Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006973-68.2013.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006973-68.2013.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação anulatória de débito do IPRJ e de CSLL, oriundos do Processo Administrativo nº 10875.721243/2013-72, que estariam sendo indevidamente exigidos pela apelante sobre a receita advinda da venda de quotas detidas pela apelada, da sociedade Teddrive Sistemas de Chassis do Brasil Ltda.

Sustenta a apelada que recolheu devidamente os tributos em questão sobre a efetiva receita da venda de cotas (R$ 2.670.000,00), bem como registrou corretamente as operações decorrentes de tal venda em seus documentos fiscais. Todavia, foi lavrado auto de infração para exigir o pagamento do IRPJ e da CSLL equivocadamente calculados sobre o valor contábil decorrente da venda.

 

Produzida prova pericial (fls. 1136 a 1151).

 

Na sentença (fls. 1183 a 1188), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, assinalando, a teor das conclusões periciais, que a autora seguiu os procedimentos contábeis determinados pela legislação, havendo equívoco da fiscalização ao concluir que a autora teria apurado valor maior que o declarado na venda de quotas. Honorários advocatícios arbitrados em 4% do proveito econômico obtido pela parte autora. Determinada a Remessa Oficial.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 1195 a 1204), a União Federal argumenta que a autora não atendeu a contento as demandas de fiscalização, por si mesma ensejando a propositura da presente demanda e, por essa razão, de rigor o afastamento da condenação da União em honorários.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006973-68.2013.4.03.6119

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Embora a União Federal tenha se insurgido unicamente contra a condenação em honorários, a Remessa Oficial demanda a análise do mérito.

 

No caso em tela, porém, não há que que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos:

 

