APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-30.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AGE - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA - RJ42990-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: AGE - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA - RJ42990-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por AGE – Logística e Transportes LTDA, contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, opostos em face da cobrança, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de crédito tributário referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 146055. A apelante retoma os fundamentos da inicial, requerendo a suspensão da respectiva execução fiscal (autos nº 5004391-13.2017.4.03.6105), em razão do baixo valor em cobrança, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02. No mais, reafirma a nulidade do procedimento administrativo em razão da citação editalícia, e a decadência/prescrição da ação executiva. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008524-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: AGE - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO BARRETO SILVA - RJ42990-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. De início, rejeita-se o pedido de arquivamento ou suspensão da execução fiscal em razão do baixo valor do débito em cobro. É sabido que a norma do art. 20, §1º, da Lei 10.522/02 traz uma faculdade conferida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de requerer o arquivamento das execuções fiscais ajuizadas com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (R$ 20.000,00 após as atualizações efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda). Com efeito, inexiste direito subjetivo do executado de pleitear o mencionado arquivamento, e descabe ao Poder Judiciário ordená-lo de ofício, quando inexistente requerimento do administrador. Nesse sentido é o teor da Súmula 452 do C. Superior Tribunal de Justiça: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Observa-se também o precedente desta E. Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. INTERESSE DE AGIR. PENHORA. VALOR EXCESSIVO. NÃO INDICAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO POLO PASSIVO. AGRG NO AG 1.157.069/SP. PRAZO DE 5 ANOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. 1. Não assiste razão aos embargantes quanto à ausência de interesse de agir, por parte da União Federal, em razão do valor exigido. A questão referente ao limite mínimo dos valores executados pela Fazenda Pública foi tratada no artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. Em qualquer hipótese, o arquivamento - e jamais a extinção do feito - é faculdade da exequente, não cabendo ao Judiciário decidir de ofício a questão, sob pena de afronta ao princípio constitucional de separação dos poderes e ao direito de ação do ente exequente, entendimento que veio a ser objeto da Súmula 452/STJ. (...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1227450 - 0000133-41.2005.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2019) No mais das alegações, sabe-se que a intimação é forma de comunicação pela Administração Tributária dos atos por ela praticados, a fim de que o interessado deles tome ciência oficialmente e, assim, se inicie o prazo para o prosseguimento do processo administrativo. Nesse sentido, o art. 23 do Decreto 70.235/72 estabelece que a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo, quando frustradas as intimações pessoal ou por carta. Observa-se a redação do dispositivo legal, com redação dada pela Lei 11.941/2009: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado. Depreende-se da leitura do dispositivo legal que a intimação por edital, no processo administrativo tributário, somente se legitima quando resultar improfícua uma das formas de intimação prevista, dentre elas a intimação por via postal. Assim, diferente do entendimento aplicado para o procedimento de execução fiscal, não há necessidade de esgotamento de todas as modalidades intimatórias, posto que o próprio dispositivo menciona a possibilidade da intimação editalícia após a frustração de um dos meios previstos para tanto. No caso dos autos, verifica-se que houve tentativa de intimação postal em duas ocasiões e em diferentes endereços, quais sejam Av. Antonio Fadin, 402, Paulínia/SP e Av. Berna, 737, Paulínia/SP. (ID 12564467 – fls. 25/28). Destaca-se também que, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, em 22.09.2009, constava como endereço da pessoa jurídica em tela o logradouro Av. Berna, 737, Paulínia/SP (ID 12564467 – fl. 29). Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade no procedimento de intimação editalícia adotado. Passa-se à análise da decadência e prescrição. Retoma-se o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o tributo em tela é sujeito a lançamento por homologação. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre o tema, muito embora não tenha adotado as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN). Precedente: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011. 3. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN). 6. No caso concreto, o débito de TCFA vencido em 30.12.2003 e não pago em absoluto foi notificado ao sujeito passivo em 04.08.2008, sendo que o prazo decadencial se findaria, na pior das hipóteses, em 01.01.2009 (cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte ao exercício de 2003 - art. 173, I, do CTN), não tendo, pois, ocorrido a decadência. 7. Constituído o crédito tributário em 04.08.2008, na pior das hipóteses, a Administração Fazendária tinha até o dia 04.08.2013 para ajuizar a execução (cinco anos a contar da constituição definitiva). Sem deixar de observar que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição de forma retroativa à data da propositura da ação (itens "14" e "15" do citado recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). Portanto, não ocorreu também a prescrição. 