APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5921903-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5921903-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMARILIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto por AMARÍLIO DE OLIVEIRA, nascido em 23-11-1956, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 054.166.938-94, em ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O recurso refere-se à sentença de parcial procedência do pedido – ID 84805828. Conforme o dispositivo do julgado: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMARILIO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o período de trabalho realizado de 15 de junho de 1998 a 07 de outubro de 2015 como especial, com direito ao acréscimo de 40%; b) CONDENAR o requerido a conceder o autor aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, ou seja, 13/04/2015 (fls. 36), no importe de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a teor do que estatui o artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir das datas que deveriam ser pagas e acrescidas dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tendo o autor decaído de parte ínfima do pedido, o réu arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excetuadas as parcelas que se vencerem a partir desta data, conforme a Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há despesas processuais, por força do artigo 6º da Lei nº 11.608/03. Considerando o disposto no § 2º, inciso I do artigo 496, do Código de Processo Civil, a presente decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.I.C. Nos termos do Comunicado CG nº 912/07: Número do Processo: 1000094-35.2015.8.26.0638; Nome do Segurado: AMARILIO DE OLIVEIRA; Benefício Concedido: APOSENTADORIA POR TERMO DE SERVIÇO; Data do Início do Benefício: 13/04/2015 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO); Renda Mensal Inicial: 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. Tupi Paulista, 08 de agosto de 2017". A parte ré ofertou recurso de apelação – ID 84805848. Em sede de preliminar, apontou nulidade da sentença. Negou que tenha havido intimação da autarquia a respeito do laudo pericial e da sentença proferida, sem que pudesse se manifestar e, tampouco, recorrer. Negou, também, que tenha havido intimação do conteúdo da sentença. Citou disposto no art. 10 da Lei nº 10.480/2002. Asseverou que por ser o processo nulo, o mérito da causa deve ser discutido na ação originária. O juízo, em decisão fundamentada, entendeu ser o caso de deixar de dar processamento ao recurso interposto, em razão de sua manifesta intempestividade – ID 84805850. Em seguida, a autarquia apresentou reclamação – autos de nº 5017098-58.2018.4.03.0000 – ID 3593872. Em decisão inicial, determinou-se suspensão dos autos de nº 1000094-35.2015.8.26.0683, até o julgamento desta reclamação – ID 84805872. Posteriormente, foi assim decidido – ID 54891372: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação, para cassar a decisão impugnada, proferida nos autos 1000094-35.2015.8.26.0683, e determinar o processamento da apelação autárquica, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, informando o inteiro teor deste julgado. É o voto". Vieram aos autos contrarrazões de apelação – ID 84805887. Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5921903-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMARILIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial. O objeto do recurso refere-se a nulidade no processamento do feito. A – NULIDADE NA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO INSS Conforme art. 10, da Lei nº 10.480/2002: “Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial”. No caso em exame, seria necessário intimar a Procuradoria Seccional Federal de Presidente Prudente a respeito do laudo pericial e da sentença proferida. A intimação constante do ID 84805830 foi destinada à rua Siqueira Campos, 1315, Vila Roberto, Presidente Prudente – SP – 19060-000. Verifica-se, ao folhear os autos virtuais, que após a prolação da sentença, não há nenhuma intimação realizada junto à Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, que é o órgão responsável pela defesa judicial da autarquia demandada. Assim, proferida sentença constantes das páginas 117/123 com julgamento de procedência da ação, da qual não houve regular intimação. Na página 127 consta carta dirigida ao INSS para a implantação do benefício concedido em sede de tutela antecipada, remetida ao endereço da APSDJ de Presidente Prudente/SP. Após o retorno do AR com o recebimento da ordem pelo INSS, há a certificação do trânsito em julgado da decisão, sem a competente intimação do INSS na pessoa do Procurador Federal. Confira-se, a respeito, ID 84805837. Na verdade, o que se verifica é que a representação jurídica do INSS é feita pela Advocacia-Geral da União através da Procuradoria Federal na cidade de Presidente Prudente que tem endereço na Avenida Manoel Goulart. E, mais uma vez, o documento de ID 84805843 evidencia intimação destinada à rua Siqueira Campos, 1315 – Vila Roberto – Presidente Prudente – SP – 19060-000. O que se conclui, portanto, é o cerceamento de defesa, violação a princípio de cunho constitucional. Neste sentido: "2.1.3 Contraditório (cooperação) O princípio do contraditório vem expresso no inciso