APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029034-15.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CARLA MILITAO DE OLIVEIRA MORANGONI - SP270022-N
APELADO: MARILENE GONCALVES PRAXEDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES INACIO - SP230153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029034-15.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CARLA MILITAO DE OLIVEIRA MORANGONI - SP270022-N APELADO: MARILENE GONCALVES PRAXEDES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES INACIO - SP230153-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARILENE GONÇALVES PRAXEDES FERREIRA, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Deferida a antecipação da tutela em decisão interlocutória prolatada no curso da audiência de instrução, houve a implantação do benefício em 15/10/2014, com renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo A r. sentença, prolatada em 16/05/2016, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (18/10/2013), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados conforme os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009. Condenada ainda a Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, delegando-se a fixação destes últimos à fase de liquidação. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido demonstrada a união estável entre o falecido e a autora na época do passamento. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029034-15.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CARLA MILITAO DE OLIVEIRA MORANGONI - SP270022-N APELADO: MARILENE GONCALVES PRAXEDES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES INACIO - SP230153-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/10/2013) e a data da prolação da r. sentença (16/05/2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. José Vicente Ferreira, ocorrido em 18/10/2013, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 545.951.661-3), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 04 de junho de 1977. Por outro lado, foi realizada audiência de instrução em 15/10/2014, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. "Eu não separei dele. Eu fui para o norte cuidar da minha mãe. Combinei com ele e ele disse que eu poderia ir pra lá. Depois de dois anos ele também iria com a concordância do meu patrão. Quando liguei pra ele, ele disse que não iria mais, porque tinha muito trabalho. Eu contratei minha sobrinha para cuidar da minha mãe e voltei para São Paulo, isso aconteceu em 2007. Quando voltei, morei com ele. Eu estava com ele quando ele faleceu em outubro de 2013, fiquei no hospital, ele ficou internado muitas vezes. Eu vivia como esposa dele quando ele faleceu. Eu dei entrada em um processo para obter benefício previdenciário em 2005 ou 2006. Quando fui para Pernambuco uma mulher disse que ia conseguir um benefício para mim e pediu meus documentos, eu entreguei, mas ela sumiu. Não sabia que ela tinha colocado como se eu fosse separada. (…) Eu fui pra Pernambuco em 2005 e voltei em 2007, no Natal. Não assinei declaração que estava separada" (depoimento pessoal da autora). "Sr. José trabalhou pra mim, conheço Marilene há 5 anos. Quando ele faleceu ele não trabalhava mais pra mim. Ele ficou doente, foi antes dele ficar doente. Ele e Marilene viviam como casados, moravam juntos, ela levava café pra ele quando ele trabalhava em casa. Quando ele faleceu eles estavam juntos, tanto que ela cuidou dele. Eu não sei dizer se eles se separaram em 2007. (…) Eles moraram juntos no bairro São João, minha irmã mora na casa da frente, eu sempre os via. Ela morava com os filhos. (…) Eles não se separaram. Eu não os conhecia pessoalmente em 2007, mas sei que estavam juntos porque eu frequentava a casa da minha irmã, minha irmã tinha um bar no local. Ele foi trabalhar pra mim em 2009, mas eu os conheço há mais tempo, através do bar da minha irmã" (testemunha EDNA BONELAR SOUTO DOS SANTOS). "Conheço Marilene há mais ou menos uns 12 anos. Conheci o José. Eles sempre foram casados. Que eu saiba, eles nunca separaram. Quando ele faleceu eles estavam casados. Sei que Marilene foi pra Pernambuco, quando ela voltou de Pernambuco ela voltou a morar com ele. (…) Marilene morou de aluguel na casa da minha mãe. Todos dizem que quando ele morreu, ela estava segurando a mãe dele, ela cuidou dele enquanto ele estava doente. Eles moravam juntos na mesma casa e têm 3 filhos. (…) Não sei quanto tempo Marilene ficou em Pernambuco" (testemunha ANDREIA CRISTINA GONÇALVES FIRMINIO). "Conheço a Marilene desde 1997 ou 1998. Ela morava de frente à minha casa. Conheci o José, ele trabalhou pra mim e morou na minha casa com ela. Depois ele saiu da minha casa e foi para a chácara. Eles sempre foram casados, nunca separaram. Quando ele morreu, ele estava casado. Lembro que ela foi para Pernambuco porque a mãe dela estava doente. O José ligava do meu telefone pra ela. (…) Ele falava pra mim que a mãe dela estava doente. Eu conheci a mãe dela porque ela veio aqui se tratar. Quando ele faleceu eles estavam juntos." (testemunha MARINA BONELAR SOUTO). A prova oral, portanto, demonstrou que o vínculo conjugal entre a autora e o falecido restou incólume até a época do passamento, razão pela qual não merece prosperar a tese autárquica de que o casal estava separado de fato. Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/10/2013) e a data da prolação da r. sentença (16/05/2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. José Vicente Ferreira, ocorrido em 18/10/2013, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 545.951.661-3), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 04 de junho de 1977. Por outro lado, foi realizada audiência de instrução em 15/10/2014, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
9 - A prova oral, portanto, demonstrou que o vínculo conjugal entre a autora e o falecido restou incólume até a época do passamento, razão pela qual não merece prosperar a tese autárquica de que o casal estava separado de fato.
10 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.