APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008607-39.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ASSIS BRASIL DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARLOS SIGARINI DA SILVA - MS11446
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008607-39.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSIS BRASIL DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARLOS SIGARINI DA SILVA - MS11446 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação interposta em 24/08/2011 por Assis Brasil de Lima, em face do IBAMA, visando obter a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 02014.002284/2005-68, com a redução da multa, derivada desse ato, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante recuperação da área em que houve eventual dano ambiental. Narra o autor que foi atuado pelo IBAMA no valor originário de R$ 150.000,00, por ter causado degradação ambiental por falta de práticas de conservação do solo em imóvel rural de sua propriedade, sendo que no curso da instrução do processo administrativo disciplinar em disputa a Autoridade Administrativa decidiu reduzir o valor da sanção para R$ 50.000,00, concedendo-lhe ainda o direito de usufruir dos benefícios prescritos no artigo 60 do Decreto nº 3.179/99, caso elaborasse e executasse Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD. Assevera que foi notificado pelo Chefe da Divisão de Proteção Ambiental do IBAMA para apresentar o PRAD em 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança integral da multa, mas tal comunicado não chegou às suas mãos, pois teria sido encaminhado para o endereço de sua última residência, quando já havia se mudado para outra localidade, e recebido por terceira pessoa. Assim, o prazo fixado pela Autarquia Federal para apresentação do PRAD decorreu sem sua manifestação, o que ensejou o prosseguimento do processo administrativo, com inscrição de seu nome na dívida ativa. Entretanto, entende que a conduta assumida pela Administração ultrapassa os limites da legalidade, visto que: 1) não houve sua regular notificação para apresentação do PRAD; 2) a decisão que reduziu o valor da multa não previu prazo específico para o oferecimento do PRAD; 3) a notificação foi levada a efeito por agente público incompetente para o ato; e 4) mesmo de forma extemporânea foi apresentado o PRAD, mas a Administração não o conheceu. Afirma que foram desrespeitados os princípios atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual o ato deve ser revisto pelo Judiciário. A decisão de fls. 195/197, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 - fl. 127. Foi proferida sentença em 26/05/14, julgando improcedente o pedido, a teor do art. 269, inciso I, do CPC/73. Condenou o autor na verba honorária, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 209/211). Inconformado, a parte autora apelou pleiteando a reforma da sentença (fls. 217/228). Contrarrazões às fls. 232/239. Proferi decisão negando seguimento à apelação, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 241/244). Inconformada, a parte autora interpôs agravo pretendendo a reforma da decisão monocrática. Para tanto, repisa os argumentos expendidos no recurso de apelação no sentido da ausência de notificação bem como para validar o Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD apresentado ao recorrido, bem como manter o valor do débito de R$ 5.000,00.(fls. 246/254). A parte agravada se manifestou sobre o agravo interno (fls. 256/259). ID. 100542716 – pág. 5/10. A Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com imposição de multa, segue a ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, ONDE A PARTE AUTORA APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO - AGRAVO LEGAL NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante simplesmente reitera os argumentos da apelação sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015, vigentes ao tempo em que foi publicada a decisão ora recorrida (tempus regit actum). 2. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. A eminente Ministra Assussete Magalhães com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão de fis. 316/322, para que seja apreciado o agravo regimental, bem como afastar a penalidade imposta – ID 100542716 – pág. 105/106. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008607-39.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSIS BRASIL DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARLOS SIGARINI DA SILVA - MS11446 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática deste Relator, que negou seguimento à apelação, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator ao proferir a decisão com adoção da técnica per relationem. Como decidido anteriormente, a sentença foi lavrada da seguinte forma: "(...) De plano, neste momento, observo que o autor não trouxe aos autos qualquer prova apta a modificar a linha de pensamento já traçada por este Juízo, quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 195-197. Com efeito, os documentos coligidos ao feito trazem a informação de que, ao contrário das razões iniciais, no curso da instrução do Processo Administrativo nº 