LV do art. 5º da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O núcleo essencial do princípio do contraditório compõe-se, de acordo com a doutrina tradicional, de um binômio: “ciência e resistência” ou “informação e reação”. O primeiro desses elementos é sempre indispensável; o segundo, eventual ou possível. É desejável, contudo, ir além, até para distinguir o contraditório da ampla defesa. Contraditório deve ser entendido como possibilidade de participação e colaboração ou cooperação ampla de todos os sujeitos processuais ao longo de todo o processo. E mais: esta participação, colaboração ou cooperação devem ser compreendidas na perspectiva de as partes e eventuais terceiros intervenientes conseguirem influenciar a decisão do juiz. Quando menos, que tenham condições reais, efetivas, de influenciar os diversos atos e decisões a serem proferidas pelo magistrado ao longo do processo. Contraditório é realização concreta, também em juízo, das opções políticas do legislador brasileiro sobre o modelo de Estado adotado pela Constituição brasileira. Contraditório é a forma pela qual se efetivam os princípios democráticos da República brasileira, que viabiliza ampla participação no exercício das funções estatais. É esta a razão, aliás, pela qual é correto entender que o próprio magistrado está sujeito ao contraditório, na ampla acepção que destaquei acima, o que o CPC de 2015 captura adequadamente como se verifica em vários de seus dispositivos, em especial nos arts. 9º e 10, que vedam o proferimento de decisões pelo magistrado sem que antes as partes sejam ouvidas, mesmo naqueles casos em que cabe ao magistrado pronunciar-se de ofício, isto é, independentemente da provação de qualquer outro sujeito processual. O modelo de processo estabelecido pelo CPC de 2015, bem compreendido e em plena harmonia com o “modelo constitucional”, é inequivocamente de um “processo cooperativo” em que todos os sujeitos processuais (as partes, eventuais terceiros intervenientes, os auxiliares da justiça e o próprio magistrado) cooperem ou colaborem entre si com vistas a uma finalidade comum: a prestação da tutela jurisdicional. A compreensão de que todos os sujeitos processuais, cada qual nas especificidades decorrentes de seu mister institucional (advogados, dentro da ética e do ordenamento jurídico, defenderão os interesses que lhe são confiados por seus clientes; membros do Ministério Público, observando os mesmos quadrantes, atuarão em prol de interesses que justificam sua intervenção no processo civil), são meio essencial para viabilizar a prestação da tutela jurisdicional para quem, na perspectiva do direito material, merecê-la (que é, em última análise, o fim do processo) é essencial para realizar concretamente o comando estampado no art. 6º do CPC de 2015, que, insisto, já é o que merecia ser extraído desde a concepção do contraditório como cooperação no contexto constitucional. 2.1.4 Ampla defesa O mesmo inciso LV do art. 5º da CF, que faz expressa referência ao princípio do contraditório, lista, também como princípio constitucional, o da ampla defesa com os recursos a ela inerentes. Não há razão para deixar de entender a ampla defesa, mais ainda após o que acabei de acentuar a respeito do princípio do contraditório, como a garantia de todo e qualquer réu (nomenclatura mais utilizada para o processo civil) ter condições efetivas, isto é, concretas, de responder às imputações que lhe são dirigidas antes que seus efeitos decorrentes possam ser sentidos. Os “recursos a ela inerentes”, a que se refere o inciso LV do art. 5º da CF, devem ser entendidos como a criação de mecanismos, de formas, de técnicas processuais, para que a ampla defesa seja exercitada a contento. Não são “recursos” em sentido técnico, em sentido processual, como mecanismos de revisão ou de controle de decisões judiciais. A própria concepção de um “direito fundamental à prova” pode e deve ser entendida como uma forma de bem realizar o comando constitucional aqui destacado, isto é, como meio de se exercer amplamente a defesa", (Cassio Scarpinella Bueno. Manual de Direito Processual Civil Volume único (Locais do Kindle 1272-1309). Editora Saraiva. Edição do Kindle). Conforme a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Cerceamento de defesa configurado, ante a ausência de intimação pessoal do INSS para se manifestar sobre o laudo técnico pericial. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para a devida intimação do INSS a se manifestar sobre a prova pericial produzida, dando regular processamento ao feito. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação do INSS prejudicada", (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978667 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0017925-72.2014.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201403990179251 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.03.99.017925-1, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Cerceamento de defesa configurado, ante a ausência de intimação pessoal do INSS para se manifestar sobre o laudo técnico pericial. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para a devida intimação do INSS a se manifestar sobre a prova pericial produzida, dando regular processamento ao feito. