APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012754-14.2007.4.03.6303
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WALDOMIRO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012754-14.2007.4.03.6303 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: WALDOMIRO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDOMIRO PEREIRA, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AJUDANTE EM SETOR DE CALDEIRARIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. 2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. 3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. 4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). 5. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. 6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 7. Pertinente, porque comprovado, o reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre 01/01/1971 a 30/11/1971, tendo em vista que nos demais períodos não há prova material suficiente. 8. Ademais, o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, anterior a 31/10/1991 poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem prévio recolhimento das respectivas contribuições. (Precedente: REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) 9. No tocante aos períodos de 01/12/1982 a 02/04/1983 e 10/09/1984 a 03/06/1985, laborados na empresa CIMAQ S/A, verifica-se dos formulários de fls. 46 e 47 (ID 90063149 – Págs. 48/49) que o autor exerceu a função de ajudante no setor de caldeiraria, o que possibilita o enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979 e no e no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64. 10. No que tange aos interstícios de 01/05/1991 a 11/06/1992 e 01/12/1992 a 25/01/1994 trabalhados na empresa RILE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., na função de oficial de hidráulica, bem como de 08/05/1996 a 31/12/1996 trabalhado na empresa MONTAG ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., na função de encanador, verifica-se que os formulários de fls. 69/71 (ID 90063149 – Págs. 71/73) não têm o condão de comprovar o exercício de atividades em condições especiais, visto que: (i) inexiste a especificação de que as respectivas atividades seriam exercidas em edifícios, barragens, pontes ou torres, impossibilitando o enquadramento de tais períodos pelo Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, vez que não caracterizada a periculosidade; (ii) as informações inseridas nos referidos documentos não permitem concluir que o autor estava exposto a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborativas nas mencionadas empresas. 11. Mantendo-se o reconhecimento do período rural de 01/01/1971 a 30/11/1971, mesmo com a conversão dos períodos especiais exercidos como ajudante em caldeiraria na empresa CIMAQ S/A, nos períodos de 01/12/1982 a 02/04/1983 e 10/09/1984 a 03/06/1985, o autor não atinge o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício postulado no presente feito. 12. Apelação parcialmente provida. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto ao direito ao reconhecimento de todo o alegado período em atividade rural. Alega que “juntou aos autos, robusta prova documental, contemporânea aos fatos, comprovando o referido tempo de serviço rural”. Afirma ainda que o acórdão embargado padece de omissão e contradição no tocante ao direito ao reconhecimento e à conversão de todo o tempo especial: períodos de 01/05/1991 a 11/06/1992 e 01/12/1992 a 25/01/1994, na empresa RILE CONSTRUÇOES ELETRICAS LTDA e. período de 08/05/1996 a 31/12/1996, na empresa MONTAG ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. Argumenta que “não há que se falar neutralização da nocividade existente no período citado em razão da utilização de EPIs”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012754-14.2007.4.03.6303 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: WALDOMIRO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “(...) DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015) (grifei) Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015. - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020) Passemos, pois, ao exame do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou suficientemente comprovado. Com efeito, o autor comprovou ter 55 anos quando do ajuizamento da ação (fl. 31 – ID 90063149 - Pág. 33). Visando completar o necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora requereu o reconhecimento do tempo supostamente laborado em atividades rurais no período de 1966 a 1971, assim como o cômputo dos períodos comuns e especiais indicados na petição inicial. Do trabalho rural A fim de comprovar o alegado labor campesino, foram colacionados aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: - Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls. 72/73); - Declaração de Exercício de Atividade Rural (fls. 74/75 – ID 90063149 - Pág. 76); - Declaração de Atividade Rural / Trabalhador Rural (fls. 76/77 – ID 90063149 – Págs. 78/79); - Certificado de Dispensa de Incorporação (fl. 78 – ID 90063149 - Pág. 80); - Certidão de Casamento (fl. 79 – ID 90063149 - Pág. 81). Sobre a apreciação dos referidos documentos como início de prova material, transcrevo excerto da sentença objurgada: “(...) Da documentação colacionada aos autos, acolho apenas a Certidão de Casamento (fl. 79), como início razoável de prova material para o período postulado. Explico! O Certificado de Dispensa de Incorporação (fl. 78), em razoa de seu estado de conservação não permite concluir com a necessária segurança a profissão do autor. Por seu turno, as Declarações dos Sindicatos Trabalhadores Rurais tiveram por base os mesmos documentos ora analisados, bem como depoimentos de terceiros, que se assemelham a prova testemunhal, com o vício de não ter passado pelo crivo do contraditório. De outra margem, os depoimentos colhidos em audiência (fls. 735/738) foram unânimes no sentido de confirmar que o autor trabalhou na lavoura. Destarte, com base no único documento aceito como início de prova material, em conjunto com a prova testemunhal produzida em audiência, acolho em parte