
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023577-03.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: RODRIGO RABELO IVO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR - SP309345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023577-03.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: RODRIGO RABELO IVO Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR - SP309345-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Rabelo Ivo, em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção São Paulo – OAB/SP, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de incompatibilidade do cargo de Técnico do Seguro Social com a prática da advocacia, bem como seja determinado à impetrada que proceda à imediata inscrição do impetrante nos quadros de advogados da OAB. Alega o impetrante que o cargo de técnico não é incompatível com o exercício da advocacia, tendo em vista que as funções de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais antes atribuídas ao INSS foram transferidas à Receita Federal com a edição da Lei nº 11.457 de 2007. A medida liminar foi indeferida. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à reanálise da inscrição da impetrante, sem que o cargo por ele exercido configure óbice de incompatibilidade. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 127343254). Apela a OAB/SP, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que o cargo de Técnico de Seguro Social, por envolver atribuição de instrução, tramitação e movimentação de processos e procedimentos, bem como atividade fiscalizatória acerca de tributos devidos ao INSS, seria incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, inciso VII do EAOAB, razão pela qual a negativa de inscrição nos quadros da OAB não pode ser considerada irregular (ID 127343261). Com contrarrazões, ID 127343267, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento do recurso (ID 129761265). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023577-03.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: RODRIGO RABELO IVO Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR - SP309345-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da compatibilidade entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o exercício da advocacia. A liberdade de exercício das atividades profissionais é tutelada no artigo 5º, XIII, da Constituição, tendo a Lei nº 8.906/94 regulamentado o exercício da profissão de advogado e determinado os profissionais elegíveis à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Preceitua o inciso VII do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e OAB (Lei 8.906/94): Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; A apelante declarou incompatibilidade entre a função pública do ora Apelado e a advocacia, tendo em vista a incompatibilidade do Cargo de Técnico de Seguro Social do INSS para com o exercício da advocacia, devido exercer o cargo supracitado. Pois bem. In casu, o impetrante, ora apelado, é ocupante de cargo de “Técnico do Seguro Social”, com as respectivas atribuições previstas no artigo 3° e 4° do Decreto 8.653/2016: “Art. 3° São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4°: I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado. Art. 4° São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social: I - atender o público; II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos; III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos; IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS; V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações; VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos; VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão; VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação; IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado; X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas; XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais; XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias; XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação; XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos; XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.” Da leitura das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, verifica-se as atividades desenvolvidas são administrativas auxiliares, sem poder de decisão relevante, não se subsumindo a hipótese de incompatibilidade do artigo 28, VII, da Lei 8.906/1994, uma vez que a atividade de “lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais” no âmbito do INSS é privativa do Auditor-Fiscal da Previdência Social, nos termos do artigo 8°, I, da MP 2.175-29/2001. Nesse sentido, colaciono precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL DO INSS. ARTIGO 28, VII, LEI 8.906/1994. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. 1. Embora o indeferimento da inscrição da impetrante decorra de julgamento colegiado, há legitimidade do respectivo presidente para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois, dentre suas atribuições, consta a representação externa do colegiado. 2. Alegação de falta de liquidez e certeza do direito rejeitada, porque se confunde com o mérito da causa e como tal deve ser apreciada. 3. As atribuições do cargo de “Técnico do Seguro Social” não se subsumem à hipótese de incompatibilidade do artigo 28, VII, da Lei 8.906/1994, pois o “lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais” no âmbito do INSS é privativo do Auditor-Fiscal da Previdência Social, nos termos do artigo 8°, I, da MP 2.175-29/2001. 4. Inocorre indevida ingerência no mérito administrativo, pois é possível a intervenção do Poder Judiciário para afastar ilegalidade no ato administrativo, em juízo negativo, sendo que a decisão agravada não determinou a inscrição da impetrante, mas a reanálise do pedido pela OAB, afastando apenas a motivação anteriormente utilizada. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010257-81.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 19/10/2017, Intimação via sistema DATA: 27/10/2017) ADMINISTRATIVO. TÉCNICA DO INSS. INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. 1. Hipótese em que a impetrante, Técnica do INSS, pretende obter sua inscrição na OAB/AL que foi indeferida administrativamente, sob o fundamento de que "exerceria atividade incompatível com o exercício da advocacia, a teor do artigo 28, inciso III, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.906/1994 [EAOAB], por ocupar o cargo efetivo de Técnico de Seguro Social no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual desenvolveria 'atividade com poder relevante de decisão sobre interesses de terceiros'". 2. "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais" (art. 28, III, VII, da Lei nº. 8.906/94). "Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico" (parágrafo 2º do art.28, da Lei nº. 8.906/94). 3. Contudo, no caso dos autos, segundo declaração do Chefe da Seção Operacional de Gestão de Pessoas do INSS, a impetrante "não exerce cargo de Direção, nem função gratificada [...]". 4. De fato, de acordo com o artigo 6º, II, da Lei nº. 10.667/2003 o cargo de Técnico do INSS tem como atribuição "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS". 5. Ademais, como a OAB tem deferido até a inscrição de Auditor do Tribunal de Contas da União, não haveria justificativa plausível para o indeferimento da inscrição da impetrante, Técnica do INSS, que, ao contrário dos Auditores do TCU, não detém poder de decisão relevante sobre interesse de terceiro. 6. Destarte, considerando que a impetrante comprovou sua aprovação no Exame da OAB e, considerando, ainda, que as funções inerentes ao cargo por ela ocupado (Técnico do INSS) não implica em incompatibilidade com a advocacia, a impetrante faz jus à inscrição ora pretendida. 7. Remessa oficial improvida. (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 0800130-77.2013.4.05.8001, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma.) A única restrição aplicável é aquela prevista no art. 30, I, do Estatuto da OAB, que determinar o impedimento – e não incompatibilidade – do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE. TÉCNICO DE SEGURO SOCIAL. COMPATIBILIDADE.
1. Da leitura das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, verifica-se as atividades desenvolvidas são administrativas auxiliares, sem poder de decisão relevante, não se subsumindo a hipótese de incompatibilidade do artigo 28, VII, da Lei 8.906/1994, uma vez que a atividade de “lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais” no âmbito do INSS é privativa do Auditor-Fiscal da Previdência Social, nos termos do artigo 8°, I, da MP 2.175-29/2001.
2. A única restrição aplicável é aquela prevista no art. 30, I, do Estatuto da OAB, que determinar o impedimento – e não incompatibilidade – do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora.
3. Apelo desprovido.