02014.002284/2005-68 a Autoridade Ambiental não se afastou dos parâmetros atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como quer fazer crer o demandante. Efetivamente, a cópia do Processo Administrativo nº 02014.002284/2005-68, juntada às fls. 23-78 e 138-194, evidencia que tão logo houve a autuação, através do Auto de Infração nº 462127, lavrado em 02/09/2005, o demandante procurou valer-se de seu direito de defesa, quando em 14/09/2005 protocolou requerimento junto à Administração, prestando informações de que teve ciência inequívoca acerca da ação de fiscalização ambiental empreendida em sua propriedade rural, bem assim demonstrou total conhecimento quanto ao dano ambiental ocorrido em seu imóvel, da necessidade de recomposição da área degradada e das consequências de sua inércia (aplicação de pena de multa no valor integral). Pois bem. Se desde o início o mesmo tinha ideia dos fatos, era seu dever acompanhar passo a passo toda instrução processual e não aguardar inerte a solução de toda celeuma. Nota-se, ainda, pelos documentos de fls. 155-158, que em 06/03/2008 o autor recebeu e não teve problemas para manifestar-se quanto ao conteúdo de uma notificação administrativa que lhe foi enviada pelo IBAMA, via correio com aviso de recebimento (AR), para o endereço localizado na Rua Enoch Vieira de Almeida, nº 373, Bloco 1, Apto 101, Bairro Nossa Senhora de Fátima, nesta capital, cujo recebedor desta correspondência foi a pessoa de "Joselho Ezequiel". Logo, não pode agora servir-se da afirmação de que perdeu a oportunidade de exercer sua defesa, porque mudou sua residência e porque não foi devidamente intimado a fazê-la. Se alterou seu endereço residencial o fez espontaneamente e, como cidadão consciente dos seus direitos e deveres perante o Poder Público, tinha por obrigação noticiar tal ocorrência à Administração, mantendo atualizado seus dados cadastrais perante o IBAMA.A respeito do tema, manifestou-se a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO EFETUADA EM ENDEREÇOERRÔNEO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado se segurança no qual se pretende a anulação da intimação de despacho decisório proferido nos autos de processo administrativo, reputada realizada em endereço diverso do domicílio da pessoa jurídica, o que ensejou a interposição intempestiva de recurso. 2. Inexistência de nulidade da intimação enviada para o endereço fornecido pela impetrante no início do processo administrativo questionado. 3. Além disso, quando do protocolo da Manifestação de Inconformidade, tida por intempestiva, houve menção expressa para que as intimações fossem enviadas para o endereço da empresa constante na intimação recebida, a qual consigne-se, foi enviada para o endereço que seria, pelas alegações dos autos, supostamente errôneo. 4. Compete à impetrante informar à Administração eventual mudança de endereço durante o transcurso de processo administrativo, haja vista que é do seu interesse a manutenção de dados atualizados no sistema da impetrada." (TRF3 - 6ª Turma - AMS 310971, v.u., relator Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN, decisão publicada no e-DJF3 Judicial I de 25/04/2013) Impertinente também se mostra o argumento de que a decisão que reduziu o valor da multa administrativa para R$ 50.000,00 não previu prazo específico para o oferecimento do PRAD. De fato, o Decreto nº 3.179/99 e a Instrução Normativa IBAMA nº 79/2005 (vigentes à época dos fatos) não traziam em suas redações prazo peremptório de apresentação de projeto técnico para recuperação da área degradada (PRAD), para posterior elaboração de termo de compromisso aprovado pela autoridade competente e suspensão da exigibilidade da multa administrativa até a correção do dano ambiental, mas isso não quer dizer que tal faculdade poderia ser exercida pelo agente infrator quando bem entendesse. Como é cediço, o ato administrativo deve pautar-se pelo cumprimento da estrita legalidade, contudo, se a norma não traz o prazo em que o ato deve ser praticado, resta à Administração dispor de sua discricionariedade, dentro dos parâmetros de conveniência, oportunidade e razoabilidade, dizer até quando e como o ato deve ser praticado, a fim de não se eternizar as relações administrativas. Dentro deste contexto, não vejo óbice na conduta levada a efeito pela Administração Ambiental, quando fixou o limite de 30 (trinta) dias para a apresentação do PRAD, prazo que a meu ver apresentou-se razoável para cumprimento da medida. Concernente à alegação de que a notificação administrativa foi realizada por agente público incompetente para o ato, igualmente não dou razão a esta tese defendida pelo autor, porquanto a Lei nº 9.605/98, em seu artigo 70, §§ 1º e 3º, confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, figurando, aliás, como co-responsável pela infração ambiental o agente público que tiver conhecimento do ilícito e não promover a sua apuração imediata. Finalmente, quanto à alegação de que mesmo extemporaneamente foi apresentado o PRAD, mas a Administração indevidamente não o conheceu, novamente digo que não há guarida à pretensão da parte autora, pois à luz da inteligência contida no parágrafo único, do