Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035385-67.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA MARIA ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA MARTINS - SP264392-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035385-67.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: TANIA MARIA ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA MARTINS - SP264392-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por TÂNIA MARIA ARAÚJO, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.

 

A r. sentença (ID 96814776 - págs. 238/245) julgou procedente o pedido, admitiu a especialidade comprovada nos PPPs apresentados, e condenou o INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (07/12/2016), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de “10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

 

Em razões recursais (ID 96814776 – pág. 246/247 e ID 96814777 – págs. 1/35), o INSS preliminarmente alega que não é parte legítima para o pedido de especialidade do período laborado de 16/09/2002 a 01/09/2005, pois o vínculo da parte autora era estatutário, estando vinculada a regime próprio de Previdência. No mérito, reconhece que os PPP apresentados em juízo demonstram a especialidade nos períodos que antecedem 29/04/1995 (01.08.1982 a 01.04.1984, 05.11.1987 a 30.06.1988, 07.06.1988 a 31.05.1991, 01.08.1991 a 21.12.1993 e 02.02.1993 a 16.02.1994), em razão do exercício da profissão de atendente de enfermagem e enfermeira, devendo, no entanto, ser afastada a especialidade de 01.08.1984 a 26.10.1984 e de 10.02.1994 a 07.07.1994, diante da ausência de comprovação do labor em tais funções durante todo o período, bem como durante as atividades exercidas como balconista e professora, por não serem tidas por especiais. Aduz que nos períodos trabalhados após 05/03/1997 não ficou demonstrada a necessária habitualidade e permanência, eis que “NÃO houve contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados” (22.02.2006 a 31.03.2011 e 01.04.2011 até a presente data). Sustenta a ausência de prévia fonte de custeio total para a obtenção do benefício. Subsidiariamente, requer a concessão da DIB na data em que a autora comprovar ter deixado de exercer as atividades especiais e, quanto à correção monetária e aos juros de mora, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.

 

Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (ID 96814777 - págs. 38/44).

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035385-67.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: TANIA MARIA ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: ANA CARLA MARTINS - SP264392-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.

 

Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se, do relatado em sua inicial, que pretende a requerente o reconhecimento, como especial, do período em laborou junto à Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Lacuna, de 16/09/2002 a 01/09/2005. Embora tenha informado que estava vinculada perante o regime próprio, observa-se pelos seus recibos de pagamentos de salários que era descontada no INSS, o que permite concluir que a sua vinculação era com o regime geral da previdência social. Desta feita, rejeito a preliminar arguida.

 

No mais, o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

 

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

 

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

 

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

 

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

 

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

 

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

 

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

 

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

 

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

 

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

 

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

 

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

 

Assim, temos o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

 

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

 

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

 

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

 

Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

 

Do caso concreto.

 

Em primeiro lugar, observo que resta incontroversa a especialidade no período de 11/07/1994 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (ID 96814776 – pág. 226).

                                                    

De plano, verifico que a r. sentença somente admitiu a especialidade nos períodos trabalhados como atendente de enfermagem/enfermeira, não havendo que se falar no trabalho especial nas funções de balconista e professora. E de fato, não há qualquer prova acerca da insalubridade de tais funções, tampouco houve recurso da parte autora nesse sentido.

 

Consoante as expressas razões da autarquia em seu recurso, indiscutíveis os períodos laborados pela requerente de 01.08.1982 a 01.04.1984, 05.11.1987 a 30.06.1988, 07.06.1988 a 31.05.1991, 01.08.1991 a 21.12.1993 e 02.02.1993 a 16.02.1994, em razão do exercício da profissão de atendente de enfermagem e enfermeira.

 

Da mesma forma, nos períodos trabalhados no “Hospital das Clínicas de Fernandópolis”, de 01.08.1984 a 26.10.1984, e no “Hospital da Nossa Senhora da Paz”, de 10.02.1994 a 07.07.1994, as cópias da CTPS da requerente trazidas a juízo (ID 96814776 – págs. 21 e 31) também revelam o exercício das profissões de atendente de enfermagem e enfermeiro, cabendo o enquadramento no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada -, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.

 

Durante as atividades realizadas na “Prefeitura Municipal de Ubarana” de 22/04/2006 a 26/02/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96814776 - fls. 70/71) colacionado aos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que a requerente, ao exercer as atividades de chefe de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (“bactérias e vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

 

Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem ou enfermeiro, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Na mesma linha, confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"

 

A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.

