Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007763-88.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A

APELADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007763-88.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A

APELADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por MARIA DE LOURDES CARVALHO PINTO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando o pagamento de parcelas em atraso referentes à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do seu falecido cônjuge.

A r. sentença (ID 107316043 - Pág. 202/204), mantida em sede de embargos de declaração (ID 107316043 - Pág. 215/216), julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS no pagamento de R$ 134,34, “correspondente à diferença entre o pedido feito na inicial e o quanto pago administrativamente”, e de juros de mora entre a data da citação (18/10/2012) e o efetivo pagamento dos valores de R$ 38.406,13 e R$ 18.782,67, efetuado em 15/04/2013, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2° e 3º, CPC), excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em razões recursais (ID 107316043 - Pág. 209/211), a parte autora postula o acolhimento do parecer da Contadoria, ao fundamento de que, na inicial, requereu a atualização dos valores e juros.

Por sua vez, o INSS sustenta que “não há previsão legal para pagamento de juros na seara administrativa”. Aduz que “quanto ao "quantum" devido, a r. sentença reconheceu de forma implícita que não controvérsia quanto aos valores pleiteados pois o INSS não impugnou especificamente a quantia apontada pela autora” (sic), devendo ser reformada, no ponto, eis que existe controvérsia e, ainda que não existisse, não se aplicam os efeitos da revelia. Por fim, alega que houve o pagamento dos PAB's, de modo que a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir superveniente ou ser julgada improcedente. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009 (ID  107316043 - Pág. 220/224 e ID 107316044 - Pág. 01/03).

Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007763-88.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, constato inexistir interesse recursal do ente autárquico no que tange à impugnação relativa à incidência dos juros de mora na seara administrativa, isto porque a r. sentença vergastada apenas reconheceu serem devidos juros após a citação.

Igualmente, não comporta conhecimento a insurgência relativa aos índices de correção monetária, uma vez que não houve fixação do referido consectário no decisum guerreado.

No mais, pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento das parcelas em atraso dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/123.459.195-0), concedido de 07/01/2002 a 10/05/2007, e de aposentadoria por invalidez (NB 32/143.184.814-7), de 11/05/2007 a 31/05/2009, de titularidade do seu falecido cônjuge, Celso Vieira Pinta, com correção monetária e juros de mora.

Alega que, a despeito do deferimento dos benefícios, não houve o efetivo pagamento, sendo gerados PAB - Pagamento Alternativo de Benefício – nos valores de R$ 41.899,15 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) e de R$18.066,98 (dezoito mil, sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), relativos, respectivamente, ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez do falecido (ID 107316043 - Pág. 22/24).

A r. sentença condenou o INSS no pagamento de R$134,34, “correspondente à diferença entre o pedido feito na inicial e o quanto pago administrativamente”.

No entanto, merece reparos o decisum.

Constata-se que o INSS pagou o crédito (parcelas em atraso dos benefícios), em 15/04/2013, no valor de R$38.406,13, relativo ao auxílio-doença do período de 26/02/2003 a 10/05/2007, e, em 26/06/2012 e 15/04/2013, as quantias de R$2.644,95 e R$18.782,67, relativas à aposentadoria por invalidez do período de 1º/06/2012 a 12/06/2012 e 11/05/2007 a 12/06/2012, respectivamente, acrescidas de correção monetária, conforme "Relação de Créditos" coligida aos autos (ID  107316043 - Pág. 171/177).

Contudo, de se ressaltar que o pagamento em questão ocorreu integralmente após à citação do ente autárquico neste feito (18/10/2012).

Ademais, infere-se que não foi considerada como data de início do benefício de auxílio-doença àquela lançada no PAB (07/01/2002 - extrato do Sistema Único de Benefícios  - ID  107316043 - Pág. 24) e que inexiste indicação dos índices de correção aplicados, não se podendo aferir se a liberação do valor a título de atrasados restou correta, sendo, portanto, insubsistente a alegada falta de interesse de agir.

Quanto ao tema, deve ser observado o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". (grifos nossos)

De se destacar, ainda, nesse sentido, a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

"Art. 175. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."

Patente, portanto, o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas pelo ente previdenciário, compensando-se os valores pagos sob o mesmo fundamento.

A corroborar o entendimento acima explicitado, vejam-se os julgados deste E. Tribunal a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.

(...)

- DO PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).

- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que, a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.

- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".

- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1670373 - 0010397-05.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r. sentença nos limites do pedido inicial.

2. Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em 30/11/2006, com DIB em 22/08/1996. Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em 2008. A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor da autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos na esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora

3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.

4. Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação.

5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

(...)

8. Apelação da parte autora improvida. Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701250 - 0002583-39.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) (grifos nossos)

No entanto, não prospera o pleito da demandante de prevalecer os cálculos efetivados pela Contadoria Judicial, isto porque o experto computou juros de mora desde o termo inicial do beneplácito, ou seja, sobre valores apurados durante o processo administrativo.

Com efeito, esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. É o que se extrai dos julgados a seguir transcritos:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO - PAB. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

- De acordo com o princípio da legalidade, o administrador público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988).

- Analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que nunca houve a previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas tão somente a determinação de que tais valores fossem corrigidos monetariamente com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda. A propósito: art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.