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação do INSS prejudicada, (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1978667 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0017925-72.2014.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201403990179251 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.03.99.017925-1, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. 1. Ausente a devida intimação da autarquia da r. sentença e dos atos processuais seguintes, há que ser decretada a nulidade do julgado. 2. Nos termos no art. 938, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015, é permitido a esta Corte a regularização do ato processual sem a necessidade da conversão do julgamento em diligência. 3. Questão de ordem acolhida, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela autarquia, (APELAÇÃO CÍVEL - 2123435 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0045753-09.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201503990457530 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.045753-0, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCAI RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, publicada a sentença, as partes foram intimadas pelo Diário Oficial da União para recorrer da sentença (fl. 54). No entanto, a intimação da Autarquia Previdenciária foi efetuada em nome de advogado que não a representava judicialmente nesta causa. 2 - Todavia, após a manifestação de inconformismo do INSS, apontando o equívoco formal na intimação efetuada pela Serventia do Cartório (fls. 69/70), o MM. Juízo 'a quo' decretou a nulidade dos atos processuais praticados entre as fls. 57/68 (fl. 87), restituindo o prazo recursal para a Autarquia Previdenciária e, por conseguinte, admitindo a apelação por ela interposta às fls. 69/75. 3 - Assim, restituído o prazo recursal para a Autarquia Previdenciária após a constatação de descumprimento da prerrogativa de intimação pessoal de seu representante, e conhecido o recurso por ele ofertado, não houve prejuízo para os fins de justiça do processo que justifique a nulidade dos atos processuais pretendida. 4 - No caso concreto, constatou-se efetivamente excesso na conta de liquidação apresentada pelos embargados, decorrente de erro no termo inicial do benefício de ORAVIA ALVES DOMINGUES e da apuração de diferenças para IZIDIO FRANCISCO FERREIRA após a data da cessação de seu benefício, em 22/5/1998. 5 - Todavia, não pode ser acolhida a irresignação do INSS no que se refere à inclusão dos expurgos inflacionários na renda mensal dos benefícios, já que tal obrigação restou expressamente consignada no título exequendo. 6 - Assim, é defeso à Autarquia Previdenciária, sob o argumento de inexistir previsão legal para o pagamento dessas atualizações ao beneficiário da renda mensal vitalícia, rediscutir o cabimento da incidência dos referidos índices de revisão neste momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 8 - Igualmente, não merece prosperar a alegação de que tal modificação se trataria de correção de mero erro material. 9 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o artigo 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Não se refere, portanto, a um dos pedidos principais do processo, sobre o qual, após intensa discussão, sagrou-se vitorioso o pleito dos autores, ora embargados. Precedente. 10 - Não cabe mais nesta fase processual discutir a justiça ou a correção do direito revisional expresso no título judicial, mas sim obter a satisfação da obrigação nele prevista. 11 - Igualmente não pode ser acolhida a alegação do INSS de inexigibilidade do título judicial, em razão de a obrigação nele consignada ser inconstitucional. 12 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, em 24/8/2001. 13 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 14 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu no ordenamento processual. Precedentes do STJ. 15 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença em que consubstanciado o título judicial deu-se em 24/4/1998 (fl. 130 - Proc. 274.01.1994.000034-7/000000-000 em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não merecendo acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às fls. 183/185. 16 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver expurgado o excesso de execução. Por outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecida a existência de saldo remanescente a ser executado. 17 - Desta feita, devem ser tidos os honorários advocatícios dos embargos por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes", (APELAÇÃO CÍVEL - 1227405 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0038410-40.2007.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200703990384103 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.03.99.038410-3, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Consequentemente, está patenteado o cerceamento de defesa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do instituto previdenciário, para anular o processo a partir da juntada, aos autos, do laudo pericial. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Cerceamento de defesa configurado.
- Ausência de intimação da autarquia para manifestação a respeito do laudo pericial.
- Nulidade do processo a partir da juntada, aos autos, do laudo pericial.
- Provimento ao recurso do instituto previdenciário.