Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004162-42.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JEAN CARLO DE ANDRADE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: CHEFIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004162-42.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JEAN CARLO DE ANDRADE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: CHEFIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação de sentença que, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei n. 12.016/2009 e inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, denegou a segurança pleiteada, haja vista a falta de interesse processual por parte do impetrante.

Inconformado, o autor postula a concessão da segurança, para fins de restabelecimento de auxílio-doença (NB 549.762.827-0).

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004162-42.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JEAN CARLO DE ANDRADE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: CHEFIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

V O T O

Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

A parte impetrante insurge-se contra a ausência de efeitos da sentença proferida nos autos do processo n. 0004671-63.2016.4.03.6183, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.

Com efeito, a teor da decisão proferida, esclarecida por embargos de declaração, apenas seria possível a alta do benefício por incapacidade, após o segurado se submeter a exame médico pericial na esfera administrativa, com a possibilidade de reavaliação por perícia administrativa apenas após o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da prolação da sentença (disponibilizada em 15/6/2018).

Contudo, a autarquia federal procedeu à cessação do benefício em 25/3/2019, ou seja, antes do prazo ora fixado no processo judicial anterior.

No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via mandamental não se mostra adequada para a obtenção do cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo judicial.

Assim, como bem ressaltou o Juiz Federal sentenciante, toda questão a respeito de cumprimento de sentença proferida em outro processo deve ser apresentada pela parte nos próprios autos, através de meios processuais pertinentes.

Verifica-se, ainda, que a repressão ao uso indevido do mandado de segurança tem prevalecido na jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no MS 23.438/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019)

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EMANADA DE OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É descabida a utilização do mandado de segurança para tutelar a eficácia de decisões judiciais proferidas em outro processo. Como bem assinalado pelo juízo de origem, basta que a parte noticie ao juízo prolator do julgado o descumprimento do que decidido, nos próprios autos em que proferido o provimento jurisdicional, para que sejam, então, adotadas medidas com vistas à efetivação do pronunciamento judicial. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 0000083-50.2012.4.01.3809, Relator: JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), Data de Julgamento: 27/11/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 26/1/2018)

Conclui-se, neste quadro: se nosso esquema processual dispõe de instrumentos hábeis a tutelar, inclusive em caráter de urgência, as pretensões das partes, não se justifica a utilização do mandado de segurança.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.  CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTA AÇÃO.  INADEQUAÇÃO DA VIA INADEQUADA.

- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

- A via mandamental não pode ser usada como substitutivo de medidas próprias que visem dar cumprimento a decisões judiciais, assim como não é sucedâneo recursal.

- Apelação desprovida.

- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.