APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025836-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025836-33.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA DE BRITO Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSE FERREIRA DE BRITO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade. A r. sentença (ID 106375574 - Pág. 4/12) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural nos períodos de 28/03/1965 a 09/04/1968, 31/05/1968 a 23/01/1971, 01/02/1971 a 30/03/1983 e 31/05/1983 a 20/02/1984, bem como a especialidade do trabalho no período de 03/06/1985 a 05/03/1997, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Fixou a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Em razões recursais (ID 106375574 - Pág. 24/66), o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de ser “legalmente descabida a conversão de especial em comum para fins de carência” nos casos de aposentadoria por idade, “pois apenas existe base legal para a aludida conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição”. Aduz, ainda, a impossibilidade de cômputo de tempo rural sem os respectivos recolhimentos. Por fim, alega a ausência de comprovação da atividade especial questionada, pugnando pela improcedência do pleito revisional. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 106375574 - Pág. 73/98), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025836-33.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA DE BRITO Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora, com esta demanda, o reconhecimento de labor rural, com registro em CTPS (períodos de 28/03/1965 a 09/04/1968, 31/05/1968 a 23/01/1971, 01/02/1971 a 30/03/1983 e 31/05/1983 a 20/02/1984), bem como de atividade especial (período de 03/06/1985 a 16/01/1998), para fins de recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/157.590.372-2, DIB 07/07/2011, ID 106376502 - Pág. 13/16). A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, o art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, assim estabelece: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Compulsando os autos, observo que, embora tenha o autor trabalhado como rurícola, os vínculos questionados nesta demanda (28/03/1965 a 09/04/1968, 31/05/1968 a 23/01/1971, 01/02/1971 a 30/03/1983 e 31/05/1983 a 20/02/1984) foram formalmente registrados em CTPS (ID 135054757 - Pág. 1/5), cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008." (STJ, REsp nº 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05/12/2013). Dessa forma, conforme planilha que integra a presente decisão, considerados os vínculos empregatícios registrados na CTPS do autor (acrescidos dos períodos incontroversos – ID 106376501 - Pág. 52/53), verifica-se que este contava com 39 anos e 01 dia de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (07/07/2011), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. Por outro lado, assiste razão à Autarquia no que diz respeito à impossibilidade do reconhecimento do período especial pleiteado para fins de recálculo da aposentadoria por idade, devendo a r. sentença ser reformada, no particular. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APENAS PARA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. LEI Nº 11.718/08. RECONHECIMENTO E CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. Portanto, deve o INSS reconhecer como especial a atividade exercida no período acima indicado, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal, o que tornaria despiciendo qualquer reconhecimento judicial nesse sentido no caso vertente, pois não condizente com o benefício pleiteado, o qual possui como requisito básico um número mínimo de contribuições necessárias à sua concessão e não tempo de serviço. (...) 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC nº 2009.61.14.005880-5/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJe 17/08/2016) - grifos nossos. E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/04/2016). Assim, não prospera o pedido de revisão da aposentadoria por idade em razão do reconhecimento da atividade especial aqui vindicada, sendo devido, em contrapartida, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante o cômputo do labor rural registrado em CTPS, conforme fundamentação supra. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (07/07/2011 – ID 106376502 - Pág. 13), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, cabendo ressaltar que a documentação necessária à comprovação do direito (CTPS) já havia sido apresentada por ocasião do requerimento administrativo. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento de atividade especial para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora, com esta demanda, o reconhecimento de labor rural, com registro em CTPS (períodos de 28/03/1965 a 09/04/1968, 31/05/1968 a 23/01/1971, 01/02/1971 a 30/03/1983 e 31/05/1983 a 20/02/1984), bem como de atividade especial (período de 03/06/1985 a 16/01/1998), para fins de recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/157.590.372-2, DIB 07/07/2011).
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - O cálculo da renda mensal inicial é disciplinado pelo art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - Embora tenha o autor trabalhado como rurícola, os vínculos questionados nesta demanda (28/03/1965 a 09/04/1968, 31/05/1968 a 23/01/1971, 01/02/1971 a 30/03/1983 e 31/05/1983 a 20/02/1984) foram formalmente registrados em CTPS, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
6 - Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - Dessa forma, considerados os vínculos empregatícios registrados na CTPS do autor (acrescidos dos períodos incontroversos), verifica-se que este contava com 39 anos e 01 dia de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (07/07/2011), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
8 - Por outro lado, assiste razão à Autarquia no que diz respeito à impossibilidade do reconhecimento do período especial pleiteado para fins de recálculo da aposentadoria por idade, devendo a r. sentença ser reformada, no particular.
9 - Pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes da 7ª Turma e do C. STJ.
10 - Assim, não prospera o pedido de revisão da aposentadoria por idade em razão do reconhecimento da atividade especial aqui vindicada, sendo devido, em contrapartida, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante o cômputo do labor rural registrado em CTPS, conforme fundamentação supra.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (07/07/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, cabendo ressaltar que a documentação necessária à comprovação do direito (CTPS) já havia sido apresentada por ocasião do requerimento administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos consectários legais de ofício.