Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002889-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CELSO DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002889-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CELSO DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/152.312.148-0 com DIB na DER em 03.11.2010 – ID 79944179/22), mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (03.02.79 a 02.04.92, 10.08.92 a 23.03.94 e de 04.05.94 a 11.04.2000).

Sustentou a parte autora que reconhecido o labor em condições especiais nos períodos pleiteados, preencheu os requisitos legais à concessão da aposentadoria integral por ocasião do primeiro requerimento administrativo (17.10.2006 – ID 79944179/153) ou subsidiariamente, do segundo requerimento (30.09.2009 – ID 79944180/7).

Processado o feito, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por restar configurado o abandono da causa por mais de 30 dias. Não houve condenação em honorários de advogado.

Apela a parte autora, pugnando pela reforma da sentença. Argumenta inexistir intenção de abandonar a causa, tendo diligenciado com vistas à obtenção dos laudos técnicos, documentos comprobatórios da especialidade alegada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002889-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: CELSO DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Impugna o apelante a sentença proferida com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por restar configurado o abandono da causa por mais de 30 dias.

A sentença deve ser mantida.

Verifica-se da análise dos autos que apresentadas contestação e réplica, o MM. Juiz a quo determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 79944180/53), vindo a acolher o pedido da parte autora de expedição de ofícios às empresas empregadoras, objetivando a obtenção de laudos técnicos (ID 79944180/60-61).

Em cumprimento à decisão judicial, foram juntados aos autos documentos comprobatórios do labor em condições especiais (informativos DSS-8030); a parte autora reiterou o pedido de nova expedição de ofícios, inclusive ao INSS, determinando-se a apresentação de laudos técnicos arquivados junto à autarquia previdenciária, o que foi acolhido (ID 79944180/100).

Em resposta à determinação judicial, o INSS informou não ter localizado laudos técnicos (ID 79944180/106).

Diante da informação do INSS, o MM. Juiz a quo oportunizou à parte autora manifestação, por decisão proferida em 13.02.2017 (ID 79944180/107) (DJe 23.02.2017) e, face à inércia da parte autora e ao decurso do prazo concedido, determinou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 (ID 79944180/112) (DJe 30.03.2017), cuja determinação foi cumprida por mandado, conforme certificado em 05.07.2017 (ID 79944180/116).

Inobstante as tentativas de dar prosseguimento ao feito, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 79944180/117), vindo o INSS a requerer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos previstos no art. 485, III, do CPC/2015 (ID 79944180/125).

Assim, infere-se dos autos o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, quedando-se inerte sem manifestação nos autos, bem como a observância dos ditames previstos no art. 485, III e §§, do CPC/2015 e na Súmula nº 240 do E. STJ, os quais exigem a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e consequentemente impulsionar o trâmite processual, e o requerimento expresso do réu de extinção do feito por abandono da causa.

A propósito, registre-se que o pedido de expedição de laudos técnicos foi requerido expressamente pela parte autora, sendo seu o ônus probatório quanto aos fatos alegados, a teor do art. 373, I, do CPC/2015.

Adotando o mesmo entendimento, cito recentes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.

2. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)

 

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno o apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da causa, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Viável a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e §§, do CPC/2015 e Súmula nº 240 do E. STJ), diante da inércia do autor sem manifestação nos autos, após ser intimado pessoalmente para impulsionar o trâmite processual.

2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

3. Apelação da parte autora não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condenar o apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de sucumbência recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.