Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001434-95.2002.4.03.6123

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SANDEL COMERCIAL LTDA, JOAQUIM AUGUSTO RODRIGUES, JACQUELINE DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MENEZES & GALVANI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001434-95.2002.4.03.6123

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SANDEL COMERCIAL LTDA, JOAQUIM AUGUSTO RODRIGUES, JACQUELINE DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MENEZES & GALVANI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 19.04.1993 pela União Federal, em face de Sandel Comercial Ltda., para a cobrança de créditos tributários inscritos sob o nº 80.6.92.004666-59 (fls. 2 a 5).

 

Na sentença (fls. 750), o MM Juízo a quo extinguiu a ação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o pagamento do débito; deu provimento a Embargos de Declaração da executada (fls. 754 a 756), mencionando anterior rejeição ao reconhecimento da prescrição e inocorrência de prejuízo em razão da decretação do segredo de justiça, além de decurso do prazo para embargos da arrematação (fls. 491).

 

Em suas razões de Apelação (fls. 778 a 783), Sandel Comercial Ltda. argumentou ser nula a sentença por não apreciação de teses defensivas, reiterando ocorrer a prescrição, nulidade do feito por vício de citação e nulidade absoluta da arrematação por ausência de intimação.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001434-95.2002.4.03.6123

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SANDEL COMERCIAL LTDA, JOAQUIM AUGUSTO RODRIGUES, JACQUELINE DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO GUTIERREZ DA COSTA FERREIRA - SP274748

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MENEZES & GALVANI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS HENRIQUE DE FREITAS - SP177733-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Primeiramente, no presente caso não se vislumbra nulidade da sentença. Houve devida apreciação das teses expostas pela defesa, cabendo análise de mérito quanto a eventual inconformismo; especificamente quanto à alegação de ocorrência de prescrição dos créditos, houve apreciação do Juízo após manifestação da exequente (fls. 564 a 566; 568).

 

Além disso, é pacífico o entendimento de que o Juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes quando apresentar motivação suficiente para fundamentar o julgado.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.

I - Não cabem embargos de declaração com a finalidade de se reabrir a discussão do julgado, sob alegação de omissão, dado que não foi dado ao julgado a interpretação pretendida pela embargante.

II - O Juiz não é obrigado a responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, sendo que tal atuar não configura omissão.

(...)

(TRF3, AI 0079621-95.1998.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, 5ª Turma, DJ 09.04.2002)

 

Não há que se falar na preclusão no que se refere à prescrição dos créditos. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer momento.

 

A jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta. Precedentes.

3. Como explicam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusão e podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas. São infensas à preclusão. O art. 267, § 3º, CPC, arrola exemplos da espécie - os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, nota 2 ao art. 473, p. 454).

(...)

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1240091/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 02.02.2017)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO PRECLUSÃO PRO JUDICATA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. Os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.

2. O art. 471 do CPC regulamenta o instituto da preclusão pro judicato, impedindo que questões já decididas sejam novamente analisadas. Trata-se, portanto, de um mecanismo de segurança jurídica que propicia a adequada marcha processual apta a conduzir ao desfecho das pretensões formuladas em juízo.

3. No entanto, existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado. São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial. Logo, não ocorre preclusão pro judicato em matérias de ordem pública. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

Agravo improvido.

(STJ, EDcl no REsp 1467926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.11.2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DESTA CORTE ACERCA DA ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Não procede a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, pois, em razão do efeito translativo, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, podia sim reexaminar a matéria de ordem pública já decidida, relativa à prescrição, e modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido para passar a considerar não consumada tanto a prescrição que antecede a propositura da execução fiscal quanto a prescrição intercorrente, mormente porque, em sede de execução fiscal, qualquer uma das duas modalidades de prescrição, se consumada, pode ser pronunciada de ofício (arts. 219, § 5º, do CPC, e 40, § 4º, da Lei 6.830/80). Por se tratar de matéria de ordem pública apreciável de ofício, não ocorre a preclusão pro judicato.

