APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040871-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEIA LUCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040871-33.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CLEIA LUCIA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CLÉIA LÚCIA FERREIRA, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), observados os benefícios da Justiça Gratuita. Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040871-33.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CLEIA LUCIA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil atual. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, a parte autora alega que estava presente o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa. A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial. Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já a incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do CPC. Ocorre que nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido, porque a autora não compareceu às perícias designadas pelo magistrado, conquanto regularmente intimado do ato o seu procurador, via imprensa oficial, assim como a requerente, por meio de mandado (Id 87221239, p. 23/26 e 28/29, 32/33, 36, 38, 40, Id 87221240, p. 1, 3/5 e 7/8). É importante destacar que, após o não comparecimento injustificado às duas perícias designadas, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo o INSS manifestado discordância. Em razão disso, o Juiz considerou a prova preclusa e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Com efeito, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade. Nesse passo, em razão do não comparecimento injustificado da autora às perícias, a realização de tal prova restou preclusa. Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in verbis): "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO DA PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Embora a perícia médica judicial tenha sido designada por três vezes, a parte autora não compareceu. Declarada preclusa a prova a parte autora quedou-se inerte. 3. Não estando demonstrada a existência de incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida". (TRF3, ApCiv 0002708-78.2012.4.03.6112, Rel Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 13/06/2018). "PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 4. Litigância de má-fé afastada, em razão da ausência de comprovação de quaisquer condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF3, ApCiv 0006801-53.2018.4.03.9999, Rel Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, e-DJF3 16/05/2018). Em decorrência, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo art. 373, I do CPC, a impor a improcedência do pedido, conforme jurisprudência dominante. Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA. PROVA PRECLUSA.
- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. Já a incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo artigo 371, do CPC.
- Não comparecimento injustificado da parte autora às perícias designadas, ocasionado a preclusão.
- À míngua de comprovação da incapacidade laboral, não ficaram provados os fatos constitutivos do seu direito da parte autora, nos termos do artigo art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC).
- Apelação da parte autora desprovida.