Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000174-33.2008.4.03.6006

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABIO BUCOLA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO RODRIGUES RIBEIRO - PR54270

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000174-33.2008.4.03.6006

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FABIO BUCOLA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO RODRIGUES RIBEIRO - PR54270

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 135084186) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 133443640) que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para somente fixar o valor da indenização em R$53.500,00 – valor da arrematação do bem.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, ajuizada por Fábio Bucola contra a União Federal objetivando o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0145100/00210/07, bem como à sua exclusão do polo passivo do Processo Administrativo Fiscal n. 10142-000.619/2007-38, declarando-se nulo o perdimento do veículo FORD CARGO 1617, placa AFJ-8908, chassi 9BFYTNEFOSDB72392, RENAVAM 63.799719-0, 1995/1995, cor branca, diesel, com a sua consequente e definitiva liberação.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

AÇÃO DECLARATÓRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO DESTINADO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ARREMATAÇÃO.

1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.

2. Da leitura do artigo 104, inciso V, do Decreto-lei 37/66, regulamentado pelo artigo 617, V, do Decreto n.º 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro aplicável aos fatos), aplica-se a pena de perdimento quando, cumulativamente, o veículo estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e as mercadorias pertençam ao responsável pela infração, ou seja, não se trata de responsabilidade objetiva, já que se atribui a responsabilidade apenas aos autores da infração.

3. In casu, restou comprovado nos autos que, em 31.01.2007, o apelado arrendou seu caminhão Ford/Cargo ao Sr. Sebastião Manoel da Silva, residente e domiciliado na cidade de Sete Quedas/MS. Referido veículo foi arrendado a Sebastião por intermédio do pai do Autor, Sr. Paulo Buçola, que trabalha fazendo fretes com caminhão.

4. Observa-se que, na inicial, o Autor, ora apelado, anexou vários documentos comprovando a titularidade de proprietário o caminhão apreendido. Verifica-se, ainda, que o contrato de arrendamento constante nos autos, fls. 58/60, possui reconhecimento de firma nas assinaturas apostas pelos contratantes em 31.01.2007, o que afasta a hipótese de que o referido documento tenha sido elaborado em época diversa da contratada.

5. Consta, ainda, cópia dos Autos 2008.0000121-3/0 em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca, de Umuarama, comprovando que Sebastião Manoel da Silva esta sendo demandado judicialmente pelo Apelado em razão da infração contratual.

6. Ainda de acordo com o depoimento do arrendatário, Sebastião Manoel da Silva, o mesmo confirma que arrendou um caminhão Ford Cargo do Sr. Fábio Buçola, tendo cedido o caminhão ao Sr. Javel Barreto de Araújo, para quem pagaria uma comissão pelo trabalho. Afirma que não sabia como que Javel iria trabalhar com o caminhão e não sabia que era contrabando se soubesse jamais cederia o caminhão a ele (fls. 566).

7. Da documentação carreada aos autos não se vislumbra culpa por parte do apelado na infração cometida, já que o veículo foi objeto de contrato arrendamento em 31.01.2007, pelo prazo de 1 (um) ano, não havendo qualquer indício de que tenha participação no ilícito, tratando-se, portanto, de terceiro de boa-fé.

8. No mais, ao contrário do alegado pela apelante, não há qualquer prova de que o veículo pertencia, de fato, ao Sr. Charles Rodrigo Pedro de Souza, tratando-se apenas de suposições, o que não é suficiente para responsabilizar o proprietário do veículo.

9. Não tendo sido apurada a responsabilidade do apelado na prática da infração que culminou com a aplicação da pena de perdimento, é de se afastar a imputação adotada pelo Fisco Federal.

10. Tendo em vista que no presente caso ocorreu leilão a indenização se dá pelo valor da venda, de modo que deve ser reformada a r. sentença neste tópico, para que a indenização seja fixada em R$ 53.500,00, acrescida das atualizações pertinentes.

11. Apelo e remessa oficial providos em parte.

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois embora existam documentos que formalizem a propriedade em nome do apelado, os fatos levam a crer que o veículo pertencia, de fato, ao Sr. Charles Rodrigo Pedro de Souza. Não há como concluir, portanto, que o proprietário, ora apelado, era terceiro de boa-fé, totalmente estranho aos fatos que geraram o perdimento do bem. Deve-se atentar que o objetivo do disposto no inciso V, do artigo 104, do Decreto-Lei nº 37/66 foi o de punir e coibir a prática do contrabando e descaminho através da sujeição do infrator à perda, não apenas dos produtos introduzidos ilegalmente no País, como também do instrumento utilizado para tal prática. Por fim, alega que o v. acórdão não enfrentou a questão apontada no voto divergente, de que a r. sentença, confirmada pelo v. acórdão ora embargado, ao condenar a União ao pagamento de indenização mostra-se ultra petita, com ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73 (atuais artigos 141 e 492 do CPC/2015), Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 135896413).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000174-33.2008.4.03.6006

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: FABIO BUCOLA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO APARECIDO RODRIGUES RIBEIRO - PR54270

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, observa-se que, na inicial, o Autor, ora apelado, anexou vários documentos comprovando a titularidade de proprietário o caminhão apreendido. Verifica-se, ainda, que o contrato de arrendamento constante nos autos, fls. 58/60, possui reconhecimento de firma nas assinaturas apostas pelos contratantes em 31.01.2007, o que afasta a hipótese de que o referido documento tenha sido elaborado em época diversa da contratada.

Consta, ainda, cópia dos Autos 2008.0000121-3/0 em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca, de Umuarama, comprovando que Sebastião Manoel da Silva esta sendo demandado judicialmente pelo Apelado em razão da infração contratual.

Ainda de acordo com o depoimento do arrendatário, Sebastião Manoel da Silva, o mesmo confirma que arrendou um caminhão Ford Cargo do Sr. Fábio Buçola, tendo cedido o caminhão ao Sr. Javel Barreto de Araújo, para quem pagaria uma comissão pelo trabalho. Afirma que não sabia como que Javel iria trabalhar com o caminhão e não sabia que era contrabando se soubesse jamais cederia o caminhão a ele (fls. 566).

Da documentação carreada aos autos não se vislumbra culpa por parte do apelado na infração cometida, já que o veículo foi objeto de contrato arrendamento em 31.01.2007, pelo prazo de 1 (um) ano, não havendo qualquer indício de que tenha participação no ilícito, tratando-se, portanto, de terceiro de boa-fé.

Por fim, não há que se falar em sentença ultra petita, pois o pedido autoral é de restituição do veículo, e na sua impossibilidade deve a ré indenizá-lo.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 94, § 2º, 95, I, 104, V, do Decreto-Lei 37/66 e art. 136 do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.