Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033560-25.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033560-25.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do demandante, para reconhecer como especial o intervalo de 19/11/1971 a 07/03/1972, bem como para condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, pugna o autor para a reconsideração da decisão, objetivando ao reconhecimento dos intervalos de 20/10/1975 a 08/01/1976 e de 30/081977 a 31/10/1977, considerada a prova oral colhida em audiência, para a comprovação do labor especial desenvolvido como motorista de caminhão.

Sustenta o demandante que a prova testemunhal é apta e suficiente para a comprovação do labor especial nas empresas Pedreira Nossa Senhora Aparecida e Milton Piranes, nas quais exerceu a atividade profissional de motorista de caminhão.

Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033560-25.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.

Na hipótese, o agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão agravada de lavra da então Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, a qual, nos pontos impugnados, se encontra fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

Na hipótese, cuidou-se de ação revisional ajuizada em face do INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão administrativa, mediante o enquadramento como especial de diversos períodos laborais.

Em primeira instância, após realizada audiência de instrução com a coleta de prova oral testemunhal (fls. 154/162), foi julgado improcedente o pedido (fls. 193/195).

Sobreveio a apelação da parte autora, a qual foi acolhida parcialmente pela decisão monocrática recorrida, com o reconhecimento do labor especial apenas para o intervalo de 19/11/1971 a 07/03/1972, com a condenação da Autarquia a revisão requerida.

Nessa ocasião foi fixada a verba honorária e demais consectários legais.

Quanto à análise dos períodos de labor nocivo reiterados pelo autor em sede de agravo interno, assim restou decido por ocasião da decisão recorrida:

“(...) O autor pede o reconhecimento da atividade especial nos seguintes termos:

(...)

20/10/1975 a 08/01/1976 - Pedreira Nossa Senhora Aparecida Ltda – motorista, enquadramento profissional; Agentes Nocivos Físicos e Químicos. Não comprovada a função de motorista de ônibus/caminhão, sendo que a prova testemunhal não é apta a tal comprovação. Não reconhecida a atividade especial.

30/08/1977 a 31/10/1977 - Milton Piranes – motorista, enquadramento profissional; Agentes Nocivos Físicos. Não comprovada a função de motorista de ônibus/caminhão, sendo que a prova testemunhal não é apta a tal comprovação. Não reconhecida a atividade especial.

(...)”

Pois bem. Considero, revendo os autos, que não merece reparos a decisão agravada.

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade para os intervalos em destaque, laborados nas empresas Pedreira Nossa Senhora Aparecida LTDA e Milton Piranes, tendo apresentado para a prova respectiva, apenas a anotação em CPTS, às fls. 26/27 dos autos.

Conforme preconiza a jurisprudência, a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial.

Ademais, apenas a prova oral não se mostra satisfatória à indicação adequada da espécie/categoria de veículo que era conduzido ou mesmo à comprovação da habitualidade e permanência do exercício da atividade profissional de motorista de caminhão.

 Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM RAZÃO DA PROFISSÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 29/04/1995 E RELACIONADAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PINTOR À PISTOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE E MOTORISTA SEM A INDICAÇÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- A comprovação do exercício da natureza especial da atividade exercida observa os termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). II- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; a partir da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40) e; Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. III- A atividade de pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79). IV- A atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79). V- Impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 09/06/1988 a 23/08/1988; 06/09/1988 a 15/06/1991; 03/04/1992 a 28/05/1992; 21/12/1992 a 28/05/1993; 07/02/1992 a 30/03/1992; 02/05/1994 a 07/10/1994 e; 1º/01/1998 a 31/03/1998. VI- Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o art. 86 do CPC/2015, considerando que a apelação fora interposta na vigência do Código de Processo Civil anterior. VII- Apelação do INSS parcialmente provida."

(AC 00301681920124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016) –(g.n)”

 De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado.

Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A.

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.  ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DESPROVIMENTO.

- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.

- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

- Conforme preconiza a jurisprudência, a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, ou a apresentação de outros documentos comprobatórios, afasta a possibilidade do enquadramento da profissão como especial. Precedentes.

- Agravo interno da parte autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.