Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023560-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: EDINA FERREIRA GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023560-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: EDINA FERREIRA GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por EDINA FERREIRA GARCIA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos, “aposentadoria por invalidez”.

 

A r. sentença proferida em 19/04/2016 (ID 102862104 – pág. 143/145) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvados os benefícios da assistência judiciária lhe conferidos (ID 102862104 – pág. 27).

 

Em suas razões recursais (ID 102862104 – pág. 149/155), a autora sustenta que, uma vez descrita, no bojo do laudo pericial, sua incapacidade para o labor (com destaque para o agravamento das moléstias), deverão ser consideradas também suas características pessoais - idade avançada, pouca instrução e desempenho em tarefas braçais - com vistas ao deferimento da benesse, a que alega fazer jus.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102862104 – pág. 160/166), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023560-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: EDINA FERREIRA GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Constam dos autos cópias de CTPS (ID 102862104 – pág. 13/16) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102862104 – pág. 54), indicando o ciclo laborativo-contributivo da autora entre anos de 2001 e 2015, com contratos empregatícios e recolhimentos vertidos na qualidade de empregada doméstica.

 

Satisfeitas, assim, as exigências legais atinentes às qualidade de segurado e carência.

 

No que respeita à inaptidão para o labor, o laudo pericial elaborado em 03/09/2015 (ID 102862104 – pág. 91/130), assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão doméstica, contando com 52 anos de idade à ocasião (ID 102862104 – pág. 11): portadora de depressão e hérnias discais cervical e lombar.

 

Concluíra pela ausência de incapacidade para o caso de depressão (apresentado anteriormente depressão com sintomas psicóticos, na atualidade houve remissão dos sintomas), e incapacidade parcial e temporária para os casos de hérnia discal cervical e lombar.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

A par das considerações periciais - indicando provisório comprometimento ao desempenho das atividades profissionais - necessário traçar, aqui, um panorama mais abrangente, tanto das patologias enfrentadas pela parte autora, quanto das postulações previdenciárias já realizadas.

 

Pois bem.

 

No bojo da exordial, refere a autora padecer de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2); outras síndromes de algias cefálicas (G44); e protrusão discal grave.

 

Dentre os documentos médicos acostados nos autos (ID 102862104 – pág. 23/26, 32/35, 70), observam-se:

 

* atestado médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Miguel Zeitune Leão, datado de 07/05/2015 (relatando que a paciente apresentaria tristeza, desânimo, perda de interesse, crise de choro, abalada, não conseguindo trabalhar, com cefaleia, ficando mais isolada, dormindo só com medicação – CID F32.2 e G44), seguido de receituários médicos (medicação de controle especial);

* ressonâncias magnéticas da coluna lombossacra e da coluna cervical, ambas realizadas em 14/10/2014, seguidas de: 1) relatório médico de contra referência e encaminhamento de ortopedia e traumatologia, elaborado em 06/01/2015 (diagnosticadas cervicalgia/lombociatalgia, lumbago com ciática, protrusão discal), e 2) receituário simples (medicamento Tramdol, se dor forte).

 

Constam, outrossim, resultados das perícias previdenciárias a que submetida a autora (ID 102862104 – pág. 23/26, 32/35, 70):

 

* examinada aos 05/03/2015: constatada incapacidade laborativa desde 02/03/2015, em virtude de cefaleia (CID R51);

* examinada aos 20/03/2015: constatada incapacidade laborativa até 02/04/2015, em virtude de cefaleia (CID R51);

* examinada aos 18/05/2015: não constatada incapacidade laborativa.

 

A percepção de “auxílio-doença”, pela autora, coincide com 02/03/2015 até 02/04/2015 (sob NB 609.693.782-2) (ID 102862104 – pág. 62), inferindo-se dos autos que o benefício deferido administrativamente, pelo INSS, foi motivado por males diversos (cefaleia) daqueles indicados na peça pericial-judicial, como sendo males ora incapacitantes (hérnias discais cervical e lombar).

 

Resta, portanto, claro que as doenças tratadas no laudo médico-judicial não teriam o condão de propiciar o restabelecimento do benefício outrora pago à autora, posto que não se relacionam com a concessão originária.

