APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-78.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROBERTO FERRARI
Advogados do(a) APELANTE: EUSTELIA MARIA TOMA - SP86757-A, THIAGO VASQUES BUSO - SP318220-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-78.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ROBERTO FERRARI Advogados do(a) APELANTE: EUSTELIA MARIA TOMA - SP86757-A, THIAGO VASQUES BUSO - SP318220-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO FERRARI, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 14/02/1963 a 30/05/1984, com a condenação do INSS ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal, explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como fixada a verba honorária, nos termos da fundamentação. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pelo demandante, em enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017. - Destarte, faz jus a parte autora ao recálculo da rmi de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal. Precedentes do C. STJ. - Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e Í1.608/03 (Estado de São Paulo). - Parcial provimento à apelação da parte autora. Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de erros materiais, nos seguintes pontos: a) quanto à data de ingresso da ação lançada no venerando acórdão, pois consta no julgado que a ação haveria sido proposta em 23/05/2007, todavia, conforme protocolo da inicial, ela o foi em 23/05/2017; b) não houve remessa oficial; c) o número de inscrição na OAB da patrona que proferiu a sustentação oral é 86.757 e não como constou no dispositivo (Id 104242226 – indicada a OAB nº 86.756). Aduz, ainda, a existência de omissão, nos seguintes pontos: a) quanto às razões expostas para não reconhecer o dano moral; b) no tocante à prescrição, pois nada se aventou na respeitável decisão embargada acerca da (não) incidência no caso do enunciado da Súmula nº 74 da TNU1, ou mesmo da regra disciplinada no artigo do artigo 4º do Decreto 20.910/32, lei federal, aplicável à espécie, sendo de rigor o enfrentamento desta questão, mormente porque há prova incontestada nos autos no sentido de que a DER da revisão administrativa se deu em 13/05/1997 sem que a Administração Pública tenha, sequer, proferido comunicado de decisão até esta data, mais de duas décadas depois. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000884-78.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ROBERTO FERRARI Advogados do(a) APELANTE: EUSTELIA MARIA TOMA - SP86757-A, THIAGO VASQUES BUSO - SP318220-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assiste parcial razão ao embargante, pois o acórdão embargado padece dos erros materiais apontados. Assim, ficam corrigidos os erros materiais apontados, para que deixe de constar a expressão “Remessa Oficial” na ementa, para que conste no voto 23/05/2017 como data do ajuizamento, e, no dispositivo do acórdão, o número correto de inscrição na OAB da patrona que proferiu a sustentação oral, 86.757. De outro modo, com relação às omissões alegadas, no caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...) Tendo em vista a concessão do benefício em 15/06/1993 e o ajuizamento da presente ação em 23/05/2007, de rigor a observância da prescrição quinquenal, nos termos da súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. (...) No que tange ao pedido de indenização por dano moral, mister se faz tecer algumas considerações sobre o tema. Dano moral, consoante a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, configura-se em lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Esses acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. Sérgio Cavalieri nos ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 76). Pelo exposto, considero, ausente a ocorrência de dano moral, mantendo a improcedência desse pedido. (...)” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). No que diz respeito à prescrição, o v. acórdão assim consignou: O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis: (Precedentes do C. STJ) Por sua vez, os danos morais foram assim enfrentados pelo acórdão, expressamente, in verbis: "No que tange ao pedido de indenização por dano moral, mister se faz tecer algumas considerações sobre o tema. Dano moral, consoante a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, configura-se em lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Esses acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. Sérgio Cavalieri nos ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral " (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 76). Pelo exposto, considero, ausente a ocorrência de dano moral, mantendo a improcedência desse pedido". (ID 104242226 - Pág. 11) Assim, a matéria foi amplamente abordada. Por isso, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar os erros materiais apontados. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS APONTADOS.
1. Ficam corrigidos os erros materiais apontados, para que deixe de constar a expressão “Remessa Oficial” na ementa, para que conste no voto 23/05/2017 como data do ajuizamento, e, no dispositivo do acórdão, o número correto de inscrição na OAB da patrona que proferiu a sustentação oral, 86.757.
2. No tocante às omissões alegadas, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar os erros materiais apontados.