Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000079-20.2015.4.03.6115

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N

APELADO: NILSEA LOURDES ANDRIOTTI SPAZIANI

Advogado do(a) APELADO: MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO BONORA - SP90014-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000079-20.2015.4.03.6115

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N

APELADO: NILSEA LOURDES ANDRIOTTI SPAZIANI

Advogado do(a) APELADO: MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO BONORA - SP90014-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NILSEA LOURDES ANDREOTTI SPAZEANI, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

 

A r. sentença, prolatada em 23/11/2015, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (28/01/2014), acrescidos de correção monetária e de juros moratórios. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações atrasadas. Foi antecipada a tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

 

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao de cujus na época do passamento. Subsidiariamente, requer o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios conforme os critérios fixados pela Lei n. 11.960/2009.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000079-20.2015.4.03.6115

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N

APELADO: NILSEA LOURDES ANDRIOTTI SPAZIANI

Advogado do(a) APELADO: MARIA ANTONIETA VIEIRA DE FRANCO BONORA - SP90014-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

 

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifos nossos)

 

Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.

 

Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).

 

O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.

 

Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.

 

Do caso concreto.

 

O evento morte do Sr. Zigomar Spaziani Filho, ocorrido em 21/12/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.

 

Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele mantinha vínculo empregatício na época do passamento com a Municipalidade de São Carlos, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.

 

A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.

 

Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar.

 

A fim de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido, foram coligidas aos autos contas de telefone e internet, relativas aos meses de fevereiro de 2013, outubro de 2011 e dezembro de 2012, em nome do de cujus, enviadas à residência da demandante.

 

Além disso, foi produzida prova oral, em audiência realizada em 15/09/2015, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.

 

"Que o filho da autora tinha 62 anos; que morreu de infarto; que não sofria do coração; que morava com a autora; que ele casou uma vez; que a autora tem 84/85 anos; que é de 1929; que está com a memória boa; que é dona de casa; que o filho morava com a autora; que morou toda a vida com a autora; que não teve filhos; que ele era médico; que era clínico geral; que ele morava com a autora; na rua major Julio SaIes, 329; que seu filho é que ajudava a autora; pagava tudo; plano de saúde; que fazia comprar no Jaú; que não tinha empregada; que a autora é quem fazia o serviço de casa; que ele fazia compras em diversos lugares; mais no Jaú; que ele pagava a Unimed da autora; que a casa tem 03 quartos; que ele morava num dos quartos; que tem coisas dele lá no quarto; que ele trabalhava na prefeitura; ele era médico concursado; que a depoente não está ganhando nada da Prefeitura; que o consultório dele era na UPA da Vila Prado; que ele trabalhava na Redenção e em lbaté; que ele era clínico geral; que tem outro filho que mora em São Paulo; que esse filho ajuda muito pouco porque tem família grande; que o filho quase não saiu de casa; que ele via televisão; que gostava de ver TV; que nunca viajou nada; que morreu de repente; que ele trabalhava; que não tinha doença; que as contas estão em nome do filho falecido; que deve ter contas passadas; que ficou doente; que saiu da Santa Casa essa semana; que quando o filho estava vivo ele é quem cuidava da autora; que era o filho quem pagava tudo. (…) que é viúva; que recebe mil e pouco de pensão do marido; que é viúva há 14 anos; quando o marido ainda vivo o filho residia com os dois; que o filho mantinha a casa; que o filho permaneceu casado por 8 anos; que não se recorda quando o filho foi casado; que ele não pagava pensão para ex-esposa; que paga aluguel; que não tem imóveis próprios; que quem paga o aluguel é a autora; que continua morando no mesmo apartamento; que ele é de Romeu" (depoimento pessoal da autora).

 

"Que conheceu o filho falecido; que morava no apartamento da autora; que o depoente está no prédio há 13 anos, com porteiro; que ele morava no apartamento n. 42; que morava ele e a mãe; que ele quem fazia compras; que tinha carro: um Astra, depois um Fiesta; que já presenciou a autora doente; que a levou ao hospital foi o filho, Dr. Zigomar; que quando o depoente entrou como porteiro o filho já morava no prédio; que o Dr. Zigomar comentava que era ele quem pagava a luz, o condomínio, o mercadinho, que as vezes ele até reclamava; que as correspondências eram em carta de correio; que as cartas chegavam em nome de Zigomar Spazeane Filho; que a maioria das cartas era no nome dele; que ele pegava todas as cartas" (depoimento da testemunha JOSÉ ROBERTO MUGNOI).

 

"Que conhece a autora; que o depoente chegou há 7 anos no prédio; que ele morava com o filho, Dr. Zigomar; que só moravam ela e o filho; que desde quando o depoente chegou o Dr. Zigomar estava morando lá; que via somente o filho; que a autora não saia muito de apartamento; que não sabe dizer quem pagava as contas; que via o Dr. Zigomar chegar com compras, pacotes" (depoimento da testemunha WALTER D´AQUINO)

 

No entanto, as provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora dependia economicamente do falecido.

 

Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.

 

O extrato do CNIS anexado aos autos confirma que a genitora do de cujus usufrui do benefício de pensão por morte desde 27/04/2000, no valor de R$ 1.957,40 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) em janeiro de 2015 (NB 116.624.110-3).

 

Ademais, a certidão de casamento do falecido anexada aos autos revela que ele foi casado de 25/02/1995 a 24/05/2002. Desse modo, ao menos entre 2000 e 2002, a demandante sobreviveu exclusivamente de seus rendimentos.  

 

Assim, não há evidência de que o aporte financeiro do falecido era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora, sobretudo por ela possuir renda própria.

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.

 

A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.

3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.

4 - Embargos infringentes improvidos.

(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)

 

Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.

 

Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.

 

Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.

 

Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, delegando-se à fase de liquidação a discussão sobre a devolução dos valores recebidos a esse título.

 

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."

4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.

5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).

7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.

8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.

9 - O evento morte do Sr. Zigomar Spaziani Filho, ocorrido em 21/12/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele mantinha vínculo empregatício na época do passamento com a Municipalidade de São Carlos, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.

10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.

11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. A fim de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido, foram coligidas aos autos contas de telefone e internet, relativas aos meses de fevereiro de 2013, outubro de 2011 e dezembro de 2012, em nome do de cujus, enviadas à residência da autora.

12 - Além disso, foi produzida prova oral, em audiência realizada em 15/09/2015, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.

13 - No entanto, as provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora dependia economicamente do falecido.

14 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.

15 - O extrato do CNIS anexado aos autos confirma que a genitora do de cujus usufrui do benefício de pensão por morte desde 27/04/2000, no valor de R$ 1.957,40 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) em janeiro de 2015 (NB 116.624.110-3).

16 - Ademais, a certidão de casamento do falecido anexada aos autos revela que ele foi casado de 25/02/1995 a 24/05/2002. Desse modo, ao menos entre 2000 e 2002, a demandante sobreviveu exclusivamente de seus rendimentos.  

17 - Assim, não há evidência de que o aporte financeiro do falecido era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora, sobretudo por ela possuir renda própria.  Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.

18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.

19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.

20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.

22 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, delegando-se à fase de liquidação a discussão sobre a devolução dos valores recebidos a esse título, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.