Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001535-64.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001535-64.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Maria Aparecida dos Santos em face do acórdão assim ementado (ID 133831750):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DOJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art.1.022 do novo Código de Processo Civil.2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.3. Com efeito não há qualquer abuso ou negligência por parte do INSS no caso em comento, visto que o, recurso administrativo interposto pela parte autora, ora embargante, foi convertido em diligência pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, com o encaminhamento dos autos à perícia médica, sendo que, entre a última movimentação do processo administrativo, em 19.04.2018, ocasião em que houve “Solicitação à Perícia Médica – Análise Técnica de atividade especial” e a impetração do presente mandamus, em 11.05.2018, não transcorreu prazo superior a 30 dias.4. O que se percebe é que a embargante deseja que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.”

Alega a embargante que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente acerca de um dos seus pedidos, qual seja, a ilegalidade do ato do impetrado consistente no desenquadramento dos períodos já reputados como especiais e insalubres nos autos do NB 42/105.985.978-2, e nos termos do artigo 273, inciso IV, parágrafo 3º da IN 77/2015, que não deveriam ser submetidos à reanálise técnica.

Intimada para os fins do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001535-64.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

No caso em apreço, conquanto o acórdão embargado não tenha analisado um dos pedidos da embargante, incorrendo, assim, em omissão, cabe destacar que a questão do desenquadramento dos períodos já reputados como especiais e insalubres nos autos do NB 42/105.985.978-2 não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, que se limitou a decidir em relação à mora da parte impetrada, contra a qual a ora embargante não opôs declaratórios para sanar eventual vício de omissão.

Assim, sob pena de supressão de instância, é vedada a análise desse pedido diretamente pela Turma Julgadora. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. A Corte estadual não se manifestou sobre a tese da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Negada ao réu a incidência da minorante disposta no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas sem a indicação de fundamentos, evidenciado está o constrangimento ilegal, passível de concessão de habeas corpus de ofício. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e tornar a reprimenda do réu definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa”. (AgRg no HC 532.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020) (grifei)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PARA PERDA DO CARGO. COMPETÊNCIA. ART. 38, §2º, DA LEI 8.625/1993. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Perda de Cargo contra Promotor de Justiça de Santa Rita do Passa Quatro/SP que fora condenado pelo TJ/SP na Ação Penal 0834198-21.2009.8.26.0000 às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão pelo delito de denunciação caluniosa, 10 (dez) dias de detenção pelo crime de abuso de autoridade e de 3 (três) meses de detenção pelo delito de usurpação de função pública (declarada a prescrição pela pena em concreto), substituídas as sanções carcerárias por penas de multa e restritiva de direitos. (...) 23. Enfrentar questões estranhas à devolutividade recursal importa em supressão de instância de matéria da competência da Corte de origem. 24. A competência para processar e julgar a ação de perda de cargo de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local. 25. Recurso Especial provido a fim de fixar a competência do Tribunal de origem para processamento e julgamento da ação”. (REsp 1737900/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifei)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. (...) 6. A alegação de ausência de notificação do lançamento não foi objeto da exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, portanto, a matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo. Desta forma, vedada a análise nesta E. Corte, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a questão demanda a juntada de outros documentos. 7. Agravo desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023048-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019) (grifei)

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2. No caso em apreço, conquanto o acórdão embargado não tenha analisado um dos pedidos da embargante, incorrendo, assim, em omissão, cabe destacar que a questão do desenquadramento dos períodos já reputados como especiais e insalubres nos autos do NB 42/105.985.978-2 não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, que se limitou a decidir em relação à mora da parte impetrada, contra a qual a ora embargante não opôs declaratórios para sanar eventual vício de omissão.

3. Assim, sob pena de supressão de instância, é vedada a análise desse pedido diretamente por este Tribunal. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão, sem alterar, contudo, o resultado do julgado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, ACOLHEU EM PARTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.