8. Recurso especial parcialmente provido". g.m. (REsp 1259634/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) Com efeito, é sabido que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública. Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte, ou nas hipóteses de tributo declarado e não pago, pagamento parcial ou pagamento realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o Fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente (art. 150, § 4º, do CTN). 2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que se homologar nem se pode falar em lançamento por homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, do CTN, cujo prazo decadencial se rege pela regra geral do art. 173, I, do CTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado. 3. A tese segundo a qual a regra do art. 150, § 4º, do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do art. 173, I, do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 18.358/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012 ) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O prazo decadencial para tributos lançados por homologação obedece à seguinte lógica: a) não ocorrendo pagamento antecipado, incide o art. 173, I, do CTN, por absoluta inexistência do que homologar; b) havendo pagamento antecipado a menor, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, desse mesmo diploma normativo. In casu, como não foi feita a antecipação do pagamento, atrai-se o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 105.771/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012) No caso concreto, cuidando-se de hipótese de lançamento realizado de ofício ante à inexistência de entrega de declaração, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Não conhecido o recurso do PARTICULAR quanto à alegada violação aos artigos 77, 78 e 79 do CTN; e artigos 1º e 3º, da Lei n. 10.165/2000, posto que não prequestionados. Incidência do enunciado n. 211, da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA , prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN). Precedentes: REsp. Nº 1.259.634 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; e REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011. 3. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp. Nº 1.259.634 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.9.2011; e REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN). 6. No caso concreto, estão decaídos somente os créditos de TCFA referentes aos fatos geradores ocorridos em 2001 (decadência em 1º de janeiro de 2007). Os ocorridos de 2002 em diante permanecem hígidos, tendo em vista que a decadência se daria a partir de 1º de janeiro de 2008 e a notificação de lançamento se deu anteriormente, em 01.11.2007. 7. Recurso especial do IBAMA não provido. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1176970/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUSPENSO ATÉ SOLUÇÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 01/1990 E 09/1990. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário (lançamento) ocorre com a notificação do contribuinte (auto de infração), exceto nos casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte, tais como em DCTF e GIA. Precedentes. 2. Entretanto, o prazo prescricional disposto no art. 174 do CTN apenas começa a fluir com a solução definitiva do recurso administrativo . Precedentes. 3. A alegação de que ocorreu a decadência em relação aos créditos que apresentaram fatos geradores compreendidos entre o período de 01/1990 a 09/1990 também não apresenta consistência jurídica, uma vez que não ocorreu o prazo decadencial de 05 (cinco) anos entre o marco inicial, que se deu, em relação a eles, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, em 01 de janeiro de 1991 e a notificação levada a efeito em 25 de setembro de 1995, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1338717/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011) Pois bem, integra a presente execução fiscal a Certidão de Dívida Ativa nº 146055. Os débitos nela inscritos remetem ao período do 4º trimestre de 2006 até o 4º trimestre de 2008 e possuem vencimento no 5º dia útil de jan/2007 até jan/2009. Nesse sentido dispõe o art. 17G da Lei 6.938/81: Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente. Isto posto, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, corresponde às datas de 01.01.2008 até 01.01.2010, que, no caso, configuram o termo inicial do prazo decadencial quinquenal. Após 15 dias da publicação do edital, que se deu em 30.11.2012, considera-se realizada a intimação (art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72). Isto é, em 15.12.2012 houve notificação do embargante para pagamento do débito no prazo de 30 dias, interrompendo-se o curso do prazo decadencial quinquenal (ID 12564467 – fl. 35). É correto dizer, destarte, que os débitos em tela não foram atingidos pela decadência. Escoado o prazo de 30 dias, previsto no art. 15 do Decreto 70.235/72, para pagamento do débito ou impugnação e deflagração do processo administrativo, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em jan/2013. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 17.08.2017, isto é, a após a vigência da Lei Complementar 118/2005, o que significa que o marco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação (aplicação da redação atual do parágrafo único art. 174 do CTN), que, no caso, foi proferido em 24.10.2018 e cujo efeito interruptivo retroage à data da propositura da ação executiva. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. É de ser mantida a sentença que determinou o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA 452 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESOGTAMENTO DE TODAS AS MODALIDADE DE INTIMAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
2. A norma do art. 20, §1º, da Lei 10.522/02 traz uma faculdade conferida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de requerer o arquivamento das execuções fiscais ajuizadas com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (R$ 20.000,00 após as atualizações efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda).
