APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000219-46.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCIA ANGELICA DELAZARI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA DELAZARI - SP139842-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA - SP338809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000219-46.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCIA ANGELICA DELAZARI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA DELAZARI - SP139842-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA - SP338809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Márcia Lúcia Delázari contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e rejeitou os embargos à execução. Condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC), atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. (ID. 87207964).
Irresignada, a apelante sustenta:
a) encontra-se suspensa do exercício da advocacia em razão de inadimplência e não foi notificada, dado que tomou conhecimento ao consultar o site da OAB, de maneira que, caracterizada a ofensa ao direito fundamental consistente na liberdade de exercício profissional (CF, artigo 5º, inciso XIII), deve ser anulada a penalidade de suspensão imposta arbitrariamente;
b) a partir de junho de 2009, não exerce a profissão de advogada, uma vez que entrou em gozo do benefício de auxílio doença até agosto de 2014, momento em que se aposentou por invalidez. Tais benefícios previdenciários são incompatíveis com o desempenho de atividade laborativa e profissional;
c) se não advoga, não pode ser devedora da OAB/SP, o que torna inexigível o título executivo;
d) há absoluta incapacidade para as atividades laborais habituais, decorrente do teor material de norma previdenciária, em conformidade com o princípio da razoabilidade;
e) requereu a isenção ao pagamento das anuidades, mas não obteve resposta;
f) o quadro clínico-patológico da recorrente foi agravado com piora progressiva por ter evoluído para artrose com instabilidade e perda do arco de movimento e, além disso, apresenta quadro de poliartralgia com rigidez matinal, processos inflamatórios simétricos em atividade de punhos, joelhos, tornozelos e ombros, com limitações de marcha e de movimentos das mãos e de rotação interna e externa dos ombros, rigidez de cintura pélvica e parestesias em membros inferiores, além de progressiva inviabilidade de manutenção de posições forçadas e manipulação de pesos, com dores articulares severas (relatórios médico anexos);
g) em razão da patologia ortopédica que compromete seu deslocamento e causa-lhe dores intensas, permanentes e contínuas, está impossibilitada de exercer a profissão e atividades habituais em razão das inúmeras atividades do exercício da advocacia, que não apenas intelectuais (viagens, audiências, protocolos, diligências...), bem como não pode comprometer-se com prazos e agendas, pois, quando em crise, não consegue sequer colocar-se em pé;
h) há que se esclarecer que as mesmas causas que autorizaram sua aposentadoria por invalidez em 2014 estavam presentes em 2009, ou seja, com perda da articulação completa dos pés, causa que lhe autoriza a isenção das mensalidades em conformidade com o art. 3º do Provimento 111/2006.
Requer a reforma da sentença para acolher a preliminar com a extinção da penalidade de suspensão por infração as disposições constitucionais e, no mérito, para que sejam acolhidos em embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial processo n 0004477-29.2015.403.6141, com o consequente cancelamento da pena de suspensão.
Com contrarrazões (ID. 87207970), nas quais requer o desprovimento do apelo.
ID. 89066388, decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000219-46.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCIA ANGELICA DELAZARI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA DELAZARI - SP139842-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA - SP338809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelação interposta por Márcia Lúcia Delázari contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e rejeitou os embargos à execução. Condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC), atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. (ID. 87207964).
I - Da aplicação da pena de suspensão do exercício profissional em razão de inadimplemento das anuidades
No que concerne a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar a pena de suspensão do exercício profissional em razão de inadimplemento das anuidades devidas à autarquia, inicialmente, cabe destacar o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:
Art. 5º. (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por sua vez, têm o seguinte teor os artigos 34, inciso XXIII, e 37, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...) XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
(...)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
O exercício de qualquer trabalho é livre, conforme estabelecido na Constituição Federal, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Estatuto da OAB elenca uma série de qualificações para o exercício da advocacia (artigo 8º), entre as quais não se verifica o adimplemento das anuidades que lhe são devidas pelo profissional inscrito inadimplente. Nesse contexto, a penalidade de suspensão imposta, em virtude do não pagamento da anuidade não pode prosperar, pois constitui cobrança indireta, meio nitidamente coercitivo, cujo único escopo é o recebimento da dívida. Para essa finalidade, no entanto, a agravada pode se valer da cobrança, nos termos do artigo 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido, é o entendimento desta corte, verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DESCABÍVEL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- O apelado postula provimento jurisdicional que determine a restauração do status quo ante permitindo o livre exercício da profissão de advogado, independentemente, de existirem dívidas, de qualquer natureza que tenha com a autarquia.
- O apelado foi suspenso do exercício profissional, pelo prazo de 30 (tinta) dias, prorrogáveis até a efetiva quitação do débito, com edital publicado em 03/03/2018.
- O art. 37, da Lei nº 8.906/94, prevê expressamente a duração da penalidade nos casos de inadimplemento: "§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária."
- O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a liberdade profissional.
- A Ordem dos Advogados do Brasil dispõe de meios próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94.
- O impedimento ao exercício profissional torna ainda mais difícil o adimplemento do débito. - Apelação e remessa oficial improvidas. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 5005366-16.2018.4.03.6100, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/05/2019).
A questão é objeto do recém julgado Tema 732/STF da sistemática da repercussão geral (RE 647.885), cuja tese foi assim fixada: Tema 732/STF: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
O recurso paradigma foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.
2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.
4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647885, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020).
Considerado que a autarquia se vale das receitas advindas da contribuição dos inscritos para o desempenho de suas atividades, o que não se pode admitir é a imposição de penalidades que extrapolem os limites da razoabilidade e violem preceitos constitucionais. Não há que se perder de vista, por fim, que a suspensão do exercício profissional, em última análise, torna ainda mais difícil o adimplemento do débito. Dessa forma, deve ser afastada a suspensão realizada pela OAB por inadimplência de anuidades.
