APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039133-11.1997.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA EUNICE MOREIRA RECHE
Advogado do(a) APELANTE: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039133-11.1997.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA EUNICE MOREIRA RECHE Advogado do(a) APELANTE: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por MARIA EUNICE MOREIRA RECHE em face de sentença que decretou extinta a execução nos termos do art. 794, inciso I, do CPC/73, condenando-a no pagamento das verbas de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida (ID 90587779 – Pág. 175). Inconformada, requer a reforma da sentença para que seja “seja reconhecido o direito às diferenças apontadas pela autora e confirmadas pelo laudo pericial com a aplicação do artigo 58 do ADCT/CF, devendo ser considerado para tanto o número de salários mínimos correspondentes ao que tinha o benefício em seu efetivo início, segundo os comprovantes encartados no feito pela própria Autarquia, conforme apontados, devendo, em razão disso, serem reconhecidos os efeitos financeiros apurados em relação aos juros como na execução complementar e prevalecer o cálculo pericial, além de ser determinada a implantação da renda revisada” (sic). Para tanto, sustenta a preclusão dos argumentos do INSS, a injustificada resistência à pretensão executória fundamentada em equivocada interpretação do julgado e a não existência de erro material nos cálculos acolhidos (ID 90587779 – Págs. 180/191). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039133-11.1997.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA EUNICE MOREIRA RECHE Advogado do(a) APELANTE: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cuida-se de sentença proferida em 07/11/2015 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/12/2015 (ID 90587779 – Pág. 177), de modo que o julgamento do recurso deve reger-se pela lei vigente à época, na forma do Enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Constata-se o interesse em recorrer porque a apelante fulcra o seu recurso nos critérios de cálculo, que entende ser os corretos, para fins de apuração das diferenças em decorrência da execução do título judicial. O título judicial determinou a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/77, observando-se o art. 41 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e o recálculo do décimo terceiro salário do ano de 1990 em valor equivalente aos proventos do mês de dezembro do respectivo ano. Foram levantados os valores depositados decorrentes da execução apresentada no montante total de R$ 56.089,08, sendo R$ 50.990,07 como valor principal e R$ 5.099,01, a título de honorários advocatícios. Ao decidir acerca do pleito de continuidade da execução pelo cálculo complementar, o r. Juízo a quo reconheceu a inexequibilidade do título judicial ante a expressa vedação legal contida no art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84, decretando, com isso a sua extinção por entender estar satisfeita a obrigação pelo INSS. É certo que o título judicial deve ser cumprido em seus exatos termos, ficando vedada, por força da coisa julgada, a rediscussão dos parâmetros de cálculos nele fixados. A aposentadoria por invalidez da qual deriva a concessão da pensão por morte, teve o valor do salário-de-benefício calculado com base nos 12 últimos salários de contribuição, todos corrigidos pela ORTN/BTN/INPC/IRSM (ID 90587917), sendo que estes valores constam do atestado de afastamento (ID 90587916 – Pág. 55), declarados pela empregadora do segurado falecido por ocasião do ingresso de seu pedido de auxílio-doença (ID 90587916 – Págs. 62/63) Isso resulta do fato contábil de que os benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em seu período básico de cálculo, não contemplam mais do que 12 salários de contribuições, por imposição legal (art. 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84). Esta orientação se coaduna com a jurisprudência do C. STJ, a saber: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ORTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79) concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84). 2 - Para os benefícios concedidos entre a Constituição Federal e a Lei nº 8.213/91 ou já na vigência desta última, não se pode aplicar a ORTN, mas sim o INPC. 3 - Recurso especial conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 279045 2000.00.96779-3, FERNANDO GONÇALVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:11/12/2000 PG:00257 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos benefícios da aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (Decreto 83080/79, art. 37, I), concedidos antes da Constituição Federal vigente, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, em razão de expressa vedação legal (Decreto 89312/84, art. 21, I). 2. Embargos de Declaração acolhidos. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 312163 2001.00.33094-0, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:08/04/2002 PG:00264 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO - ORTN - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79), de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84). Precedentes. - Recurso especial conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 523907 2003.00.51534-3, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:24/11/2003 PG:00367 ..DTPB:.) Assim, em sendo a aposentadoria por invalidez apurada pela média dos 12 últimos salários de contribuição, a revisão que recaiu sobre a pensão por morte, dela derivado, também não se enquadra nos critérios estabelecidos no título judicial. E não há dúvidas de que o cálculo homologado e o complementar não representam o teor do título judicial, porque a própria exequente assim o admite ao dizer, nas razões do apelo, o seguinte: Essa extinção não pode