(...)

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1358343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 13.05.2013)

 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).

 

A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.

 

O marco temporal que define a aplicação da redação original ou modificada é a data do despacho citatório, conforme decidido no julgamento do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a prescrição; se posterior à entrada em vigor da LC 118/05, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, em ambos os casos a contagem do prazo retroagindo à data do ajuizamento da ação.

 

In casu, o despacho citatório foi proferido em 01.07.1993 (fls. 10 – verso), portanto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

 

Conforme mencionado, para que ocorra a interrupção do prazo prescritivo à data do ajuizamento da Execução, é necessário que se proceda à citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; não é outro o sentido do art. 219, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, caso contrário bastaria ao dispositivo prever a interrupção por força unicamente do ajuizamento, independente da citação – no caso de atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05, conforme ora ocorre.

 

Oportuno colacionar os dispositivos em questão:

 

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

Os dispositivos mencionados, por um lado protegem o interesse público do Fisco quanto à cobrança dos créditos tributários e, de outro, preveem limite ao que poderia vir a ser uma eternização da ação executiva. Assim, se o ajuizamento interrompe a prescrição, representando a efetivação do direito de ação, de outro polo se demanda que seja promovida a citação do executado (repita-se, para os atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05).

 

Para que a parte autora não se visse prejudicada por eventual morosidade atribuível à máquina judiciária no tocante à promoção da citação, a redação do art. 219, §2º, do CPC/73 foi modificada pela Lei 8.952/94, conforme segue:

 

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

O entendimento veio inclusive a ser objeto de Súmula editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 106/STJ: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

 

Ora, ajuizada a Execução (art. 219, §1º, CPC/73) e não realizada a citação, houve-se por não interrompida a prescrição (art. 219, §5º, CPC/73), incumbindo à Fazenda promover a citação, não a prejudicando a eventual demora imputável ao serviço judiciário (art. 219, §2º, CPC/73).

 

No caso concreto, os créditos foram constituídos por meio de Auto de Infração, em 03.08.1989, tanto nesta ação (fls. 4 e 5) quanto nas Execuções Fiscais apensadas; ajuizadas as ações em 14.09.1992 e 19.04.1993, vindo a ser realizada a citação editalícia em 05.07.1995 (fls. 126).

 

Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia relativa à competência se estendeu, na própria ação principal, desde o ajuizamento até (fls. 6 a 10) até 01.07.1993, quando proferido o despacho citatório; constatada a dissolução irregular, conforme certidão de 30.07.1993 (fls. 12), em 07.10.1993 a União requereu a inclusão no polo passivo do representante legal, Joaquim Augusto Rodrigues (fls. 21), o qual não foi encontrado no endereço informado, conforme certidão de 21.12.1993 (fls. 32), além de demais diligências para apuração do domicílio do coexecutado e de sua procuradora; por sua vez, a citação da coexecutada Jacqueline dos Santos ocorreu em 05.06.1996 (fls. 171).

 

A União Federal se desincumbiu tempestivamente do que lhe cabia, não devendo a si eventual morosidade para o cumprimento do ato citatório, que ocorreu regularmente na data de 05.07.1995 (fls. 126) e se aplicando tanto à empresa quanto ao seu representante, Joaquim Augusto Rodrigues, e em 05.06.1996 em relação à coexecutada Jacqueline dos Santos. Desse modo, entendo se tratar de hipótese de incidência da Súmula 106/STJ.

 

Quanto à nulidade da arrematação por ausência de intimação, não merece prosperar o inconformismo da parte executada.

 

Os dispositivos referentes à arrematação são, de forma subsidiária à LEF, os art. 686 a 707 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos atos. Quanto à intimação em si, cabível a comunicação por meio de edital.

 

Eis os dispositivos pertinentes:

 

Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:

(...)

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 1o A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

(...)

 

Especificamente quanto à intimação acerca da realização de leilão, dispunha o art. 687, §5º, conforme segue:

 

Art. 687. (omissis)

(...)