II - Do Provimento nº 111/2006 - Conselho Federal da OAB
O decisum recorrido rejeitou o pedido sob o seguinte fundamento, verbis:
No mérito, verifico que razão não assiste à embargante.
De fato, ao contrário do que aduz a embargante, não está demonstrado o preenchimento, por ela, dos requisitos previstos no Provimento n. 111/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dispõe o Provimento 111/2006:
(...)
No caso em tela, os documentos médicos anexados aos autos não comprovam que a embargante é portadora de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes. Indicam, sim, que ela tem limitações em seus membros, notadamente em alguns períodos do dia.
A embargante esteve em gozo de auxílio-doença – que pressupõe a incapacidade temporária. Em seguida, tal benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez – a qual, porém, está em vias de se cessar justamente pela recuperação da capacidade da segurada.
Os extratos de benefício anexados aos autos demonstram que a aposentadoria por invalidez da autora cessará em breve, estando ela atualmente no período de 18 meses de cessação gradual, em razão da recuperação de sua capacidade.
Ademais, o requerimento de isenção da embargante é de março de 2014 – ou seja, eventual deferimento somente geraria efeitos desde então, nos exatos termos do artigo 3º do Provimento 111/2006.
A execução ora embargante é referente ao acordo 34368/2011, e às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014 (cujo vencimento é anterior ao requerimento). Assim, nenhum efeito teria sobre tais cobranças.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITANDO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com a competência para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos que julgar necessários (Lei nº 8.906/94, artigos 54, V, 57 e 58, I), editou o Provimento nº 111/ 2006, assim redigido:
"Provimento 111/2006 - Conselho Federal da OAB
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0045/2004/COP,
RESOLVE:
Art. 1° O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. Parágrafo único. Fica assegurado ao advogado beneficiário deste Provimento o acesso a todos os serviços prestados pela OAB, pelas Caixas de Assistência e pelo Fundo Cultural, observadas as normas ora fixadas.
Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições:
I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais;
II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 20 (vinte) anos de contribuição, contínuos ou não;
III - seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;
IV - seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;
V - sofra deficiência mental inabilitadora.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41).
§ 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III).
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional.
§ 4° O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício.
Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição.
Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição.
Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações.
Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação". (grifei).
Da leitura dos dispositivos transcritos verifica-se que a apelante requereu sua isenção em março de 2014, de modo que em caso de deferimento somente surtiria seus efeitos desde então, consoante artigo 3º do referido provimento, ou seja, não preenche os requisitos previstos neste dispositivo, conforme descrito na sentença "Ademais, o requerimento de isenção da embargante é de março de 2014 – ou seja, eventual deferimento somente geraria efeitos desde então, nos exatos termos do artigo 3º do Provimento 111/2006". Ademais, ficou consignado na sentença:
"A execução ora embargante é referente ao acordo 34368/2011, e às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014 (cujo vencimento é anterior ao requerimento). Assim, nenhum efeito teria sobre tais cobranças".
Dessa forma, não deve ser deferido o benefício legal referente ao período em execução, uma vez que não acobertado pela isenção.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença e afastar da apelante a suspensão realizada pela OAB por inadimplência de anuidade. Mantenho o decisum no tocante ao indeferimento da isenção do benefício legal referente ao período executado.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB. PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MEDIDA COERCITIVA. MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O exercício de qualquer trabalho é livre, conforme estabelecido na Constituição Federal, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O Estatuto da OAB elenca uma série de qualificações para o exercício da advocacia (artigo 8º), entre as quais não se verifica o adimplemento das anuidades que lhe são devidas pelo profissional inscrito inadimplente. Nesse contexto, a penalidade de suspensão imposta, em virtude do não pagamento da anuidade não pode prosperar, pois constitui cobrança indireta, meio nitidamente coercitivo, cujo único escopo é o recebimento da dívida. Para essa finalidade, no entanto, a agravada pode se valer da cobrança, nos termos do artigo 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. (Precedente).
- A questão é objeto do recém julgado Tema 732/STF da sistemática da repercussão geral (RE 647.885), cuja tese foi assim fixada: Tema 732/STF: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
- Considerado que a autarquia se vale das receitas advindas da contribuição dos inscritos para o desempenho de suas atividades, o que não se pode admitir é a imposição de penalidades que extrapolem os limites da razoabilidade e violem preceitos constitucionais. Não há que se perder de vista, por fim, que a suspensão do exercício profissional, em última análise, torna ainda mais difícil o adimplemento do débito. Deve ser afastada a suspensão realizada pela OAB por inadimplência de anuidades.
- . O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com a competência para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos que julgar necessários (Lei nº 8.906/94, arts. 54,V, 57 e 58, I), editou o Provimento nº 111/ 2006.
- Da leitura dos dispositivos transcritos verifica-se que a apelante requereu sua isenção em março de 2014, de modo que em caso de deferimento somente surtiria seus efeitos desde então, consoante artigo 3º do referido provimento, ou seja, não preenche os requisitos previstos neste dispositivo, conforme descrito na sentença "Ademais, o requerimento de isenção da embargante é de março de 2014 – ou seja, eventual deferimento somente geraria efeitos desde então, nos exatos termos do artigo 3º do Provimento 111/2006".
- Não deve ser deferido o benefício legal referente ao período em execução, uma vez que não acobertado pela isenção.
- Apelação parcialmente provida, para reformar em parte a sentença e afastar da apelante a suspensão realizada pela OAB por inadimplência de anuidade. Mantido o decisum no tocante ao indeferimento da isenção do benefício legal referente ao período executado.