decadência do crédito tributário.
59. Tal pedido foi deferido por Manoel Alvares, o que, como demonstrado, somente não acarretou a decadência do crédito tributário porque revisto em sede de plantão judiciário, tendo a Fazenda imediatamente procedido com a notificação do contribuinte, não obstante Manoel Alvares, após receber os autos novamente, tenha determinado a manutenção de sua decisão anterior, o que, no mínimo, poderia acarretar discussão jurídica sobre se a constituição do débito tributário foi mesmo efetivada, tudo com o objetivo de cumprir o acordo de prolação de uma decisão judicial favorável a Lúcio B. Funaro.
60. Não prospera o argumento de Manoel Alvares segundo o qual a ausência de documento ou rastreio que demonstre ter ele recebido parte dos R$ 300.000,00 como contraprestação ao deferimento da medida antecipatória é prova de que não possuía qualquer espécie de vínculo com os demais corréus.
61. Isso porque, decorre da experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) que em negociatas de tal natureza não são dados recibos, ou feitas transferências bancárias, sendo tudo procedido às escuras e mediante dinheiro em espécie, como, aliás, sobejamente demonstrado neste caso, em que os R$ 300.00,00 foram compostos por dinheiro em espécie de Lúcio B. Funaro e de um doleiro, sendo entregues no escritório do intermediário Beto.
62. Portanto, todos os fatos apurados, e corroborados pelo acervo probatório constante dos autos, comprovam que o corréu Manoel Alvares praticou a conduta descrita no caput do artigo 9° (auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade), a do inciso I do artigo 9° (receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público), a do inciso X do artigo 9° (receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado) e a do caput do artigo 11 (qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições), todos da Lei 8.429/92.
63. Comprovado, também, que o corréu Lúcio B. Funaro ofereceu e pagou vantagem indevida, no importe de R$ 300.000,00, para prolação de decisão judicial que o favorecesse de forma ilegítima, tendo o corréu Luís R. Pardo realizado a intermediação e influenciado o agente público a proferir decisão judicial favorável a terceiro, recebendo para si quantia em dinheiro a título de comissão.
64. Outrossim, diferentemente do alegado por Manoel Alvares, ele não foi excluído da denúncia formulada na Ação Penal (originária) 549, que tramitou no E. STJ, porque (verbis) “nenhuma prova havia de que tivesse ele compactuado com o acordo encetado entre advogados e doleiro ou com a alegada quadrilha que estaria agindo no Eg. TRF (que tampouco existe)”.
65. Como registrado pelo E. Desembargador Federal que analisou a admissibilidade do Processo Administrativo pelos mesmos fatos, no Órgão Especial deste E. Tribunal, “ao contrário do defendido, não houve afirmação "categórica" do Ministério Público Federal, na APN n° 549/STJ, de que o magistrado acusado "não teria vendido decisões”. Na verdade, como demonstrado pela própria defesa, ao reproduzir trechos de tal manifestação ministerial, concluiu-se tão-somente que o magistrado não teria participado da suposta quadrilha liderada por Luís R. Pardo, ou seja, não agiu em conluio com outros, para a caracterização da figura penal típica, o que não afasta, porém, a imputação de que teria agido, por conta própria, praticando violação de dever funcional”.
66. E nem tampouco condiz com a realidade a alegação de Manoel Alvares de que o processo administrativo contra ele instaurado neste E. TRF da 3ª Região restou arquivado sem a aplicação de qualquer penalidade, por ausência de provas.
67. Na verdade, em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o multicitado Processo Administrativo 0045440-19.2008.4.03.0000/SP (2008.03.00.045440-8/SP), instaurado em 13/04/2009 contra Manoel Alvares por deliberação do Órgão Especial, foi regularmente processado, até que, noticiado, por via de Ofício encaminhado pela E. Presidência deste Tribunal, a sua exoneração, a pedido, do cargo de Juiz Federal a partir de 1º/05/2013.
68. Assim que, em vista à exoneração desse corréu do cargo de juiz federal, concretizada a partir de 1º/05/2013, determinou a E. Relatora do PAD, em 04/06/2013, o arquivamento do procedimento, ante a perda superveniente do seu objeto, sob o fundamento de que o art. 148 da Lei 8.112/90 considera viável a subsistência de processo administrativo disciplinar somente contra o agente público ainda vinculado ao órgão no qual praticado os atos sob investigação.
69. Assim, a verdade é que o arquivamento desse PAD se deu por perda superveniente de objeto, e não por ausência de provas para sancionamento disciplinar, como alegado por Manoel Alvares.
70. Isso tudo não fosse suficiente, e ainda que, por hipótese, melhor sorte tivesse sido alcançada por esse réu em processos administrativos e criminais pelos mesmos fatos, mesmo assim não haveria óbice para a correspondente averiguação nesta seara de improbidade administrativa, uma vez que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, são independentes as instâncias administrativa, civil, penal e de improbidade.
71. A exoneração de Manoel Alvares do cargo de juiz federal deu ensejo, também, ao declínio de competência e remessa da Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP ao primeiro grau de jurisdição, em 06/06/2013, dada a perda do foro por prerrogativa da função. Relembra-se que referida Ação Penal, relativa aos mesmos fatos ora apurados, decorrera de denúncia recebida pelo Órgão Especial desta E. Corte Regional contra todos os réus deste processo.
72. Por sinal, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal de Primeiro grau em São Paulo, observa-se que foi proferida sentença condenatória contra todos os réus na Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP, publicada em 30/01/2017, sendo Manoel Alvares condenado pelo crime de corrupção passiva aumentado por infração a dever funcional (CP, art. 317, parágrafo único) e Luís R. Pardo e Lúcio B. Funaro condenados pelo delito de corrupção ativa também aumentado (CP, art. 333, parágrafo único).
73. Anota-se que a referida Ação Penal, atualmente, está pendente de análise de recursos de apelações interpostos neste C. Tribunal.
74. Os atos de improbidade administrativa restaram comprovados mediante provas documentais contundentes e depoimentos harmônicos. Não há cogitar-se, portanto, em condenação amparada unicamente em delação premiada, que, neste caso, serviu como impulso às investigações, culminando no ajuizamento de demandas sancionatórias, como a ora sob exame, em que a atividade probatória foi plenamente desenvolvida, com observância aos preceitos do contraditório e ampla defesa.
75. Destarte, é de ser mantida a condenação correspondente aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92.
76. Derradeiramente, não prosperam as alegações de que as penalidades impostas careceram de fundamentação idônea ou de que não observaram os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade.
77. A sentença, reconhecendo a prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, aplicou as sanções correspondentes ao primeiro dispositivo, descritas no art. 12, I, da mesma Lei, de maior gravidade, em atenção aos posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria.
78. Considerando a cumulação entre as improbidades de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, o modus operandi dos corréus, o valor envolvido na negociação espúria (R$ 300.000,00), a gravidade e a repercussão dos fatos no bojo da Justiça Federal da 3ª Região, bem como a constatação de que tão somente Lúcio B. Funaro colaborou com as investigações, não há falar-se em demasia ou ausência de devida justificação/individualização na aplicação das penas pela sentença, eis que impostas nas balizas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa.
79. Afastam-se as preliminares e prejudiciais de mérito. Nega-se provimento aos agravos retidos e às apelações.