Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006936-74.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: COMPER TRATORES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DANIEL ALBERTINI - SP388893-A, CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006936-74.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: COMPER TRATORES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DANIEL ALBERTINI - SP388893-A, CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Comper Tratores Ltda. contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Sr. Procurador Seccional da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Araraquara objetivando assegurar “o direito do Impetrante na sua manutenção do parcelamento das 12.249/2010 suspendendo a exigibilidade do crédito tributário ora discutido, enquanto processar o seu pagamento pelas parcelas devidas nos termos da consolidação a ser realizada pela Autoridade Coatora”, denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, sustenta a parte impetrante que está de boa-fé e vem quitando pontualmente todas as parcelas do parcelamento fiscal, bem como que o ato da autoridade coatora de exclui-la do parcelamento em razão de débitos tributários não relacionados aos que foram incluídos no parcelamento é desproporcional e possui caráter punitivo. Afirma que “Imposição de sanção de caráter político imposta pela Administração Pública ao contribuinte de exigir-lhe imediata totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos como forma de obriga-la a quitá-los, bem como, não restar razoável a Administração Pública excluir a Apelante do PERT por esta ser devedora de impostos não relacionados com parcelamento, o que embaraça em muito as atividades da Apelante, prática esta que é vigorosamente repelida pelos Tribunais Pátrios, tendo-se em vista que o contribuinte não pode ser impelido de exercer as suas atividades pelo fato de estar inadimplente com outros tributos”. Alega que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de exigência formal não pode ser usada para excluir o contribuinte. Defende que, demonstrada a sua boa-fé e a ausente prejuízo ao Erário no caso presente, é ilegal o ato de exclusão do parcelamento por descumprimento de obrigação acessória formal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Regional.

O Ministério Público Federal de 2º grau opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006936-74.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: COMPER TRATORES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS DANIEL ALBERTINI - SP388893-A, CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

 

Do parcelamento da Lei nº 13.496/2017

Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª ed., p. 36-37).

O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo, assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados por meio de prova pré-constituída (ROMS 18.336/PR, 5ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 13/09/2004; ROMS 8.647/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 21/06/2004; ROMS 15.249/MT, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 17/05/2004).

O programa de parcelamento fiscal é um benefício oferecido ao contribuinte, que conta com a discricionariedade de aderir ou não ao programa e, caso opte pela adesão, deverá cumprir fielmente as condições impostas para a fruição do benefício, consoante art. 155-A do Código Tributário Nacional, que estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Nesse sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. EXCLUSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS A MENOR. POSSIBILIDADE. VALOR DAS PARCELAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU O PROGRAMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2. O programa de parcelamento fiscal é um benefício oferecido ao contribuinte, que conta com a discricionariedade de aderir ou não ao programa e, caso opte pela adesão, deverá cumprir fielmente as condições impostas para a fruição do benefício, sendo que consta dos autos que, desde outubro de 2011, o Órgão Arrecadador já teria informado que o valor do pagamento mensal deveria ser corrigido, sob pena de exclusão do referido parcelamento (fls. 169). Ademais, como bem ressaltado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a própria legislação que instituiu os parcelamentos aos quais se pretende a reinclusão já explicita os critérios para o cálculo das parcelas a serem recolhidas (§ 6º, do artigo art. 1º, da lei 11.941/09). 3. Tampouco há que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da necessidade de motivação dos atos administrativos, da proteção à boa-fé e confiança e da segurança jurídica, considerando que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que a notificação da decisão de exclusão do REFIS pode ser efetuada pela Internet ou por sua publicação no Diário Oficial, dispensada a intimação pessoal do contribuinte. 4. Verifica-se dos autos que, além das intimações anteriores no sentido da necessidade de adequação dos valores, a Impetrante foi intimada do ato de exclusão, via internet, em decisão disponibilizada em 26/04/2014, tendo sido informada do direito de contestar administrativamente referido ato ou efetuar o pagamento integral do débito consolidado com os benefícios do programa de parcelamento (fls. 166/167). 5. Por fim, cumpre observar que a Impetrante não possui o direito subjetivo ao pagamento dos valores mínimos estabelecidos, devendo observância aos critérios estabelecidos pela Lei que instituiu o benefício pretendido, a qual determina que a dívida seja extinta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta meses), penalizando a inadimplência. 6. Também é certo que o pagamento mensal de valores substancialmente menores ao devido é causa suficiente para a exclusão do programa, considerando que a legislação de regência não faz qualquer distinção entre inadimplência total ou parcial. Precedentes. 7. Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL - 367739 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014608-26.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461000146080 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.00.014608-0, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

No caso dos autos, a impetrante busca afastar o ato que a excluiu do Parcelamento da Lei n.º 13.496/2017. Narra que aderiu ao programa de regularização de débitos tributários na modalidade de parcelamento da Lei nº 12.249/2010, tendo honrado com os pagamentos mensais, porém foi notificada do ato que resultou na sua exclusão do mesmo, por possuir inscrição de novos débitos não relativos ao parcelamento.

