Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012546-61.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA BERTOLI

Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012546-61.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA BERTOLI

Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE OLIVEIRA BERTOLI, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE INDAIATUBA/SP objetivando o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente, em ação na qual houve composição entre as partes.

 

A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de inadequação da via eleita. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios (ID 102979258, p. 08-10).

 

Em razões recursais, pugna a impetrante pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, posto que este foi concedido por meio de acordo judicial e, ainda, restou demonstrada a continuidade do seu quadro incapacitante, mesmo após a cessação administrativa (ID 102979258, p. 23-29).

 

Sem contrarrazões.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

Parecer do Ministério Público Federal (ID 102979258, p. 40), no sentido do prosseguimento do feito, sem se manifestar quanto a seu mérito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012546-61.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA BERTOLI

Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Compulsando os autos, noto que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude de ausência de direito líquido e certo da impetrante. Nos termos do decisum, cabe ao INSS, conforme a Lei, promover avaliações periódicas nos beneficiários de auxílio-doença, e quando constatada a recuperação da capacidade laboral destes, cessar as benesses.

 

É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se houvesse sido negada a segurança, o que não aconteceu, já que sequer foi analisado o mérito. A impetrante se limita a alegar que a autarquia não poderia desrespeitar acordo firmado judicialmente, em nada discutindo a possibilidade de cessação administrativa dos benefícios previdenciários por incapacidade, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91. Causa espécie, ainda, o pedido de realização de perícia médica, ato totalmente incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

 

Para melhor compreensão, transcrevo excertos do recurso em questão:

 

"(...) O Magistrado "a quo" julgou improcedente a presente ação fundamentando não estar demonstrado o direito líquido e certo da Recorrente, devendo ser realizada a dilação probatória

 

(...)

 

No caso em tela, a Recorrente pleiteou benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, tendo ajuizado ação junto 01a Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, processo autuado sob o n° 0014830.57.2010.8.26.0248.

 

Assim, no decorrer do processo, mais precisamente em 16 de julho de 2012, a Autarquia Federal, realizou uma proposta de acordo (fls. 164), visando a concessão do benefício de auxílio doença, com data de início em 01 de agosto de 2010, mais pagamento de 80% (oitenta por cento), dos valores atrasados.

 

Contudo, a Recorrente aceitou tal acordo, e portanto, foi prolatado sentença homologatória em 27 de novembro de 2012 (fls. 172).

 

Ocorre que o INSS, simplesmente em março de 2015 (extrato do benefício anexo à presente), cessou o benefício sem nenhuma justificativa plausível, deixando de honrar com seu compromisso conforme fora acordado pelas partes

 

(...)

 

Posto isso, requer a total reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o pedido inicial para o imediato restabelecimento do Auxílio Doença, ou caso assim, entenda V. Exa. requer o pagamento desde a cessação indevida até a realização da perícia médica (...)” (sic) (ID 102979258, p. 24-25 e 28-29).

 

Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).

 

A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.

3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.

4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."

(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).

 

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte impetrante, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER LEGAL DE REAVALIAÇÕES ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS DO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO DE ACORDO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.  RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE NÃO CONHECIDA.

1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude de ausência de direito líquido e certo da impetrante. Nos termos do decisum, cabe ao INSS, conforme a Lei, promover avaliações periódicas nos beneficiários de auxílio-doença, e quando constatada a recuperação da capacidade laboral destes, cessar as benesses.

2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se houvesse sido negada a segurança, o que não aconteceu, já que sequer foi analisado o mérito. A impetrante se limita a alegar que a autarquia não poderia desrespeitar acordo firmado judicialmente, em nada discutindo a possibilidade de cessação administrativa dos benefícios previdenciários por incapacidade, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91. Causa espécie, ainda, o pedido de realização de perícia médica, ato totalmente incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

3 - Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão: "(...) O Magistrado "a quo" julgou improcedente a presente ação fundamentando não estar demonstrado o direito líquido e certo da Recorrente, devendo ser realizada a dilação probatória (...) No caso em tela, a Recorrente pleiteou benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, tendo ajuizado ação junto 01a Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, processo autuado sob o n° 0014830.57.2010.8.26.0248. Assim, no decorrer do processo, mais precisamente em 16 de julho de 2012, a Autarquia Federal, realizou uma proposta de acordo (fls. 164), visando a concessão do benefício de auxílio doença, com data de início em 01 de agosto de 2010, mais pagamento de 80% (oitenta por cento), dos valores atrasados. Contudo, a Recorrente aceitou tal acordo, e portanto, foi prolatado sentença homologatória em 27 de novembro de 2012 (fls. 172). Ocorre que o INSS, simplesmente em março de 2015 (extrato do benefício anexo à presente), cessou o benefício sem nenhuma justificativa plausível, deixando de honrar com seu compromisso conforme fora acordado pelas partes (...) Posto isso, requer a total reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o pedido inicial para o imediato restabelecimento do Auxílio Doença, ou caso assim, entenda V. Exa. requer o pagamento desde a cessação indevida até a realização da perícia médica (...)” (sic) (ID 102979258, p. 24-25 e 28-29).

4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).

5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.

6 - Apelação da parte impetrante não conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte impetrante, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.