Afirma a autora que, no ano de 2007, realizou a venda de quotas que detinha da sociedade denominada Tedrive Sistemas de Cisassis do Brasil Lsda. (Tedrive Brasi», pelo valor de R$ 2.670.000,00, correspondente ao preço efetivo de venda. Após ter sido submetida à fiscalização pela RFB, através de Mandado de Procedimento Fiscal n° 08.1.11.00-2011-00123, as autoridades fiscais lavraram dois Autos de Infração que culminaram no Processo Ajiministrativo n° 16095.720386/2012-40, visando à cobrança de valores de IRPJ e CSLL incidentes sobre suposta receita oriunda da venda das referidas quotas societárias, no valor de R$ 14.511.847,48, que, acrescido de multa de ofício e juros de mora calculados até novembro de 2012 (época da lavratura da autuação, perfez o montante de R$ 32.487.672,96. Aduz que a autuação revela-se equivocada e deverá ser anulada, uma vez que a Fiscalização entendeu que a venda das quotas da empresa Tedrive Brasil teria sido efetuada pelo valor de RS 48.717.310,00, que se refere ao valor contábil, e não pelo preço de venda efetivo (RS 2.670.000,00), ou seja, a Fiscalização emendeu que o IRPJ e (SLL deveriam ter sido recolhidos sobre o valor contábil e não sobre o valor efetivo de venda. A autuação foi tempestivarnente impugnada, tendo sido proferida decisão administrativa que considerou os autos de infração parcialmente procedentes, cancelando uma parte do valor total exigido a título de IRPJ e CSLI, sendo que a cobrança dos tributos ora em discussão, atualmente, é controlada no Processo Administrativo n° 10875.721243/2013-72, o qual se pretende anular. Afirma que não recorreu da parte desfavorável da decisão por conta de um erro procedimental cometido pela REB relacionado à intimação no domicílio tributário correto, não lhe restando outra alternativa, senão a propositura da presente demanda. I)e outro lado, em contestação, a ré reportou-se 'a decisão da DRJ de Campinas ao apreciar a manifestação de inconformidade da ora autora no Processo Administrativo 16095720386/2012-40, que concluiu, em síntese, que, corno descrito na autuação, verificou a Fiscalização que o valor de R$ 49.798.236,71, constante do Balancete Patrimonial de dezembro de 2007 cm conta de "receitas de alienação de bens e dtrcitos" a título de "baixa dc bens do ativo fixo", foi informado na 1)IPJ do ano -calendário de 2007 como "despesas não operacionais". Após intimar o contribuinte sem obter esclarecimentos que justificassem tal procedimento e constatar a ocorrência de operação de venda de filial (divisão de chassis da sociedade) através da transferência de estabelecimento, seguida de transferência de quotas, com base em seu valor contábil de R$ 48.717.310,00, promoveu alterações que redundaram no aumento do lucro real, bem como da base cálculo da LL, no mesmo montante da despesa incluída na DIPJ de R$ 49.498.236,71. Na apuração do IRPJ e da QLL lançados foram admitidas as mesmas deduções declaradas pela contribuinte. A Fiscalização, embora tenha incluído receitas na DIPJ, admitiu, na apuração do lucro real (e também da base de cálculo da 011), exclusão no mesmo montante. A exigência não decorre, portanto, da inclusão de receitas na base de cálculo do LRPJ e da CSLL, o que, de plano, torna inócuo OS questionamentos quanto à diferença entre o valor da receita indicada no Termo de Verificação e o valor tributável utilizado para cálculo do IRPJ e CSLL lançados. A exigência decorre sim apenas da glosa dc despesa declarada a título de outras receitas não operacionais, no valor de R$ 49.498.236,71 (52.679.841,35 - 3.181.604,64). Sendo assim, incumbe à interessada o ônus da prova quanto à comprovação dos custos ou despesas incorridos. Todas as suas operações contábeis deveriam ser lastreadas por documentação que efetivamente comprovasse a despesa questionada, a qual imponou em relevante redução da base de cálculo do imposto e contribuição apurados pela autora em sua DIPJ. Pois bem. Em 15/08/2012, o Serviço de Fiscalização da DRF em Guarulhos deu início à diligência na empresa VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., ora autora, conforme determinado no Mandado de Procedimento Fiscal -. Diligência n°08.1.11.00- 20132-00371-4, emitindo Termo de Intin]ação para a autora apresentar 1) Ccmtrato Social e Alterações Contratuais desde o período do Ano -Calendário 2007; 2) Para o período Ano -Calendário 2007, meio magnético contendo os aniuivos contábeis da empresa com a escrituração do período; 3) t.ivros Comerciais Obrigatórios (Diário e Razão) e Auxiliares do período do Ano -Calendário 2007; 4) Com relação à criação da filial da empresa de NIRE 35903251344, apresentar a relação de todos os bens e direitos e eventuais obrigações que foram transferidos para aquele estabelecimento, avaliados individualmente pelo seu valor contábil (histórico); 5) Com relação à Transferência do estabelecimento mencionado no item anterior à sociedade TEDRIVE SISTEMAS DE CHASSIS DO BRASIL LTDA., em integralização de capital, conforme reportado na Ficha Cadastral Completa da JUCESP, em sessão registrada em 07/11/2007 sob n' 354.363/07-4, bem como ao Contrato de Transpasse reportado na sessão registrada em 07/11/2007 sob n°354.365/07-1, apresentar cópia dos documentos registrados, relação dos bens que compunham o estabelecimento cedido, com os laudos de avaliação exigidos por lei para a operação de conferência, o conjunto de registros contábeis da operação e os demais documentos, registrados ou não, que possam mostrar o motivo da criação da empresa; 6) Descrever