Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015445-52.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A

APELADO: PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SERASA S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015445-52.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A

APELADO: PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SERASA S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Portplast Indústria e Comércio de Laminados de Plásticos Ltda. em face Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT e SERASA, objetivando a declaração de inexistência de débito junto à ANTT', em decorrência da imposição do Auto de Infração no 0001922634-9, e respectiva multa no valor de R$ 192,53 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos); bem como que a ANTI' seja condenada em obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento do débito existente, com a consequente exclusão de seus cadastros; que a SERASA seja condenada a excluir o apontamento relativo ao débito de seu cadastro de restrição ao crédito, bem como que a Autora seja indenizada por danos morais.

Alega a autora que sofreu autuação da Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT, com a respectiva imposição de multa no valor de R$191,53, com vencimento em 16/04/2012. Afirma que apesar de efetuado o pagamento da multa, novo boleto lhe fora enviado pela ANTT com cobrança referente ao mesmo auto de infração, mas com vencimento em 23/04/2012, e, ao reclamar na ouvidora da autarquia, foi orientada a desconsiderar um dos boletos. Assim, desconsiderou a segunda cobrança.

No entanto, teve conhecimento de que havia restrição de crédito no Serasa relativa ao segundo boleto enviado pela ANTT, apontamento realizado sem aviso prévio à autora.

O pedido de antecipação da tutela jurisdicional foi deferido para reconhecer a duplicidade de cobrança de multa e determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e determinar a suspensão da cobrança do débito referente ao auto de infração n. 0001922634-9 e a exclusão do apontamento de débito em qualquer cadastro de restrição ao crédito (fls. 52/53).

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a duplicidade de cobrança de multa e determinar à ANTT' a anulação da cobrança do débito referente ao Auto de infração n°0001922634-9 e a exclusão do apontamento de débito em qualquer cadastro de restrição ao crédito, bem como para condenar a ANTT a pagar a autora indenização pelos danos morais no valor de RS 574,59 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Julgou improcedente em relação à SERASA. Condenou a ré a pagar à autora e à autora a pagar ao Serasa honorários advocatícios fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da OAB/SP, que é de R$ 3.376,35 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos fls.– 157/161 e 166 - ID 90633364).

A ANTT apela, requerendo a reforma da r. sentença, alegando, em preliminar, carência superveniente de ação. No mérito, requer a improcedência integral do pedido e, subsidiariamente, seja observado o disposto no caput do artigo 21 CPC/73, tendo em vista a procedência parcial da ação, ou a redução da condenação em honorários advocatícios (fls. 188/206 –ID90633365).

Por sua vez, a autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r. sentença no tocante ao valor fixado a título de danos morais, requerendo a majoração para R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios, em favor da Serasa, entre 10% a 20% sobre o valor da condenação (fls. 168/176).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015445-52.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A

APELADO: PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SERASA S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de danos morais proposta por Portplast Indústria e Comércio de Laminados de Plásticos Ltda., em face da ANTT e do SERASA SA, pleiteando a declaração de inexistência de débito junto à ANTT, em decorrência da imposição do Auto de Infração n° 0001922634-9, e respectiva multa no valor de R$ 192,53 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos); bem como que a ANTT seja condenada em obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento do débito existente, com a consequente exclusão de seus cadastros; que a SERASA seja condenada a excluir o apontamento relativo ao débito de seu cadastro de restrição ao crédito, bem como que a Autora seja indenizada por danos morais.

Da alegada carência superveniente de ação.

Não há que se falar em por perda de objeto e por falta de interesse de agir, primeiro porque a ANTT somente adotou as providências administrativas necessárias para determinar a baixa do débito, pela duplicidade de cobrança, após a sua citação. Segundo, porque ainda permaneceu a questão relativa à indenização por danos morais, relativa à negativação do nome da autora indevidamente.

Assim, afasto a preliminar arguida de carência superveniente de ação.

Passo ao exame do mérito.

No caso concreto, a autora foi autuada por transitar com excesso de peso, aferido por equipamento, com o veículo de carga placas HH06784, em data de 01/12/2011, por infração ao disposto na Lei 9.503/97, artigo 231, inciso V, alínea "c", do artigo 13 da Resolução CONTRAN 258/07, conforme consta do Auto de Infração n°19226349.

A referida autuação resultou na aplicação à Autora de pena de multa de R$191,53 (cento e noventa e um reais e cinquenta e três centavos).

Na espécie, da análise dos autos, não pairam dúvidas de que houve cobrança em duplicidade, porquanto da leitura dos boletos contata-se que se referem à mesma infração lançada no AI nº 19226349.

Também restou comprovado que a primeira cobrança foi integralmente quitada pela autora e que devido a duplicidade de cobrança, houve restrição ao crédito e inscrição do nome da autora junto ao SERASA.

É certo que a responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.

O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.

Ora, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que cobrou novamente crédito quitado, proporcionou o registro da autora junto ao SERASA, em desobediência à previsão legal, surgindo daí a obrigação de indenizar a autora.

Não obstante ausência de comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte autora, observo haver pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma.