 

Confira-se, a respeito:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA

(...)

- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação.

(...)

-Embargos de declaração a que se nega provimento."

(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 23/08/2017).

 

Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 22/04/2006 a 26/02/2016.

 

Por fim, quanto ao interregno laborado para a Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Lacuna de 16/09/2002 a 01/09/2005, o PPP de ID 96814776 – págs. 68/69 apenas informa que a parte autora exerceu a função de enfermeira, no entanto, sem apontar qualquer fator de risco a que estivesse exposta, exigência legal para a pretensa comprovação, como visto, já que a especialidade pelo mero enquadramento profissional está restrita a 28/04/1995. Da mesma forma, não há prova do trabalho especial de 06/03/1997 a 07/04/1997, quando a requerente trabalhou na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto.

 

Consoante planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período incontroverso admitido pela autarquia, verifica-se que a autora contava com 21 anos, 1 mês e 25 dias de atividade desempenhada em condições na data do requerimento administrativo (26/02/2016), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.

 

Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: “50”% em favor do patrono da autarquia e “50”% em favor do patrono da parte autora.

 

Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade de 06/03/1997 a 07/04/1997 e 16/09/2002 a 01/09/2005, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, fixados os honorários na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.  

1 – Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se, do relatado em sua inicial, que pretende a requerente o reconhecimento, como especial, do período em laborou junto à Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Lacuna, de 16/09/2002 a 01/09/2005. Embora tenha informado que estava vinculada perante o regime próprio, observa-se pelos seus recibos de pagamentos de salários que era descontada no INSS, o que permite concluir que a sua vinculação era com o regime geral da previdência social. Desta feita, rejeitada a preliminar arguida.

2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

13 – Resta incontroversa a especialidade no período de 11/07/1994 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (ID 96814776 – pág. 226).

14 - Verifica-se que a r. sentença somente admitiu a especialidade nos períodos trabalhados como atendente de enfermagem/enfermeira, não havendo que se falar no trabalho especial nas funções de balconista e professora. E de fato, não há qualquer prova acerca da insalubridade de tais funções, tampouco houve recurso da parte autora nesse sentido.

15 - Consoante as expressas razões da autarquia em seu recurso, indiscutíveis os períodos laborados pela requerente de 01.08.1982 a 01.04.1984, 05.11.1987 a 30.06.1988, 07.06.1988 a 31.05.1991, 01.08.1991 a 21.12.1993 e 02.02.1993 a 16.02.1994, em razão do exercício da profissão de atendente de enfermagem e enfermeira.

16 - Da mesma forma, nos períodos trabalhados no “Hospital das Clínicas de Fernandópolis”, de 01.08.1984 a 26.10.1984, e no “Hospital da Nossa Senhora da Paz”, de 10.02.1994 a 07.07.1994, as cópias da CTPS da requerente trazidas a juízo (ID 96814776 – págs. 21 e 31) também revelam o exercício das profissões de atendente de enfermagem e enfermeiro, cabendo o enquadramento no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica - que não constam literalmente na legislação destacada -, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.

17 - Durante as atividades realizadas na “Prefeitura Municipal de Ubarana” de 22/04/2006 a 26/02/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96814776 - fls. 70/71) colacionado aos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, indica que a requerente, ao exercer as atividades de chefe de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (“bactérias e vírus”), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

18 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem ou enfermeiro, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente.

19 – A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.

20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 22/04/2006 a 26/02/2016.

21 - Por fim, quanto ao interregno laborado para a Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Lacuna de 16/09/2002 a 01/09/2005, o PPP de ID 96814776 – págs. 68/69 apenas informa que a parte autora exerceu a função de enfermeira, no entanto, sem apontar qualquer fator de risco a que estivesse exposta, exigência legal para a pretensa comprovação, como visto, já que a especialidade pelo mero enquadramento profissional está restrita a 28/04/1995. Da mesma forma, não há prova do trabalho especial de 06/03/1997 a 07/04/1997, quando a requerente trabalhou na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto.

22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período incontroverso admitido pela autarquia, verifica-se que a autora contava com 21 anos, 1 mês e 25 dias de atividade desempenhada em condições na data do requerimento administrativo (26/02/2016), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991

23 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

24 – Rejeitada preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade de 06/03/1997 a 07/04/1997 e 16/09/2002 a 01/09/2005, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, fixados os honorários na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.