Alega, em síntese, que a exclusão em razão de débitos não relativos ao parcelamento é sanção desproporcional e desarrazoada.

Pugna pela sua manutenção no parcelamento.

Pois bem.

O parcelamento instituído pela Lei n.º 13.496/2017, conhecido como Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), assim dispõe:

 

“Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei.

(...)

§ 4º - A adesão ao Pert implica:

(...)

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.”

 

“Art. 9º - Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

(...)

VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados

 

Como se vê, consoante previsto nos arts. 1º, §4º, III e 9º, VII, da Lei n.º 13.496/2017, a lei do parcelamento é expressa quanto à exclusão na hipótese de existência de débitos vencidos posteriores à data de 30/04/2017, ainda que diversos dos incluídos no PERT.

Como já dito, a adesão ao parcelamento implica na obediência aos estritos termos estabelecidos em lei específica.

Assim, considerando a previsão expressa de exclusão do parcelamento, bem como que a existência de irregularidade fiscal e descumprimento das regras do parcelamento é confessada e incontroversa, não há ilegalidade no ato coator de exclusão da impetrante do parcelamento.

A mera alegação da impetrante no sentido de que a exclusão é medida desproporcional e desarrazoada é insuficiente para alterar essa conclusão.

Ademais, a concessão de condições diferenciadas à impetrante ofenderia a isonomia em relação aos outros tantos contribuintes que tenham aderido ao programa nos seus exatos termos.

Esse entendimento já foi adotado por esta E. Tribunal:

 

PARCELAMENTO. LEI 13.496/2017. EXCLUSÃO. DÉBITOS POSTERIORES A 30.04.2017. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-A matéria ora discutida disciplinada pela Lei nº 13.496/2017.

- A adesão ao parcelamento implica na obediência aos estritos termos estabelecidos em lei específica. Considerando a disposição expressa no inciso III, do artigo 4º da lei 13.496/17, não há como desconsiderar, como requer a apelante, a existência de débitos posteriores à data de 30/04/2017 e não incluídos no PERT, de modo a possibilitar sua permanência em referido programa.

-Apelação improvida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005536-85.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI N.º 13.496/2017 - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). ARTS. 1º, §4º, III E 9º, VII, DA LEI N.º 13.496/2017. HIPÓTESE EXPRESSA DE EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS POSTERIORES À DATA DE 30/04/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O programa de parcelamento fiscal é um benefício oferecido ao contribuinte, que conta com a discricionariedade de aderir ou não ao programa e, caso opte pela adesão, deverá cumprir fielmente as condições impostas para a fruição do benefício, consoante art. 155-A do Código Tributário Nacional, que estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

2. No caso dos autos, a impetrante busca afastar o ato que a excluiu do Parcelamento da Lei n.º 13.496/2017. Narra que aderiu ao programa de regularização de débitos tributários na modalidade de parcelamento da Lei nº 12.249/2010, tendo honrado com os pagamentos mensais, porém foi notificada do ato que resultou na sua exclusão do mesmo, por possuir inscrição de novos débitos não relativos ao parcelamento. Alega, em síntese, que a exclusão em razão de débitos não relativos ao parcelamento é sanção desproporcional e desarrazoada. Pugna pela sua manutenção no parcelamento.

3. Consoante previsto nos arts. 1º, §4º, III e 9º, VII, da Lei n.º 13.496/2017, a lei do parcelamento é expressa quanto à exclusão na hipótese de existência de débitos vencidos posteriores à data de 30/04/2017, ainda que diversos dos incluídos no PERT. A adesão ao parcelamento implica na obediência aos estritos termos estabelecidos em lei específica. Assim, considerando a previsão expressa de exclusão do parcelamento, bem como que a existência de irregularidade fiscal e descumprimento das regras do parcelamento é confessada e incontroversa, não há ilegalidade no ato coator de exclusão da impetrante do parcelamento. A mera alegação da impetrante no sentido de que a exclusão é medida desproporcional e desarrazoada é insuficiente para alterar essa conclusão. Ademais, a concessão de condições diferenciadas à impetrante ofenderia a isonomia em relação aos outros tantos contribuintes que tenham aderido ao programa nos seus exatos termos.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.