APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037875-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NAZARE DE FATIMA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037875-96.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: NAZARE DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NAZARÉ DE FÁTIMA FERREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência dos pressupostos de desenvolvimento regular do feito (ID 102769284, p. 51-54). Em razões recursais, pugna a autora pela anulação da sentença, ao fundamento de lhe ser constitucionalmente assegurada a propositura da ação, no foro estadual de seu domicílio, desde que não seja sede de vara federal (ID 102769284, p. 56-61). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037875-96.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: NAZARE DE FATIMA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal. No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista, em 27.11.2015 (ID 102769284, p. 02), onde não há sede de vara da Justiça Federal e cuja circunscrição compreende a localidade de seu domicílio, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal, vigente à época, assim transcrita: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal." Por outro lado, o magistrado de primeiro grau fundamenta seu decisum de extinção na existência de óbices de natureza estrutural e administrativa, concluindo por se mostrar mais adequada e econômica a propositura da demanda perante a Justiça Federal. Tal raciocínio, a meu julgar, vai muito além de malferir o comando constitucional previsto no art. 109, §3º, da CF/88, pois subverte as mais comezinhas normas de organização judiciária, ao "profetizar" a inexistência de peritos judiciais para a confecção de laudos técnicos, "em virtude da remuneração irrisória prevista na Resolução CJF-RES 2014/00305, do Conselho da Justiça Federal". Não bastasse, reporta a ocorrência de "grande ônus a que a Justiça Estadual é submetida com o deslocamento da competência, sem qualquer contrapartida da União", em inequívoca "revogação" do instituto da competência delegada, além de atribuir a questões orçamentárias o poder de redefinir regras de competência territorial. Em casos análogos, oriundos da mesma Comarca, essa 7ª Turma assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA - A dicção teleológica do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, foi a de permitir ao segurado aforar as demandas contra a previdência no município de sua residência, garantindo o seu acesso à justiça. - Demanda ajuizada perante Juízo de Direito de Tupi Paulista/SP, sede de Comarca. Competência delegada. - O processo foi proposto na sede da Comarca (Tupi Paulista - SP) sendo que, nesta localidade, não há Justiça Federal instalada, de modo que não poderia ser outra a conclusão senão a de que o Juízo Estadual de Tupi Paulista - SP é competente para o processamento da demanda (inteligência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal), já que não existe Justiça Federal na sede dessa Comarca. - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem (Foro de Tupi Paulista- 2ª Vara) para regular processamento." (AC nº 2016.03.99.033069-7/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 15/12/2016). "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca. 2. Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada. 3. Apelação provida." (AC nº 2016.03.99.026658-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DJe 18/04/2017). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado. 2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, foro do domicílio da segurada, que não é sede de Juízo Federal, razão pela qual deve prevalecer a opção feita pela parte autora, à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF. 3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada." (AC nº 2016.03.99.025824-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 29/03/2017). Por oportuno, registre-se que a alteração legislativa, perpetrada pela Lei 13.876/2019, que deu nova redação ao disposto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966, vedando a propositura de ação previdenciária na Justiça Estadual, nos casos em que a comarca de domicilio da parte autora estiver a menos de 70 km de munícipio sede de Vara Federal, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I, do primeiro diploma legislativo). O CJF, para fins de regulamentar essa nova previsão, editou a Resolução nº 603/2019, a qual, em seu artigo 4º, determina que “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual”. Portanto, a competência para o processamento da presente demanda era, e continua sendo, da 1º Vara Estadual da Comarca de Tupi Paulista/SP. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito. Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO, À ÉPOCA. SÚMULA 24 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. LEI 13.876/2019. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2020. RES-CJF 603/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal.
2 - No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista, em 27.11.2015 (ID 102769284, p. 02), onde não há sede de vara da Justiça Federal e cuja circunscrição compreende a localidade de seu domicílio, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal, vigente à época. Precedentes.
3 - A alteração legislativa perpetrada pela Lei 13.876/2019, que deu nova redação ao disposto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966, vedando a propositura de ação previdenciária na Justiça Estadual, nos casos em que a comarca de domicilio da parte autora estiver a menos de 70 km de munícipio sede de Vara Federal, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I, do primeiro diploma legislativo).
4 - O CJF, para fins de regulamentar essa nova previsão, editou a Resolução nº 603/2019, a qual, em seu artigo 4º, determina que “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual”.
5 - Portanto, a competência para o processamento da presente demanda era, e continua sendo, da 1º Vara Estadual da Comarca de Tupi Paulista/SP.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.