 

Ainda a respeito das informações contidas no laudo elaborado por ordem do Juízo, vale destacar respostas aos quesitos formulados pelas partes (ID 102862104 – pág. 07, 46/48):

 

5 - Como agem estas moléstias na incapacitação da autora?

Resp: No caso da depressão, no atual estágio que se encontra, não há incapacidade. No caso das hérnias discais, devido ao quadro de dores que apresenta quando realiza posturas inadequadas ergonomicamente, estas sim causam incapacidades parciais e temporárias.

 

6 - São irreversíveis?

Resp: Não.

 

Cabe ressaltar, por fim, a alusão feita pelo perito às circunstâncias favoráveis ao exercício laborativo da autora:

 

Porém, se permanecer em pé, andando, ou evitando transporte de objetos pesados não apresenta dor alguma e portanto consegue trabalhar perfeitamente nestas condições.

 

Em suma: não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da autora entre anos de 2001 e 2015, com contratos empregatícios e recolhimentos vertidos na qualidade de empregada doméstica. Satisfeitas as exigências legais atinentes às qualidade de segurado e carência.

9 - No que respeita à inaptidão para o labor, o laudo pericial elaborado em 03/09/2015, assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão doméstica, contando com 52 anos de idade à ocasião: portadora de depressão e hérnias discais cervical e lombar. Concluíra pela ausência de incapacidade para o caso de depressão (apresentado anteriormente depressão com sintomas psicóticos, na atualidade houve remissão dos sintomas), e incapacidade parcial e temporária para os casos de hérnia discal cervical e lombar.

10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

11 - No bojo da exordial, refere a autora padecer de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2); outras síndromes de algias cefálicas (G44); e protrusão discal grave.

12 - Dentre os documentos médicos acostados nos autos, observam-se: * atestado médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Miguel Zeitune Leão, datado de 07/05/2015 (relatando que a paciente apresentaria tristeza, desânimo, perda de interesse, crise de choro, abalada, não conseguindo trabalhar, com cefaleia, ficando mais isolada, dormindo só com medicação – CID F32.2 e G44), seguido de receituários médicos (medicação de controle especial); * ressonâncias magnéticas da coluna lombossacra e da coluna cervical, ambas realizadas em 14/10/2014, seguidas de: 1) relatório médico de contra referência e encaminhamento de ortopedia e traumatologia, elaborado em 06/01/2015 (diagnosticadas cervicalgia/lombociatalgia, lumbago com ciática, protrusão discal), e 2) receituário simples (medicamento Tramdol, se dor forte).

13 - Constam resultados das perícias previdenciárias a que submetida a autora): * examinada aos 05/03/2015: constatada incapacidade laborativa desde 02/03/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 20/03/2015: constatada incapacidade laborativa até 02/04/2015, em virtude de cefaleia (CID R51); * examinada aos 18/05/2015: não constatada incapacidade laborativa.

14 - A percepção de “auxílio-doença”, pela autora, coincide com 02/03/2015 até 02/04/2015 (sob NB 609.693.782-2), inferindo-se dos autos que o benefício deferido administrativamente, pelo INSS, foi motivado por males diversos (cefaleia) daqueles indicados na peça pericial-judicial, como sendo males ora incapacitantes (hérnias discais cervical e lombar). As doenças tratadas no laudo médico-judicial não teriam o condão de propiciar o restabelecimento do benefício outrora pago à autora, posto que não se relacionam com a concessão originária.

15 - Vale destacar respostas aos quesitos formulados pelas partes: 5 - Como agem estas moléstias na incapacitação da autora? Resp: No caso da depressão, no atual estágio que se encontra, não há incapacidade. No caso das hérnias discais, devido ao quadro de dores que apresenta quando realiza posturas inadequadas ergonomicamente, estas sim causam incapacidades parciais e temporárias. 6 - São irreversíveis? Resp: Não.

16 - Alusão feita pelo perito às circunstâncias favoráveis ao exercício laborativo da autora: Porém, se permanecer em pé, andando, ou evitando transporte de objetos pesados não apresenta dor alguma e portanto consegue trabalhar perfeitamente nestas condições.

17 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.