Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011236-48.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: DENAIR PEREIRA QUEIROZ

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011236-48.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: DENAIR PEREIRA QUEIROZ

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por DENAIR PEREIRA QUIEROZ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido cônjuge e a concessão de benefício mais vantajoso, mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior à sua concessão ("desaposentação"), repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.

A r. sentença (ID 106499968 - Pág. 52/54) reconheceu o instituto da decadência, julgando improcedente o pleito revisional, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a parte autora no pagamento de custas e honorárias advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ, observada  a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais (ID  106500363 - Pág. 03/20), a demandante pugna pela reforma do decisum, ao fundamento, em síntese, de que “o prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial, estabelecido pela nona edição da Medida Provisória n. 1.523/97, de 27/06/1997, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência”, e de que o instituto não se aplica às relações de trato sucessivo. Aduz que o segurado, após a concessão da aposentadoria, continuou trabalhando e recolhendo contribuições, no período de 05/07/1997 a 25/04/2000, de modo que faz jus ao cômputo do referido tempo para a obtenção de benefício mais vantajoso, com repercussão na pensão por morte de sua titularidade.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011236-48.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: DENAIR PEREIRA QUEIROZ

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor.

Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.

Ora, o alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor.

Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados.

Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito.

Nesse sentido, cito inúmeros precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" e o pagamento das diferenças dos valores referentes às rendas mensais então percebidas e a nova aposentadoria a que o de cujus faria jus. II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o reconhecimento ao direito relativo à "desaposentação" está condicionado à renúncia do benefício previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "..Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio , salvo quando autorizado por lei..". III - Não obstante a discussão acerca da ilegitimidade ativa da parte autora não esteja colocada nos limites da divergência, cabe ponderar que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, mesmo na hipótese de ausência de provocação das partes, em sede de embargos infringentes. IV - Extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora. Embargos infringentes interpostos pelo INSS prejudicados." (TRF3, 3ª Seção, EI 00104797020084036105, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 03.12.2012)

"AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. RESCISÓRIA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. I - A autora pretende a desconstituição do julgado rescindendo para que seja reconhecido o seu direito de renunciar a aposentadoria do falecido marido (BN 102.823.051-3), com a concessão de novo benefício mais vantajoso e os seus reflexos na pensão por morte que percebe (BN 300.334.662-0), originada daquele benefício. II - Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado. Não se cuida de mera revisão do benefício, e sim, de renúncia por vontade própria da aposentadoria que vinha recebendo, para a obtenção de outro benefício mais vantajoso, com o aproveitamento de contribuições posteriores, tendo em vista que o segurado voltou a trabalhar após a aposentação. III - No julgamento do REsp 1.334.488/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ 8/2008, o E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a desaposentação, entendendo ser possível ao TITULAR do benefício renunciar à aposentadoria, para obter outro benefício mais vantajoso. IV - Os sucessores não têm legitimidade para requerer direito personalíssimo, não exercido pelo titular do benefício que se pretende renunciar. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, poderiam litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. V - Trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe sobre a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido. VI - Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida para julgar extinta a ação rescisória, sem análise do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Isenta a parte autora de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)." (TRF3, 3ª Seção, AR 00105166920144030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 25.07.2016)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VÍÚVA. 1. O dependente habilitado para pensão por morte não detém legitimidade para requerer a renúncia de benefício de que era titular o falecido. 2. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados" (TRF3, 10ª Turma, ApReeNec 00221613820124039999, relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 28.10.2015)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO FORMULADO POR ESPÓLIO REPRESENTADO PELA VIÚVA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A DESAPOSENTAÇÃO. ATO PERSONALISSÍMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A questão versada nos autos é o pedido de desaposentação de benefício já concedido, que não foi requerido em vida pelo beneficiário na esfera administrativa, tampouco na judicial. A desaposentação implica em renúncia de benefício para a concessão de outro mais benéfico, assim, configura ato personalíssimo, não cabendo à parte autora, na condição de inventariante e viúva pensionista, pleitear direito alheio em nome próprio, vedação expressa no artigo 18 do Código de Processo Civil. 3. De rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do espólio." (TRF3, 9ª Turma, Ap 00016770720144036127, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 18.03.2016)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, como na hipótese, devem ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. A decisão monocrática analisou exaustivamente a matéria devolvida a este Tribunal. No caso, a parte autora, cônjuge de segurado falecido, objetiva a concessão de outra pensão por morte mais vantajosa, computando-se o período em que o instituidor do benefício contribuiu para o regime previdenciário, após a concessão de sua aposentadoria. Se o instituidor da pensão, em vida, não exerceu o direito à renúncia, não há como se cogitar da possibilidade de o/a titular da pensão por morte vir a pleitear direito alheio em nome próprio. Ao proceder deste modo, atuando em lugar do interessado, a ilegitimidade ativa da autora tornou-se flagrante, vício que impõe a extinção do processo, sem resolução de seu mérito. 3. É firme a orientação desta Colenda Corte no sentido de que "o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte". Precedente: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002280-87.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014. 4. Mantidos os fundamentos da decisão recorrida, que, baseada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça bem aplicou o direito à espécie. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e não providos." (TRF3, 8ª Turma, Ap 00019903320104036183, relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJe 18.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. "DESPENSÃO". PRETENSÃO FORMULADA POR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE CONSISTENTE DA DESAPOSENTAÇÃO DO DE CUJUS COM O FITO DE OBTER REFLEXOS NO CÁLCULO DA PENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida. - A parte autora não detém legitimidade para figurar no polo ativo desta relação processual, pois o direito à desaposentação tem cunho personalíssimo, vale dizer, somente pode ser exercido por seu titular, motivo pelo qual não é transmissível aos seus sucessores. - Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 6º), seja sob o regramento do atual Diploma Processual (art. 18), a ninguém é dada a possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (cabendo considerar que não há legislação permitindo a incidência da exceção mencionada). - Remessa oficial provida. - Apelação da parte autora prejudicada." (TRF3, 7ª Turma, ApReeNec 00024177820124036112, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.06.2017)

Desta forma, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade da demandante.

Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Ressalta-se que a questão não se subsome ao tema afetado pelo C. STJ, nº 1.057, na medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício precedente, regularmente concedido, para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.  

Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenado a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ela interposta.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.

2 - O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor.

3 - Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.

4 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.

5 - A questão não se subsome ao tema afetado pelo C. STJ, nº 1.057, na medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício precedente, regularmente concedido, para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.  

6 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenado a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.