Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008632-07.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE CARLOS FURLA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENATA CAMPOS PALMEIRA - SP422207-A

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008632-07.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE CARLOS FURLA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENATA CAMPOS PALMEIRA

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária  de São Paulo/SP em face do Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos do mandado de segurança de nº 5001231-30.2020.4.03.6119, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora – gerente executivo de Agência da Previdência Social -  analise o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.

O juízo suscitado, sob o argumento de que a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, declinou da competência para uma das varas federais previdenciárias do juízo da subseção judiciária de São Paulo/SP.

Distribuídos os autos, o juízo suscitante alega que o art. 109, § 2º, da CF/1988, bem como o novo entendimento do STJ e STF possibilitam que o impetrante opte por seu domicílio no momento da impetração da ação contra ato de autoridades federais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008632-07.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE CARLOS FURLA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENATA CAMPOS PALMEIRA

 

 

 

V O T O

 

 

Destacando-se que, em se tratando de processo eletrônico, independentemente de onde estiverem os autos, o fluxo de comunicação entre o Juízo e a autoridade apontada como coatora mostra-se célere, tenho defendido que se evidencia que a natureza especial do “mandamus” funda-se apenas como natureza constitucional do instrumento de defesa de direitos, nada relacionado com a própria autoridade ou sua sede funcional, pelo que não existe oposição relevante quanto ao ponto para afastar a regra matriz de competência geral estabelecida no art. 109, §2º, da CF/88, que se ampara, inclusive, na efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça em sua maior amplitude.

Em relação à questão, constata-se que o  Supremo Tribunal Federal  legitima a opção do autor pelo foro de seu domicílio, mesmo que se trate de ação mandamental:

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(RE 509442 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.

II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 12-05-2020  PUBLIC 13-05-2020)

 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amoldando-se ao entendimento do Supremo, tem reconhecido a aplicação do art. 109, §2º, da CF/88, no âmbito do mandado de segurança, decidindo que no conflito entre o entendimento que conclui pela competência do foro da sede da autoridade impetrada e o que conclui pelo foro de domicílio do autor, prevalece a faculdade atribuída ao impetrante pela Constituição Federal quanto à escolha de seu ajuizamento perante o foro de seu domicilio:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio do impetrante.
2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)

 

À vista dessa orientação das Cortes Superiores, registro, ainda, julgados mais atuais de outros Tribunais Regionais Federais, que entendem pela possibilidade da impetração do mandado de segurança no domicílio da parte impetrante, mesmo tendo a autoridade coatora endereço em outra subseção federal:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARAS FEDERAIS. OPÇÃO DO IMPETRANTE. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO OU JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. O STF e o STJ, modificando entendimento anterior, entenderam que, para fins de facilitar o acesso à Justiça, quando se tratar de mandado de segurança, prevalece o direito subjetivo, constitucionalmente amparado (§ 2º do art. 109 da Constituição), quanto à opção pelo foro de seu domicílio (CC nº 1040762-12.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, julg. 18/02/2020).

2. Conflito acolhido para, dentre os Juízos em Conflito, declarar competente o Juízo da Vara Única da SSJ de Muriaé/MG.

(CC 1017513-95.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/08/2020 PAG.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.

2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora.

(TRF4, AG 5010434-13.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2020)

 

E, nesta Corte, recentemente, na sessão de julgamento de 29 de julho de 2020, o Órgão Especial, no Conflito de Competência nº 5008497-92.2020.4.03.0000, de relatoria do Exmo. Federal André Nekatschalow, assentou o entendimento no sentido de aplicar a faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição Federal, ao mandado de segurança, reconhecendo a competência do foro de domicílio da impetrante:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).

2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.

4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.

5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.

6. Conflito procedente.

 

Ante o exposto,  voto por julgar PROCEDENTE o conflito de competência.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO:

 

Vênia do e. relator, permaneço fiel ao entendimento tradicional desta Seção - que segue no mesmo rumo da compreensão tradicional da doutrina desde o Projeto Gudesteu Pires que criava a figura específica do mandado de segurança, passando por todos os demais juristas que comentaram o instituto - no sentido da competência funcional absoluta do juízo da sede da autoridade impetrada para conhecimento do mandamus.

Sempre se entendeu – mesmo após a CF de 1988 – que o critério funcional e hierárquico determina a competência para processar e julgar o mandado de segurança.

Nesse sentido vêm as lições de Alfredo Buzaid, Considerações sobre o mandado de segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1992, págs. 135-137. Sérgio Ferraz, Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 2006, págs. 54-57. Luiz Fux, Mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2010, págs. 53-58.

Assim era a compreensão do plenário do STF mesmo após a CF de 1988: (MS 21109, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/1991, DJ 19-02-1993 PP-02033 EMENT VOL-01692-03 PP-00440 - RE 726035 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014).

Nessa mesma mão rumava o posicionamento do STJ (AgRg no AREsp 721540 / DF, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2015; CC 57249 / DF, relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 28/08/2006; CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005).