§ 5o O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

 

Desse modo, escorreitas as intimações realizadas na modalidade editalícia (fls. 197/198, 215/216, 259, 315, 392).

 

Não se vislumbra, ainda, a ventilada nulidade do feito por vício citatório.

 

Conforme pacífica jurisprudência, a nulidade em razão da inexistência de nomeação de curador especial, quando de citação ou intimação por edital, apenas se verifica se existente prejuízo para a defesa do executado. No caso em tela, houve comparecimento posterior dos executados, além de formulado o inconformismo em sede de recurso.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS ADMINISTRATIVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO SOBRE OS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 2001, com a finalidade de cobrar créditos de IPTU e taxa de limpeza pública referentes aos exercícios de 1998 a 2000, bem como multas administrativas vencidas em 1997 e 1998. O despacho de citação foi proferido em 23.11.2001.

Frustrados os demais meios citatórios, a comunicação processual do executado realizou-se por meio de edital em 03.06.2003, sem que fosse nomeado curador especial para defendê-lo. Em 18.11.2005, a Fazenda Municipal incluiu os demais coproprietários no polo passivo da demanda, os quais foram citados apenas em 13.09.2007.

Posteriormente, houve oferecimento de objeção de pré-executividade pelo devedor anteriormente citado por edital e pelos demais executados, em que buscam o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e a prescrição da ação executiva.

2. A falta de nomeação de curador especial não invalida imediatamente a citação editalícia, mas acarreta a nulidade do processo, nos casos em que haja prejuízo para a defesa do executado.

Daí porque a aludida providência apenas é exigida nas hipóteses em que ele não se manifesta nos autos. Correta interpretação da Súmula 196/STJ. No caso, além do comparecimento espontâneo do devedor, não houve o alegado prejuízo, pois, com o aditamento da inicial e o novo termo de penhora, reabriu-se o prazo para oferecimento dos embargos à execução, sendo proporcionada ao executado ampla oportunidade para discutir o título exequendo.

(...)

11. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1164558/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 22.03.2010).

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 687 DO CPC/73.

1. No presente caso não se vislumbra nulidade da sentença. Houve devida apreciação das teses expostas pela defesa, cabendo análise de mérito quanto a eventual inconformismo; especificamente quanto à alegação de ocorrência de prescrição dos créditos, houve apreciação do Juízo após manifestação da exequente (fls. 564 a 566; 568).

2. Pacífico o entendimento de que o Juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes quando apresentar motivação suficiente para fundamentar o julgado.

3. Não há que se falar na preclusão no que se refere à prescrição dos créditos. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer momento.

4. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

5. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

6. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.

7. O parcelamento importa no reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

8. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.

9. A União Federal se desincumbiu tempestivamente do que lhe cabia, não devendo a si eventual morosidade para o cumprimento do ato citatório, que ocorreu regularmente na data de 05.07.1995 (fls. 126) e se aplicando tanto à empresa quanto ao seu representante, Joaquim Augusto Rodrigues, e em 05.06.1996 em relação à coexecutada Jacqueline dos Santos. Desse modo, entendo se tratar de hipótese de incidência da Súmula 106/STJ.

10. Quanto à nulidade da arrematação por ausência de intimação, não merece prosperar o inconformismo da parte executada. Os dispositivos referentes à arrematação são, de forma subsidiária à LEF, os art. 686 a 707 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos atos. Quanto à intimação em si, cabível a comunicação por meio de edital. Desse modo, escorreitas as intimações realizadas na modalidade editalícia (fls. 197/198, 215/216, 259, 315, 392).

11. Não se vislumbra, ainda, a ventilada nulidade do feito por vício citatório. Conforme pacífica jurisprudência, a nulidade em razão da inexistência de nomeação de curador especial, quando de citação ou intimação por edital, apenas se verifica se existente prejuízo para a defesa do executado. No caso em tela, houve comparecimento posterior dos executados, além de formulado o inconformismo em sede de recurso.

12. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.