o pedido do autor no que tange ao exercício de trabalho rural sem registro em CTPS, e reconheço o período de 01/01/1971 a 30/11/1971. (...)” (Sic, ID 90063106 - Págs. 134/135, ). As testemunhas ouvidas em audiência realizada em 10/11/2009 (fls. 734/738 – ID 90063106 - Págs. 121/125), confirmaram que o requerente trabalhou na lavoura, em sítio. A r. sentença não merece reparo quanto ao reconhecimento da atividade rural no período compreendido de 01/01/1971 a 30/11/1971, tendo em vista que nos demais períodos não há prova material suficiente. Ademais, o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, anterior a 31/10/1991 poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem prévio recolhimento das respectivas contribuições. (Precedente: REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) Trago à colação, na mesma senda, julgado desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 16.03.1991 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. V – Afastado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo de atividade campesina, sem registro em CTPS, nos interregnos de 01.11.1991 a 20.02.1994, 21.02.1994 a 20.02.1997, 21.02.1997 a 20.02.2000 e 21.02.2000 a 20.10.2000, eis que não restou comprovado o prévio recolhimento das respectivas contribuições. VI – O autor não completou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VIII – Determinada a revogação da antecipação de tutela, concedida em sentença. Considerando que os eventuais pagamentos foram recebidos de boa-fé, e baseados em decisão judicial, bem como pelo seu caráter alimentar, não há que se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Supremo Tribunal Federal (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016). IX – Apelação do réu parcialmente provida. Apelo do autor prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002834-36.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) Portanto, ausentes documentos que comprovem o registro em carteira ou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período do alegado labor rural, não há como reconhecê-lo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Das atividades exercidas em condições especiais Pela r. sentença foram reconhecidos como especiais os períodos laborados: - de 01/03/1977 a 03/08/1978 e de 23/08/1978 a 28/05/1979, na GUARDA NOTURNA DE CAMPINAS; - de 01/09/1985 a 12/05/1987, na empresa FRESENIUS KABI BRASIL LTDA., - de 11/02/1988 a 25/04/1988 e de 01/05/1990 a 11/12/1990, na empresa CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A. Em suas razões recursais, o autor pugna pela conversão do tempo especial nas empresas: CIMAQ S/A (períodos de 01/12/1982 a 02/04/1983 e 10/09/1984 a 03/06/1985); RILE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (períodos de 01/05/1991 a 11/06/1992 e 01/12/1992 a 25/01/1994); e MONTAG ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA. (período de 08/05/1996 a 31/12/1996). No tocante aos períodos de 01/12/1982 a 02/04/1983 e 10/09/1984 a 03/06/1985, laborados na empresa CIMAQ S/A, verifica-se dos formulários de fls. 46 e 47 (ID 90063149 – Págs. 48/49) que o autor exerceu a função de ajudante no setor de caldeiraria, o que possibilita o enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979 e no e no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE CALDEIRARIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Não conhecido o pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado pela parte autora de 15/07/1982 a 07/01/1983, 01/10/1983 a 15/10/1985 e de 25/10/1985 a 01/09/1986 por tratar-se de inovação recursal. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. (...) 16 - No tocante ao interregno de 12/01/1994 a 28/04/1995, verifica-se da CTPS do autor de fls. 47/60 que ele exerceu a função de ajudante de caldeiraria junto à Tema Terra Equipamentos Ltda., o que permite o enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1943311 - 0000791-45.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. LAPSOS ESPECIAIS. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Depreende-se do documento de fl. 57 o exercício da atividade de ajudante de caldeiraria (no setor da caldeiraria), o que permite o enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Viável o enquadramento pretendido para os períodos 14/1/1981 a 30/11/1982 e 10/1/1983 a 15/9/1983. - O benefício é devido desde o requerimento administrativo (6/11/2013), porque o procedimento administrativo foi juntado integralmente, comprovando-se que o INSS deixou de computar períodos especiais na apreciação administrativa. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057801 - 0014603-10.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. (...) - Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos cópias da CTPS e de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 31/74) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos, nos seguintes termos: - de 01/05/1981 a 24/06/1981, 01/04/1984 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/04/1992 - na função de Soldador, o que permite o enquadramento da atividade no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64; - de 01/07/1981 a 31/03/1984 - na função de Ajudante de Calderaria, o que permite o enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto 83.080/79 e no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e de 11/05/1992 a 23/04/2007 - na função de Soldador, com exposição a ruído superior a 90 dB (91,37 dB). Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542324 - 0004463-54.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. AJUDANTE DE CALDEIRARIA. SOLDADOR. