APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006017-25.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA VILAR LOURENCO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006017-25.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA VILAR LOURENCO MACHADO Advogado do(a) APELADO: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária (ID 133371948). Razões recursais (ID 134108371), oportunidade em que sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, no tocante à inexistência de prova material do tempo de serviço. Aduz, em síntese, que “anotações em CTPS não têm valor absoluto, sendo necessário que venham acompanhadas de outros elementos comprobatórios quando há dúvida quanto à veracidade do vínculo, como no caso dos autos”. Por fim, alega haver incongruências entre a CTPS e as informações do CNIS. Prequestiona a matéria. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006017-25.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA VILAR LOURENCO MACHADO Advogado do(a) APELADO: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 128149012): “O ente autárquico sustenta que “a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário”, e que os vínculos não constam do CNIS, de modo que não podem ser considerados ante a inexistência de outras provas da efetiva prestação de serviços. Sem razão, contudo. Conforme consignado na r. sentença vergastada, o demandante comprovou o exercício da atividade laboral nos interregnos de 11/11/1961 a 22/12/1964, 03/05/1966 a 03/09/1969, 1º/12/1969 a 17/12/1971, 1º/03/1972 a 29/06/1973, 1º/10/1973 a 20/12/1974, através de anotações na CTPS (ID 107404561 - Pág. 26/30 e ID 107404562 - Pág. 01/06). Por esclarecedor, transcreve-se excerto da decisão, com a ressalva de que há anotação do término do vínculo na empresa “Indústrias Card S/A” (ID 07404561 - Pág. 32): “Para o intervalo de 11.11.1961 a 22.12.1964 ('COMPANHIA TEXTIL SANTA ELISABETH'), o autor traz aos autos as anotações em CTPS do contrato de trabalho (fl. 24), de concessão de férias e de recolhimento de 'imposto sindical' (fl. 26), bem como declaração prestada pelo representante da massa falida em 06.07.2010 (fl. 111). Há, ainda, às fls. 89/93, documentos referentes à inscrição do autor no Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI). Com relação ao período de 03.05.1966 a 03.09.1969 ('ARMAÇÕES DE AÇO PROBEL S/A'), traz a anotação em CTPS do contrato de trabalho (fl. 25), de concessão de férias, de recolhimento de 'imposto sindical' (fl. 26/27) e de alteração de salário (fl. 27). No que se refere ao intervalo de 01.12. 1969 a 17. 12.1971 ('INDUSTRIAS CARD S/A'), acosta as anotações em CTPS do contrato de fl. 25 - que não apresenta data de término do vínculo - e de fl. 30, de recolhimento de 'imposto sindical' (fl. 27), as anotações de alteração de salário de fl. 28 e as relações de empregados fornecida ao sindicato da categoria profissional em 1970 (fl. 127) e em 1971 (fl. 128). Para o lapso de 01.03.1972 a 29.06.1973 ('INDUSTRIAS CARD S/A'), traz a anotação em CTPS do contrato de trabalho (fl. 32), que está ilegível em relação ao nome da empregadora, de recolhimento de contribuição sindical, de alteração de salário (fl. 33) e de opção pelo FGTS (fl. 35), bem como as relações de empregados fornecida ao sindicato da categoria profissional em 1972 (fl. 129) e em 1973 (fl. 130). Com relação ao período de 01.10.1973 a 20.12.1974 ('INDUSTRIAS CARD S/A'), traz a anotação em CTPS do contrato de trabalho (fl. 32), que está ilegível em relação ao nome da empregadora, de recolhimento de contribuição sindical, de alteração de salário (fl. 33), de concessão de férias (fl. 34) e de opção pelo FGTS (fl. 35). Junta também relação de empregados fornecida ao sindicato da categoria profissional em 1974 (fl. 131).” É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Assevero ser infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados. Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum. - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. (...) - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER. (...) - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017) (grifos nossos) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC. II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC. III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. (...) XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos) Assim sendo, mantenho a r. sentença que reconheceu os vínculos empregatícios nos períodos de 11/11/1961 a 22/12/1964, 03/05/1966 a 03/09/1969, 1º/12/1969 a 17/12/1971, 1º/03/1972 a 29/06/1973, 1º/10/1973 a 20/12/1974, constantes na CTPS e sem anotação no CNIS, e, por conseguinte, concedeu a aposentadoria por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo (30/03/2010), eis que preenchidos o requisito etário (65 anos) e a carência (174 meses) naquela época” (grifos nossos) Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS não providos.