3. Inexiste direito subjetivo do executado de pleitear o mencionado arquivamento, e descabe ao Poder Judiciário ordená-lo de ofício, quando inexistente requerimento do administrador. Nesse sentido é o teor da Súmula 452 do C. Superior Tribunal de Justiça: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
4. A intimação é forma de comunicação pela Administração Tributária dos atos por ela praticados, a fim de que o interessado deles tome ciência oficialmente e, assim, se inicie o prazo para o prosseguimento do processo administrativo.
5. O art. 23 do Decreto 70.235/72 estabelece que a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo, quando frustradas as intimações pessoal ou por carta.
6. Diferentemente do entendimento aplicado para o procedimento de execução fiscal, não há necessidade de esgotamento de todas as modalidades intimatórias, posto que o próprio dispositivo menciona a possibilidade da intimação editalícia após a frustração de um dos meios previstos para tanto.
7. No caso dos autos, verifica-se que houve tentativa de intimação postal em duas ocasiões e em diferentes endereços, quais sejam Av. Antonio Fadin, 402, Paulínia/SP e Av. Berna, 737, Paulínia/SP. (ID 12564467 – fls. 25/28). Destaca-se também que, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, em 22.09.2009, constava como endereço da pessoa jurídica em tela o logradouro Av. Berna, 737, Paulínia/SP (ID 12564467 – fl. 29). Não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento de intimação editalícia adotado.
8. Entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tributo em tela é sujeito a lançamento por homologação. Precedente: REsp 1259634/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).
9. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública.
10. A ausência de entrega de declaração pelo contribuinte, ou nas hipóteses de tributo declarado e não pago, pagamento parcial ou pagamento realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal.
11. No caso concreto, cuidando-se de hipótese de lançamento realizado de ofício ante à inexistência de entrega de declaração, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
12. Integra a presente execução fiscal a Certidão de Dívida Ativa nº 146055. Os débitos nela inscritos remetem ao período do 4º trimestre de 2006 até o 4º trimestre de 2008 e possuem vencimento no 5º dia útil de jan/2007 até jan/2009. O primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, corresponde às datas de 01.01.2008 até 01.01.2010, que, no caso, configuram o termo inicial do prazo decadencial quinquenal.
13. Após 15 dias da publicação do edital, que se deu em 30.11.2012, considera-se realizada a intimação (art. 23, §2º, IV, do Decreto 70.235/72). Isto é, em 15.12.2012 houve notificação do embargante para pagamento do débito no prazo de 30 dias, interrompendo-se o curso do prazo decadencial quinquenal (ID 12564467 – fl. 35). É correto dizer, destarte, que os débitos em tela não foram atingidos pela decadência.
14. Escoado o prazo de 30 dias, previsto no art. 15 do Decreto 70.235/72, para pagamento do débito ou impugnação e deflagração do processo administrativo, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em jan/2013.
15. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 17.08.2017, isto é, a após a vigência da Lei Complementar 118/2005, o que significa que o marco interruptivo da prescrição é a data do despacho ordenatório da citação (aplicação da redação atual do parágrafo único art. 174 do CTN), que, no caso, foi proferido em 24.10.2018 e cujo efeito interruptivo retroage à data da propositura da ação executiva.
16. Apelação desprovida.