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - No que concerne aos interstícios de 19/8/1987 a 3/9/1990 e de 25/2/1991 a 7/4/1995, o demandante trouxe à colação CTPS indicando os cargos de "ajudante de caldeiraria" e "soldador", bem como Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP. Desse modo, cumpre confirmar o enquadramento da atividade insalubre, nas mencionadas funções, desenvolvidas nos intervalos citados, conforme o disposto nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, verifica-se que os PPPs carreados indicam a exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento. (...) - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180938 - 0008754-79.2015.4.03.6144, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ) (grifei) No que tange aos interstícios de 01/05/1991 a 11/06/1992 e 01/12/1992 a 25/01/1994 trabalhados na empresa RILE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., na função de oficial de hidráulica, bem como de 08/05/1996 a 31/12/1996 trabalhado na empresa MONTAG ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., na função de encanador, verifica-se que os formulários de fls. 69/71 (ID 90063149 – Págs. 71/73) não têm o condão de comprovar o exercício de atividades em condições especiais, visto que: (i) inexiste a especificação de que as respectivas atividades seriam exercidas em edifícios, barragens, pontes ou torres, impossibilitando o enquadramento de tais períodos pelo Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, vez que não caracterizada a periculosidade; (ii) as informações inseridas nos referidos documentos não permitem concluir que o autor estava exposto a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborativas nas mencionadas empresas. Pois bem. Na r. sentença restou consignado que: (i) em 24/06/2003, data do requerimento administrativo, contava a parte autora com 27 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição, (ii) em 16/12/1998, quando entrou em vigor a EC nº 20/1998, o autor contava com 24 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço. Destarte, mesmo com a conversão dos períodos especiais exercidos como ajudante em setor de caldeiraria na empresa CIMAQ S/A, nos períodos de 01/12/1982 a 02/04/1983 e 10/09/1984 a 03/06/1985, o autor não atinge o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício postulado no presente feito. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reconhecer como atividade exercida sob condições especiais as laboradas nos períodos de 01/12/1982 a 02/04/1983 e 10/09/1984 a 03/06/1985, na empresa CIMAQ S/A, nos termos da fundamentação. (...)” (grifos no original) Ressalte-se que o julgador não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, na medida em que o exame de um ou de alguns dos fundamentos jurídicos invocados nos autos pode ser suficiente para resolver a demanda, tornando prejudicial, por conseguinte, a apreciação dos demais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte Regional: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO POSTA EM JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os argumentos suscitados pelas partes e necessários ao exame da presente controvérsia foram suficientemente analisados pelo julgado, não ocorrendo, portanto, os vícios apontados nos embargos, apenas divergência entre os argumentos contidos no julgado e os desenvolvidos pela embargante. 2. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 3. É entendimento corrente desta E. Turma que o juízo não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, pois a análise de um ou de alguns dos fundamentos jurídicos trazidos pode ser suficiente para solucionar a lide, tornando prejudicial a apreciação dos demais. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819766 - 0000821-03.2010.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 ) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. NECESSIDADE. MULTA PUNITIVA. JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS MULTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma. 2. Não há omissão no acórdão, pois houve pronunciamento, de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 3. Os embargos de declaração não se prestam a solucionar a suposta antinomia entre o que foi decidido no acórdão impugnado e os dispositivos legais invocados pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1907528 - 0012214-17.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO AUSENTE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS 1 - Quanto aos pontos litigados pelo recorrente, o voto expressamente tratou da temática (basta singela análise), segundo o convencimento motivado ali lançado: 3 - Frise-se que o Julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, destacando-se que o decisório está plenamente fundamentado. Precedente. 4 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 5 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedentes. 6 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento do art. 8º, § 2º, ADCT, e arts. 1º, 4º e 5º, Lei 10.559/02, os quais não foram violados. Precedente. 7 - Improvimento aos aclaratórios.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1521489 - 0012977-79.2007.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei) Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Ainda, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Verifico, outrossim, a existência de erro material e contradição no seguinte trecho do voto “Portanto, ausentes documentos que comprovem o registro em carteira ou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período do alegado labor rural, não há como reconhecê-lo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.”, uma vez que o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, anterior a 31/10/1991, poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem prévio recolhimento das respectivas contribuições (Precedente: REsp 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009), conforme concluído no parágrafo e jurisprudência retrocitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e corrijo, de ofício, erro material acima mencionado, sem modificação do resultado do julgado. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, na medida em que o exame de um ou de alguns dos fundamentos jurídicos invocados nos autos pode ser suficiente para resolver a demanda, tornando prejudicial, por conseguinte, a apreciação dos demais. Precedentes desta Corte Regional.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Erro material corrigido de ofício e embargos de declaração rejeitados.