a natureza jurídica da operação, mediante a apresentação da documentação pertinente, que envolveu a alienação das cotas do capital social detidas pela VISTEON SISTEMAS AIJI'OMOTIVOS LTDA. na empresa TEDRIVE SISTEMAS DE CHASSIS DO BRASIL LTDA, para TEDDRIVE HOLDING B.V. e TEDRIVE STEERUNG GMBH, conforme registro na JUCESP no 377.095/07-2 da sessão de 10/12/2007; 7) Em relação à operação descrita no item anterior, apresentar o seu registro contábil; 8) Em relação à operação descrita no item 6, apresentar as justificativas negociais da operação, de preferência com documentos da empresa gerados à época da celebração do negócio; 9) Esclarecer se as operações reportadas nos itens anteriores são etapas que teriam sido pré -estabelecidas para um negócio jurídico específico, apresentando o motivo da empresa em celebrá-lo e como isso teria contribuído para o aprimoramento dos resultados da empresa (fis. 88/92). A autora tomou ciência da intimação em 16/08/2012 (fL 92), apresentando procuração (fIa. 93/94) e manifestação (fls. 96/100). Na manifestação, a autora apresentou os seguintes documentos e esclarecimentos: 1) apresentou os documentos societários a partir de 2007 (fIa. 101/197); 2) mencionou que houve dispensa da apresentação do solicitado nesse item; 3) apresentou arquivo magnético com Livro Diário do exercício de 2007 e, quanto ao Livro Razão, em vista do grande volume de dados, infomsou que aguarda instruções quanto à conta contábil que deverá fornecer tal registro; 4) infomiou que no momento da abertura da filial inscrita sob o NIRE 35.903.251.344, não houve a transferência de quaisquer bens, direitos e/ou obrigações, uma vez que a referida filial foi aberta com o propósito específico de obtenção das inscrições necessárias para a consecução da operação inscrita no item 6; a autora apresentou ata da reunião de sua diretoria realizada em 12/04/2007, arquivada na JUtCESP sob no 82.229/07-7, em sessâo de 20/04/2007 (fis. 197/198); 5) apresentou documentos (fia. 199/300) e esclareceu que, considerando os dit.imes legais, não foram elaborados laudos de avaliação, uma vez que os bens foram transferidos com base nos respectivos valores contábeis; os registros contábeis da operação podem ser vistos no Livro Razão; 6) esclareceu que, com fuicro no disposto no artigo 1.142 a 1.149 do CC, a operação em tela consistiu em uma transferência de estabelecimento (Trespasse) detido pela Visteon Sistemas Automotivos lida, para Tedrive Sistemas de Chassis do Brasil Leda., seguida da cessão e transferência de quotas do capital social da Tedrive Sistemas de Chassis do Brasil Ltda. para Tedrive Holding B.V. e Tedrive Steering GmbI-I; 7) esclareceu que os registros contábeis da operação citada no iteni anterior podem ser vistos no Livro Razão e nos balancetes do exercício de 2007, que apresentou na ocasião; 8) esclareceu que o grupo Visteon tinha a intenção de vender e Tedrive Holding WV. e Tedrive Stecring GmbH tinham a intenção de comprar a divisão de chassis da Visteon Sistemas Automotivos Leda., o que foi implementaclo através da operação em tela, a qual foi submetida aos procedimentos legais; 9) destacou que as operações reportadas nos itens antecedentes decorreram de uma alteração estratégica comercial dos controladores do Grupo Visteon, tendo em vista a decisão de se desfazer da Divisão de Chassis nas várias subsidiárias localizadas em diversos países, inclusive no Brasil, focando suas operações no "corc busness" do grupo, ou seja, em duas Divisões de Eletrônicos, Interiores e Climatização. Em decorrência disto, são etapas pré - estabelecidas para a consecução da transferência de estabelecimento - Trespasse - seguido da cessão e transferência de quotas, conforme descrito no item 6, procedimentos legais estes considerados cabíveis e adequados para a consecução dos fins almejados pela sociedade, ou seja, a venda da divisão de chassis da sociedade. Em 15/10/2012, a DRF expediu o Termo de Intimação Fiscal n° 0001 nos seguintes termos: Considerando que no atendimento ao TIF - Termo de Intimação, recebido pela Empresa em 16/08/2012, foi apresentado o Balancete Pasnmonial de l)ez/2007, onde consta na conta "43000-02 - Receitas Não Operacionais - Receitas de Alienação de Bens e Direitos - Baixa Bens Ativo Fixo" movimentação no valor de R$ 49.498.236,71 (folha do Balancete anexa),e que a DIPJ - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ano calendário 2007, na Ficha 06 A - Demonstração do Resultado, linha 47 - Outras Despesas não Operacionais (ficha anexa), está lançado o mesmo valor de R$ 49.498.236,71, solicitamos: 1) Planilha demonstrando as parcelas que compuseram o valor acima; 2) Contas contábeis com os respectivos Rszões das parcelas da Planilha, e 3) Os documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis das contas contábeis envolvidas no lançamento, nos termos do item 5.e da Resolução - Conselho Federal de Contabilidade n°1.330/li (fls. 301/304). A autora atendeu a intimação (fls. 308/310). Em 12/11/2012, a DRE emitiu o Termo de Ciência e de Continuação de Procedimento Fiscal n° 0001 para a autora apresentar. Relação de autos e respectivos Certificados de Registro de Veículos; Relação de imóveis e suas Certidões do CRI; Bens acima de propriedade da empresa; Último Balanço Patrimonial (fL 311). Em 27/11/2012, foram lavrados dois Autos de Infração: um referente a JRPJ (fls. 438/443) e outro relativo a CSLL (fls. 444/449), instruídos com o Termo de Verificação e Constatação de Irregularidades (f Is. 450/ 455), [...]