prevalecer, primeiro, porque não há erro material na conta de liquidação, mas simples insistência do INSS em não acatar a forma de apuração da renda inicial e as diferença geradas, que se traduz em questão de mérito e não comporta rediscussão e, em segundo, a r. decisão parte da falsa premissa de que não seria possível o cumprimento do v. Acórdão, justamente pela inaplicabilidade da ORTN aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte, entretanto, os cálculos realizados e acolhidos não aplicaram a ORTN em nenhum momento, pois manteve a mesma renda inicial apurada administrativamente e apenas buscou a equivalência salarial do início do benefício (auxílio-doença em 23/04/85) seguindo determinação legal e constitucional, portanto, não há erro de cálculo (material) mas sim erro na interpretação de como o cálculo deve ser feito (mérito), ao que a extinção pelos argumentos da r. decisão não podem ser aceitos ante a regra clara do artigo 471 e 473 do CPC. As diferenças foram apuradas a partir da RMI administrativamente implantada, com a sua posterior indexação pela equivalência salarial, o que, certamente, extrapola os limites fixados no título judicial. Se diferenças existem, não estão estas contempladas no título judicial e não podem ser, nesta demanda, discutidas, por não recair sobre elas a autoridade da coisa julgada, de modo que foi a apelante que incorreu em equivocada interpretação do julgado. No tocante à correção do décimo terceiro salário de 1990, é o título inexigível, tendo em vista que o INSS efetuou o pagamento deste valor nos termos do art. 58 do ADCT, que correspondia a 4,22 salários mínimos, resultado da divisão da RMI da aposentadoria por invalidez, no valor de CZ$ 3.396,64 (ID 90587916 – Pág. 17), pelo salário mínimo vigente na data de sua concessão, que era de CZ$ 804,00. A comprovação de que o valor de 4,22 foi pago, pelo INSS, dentro do período de 09/89 a 09/91, se encontra nos informes juntados aos autos (ID 90587916 – Pág.89), os quais não foram refutados em momento algum pelo apelante, tomando-os como verdadeiros inclusive em seus incorretos cálculos, sendo que, da mesma forma, procedeu o perito judicial. Portanto, prejudicados estão o pedido de implantação da revisão da renda mensal atinente à pensão por morte e o da continuação da execução pelos insubsistentes cálculos complementares. Por sua vez, exsurge que a decretação de extinção da execução implica error in procedendo, porque, constatada a inexequibilidade e a inexigibilidade do título judicial, é a execução nula de pleno direito desde a sua origem, já que nela foram ultrapassados os exatos limites do título judicial. Ademais, a execução nula não se submete ao instituto da preclusão, como quer fazer crer a apelante. Por fim, o decreto de nulidade da execução não implica ofensa à coisa julgada, porque a existência do título não foi, aqui, em momento algum questionada. Aliás, para reconhecer a inexequibilidade e a inexigibilidade do título judicial, faz-se necessário reconhecer, primeiro, a autoridade da coisa julgada que sobre ele tenha recaído. A repetição dos valores indevidamente recebidos pela apelante há de ser perseguida em ação própria ou pela via administrativa, observando-se a ampla defesa e o contraditório. Sem condenação em honorários advocatícios em decorrência de ter sido, de ofício, decretada nula a execução. Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, decreto a nulidade absoluta da execução. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NULA. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL E INEXIGÍVEL. DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: ERROR IN PROCEDENDO. REPETIÇÃO DOS VALORES EM VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA PRÓPRIA.
- Caracterizado o interesse em recorrer porque a apelante fulcra o seu recurso nos critérios de cálculo que entende ser os corretos na apuração das diferenças em decorrência da execução do título judicial. Requisitos de admissibilidade do recurso atendidos sob à égide do CPC/73.
- O título judicial determinou a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/77, observando-se o art. 41 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e o recálculo do décimo terceiro salário do ano de 1990 em valor equivalente aos proventos do mês de dezembro do respectivo ano.
- Benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em seu período básico de cálculo, não contemplam mais do que 12 salários de contribuições, por imposição legal (art. 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84), decorrendo daí a sua inexequibilidade.
- As diferenças foram apuradas a partir da RMI administrativamente implantada, com a sua posterior indexação pela equivalência salarial, o que, certamente, extrapola os limites fixados no título judicial.
- O décimo terceiro salário do ano de 1990 foi pago pela equivalência salarial de 4,22, o que torna, neste ponto, inexigível o título judicial.
- É nula de pleno direito a execução de título judicial inexequível e inexigível, atributos para os quais se faz necessário o reconhecimento da autoridade da coisa julgada, incorrendo o juízo a quo em error in procedendo ao decretá-la extinta ao fundamento de que satisfeita estaria a obrigação por parte do ente previdenciário.
- Execução nula de pleno direito não se submete ao instituto da preclusão, podendo ser decretada de ofício.
- Prejudicados estão o pedido de implantação da revisão da renda mensal atinente à pensão por morte e o da continuação da execução pelos insubsistentes cálculos complementares.
- A repetição dos valores indevidamente recebidos pela apelante há de ser perseguida em ação própria ou pela via administrativa, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
- Sem honorários advocatícios, tendo em vista a nulidade da execução decretada de ofício.
- Apelação a que se nega provimento e decretada, de ofício, a nulidade da execução.