Costuma-se citar como precedente em contrário, a ser observado, o seguinte r. aresto do STF:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 12-05-2020  PUBLIC 13-05-2020)

Quando o precedente fala em excepcionar as "autarquias" deve ser interpretado restritivamente em respeito ao costumeiro caráter orientador das normas de competência fixadas em lei.

Mesmo o acórdão mais antigo, de 2010, de relatora da inesquecível Minª Elle Gracie, não serve de supedâneo para infirmar a competência funcional no mandado de segurança, porquanto esse aresto referiu-se a caso em que havia disputa sobre competência da Justiça Federal, entre Pernambuco e o O Distrito Federal. Recomendo a leitura do inteiro teor do aresto (CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido.
(RE 509442 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154  DIVULG 19-08-2010  PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05  PP-01046 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144)

Não se desconhece que o C. STJ recentemente - e apenas depois do suposto precedente do STF - voltou atrás em sua postura comum e passou a optar pela prerrogativa do impetrante em eleger o foro para intentar mandado de segurança contra a União, prestigiando o discurso do § 2º do art. 109 da CF (CC 169.239/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020 -AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 05/06/2020 - AgInt no CC 167.242/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020). 

Sem embargo do máximo respeito que merece esse douto entendimento prefiro alinhar com o pensamento tradicional, para o qual a competência em mandado de segurança é funcional absoluta e fixada na sede do impetrado - o que têm várias implicações práticas, inclusive impedimento de que autoridades judiciárias federais de uma Região intervenham nos interesses institucionais e regimentais de outras Regiões, como no caso de concursos públicos, remoção e trânsito de funcionários, aplicação de penalidades a contratantes, o que violaria a escolha constitucional de inflexão de uma Região sobre unidades federativas.

Nem se argumente com a criação do “processo eletrônico” como fator determinante da incidência do § 2º do art. 109 da CF. A tecnologia apenas altera o fluxo de comunicação entre as partes e o Judiciário, dispensando o centenário uso de papel. Mas não pode ser o motivo orientador da alteração da competência jurisdicional.

A tecnologia não pode manipular o Direito, pois apenas o inverso é verdadeiro.

Ainda que timidamente, o CPC/15 admite o processo por meio eletrônico (art. 236, § 6º, art. 287, art. 453, § 1º e art. 461, § 2º, art. 937, § 4º, art. 945, § 3º, etc.), mas a desinfluência desse processo eletrônico na fixação de competência absoluta é demonstrada pela manutenção de regras nesse sentido, como a da competência absoluta para a ação possessória imobiliária e para ações reais sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, para a recuperação judicial, para a ação em que o incapaz for réu, para a ação em que é autor o Estado ou o Distrito Federal (domicílio do réu), etc.

É evidente que a existência de processo eletrônico não vai mudar essas regras; assim, é de nenhuma valia argumentar que o processo eletrônico – que facilita a vida do autor, em regra – pode servir de base para mudar o entendimento tradicional sobre a competência em mandado de segurança.

Não sendo, por ora, vinculante a jurisprudência em sentido diverso (mesmo porque o Órgão Especial limitou-se a seguir a suposta "orientação" das Cortes Superiores", alinho-me ao pensamento majoritário desta 2ª Seção para julgar improcedente o conflito.


E M E N T A

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.   FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF/88.

Destacando-se que, em se tratando de processo eletrônico, independentemente de onde estiverem os autos, o fluxo de comunicação entre o Juízo e a autoridade apontada como coatora mostra-se célere, tenho defendido que se evidencia que a natureza especial do “mandamus” funda-se apenas como natureza constitucional do instrumento de defesa de direitos, nada relacionado com a própria autoridade ou sua sede funcional, pelo que não existe oposição relevante quanto ao ponto para afastar a regra matriz de competência geral estabelecida no art. 109, §2º, da CF/88, que se ampara, inclusive, na efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça em sua maior amplitude.

Constata-se que o  Supremo Tribunal Federal  legitima a opção do autor pelo foro de seu domicílio, mesmo que se trate de ação mandamental e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amoldando-se ao entendimento do Supremo, tem reconhecido a aplicação do art. 109, §2º, da CF/88, no âmbito do mandado de segurança, decidindo que no conflito entre o entendimento que conclui pela competência do foro da sede da autoridade impetrada e o que conclui pelo foro de domicílio do autor, prevalece a faculdade atribuída ao impetrante pela Constituição Federal quanto à escolha de seu ajuizamento perante o foro de seu domicilio. No mesmo sentido, registrando-se julgados mais atuais de outros Tribunais Regionais Federais, nesta Corte, o Órgão Especial, no Conflito de Competência nº 5008497-92.2020.4.03.0000, assentou o entendimento no sentido de aplicar a faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição Federal, ao mandado de segurança, reconhecendo a competência do foro de domicílio da impetrante.

Conflito de competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.