Em 03/12/2012, foi instaurado o processo administrativo n° 16095.720386/2012-40, tendo como sujeito passivo a ora autora (fis. 80 e 463) De acordo com o Demonstrativo Consolidado, o valor do Crédito Tributário é de R$ 32.487.672,96, sendo R$ 23.484.958,98 referentes a IRPJ e R$ 9.002.713,98 referentes a CSLL O enquadramento legal aposto no Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário foi o artigo 90, §1°, do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo artigo 113 da Lei 11.196/05 (fis. 81 e 464). Em 03/01/2013, a autora protocolou IMPUGNAÇÃO, com os mesmos argumentos expostos na inicial da presente açáo (fia. 494/521, acompanhada de documentos, fis. 522/833). Em 19/06/2013, o SECAT da DRF em Guarulhos emitiu a REPRESENTAÇÃO N° 104/2013 DRE/GUA/SECAT informando que O acórdão 1)RJ/ CPS i' 05-40.490 jiel,gou a imp:(gnação paeisalmente procedente, reco,rendo-se de oficio ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, O contnbuinte tomo/e di'nda da decisão em 22/04/2013 e ,,ào apresento!! Recurso L 'oluntário 1v/erro/e aos débi/os man/idos. Diante do exposto, proponho aforma/isação da presente n'prrsen/af ão com atina/idade de apartar para outro processo os débitos na çí/oação "devedor" para prosse,guimento da cobrança, possibilitando, assim, o envio do presente processo ao CERI7 para juI/,amento do Recurso de Oficio. O Chefe do SECAT concordou cons o proposto (fL 836, sendo que à fL 838, consta o Demonstrativo de Débito), iniciando-se o processo administrativo n° 10875-721.243/2013-72, no qual, diante do transcurso do prazo para interposição de recurso à instância superior, foi lavrado termo de perempção, sendo, ainda, determinado o encaminhamento do processo à PFN (fl. 850). Nesse contexto, tem-se como pontos controvertidos: i) a aunlação do Pisco foi equivocada ao considerar que a venda de quotas da Tedrive Brasil, detidas pela autora, teria ocorrido pelo valor de R$ 48.717.310,00, quando, na verdade, o preço de venda das quotas foi de R$ 2.670.000,00 (alegação da autora); ii) a autuação não foi justificada pela constatação de diferença no preço de venda de quotas, mas sim pela declaração, como se despesa fosse, de valor indicado em Balancete l'atrimonial de dezembro/2007 como movimento, em conta de Receitas de Alienação de Bens e Direitos, a título de baixa de bens do ativo fixo, ocorrência relacionada a operações registradas na JUCESP (alegação da ré). O primeiro ponto a ser considerado é que, de acordo com o laudo pericial contábil acostado às fls. 1136/1152, a operação de venda da divisão de chassis descrita no item II da inicial, que é o objeto da presente demanda, encontra-se em consonância com as cláusulas do contrato de compra e venda denominado Maslrr Asse! andSharr Pusrbase4greemen4 sendo que, na cláusula 11.2, foi fixado o preço de um milhão de euros. Ainda conforme referida perícia: a importáncia de um milhão de euros, correspondente a R$ 2.670.000,00 (dois milhões e seiscentos e setenta mil reais), consta do recibo de venda emitido pela autora e dos registros contábeis (Livro Diário) em dezembro de 2007; ii) segundo os lançamentos constantes dos Livros Diário e Razão do gmpo de Contas do Ativo Permanente, os registros foram efetuados na seguinte cronologia: Investimento inicial de R$ 999,00 (débito); Transferência de estoque para Tedrive de R$ 5.000.000,00 (débito); Transferência de valores de Ativo Fixo para Tedrive de R$ 42.639.168,27 (débito); Transferência de valores de folha de pagamento para Tedrive de R$ 1.120.275,12 (crédito); Valores a capitalizar na Tedrive de R$ 2.198.417,66 (débito); Saldo de R$ 48.717.310,00; Novo aumento de capital no valor total de R$ 3.449.926,90 (débito); Saldo de R$ 52.168.236,71; Baixa de investimento na Tedrive no valor de R$ 48.718.309,81 (crédito); Baixa de investimento na Tednve para o 2° aumento de capital no valor de R$ 3.449.926,90 (crédito). iii) o