
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006735-19.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: DANIELA PALAZZO BARBOSA KAMIKIHARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS - SP435099, MARCOS AURELIO DE SOUZA BARBOSA - SP221867-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006735-19.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA PARTE AUTORA: DANIELA PALAZZO BARBOSA KAMIKIHARA Advogados do(a) PARTE AUTORA: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS - SP435099, MARCOS AURELIO DE SOUZA BARBOSA - SP221867-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedo em parte a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que reanalise o requerimento de seguro-desemprego formulado pela impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, afastando-se o óbice reportado (recolhimento de contribuições individuais/facultativas). Os autos subiram a esta Corte. Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006735-19.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA PARTE AUTORA: DANIELA PALAZZO BARBOSA KAMIKIHARA Advogados do(a) PARTE AUTORA: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS - SP435099, MARCOS AURELIO DE SOUZA BARBOSA - SP221867-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL V O T O Conheço da remessa oficial, ex vi legis. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14). Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido. O objetivo da impetrante limita-se ao recebimento do seguro-desemprego. Trata-se de benefício que tem por finalidade prestar a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.998/1990. O elemento determinante para a concessão do benefício é o desemprego involuntário. A União indeferiu o benefício porque a autora, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual a partir de 4/2020. A impetrante trabalhou para “Resource Tecnologia e Informática Ltda.” entre 27/11/2009 e 27/3/2020, e foi dispensada sem justa causa, por iniciativa do empregador (vide comunicação de dispensa, extratos de movimentação de FGTS, termos de rescisão e homologação em formato eletrônico). Consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS o recolhimento de uma contribuição individual em abril de 2020, após a rescisão do vínculo empregatício, seguida de contribuições como facultativa, em maio e junho. Entretanto, o fato de o segurado recolher contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode ter optado pelo recolhimento de contribuições para manter a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo. Para além, a Lei n. 7.998/1990 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. No sentido de que o segurado faz jus ao seguro-desemprego em tais situações: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de liberação das parcelas do seguro desemprego. 2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90, que dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento. 3. No caso em questão, verifica-se que a apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, tendo sido deferido, e posteriormente suspenso (fl. 83), sob o argumento de que era contribuinte individual. 4. De acordo com a CTPS, o TRCT (fls. 23 e 27) e CNIS (fls. 54, 104/107), a impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda., de 02/08/2010 a 19/12/2014, e contribuiu como facultativo no período de 01/01/2015 a 08/09/2015. 5. De fato, a requerente está cadastrada no INSS na qualidade de contribuinte individual, com código de ocupação 12110, advogado, NIT 1.166.218.799-2, tendo recolhimentos nessa condição no período de 01/08/2000 a 30/11/2000. Todavia, os recolhimentos de 01/01/2015 a 08/09/2015 (104/107), foram efetuados na qualidade de contribuinte facultativo, conforme narrado na petição inicial e nos termos do documento de fls. 54, o que não significa que possua renda suficiente para o seu sustento, no sentido de ser cancelado o beneficio que recebida, nos termos da Lei 7.998/1990. 6. Note-se que não há previsão na lei de cancelamento ou suspensão das parcelas do benefício de seguro-desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte facultativo ou mesmo como contribuinte individual junto à Previdência Social, para resguardar futuro direito à aposentadoria. 7. Não restaram dúvidas sobre a situação de desemprego da impetrante decorrente da rescisão imotivada do contrato de trabalho (fls. 23), confirmando o direito líquido e certo ao benefício, imprescindível para a concessão da ordem. 8. Apelação provida (AMS 00073209020154036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 362773, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na qualidade de contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. II - É plausível o argumento do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser surpreendido por algum acidente ou doença, não significando, necessariamente, que estivesse auferindo renda. III - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. IV - Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento. V - Apelação do impetrante provida. Segurança concedida (AMS 00046286920164036105, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 366030, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017). Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Remessa oficial desprovida.