- Não prospera o pleito de condenação do ente público ao pagamento de juros moratórios incidentes sobre os valores acumulados decorrentes do tramitar de procedimento administrativo concessório de prestação previdenciária. Precedentes desta E. Corte Regional.

- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1935452 - 0008073-43.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDOS JUROS DE MORA SOBRE VALORE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

(...)

3. Não há qualquer previsão de incidência de juros de mora sobre valores pagos em atraso na via administrativa, não sendo aplicável à espécie a previsão do art. 45, IV da Lei 8.212/91, que trata especificamente de custeio da seguridade.

4. Não prosperam os cálculos apresentados pela parte autora, que pretende pela via oblíqua da ação monitória, aplicar indevidamente juros de mora sobre os valores pagos administrativamente.

5. Inversão do ônus da sucumbência.

6. Matéria preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida providas."

(AC nº 2009.03.99.016632-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017) (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r. sentença nos limites do pedido inicial.

2. Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em 30/11/2006, com DIB em 22/08/1996. Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em 2008. A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor da autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos na esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora

3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.

4. Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação.

5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

8. Apelação da parte autora improvida. Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701250 - 0002583-39.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) (grifos nossos)

Desta feita, somente há juros moratórios desde a citação do ente autárquico, tal como estabelecido na sentença, nos termos da Súmula 204 do C. STJ.

Assim, quanto ao mérito, de rigor a reforma do decisum tão somente para se determinar a apuração das diferenças devidas por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com as considerações supramencionadas.

A esse respeito, confira-se precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPOSENTAÇÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 463 DO CPC.

I - Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, com a prolação da sentença, o juiz cumpre e termina o seu ofício jurisdicional, de modo que insurgindo-se o autor contra questões afetas à forma de cálculo do benefício, deve fazê-lo no momento processual adequado, que é a fase de execução do julgado.

II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pelo autor improvido."

(Ag Legal em AI nº 2015.03.00.002915-5/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 21/05/2015).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, devidos desde a citação e incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a apuração das diferenças devidas por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, e de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.  COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DEVIDAS. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DE FORMA EQUIVOCADA. JUROS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. CÁLCULO A SER ELABORADO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Inicialmente, inexiste interesse recursal do ente autárquico no que tange à impugnação relativa à incidência dos juros de mora na seara administrativa, isto porque a r. sentença vergastada apenas reconheceu serem devidos juros após a citação. Igualmente, não comporta conhecimento a insurgência relativa aos índices de correção monetária, uma vez que não houve fixação do referido consectário no decisum guerreado.

2 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento das parcelas em atraso dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/123.459.195-0), concedido de 07/01/2002 a 10/05/2007, e de aposentadoria por invalidez (NB 32/143.184.814-7), de 11/05/2007 a 31/05/2009, de titularidade do seu falecido cônjuge, Celso Vieira Pinta, com correção monetária e juros de mora.

3 - Alega que, a despeito do deferimento dos benefícios, não houve o efetivo pagamento, sendo gerados PAB - Pagamento Alternativo de Benefício – nos valores de R$ 41.899,15 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) e de R$18.066,98 (dezoito mil, sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), relativos, respectivamente, ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez do falecido.

4 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento de R$134,34, “correspondente à diferença entre o pedido feito na inicial e o quanto pago administrativamente”.

5 - Constata-se que o INSS pagou o crédito (parcelas em atraso dos benefícios), em 15/04/2013, no valor de R$38.406,13, relativo ao auxílio-doença do período de 26/02/2003 a 10/05/2007, e, em 26/06/2012 e 15/04/2013, as quantias de R$2.644,95 e R$18.782,67, relativas à aposentadoria por invalidez do período de 1º/06/2012 a 12/06/2012 e 11/05/2007 a 12/06/2012, respectivamente, acrescidas de correção monetária, conforme "Relação de Créditos" coligida aos autos.

6 - Contudo, de se ressaltar que o pagamento em questão ocorreu integralmente após à citação do ente autárquico neste feito (18/10/2012). Ademais, infere-se que não foi considerada como data de início do benefício de auxílio-doença àquela lançada no PAB (07/01/2002 - extrato do Sistema Único de Benefícios ) e que inexiste indicação dos índices de correção aplicados, não se podendo aferir se a liberação do valor a título de atrasados restou correta, sendo, portanto, insubsistente a alegada falta de interesse de agir.

7 - Quanto ao tema, deve ser observado o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". (grifos nossos)

8 - No entanto, não prospera o pleito da demandante de prevalecer os cálculos efetivados pela Contadoria Judicial, isto porque o experto computou juros de mora desde o termo inicial do beneplácito, ou seja, sobre valores apurados durante o processo administrativo.

9 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.

10 - Desta feita, somente há juros moratórios desde a citação do ente autárquico, tal como estabelecido na sentença, nos termos da Súmula 204 do C. STJ.

11 - Assim, quanto ao mérito, de rigor a reforma do decisum tão somente para se determinar a apuração das diferenças devidas por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com as considerações supramencionadas.

12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

13 - Juros de mora, devidos desde a citação e incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

15 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com majoração da verba honorária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a apuração das diferenças devidas por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.