Colaciono julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DO CADASTRO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELA BAIXA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

6. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral. Esta orientação pode ser, analogicamente, aplicada ao caso dos autos, na medida em que a ausência de exclusão do nome da empresa do CADIN acabou ensejando, ao final, um cadastro indevido, a partir do momento em que realizado o parcelamento do débito tributário.

7. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 978031/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 06.05.2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 02.05.2011)

Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, entendo que merece reparo a r. sentença, porquanto deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.

Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INSS E CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO.

1-Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral, ao pagamento de indenização por dano moral  sofrido em decorrência da negativação de seu  nome nos cadastros de inadimplentes, o que teria ocorrido por falta de pagamento, decorrente da ausência do desconto de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria.

2-A negativação do nome do autor ocorreu em dezembro de 2008, assim, não se verifica ter fluído o prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi promovida em 02.06.2009.

3- A relação que se estabelece entre o INSS e o agente bancário é regulamentada formalmente por convênio que torna possível as consignações, cabendo a cada uma das partes velar para que se cumpra da forma previamente ajustada. Ao firmar o convênio a instituição financeira assume os riscos que envolvem negócio como um todo, seja em relação ao INSS ou  ao segurado que contrata o empréstimo, aliás tais operações favorecem a agência bancária, implicando em menor risco de inadimplência, ante a garantia da quitação do seu crédito.

4- O INSS não pode ser considerado um terceiro totalmente alheio à relação  entre a instituição financeira e o autor, pois, conforme a  citada Lei nº 10.820/03, cabe ele velar pela manutenção dos pagamentos, com o desconto e repasse à instituição contratada. A falha na prestação do serviço se deu justamente no repasse do valor à instituição, pois não houve repasse da 24ª parcela, o que levou a CEF a inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.

5-Cabia ao INSS o ônus da prova de que os serviços foram prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não causar prejuízos ao autor, titular do benefício previdenciário, mas desse encargo, não se desincumbiu.

6- Se a ausência do repasse de deu em razão da ineficiência das informações da CEF junto ao setor competente do INSS,  que não informou  a quantidade de parcelas à autarquia, ou porque  não verificou junto ao INSS a ausência do repasse, tais situações não restaram esclarecidas nos autos. O que não se pode admitir  é que  os riscos que envolvam esse expediente sejam repassados unicamente aos segurados que contratam o serviço,  os quais em  sua maioria são  idosos, portanto em seu natural estado de hipossuficiência. Preliminar de  ilegitimidade passiva arguida pelo INSS afastada.

7-Consoante fundamentação supra, considero demonstrado que o ato praticado pelos réus foi lesivo ao autor e suficiente para ensejar indenização por dano moral, pois em decorrência da conduta negligente dos réus, o autor teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes.  Situação  em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa).

8- O fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento moral, afinal, qualquer pessoa normal se sente abalada diante da situação constrangedora de ver-se inscrita em rol de inadimplentes, podendo-se afirmar que o abalo sofrido pelo autor, ultrapassou o mero dissabor e caracterizou o dano moral.

9-  O  valor  sugerido pelo recorrente é excessivamente elevado, em desproporção com a situação fática, o que importaria  no enriquecimento sem causa do autor. Já o valor arbitrado na sentença não está em consonância com o considerado proporcional e razoável em situações semelhantes. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação, majoro  o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se  mostra adequado e razoável.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678803 - 0007509-72.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )

Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, não assisti razão à ANTT, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ.

Em relação aos honorários advocatícios que foram condenadas ambas as partes, merece reforma o julgado para que sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20§§3º e 4º do CP/73, vigente quando da prolação da sentença.

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela ANTT e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da ANTT para reduzir a condenação em honorários advocatícios. Dou parcial provimento ao apelo da autora para majorar o valor da indenização por danos morais e reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO FISCAL COBRANÇA EM DUPLICIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO.

1. Não há que se falar em por perda de objeto e por falta de interesse de agir, primeiro porque a ANTT somente adotou as providências administrativas necessárias para determinar a baixa do débito, pela duplicidade de cobrança, após a sua citação. Segundo, porque ainda permaneceu a questão relativa à indenização por danos morais, relativa à negativação do nome da autora indevidamente.

2. Na espécie, da análise dos autos, não pairam dúvidas de que houve cobrança em duplicidade, porquanto da leitura dos boletos contata-se que se referem à mesma infração lançada no AI nº 19226349. Também restou comprovado que a primeira cobrança foi integralmente quitada pela autora e que devido a duplicidade de cobrança, houve restrição ao crédito e inscrição do nome da autora junto ao SERASA.

3. A responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.

4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.

5. Ora, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que cobrou novamente crédito quitado, proporcionou o registro da autora junto ao SERASA, em desobediência à previsão legal, surgindo daí a obrigação de indenizar a autora.

6. O valor a ser arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.

7. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

8. Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, não assisti razão à ANTT, visto que configurado o dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme prevê a Súmula 326/STJ.

9. Em relação aos honorários advocatícios em que foram condenadas ambas as partes, merece reforma o julgado para que sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20§§3º e 4º do CP/73, vigente quando da prolação da sentença.

10. Apelos parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida pela ANTT e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da ANTT e ao apelo da autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.