APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017126-67.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDISON BISPO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017126-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: EDISON BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em suas razões, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos (DER até DIP), assim como suportar o ônus decorrente da sucumbência, com a consequente expedição de ofício ao Presidente deste Tribunal para que proceda à expedição do competente precatório, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, no valor de R$ 62.341,18. Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017126-67.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: EDISON BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade. A presente ação de cobrança lastreia-se no título executivo judicial formando na ação de mandado de segurança n. 0003368-25.2015.403.6126, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santo André, onde foi concedido o benefício de aposentadoria especial, com trânsito em 28/6/2019. Consta também Histórico de Créditos do INSS, informando que foi implantado o benefício NB 46/164.612.636-7, com DIB em 4/2/2015 e DIP em 1º/10/2015. Na hipótese, antes de prolatar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a Juíza a quo determinou a emenda à inicial, já que entendia que as parcelas vencidas após o ajuizamento do mandado de segurança (26/6/2015) deveriam ser reclamadas na ação mandamental originária. Não tendo sido atendido o comando judicial, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do CPC. Contudo, no caso dos autos, com o trânsito em julgado do acórdão perante a ação de mandado de segurança, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal, ao editar duas Súmulas sobre a matéria – Súmula n. 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e a Súmula n. 271 (A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) –, firmou entendimento que os valores atrasados em ação de mandado de segurança devem ser cobrados na via administrativa ou judicial. A própria jurisprudência desta Corte é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. - O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. - No caso dos autos, decisão transita em julgada deu provimento à apelação e reconheceu períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo. Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. (ApCiv 5001133-84.2017.4.03.6140, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019). Assim, possível a pretensão de cobrança de valores atrasados em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP). Todavia, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra supressão de instância e violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular instrução e prolação de nova decisão. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
- Cinge-se a controvérsia à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria.
- A presente ação de cobrança lastreia-se no título executivo judicial formando na ação de mandado de segurança n. 0003368-25.2015.403.6126, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Santo André, onde foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Possível a pretensão de cobrança de valores atrasados em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
- Apelação parcialmente provida.