valor de R$ 49.498.236,71 corresponde à diferença entre o valor contábil da empresa Tedrive Brasil (R$ 52.168.236,71) e o valor recebido pela autora pela venda de suas quotas (RS 2.670.000,00); iv) o valor contábil do investimento realizado na Tedrive Sistemas de chassis do Brasil [.tda. foi de R$ 52.168.236,81 e a venda das quotas societárias se deu por R$ 2.670.000,00, acarretando perda contábil de R$ 49.498.236,71; v) a autora registrou referida perda contábil no grupo de Contas Patrimoniais (Ativo Permanente) e no grupo de Contas Patrimoniais (Despesas não Operacionais); vi na apuração do Lucro Real, a perda contábil com a venda da Tedrive Sistemas de chassis do Brasil Ltda. foi deduzida uma única vez; vii) a autora declarou na DIPJ 2008 o valor de R$ 49.498.236,71 na Ficha D6A (Demonstração do Resultado -PJ em Geral) - Linha 47 (Outras Despesas não Operacionais); viii) a despesa de R$ 49.498.236,71 não foi adicionada ao lucro líquido de apuração; ix) os registros contábeis da autora registram perda contábil de R$ 49.498.236,71; x) segundo as Normas e Procedimentos Contábeis, ganhos ou perdas decorrentes da retirada ou baixa de um bem do ativo imobilizado devem ser apurados pela diferença entre o valor líquido de venda e o valor contábil do ativo, devendo ser reconhecidos como Receita ou Despesa na Demonstração do Resultado; xi) pendas na operação de vendas do ativo constituem despesas dedutíveis para fins de apuração do lucro real e o procedimento da autora está correto, sob o ponto de vista técnico; xii) receitas com alienação de bens do ativo fixo devem ser consideradas na apuração do lucro contábil; xiii) na apuração do Lucro Real foram observadas as orientações decorrentes de legislação em vigor quanto às operações de alienação de bens do ativo fixo; foram feitos os ajustes devidos ao Lucro Contábil; xiv) na apuração do Lucro Real, a autora não registrou como "OUTRAS ADIÇOES" as despesas relacionadas a perdas em alienação de bens do ativo fixo; xv) os valores exigidos pela fiscalização, a título de INSUFIcIÊNCIA DE DECLARAÇÃO/RECOLHIMENTO, foram decorrentes de revisão de valores informados na DIPJ; xvi) na apuração do crédito tributário efetuado pela fiscalização foi excluído o valor de R$ 49.498.236,71 na Demonstração do Lucro Real - Ficha 09A; xvii) a ficha 09A, revisada pela fiscalização, contempla a dedução de R$ 49.498.236,71 registrada cm "OUTRAS 1.XCLUSÕES"; xvii a fiscalização menciona que, embora tenha incluído Receitas na DIPJ, admitiu na apuração do Lucro Real, exclusão do montante, evidenciando que a exigência não decorre, portanto, da inclusão de Receitas na base de cálculo do IRPJ e da CILL, mas sim da glosa de despesa declarada a título de Outras Despesas Operacionais; xix) a fiscalização exigiu IRPJ e CSLL sobre glosa de despesas por falta de comprovação no valor de R$ 49.498.236,71; xx) a autora preencheu corretamente a DIPJ ano calendário 2007 quanto à baixa/alienação de bens do ativo fixo; xxi) considerando os argumentos das autora de que o valor de venda considerado pela fiscalização foi equivocado, bem como a perda no valor de R$ 49.498.236,71, a autora apurou corretamente o Lucro Contábil e o Lucro Líquido. Ao se manifestar sobre o laudo pericial contábil, a ré afirmou que em uma visão técnica, os procedimentos da autora estão corretos quanto ao tratamento dado ao valor de R$ 49.498.236,71, com relação ao seu lançamento contábil Por outro lado, asseverou que “sob a ótica de uma Auditoria Fiscal, o contribuinte não atendeu satisfatoriamente as demandas da fiscalização quanto aos elementos que comprovem ou evidenciem o fato contábil referente À despesa operacional já citada, nos termos do item 5 e da Resolução CFC – Conselho Federal de Contabilidade nº 1.330/11, conforme detalhado no “Termo de Verificação e Constatação” anexado ao processo administrativo concernente ao débito lançado na época”.