artigo 115, do Decreto nº 6.514/08 (que expressamente revogou o Decreto nº 3.179/99), requerimentos formulados fora do prazo em processos administrativos instaurados para apurar ilícitos ambientais não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos respectivos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente. Em suma, os fatos devidamente descritos no auto de infração (fls. 24 e 139), revelam-se graves e justificam a autuação feita pelo IBAMA, com formalização do competente processo administrativo em disputa. Ademais, o ato administrativo aqui discutido está corretamente formalizado, além de estar consubstanciado em suficiente base legal, a rechaçar qualquer intervenção judicial. In casu, o autor não se desincumbiu de demonstrar qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na atuação do IBAMA, pois, uma vez constatada a prática de infração administrativa, consistente em violação à legislação de regência, resta autorizada a aplicação das penalidades cabíveis ao infrator; inclusive, repita-se, o órgão ambiental não só está autorizado a aplicar tais penalidades, como tem o dever de fazê-lo. (...)" Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IBAMA. PARÂMETROS ATINENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A cópia do Processo Administrativo nº 02014.002284/2005-68, evidencia que tão logo houve a autuação administrativa, através do Auto de Infração nº 462127 lavrado em 02/09/2005, o demandante procurou valer-se de seu direito de defesa quando, em 14/09/2005, protocolou requerimento junto à Administração prestando informações de que teve ciência inequívoca acerca da ação de fiscalização ambiental empreendida em sua propriedade rural; bem assim, demonstrou total conhecimento quanto ao dano ambiental ocorrido em seu imóvel, da necessidade de recomposição da área degradada e das consequências de sua inércia (aplicação de pena de multa no valor integral).
2. Nota-se, ainda, pelos documentos que em 06/03/2008 o autor recebeu e não teve problemas para manifestar-se quanto ao conteúdo de uma notificação administrativa que lhe foi enviada pelo IBAMA, via correio com aviso de recebimento (AR). Logo, não pode agora servir-se da afirmação de que perdeu a oportunidade de exercer sua defesa, porque mudou sua residência e porque não foi devidamente intimado a fazê-la. Se alterou seu endereço residencial o fez espontaneamente e, como cidadão consciente dos seus direitos e deveres perante o Poder Público, tinha por obrigação noticiar tal ocorrência à Administração, mantendo atualizado seus dados cadastrais perante o IBAMA.
3. Impertinente se mostra o argumento de que a decisão que reduziu o valor da multa administrativa para R$ 50.000,00 não previu prazo específico para o oferecimento do PRAD. De fato, o Decreto nº 3.179/99 e a Instrução Normativa IBAMA nº 79/2005 (vigentes à época dos fatos) não traziam em suas redações prazo peremptório de apresentação de projeto técnico para recuperação da área degradada (PRAD), para posterior elaboração de termo de compromisso aprovado pela autoridade competente e suspensão da exigibilidade da multa administrativa até a correção do dano ambiental, mas isso não quer dizer que tal faculdade poderia ser exercida pelo agente infrator quando bem entendesse.
4. Como é cediço, o ato administrativo deve pautar-se pelo cumprimento da estrita legalidade, contudo, se a norma não traz o prazo em que o ato deve ser praticado, resta à Administração dispor de sua discricionariedade, dentro dos parâmetros de conveniência, oportunidade e razoabilidade, dizer até quando e como o ato deve ser praticado, a fim de não se eternizar as relações administrativas. Dentro deste contexto, não há óbice na conduta levada a efeito pela Administração Ambiental, quando fixou o limite de 30 (trinta) dias para a apresentação do PRAD, prazo que apresentou-se razoável para cumprimento da medida.
5. Concernente à alegação de que a notificação administrativa foi realizada por agente público incompetente para o ato, a Lei nº 9.605/98, em seu artigo 70, §§ 1º e 3º, confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, figurando, aliás, como co-responsável pela infração ambiental o agente público que tiver conhecimento do ilícito e não promover a sua apuração imediata.
6. Quanto à alegação de que mesmo extemporaneamente foi apresentado o PRAD, mas a Administração indevidamente não o conheceu, novamente não há guarida à pretensão da parte autora, pois à luz da inteligência contida no parágrafo único, do artigo 115, do Decreto nº 6.514/08 (que expressamente revogou o Decreto nº 3.179/99), requerimentos formulados fora do prazo em processos administrativos instaurados para apurar ilícitos ambientais não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos respectivos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.
7. Os fatos devidamente descritos no auto de infração, revelam-se graves e justificam a autuação feita pelo IBAMA, com formalização do competente processo administrativo em disputa. Ademais, o ato administrativo discutido está corretamente formalizado, além de estar consubstanciado em suficiente base legal, a rechaçar qualquer intervenção judicial.