APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020341-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MENDES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020341-71.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA MENDES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se do terceiro embargos de declaração opostos por Benedita Mendes da Costa contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos declaratórios já apresentados, para fins de sanar o erro material contido na decisão recorrida e reconhecer a intempestividade dele. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Erro material sanado. - Intempestividade reconhecida. - Embargos de declaração acolhidos em parte. Em síntese, sustenta a parte embargante a tempestividade do primeiro embargos declaratórios (ID 118124100 – p. 197 e 118124101 – p. 1/2), nos termos do art. 1.003, § 4º do CPC/2015, pois foi postado no correio em 12/12/2018, antes do término do prazo (13/12/2018). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020341-71.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA MENDES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): De fato verifico que o primeiro embargos declaratórios foram opostos dentro do prazo legal. Tendo a primeira decisão embargada sido disponibilizada dia 05/12/2018 (4ª. feira), o prazo iniciou-se dia 07/12/2018 (6a. feira). Computando 5 (cinco) dias úteis para oposição de embargos declaratórios (art. 1.023 do CPC/2015), o prazo findou dia 13/12/2018. Como foram postados pelo correio dia 12/12/2018 (ID 131810645 – p. 1), a teor do previsto no artigo 1.003, § 4º do CPC/2015, é ele tempestivo. Passo, portanto, a analisá-lo (ID 118124100 – p. 197 e 118124101 – p. 1/2). Sustenta a embargante obscuridade no trecho do voto transcrito abaixo, pois as contribuições geram presunção juris tantum de prática do exercício da atividade rural. A título de início de prova material foram colacionadas cópias da CTPS da autora, indicando exercício de atividades rurícolas em períodos intermitentes de 01/06/1971 a 07/07/1981 (fls. 08/18) e recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/02/2013 a 30/11/2013 e 01/01/2014 a 31/07/2016 (tI. 105). Cumpre consignar que os recolhimentos de contribuição previdenciária, por si sós, não comprovam o exercício de qualquer atividade. Todavia, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela parte embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Ao contrário, o acórdão é claro quanto a ineficácia da prova material produzida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721 /SP. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 135272 l/SP). - Ausente vestígio eficaz de prova documental quanto ao labor campesino, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do beneficio perseguido, conforme Súmula STJ n° 149. - Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC. - Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. - Apelo autárquico prejudicado. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DATA DA POSTAGEM PELO CORREIO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Tendo a primeira decisão embargada sido disponibilizada dia 05/12/2018 (4ª. feira), o prazo iniciou-se dia 07/12/2018 (6a. feira). Computando 5 (cinco) dias úteis para oposição de embargos declaratórios (art. 1.023 do CPC/2015), o prazo findou dia 13/12/2018. Como foram postados pelo correio dia 12/12/2018 (ID 131810645 – p. 1), a teor do previsto no artigo 1.003, § 4º do CPC/2015, é ele tempestivo.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.