Na verdade, diante das conclusões da perícia judicial, tem-se que o valor de R$ 49.498.236,71 representou uma perda para a autora e não lucro ou receita, foi lançado corretamente em seus registros contábeis, com o que a própria ré concordou. Consequentemente, não há embasamento legal para incluir aquele montante na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No ponto, verifico que a ré foi genérica ao alegar que ‘o Contribuinte não atendeu satisfatoriamente as demandas da fiscalização quanto aos elementos que comprovem ou evidenciem o fato contábil referente à despesa operacional já citada’, não tendo mencionado em que consistiriam tais elementos.

 O fato é que não tendo o montante de R$ 49.498.236,71 representado receita ou lucro para a autora, não há fato gerador para o IRPJ e para a CSLL.

Assim, o pedido inicial deve ser acolhido.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do processo administrativo n°10875.721243/2013-72.”

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos; cabe novamente frisar que “diante das conclusões da perícia judicial, tem-se que o valor de R$ 49.498.236,71 representou uma perda para a autora e não lucro ou receita, foi lançado corretamente em seus registros contábeis, com o que a própria ré concordou. Consequentemente, não há embasamento legal para incluir aquele montante na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No ponto, verifico que a ré foi genérica ao alegar que ‘o Contribuinte não atendeu satisfatoriamente as demandas da fiscalização quanto aos elementos que comprovem ou evidenciem o fato contábil referente à despesa operacional já citada’, não tendo mencionado em que consistiriam tais elementos”.

 

Por outro lado, repita-se que o recurso apresentado pela União Federal versa somente sobre a sucumbência, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos.

 

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei)

(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)

(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).

(...)

5. Agravo regimento não provido." (destaquei)

(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

(...)

XII - Agravo Interno improvido." (destaquei)

(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

Quanto aos honorários, pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).

 

Ainda:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado.

2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão.

3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.

4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram.

5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito.

6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1183061/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.08.2013)

 

Conforme devidamente demonstrado pela perícia e assinalado na sentença, a autora lançou corretamente em seus registros contábeis a operação questionada, procedendo da mesma maneira em sua DIPJ. Portanto, a União Federal deu azo à propositura da ação, devendo arcar com os honorários advocatícios, impondo-se a manutenção da sentença também nesse quesito.

 

Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ‘PER RELATIONEM’. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

2. Conforme exposto em sentença, “diante das conclusões da perícia judicial, tem-se que o valor de R$ 49.498.236,71 representou uma perda para a autora e não lucro ou receita, foi lançado corretamente em seus registros contábeis, com o que a própria ré concordou. Consequentemente, não há embasamento legal para incluir aquele montante na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No ponto, verifico que a ré foi genérica ao alegar que ‘o Contribuinte não atendeu satisfatoriamente as demandas da fiscalização quanto aos elementos que comprovem ou evidenciem o fato contábil referente à despesa operacional já citada’, não tendo mencionado em que consistiriam tais elementos”.

3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.

4. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).

5. Conforme devidamente demonstrado pela perícia e assinalado na sentença, a autora lançou corretamente em seus registros contábeis a operação questionada, procedendo da mesma maneira em sua DIPJ. Portanto, a União Federal deu azo à propositura da ação, devendo arcar com os honorários advocatícios, impondo-se a manutenção da sentença também nesse quesito.

6. Remessa Oficial improvida.

7. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.