APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004823-80.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIMAS EUZEBIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010
APELADO: DIMAS EUZEBIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004823-80.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DIMAS EUZEBIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: DIMAS EUZEBIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por DIMAS EUSÉBIO DA SILVA, contra o v. acórdão de ID 107616790 – fls. 68/85, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS. Razões recursais de ID 107616790 – fls. 88/90, o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade no julgado, por não ter sido reconhecida a especialidade de seu labor rural em razão da exposição ao agente nocivo calor de 32,7ºC. Por fim, prequestiona a matéria. Intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo (ID 139310315 – fl. 01) É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004823-80.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DIMAS EUZEBIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: DIMAS EUZEBIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 75/78 do ID 107616790: “...Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 15/06/1975 a 23/10/1975, 17/11/1975 a 31/05/1976, 01/06/1976 a 28/06/1976, 25/02/1977 a 20/12/1978, 01/04/1979 a 29/02/1980, 01/05/1980 a 13/01/1983, 01/05/1983 a 13/11/1983, 17/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 30/04/1989, 29/04/1995 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 16/09/2002, 06/05/2003 a O 1/03/20007 e de 12/04/2007 a 14/08/2008. A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos lapsos de 25/02/1977 a 20/12/1978, 01/04/1979 a 29/02/1980, 01/05/1980 a 13/01/1983, 29/04/1995 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 16/09/2002 e de 12/04/2007 a 14/08/2008. No tocante aos lapsos de 15/06/1975 a 23/10/1975, 17/11/1975 a 3 1/05/1976, 01/06/1976 a 28/06/1976, a CTPS do autor de fis. 23/25 informa que o mesmo desempenhou as funções de corte de cana junto à Antonio José Rodrigues Filho, em estabelecimento agrícola. No que diz com os interregnos de 01/05/1983 a 13/11/1983, 17/11/1983 a 31/03/1984, o demandante exerceu a função de trabalhador agrícola, no corte de cana, junto à Usina Açucareira de Jaboticabal. Entendo que a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste fisico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os maleficios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho, razão pela qual considerava possível o enquadramento das atividades exercidas na lavoura de cana-de-açúcar no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária"), classificando-as como especiais. Contudo, a ia Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.° 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.° 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, verbis: ‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTPJBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LA VOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARA ÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto conirovertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacjflcado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1. 151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rei. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, ReI. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: Agint no AREsp 928.224/SP, Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; Aglnt no AREsp 860.631/SP, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rei. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1. 084.268/SP, Rei. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217. 756/RS, Rei. Ministra Laurita Vax, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rei. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, ReI. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, ReI. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1" Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019). Assim, com ressalva de meu entendimento pessoal, não reconheço a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 15/06/1975 a 23/10/1975, 17/11/1975 a 31/05/1976, 01/06/1976 a 28/06/1976, 01/05/1983 a 13/11/1983 e 17/11/1983 a 31/03/1984. Por outro lado, quanto ao lapso de 25/02/1977 a 20/12/1978, a CTPS do requerente de fls. 23/25 informa que ele exerceu a função de aprendiz junto à Gráfica Crisper Ltda., bem como o laudo técnico pericial de fis. 139/159 relata a exposição a ruído de 82,4dB, o que permite a conversão pretendida. No que tange à 01/04/1979 a 29/02/1980, inviável a conversão pretendida, uma vez que o formulário de fis. 39/40 dá conta de que o postulante exerceu a função de ajudante geral junto á Petrini & Cia. Ltda, atividade que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como o laudo pericial elaborado em Juízo não relata agentes nocivos no exercício de seu labor. No tocante à 01/05/1980 a 13/01/1983, o formulário de fl. 41 informa que o autor trabalhou como impressor junto à Gráfica Grieco Ltda., sendo certo que o laudo pericial (fis. 139/159) relata a exposição a ruído de 84,6dB, o que permite a conversão pretendida. No tocante ao lapso de 02/04/1984 a 30/04/1989, o formulário de fi. 44 e o laudo técnico pericial de fis. 139/159 relatam a função do autor de entregador de cana junto à Usina Açucareira Jaboticabal S/A, com atividades que não se sujeitam a qualquer enquadramento, posto que consistiam em "fiscalizar as equipes de funcionários, fazendo apontamento, fiscalizando o plantio e o corte de cana de açúcar, para que seja cumprido o planejamento de plantio e corte da matéria prima". No que tange ao interregno de 29/04/1995 a 31/03/2000, o formulário de fl. 44 e o referido laudo pericial dão conta de que o postulante laborou como motorista de ônibus junto à mesma empregadora, exposto a ruído de 85,4dB, o que permite o reconhecimento da especialidade de seu trabalho somente no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997, uma vez que após tal data necessária a exposição do segurado à ruído superior a 90dB para caracterização do labor como especial. Quanto à O 1/04/2000 a 16/09/2002, o formulário de fl. 44 e o laudo técnico pericial de fis. 139/159 relatam a função do autor de encarregado de colheita mecanizada, com exposição a ruído de 83,8 dB, inferior, portanto, ao limite legal previsto à época (90 dB). No que se refere ao período de 06/05/2003 a 01/03/2007, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o PPP de fis. 42/43 indica que o autor laborou como líder agrícola e fiscal de transporte junto à Usina da Barra S/A. Açúcar sujeito a intempéries do tempo e poeiras, sem especificação quanto ao seu tipo, agentes nocivos que não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria. No tocante ao lapso de 12/04/2007 a 14/08/2008, o PPP de fis. 47 relata que o postulante laborou como supervisor de transporte de colheita mecanizada e coordenador de colheita junto à LDC Bioenergia S/A. exposto a ruído de 82,1dB e poeiras. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do referido labor, uma vez que a pressão sonora encontra-se abaixo do estabelecido em lei para sua caracterização como especial, bem como não há especificação quanto ao tipo de poeira a que o autor estava submetido no exercício de seu trabalho. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de 25/02/1977 a 20/12/1978, 01/05/1980 a 13/01/1983 e 29/04/1995 a 05/03/1997...”. Ademais, não obstante o laudo técnico pericial de ID 107616794 – fls. 162/182 comprovar que, quando do exercício das lides campesinas de desempenhadas de 15/06/1975 a 23/10/1975, 17/11/1975 a 31/05/1976, 01/06/1976 a 28/06/1976, 01/05/1983 a 13/11/1983 e 17/11/1983 a 31/03/1984 e de 02/04/1984 a 30/04/1989, o autor esteve exposto a calor IBUTG de 32,7ºC, inviável a conversão pretendida, uma vez que somente calor decorrente de fonte artificial é que justificaria a contagem especial para fins previdenciários. Colaciona-se excerto de julgado proveniente desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES SUJEITAS À CONTAGEM DE SEU TEMPO COMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado de 06.03.71 a 18.01.79, vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos; o que não é o caso dos autos. 2. Embora no laudo conste a exposição a calor de 26,8°C a 32ºC, nos termos do código 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto 3.048/99, a exposição a calor em nível superior a 28ºC decorrente somente de fonte artificial é que justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3. Não cumpridos os requisitos necessários à revisão do benefício, neste caso em especial, a improcedência do pedido é de rigor. 4. Agravo desprovido. (Agravo Legal em Reexame Necessário Cível nº 2013.03.99.006632-4, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v.u., j. 07/04/2015, p. DE 15/04/2015) Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do autor desprovidos.