APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063971-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IVANI SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIO LEITE JUNIOR - SP162825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063971-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: IVANI SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIO LEITE JUNIOR - SP162825-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANI SANTOS DE OLIVEIRA, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de carência. - No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que a doença é preexistente ao retorno da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 12/2015, quando retomou as contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido. - Ausente condição de segurado, eis que, após o recolhimento de 06/2002, passaram-se mais de treze anos sem que fosse apresentado qualquer dos requisitos necessários à manutenção desse requisito, na forma do artigo 15, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Precedentes. - Manutenção da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas a majoração segundo as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Apelação desprovida. Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, pois “constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença.” Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063971-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: IVANI SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIO LEITE JUNIOR - SP162825-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, apenas são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consoante o artigo 1.023 do CPC/2015, admite-se a oposição, no prazo de 5 (cinco) dias, de embargos de declaração, quando na sentença ou no acórdão existir erro, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto a respeito do qual deveria haver pronunciamento do juiz ou tribunal. Cumpre ressaltar que o prazo para a interposição de recursos é contado em dias úteis, conforme inteligência do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, do CPC/2015. Assim, o prazo para opor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. No que tange aos embargos declaratórios da parte autora, este recurso é intempestivo, o que pode ser observado pelo registro da ciência da parte autora do ato de comunicação do teor do acórdão no PJe (ID 2573291), em confronto com a data de protocolização do aludido recurso, visto que não houve suspensão de prazos no interregno entre a ciência do acórdão, 16/06/2020, e a protocolização dos embargos, 24/06/2020. Destarte, o presente recurso padece de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade. Por derradeiro, insta salientar que conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 2. Na hipótese, o agravo interno foi interposto após a oposição de embargos de declaração intempestivos, motivo pelo qual o presente recurso também ultrapassa o prazo de quinze dias úteis previstos nos arts. 219 e 1003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1442144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020) (grifei) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. I - O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. II - É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016). Agravo regimental não conhecido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1559753/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020) (grifei) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. No que tange aos embargos declaratórios da parte autora, este recurso é intempestivo, o que pode ser observado pelo registro da ciência da parte autora do ato de comunicação do teor do acórdão no PJe (ID 2573291), em confronto com a data de protocolização do aludido recurso, visto que não houve suspensão de prazos no interregno entre a ciência do acórdão, 16/06/2020, e a protocolização dos embargos, 24/06/2020.
2. Destarte, o presente recurso padece de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.