Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000160-31.2017.4.03.6007

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DALBOSCO CEREAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000160-31.2017.4.03.6007

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: DALBOSCO CEREAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra Dalbosco Cereais Ltda., nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e determinou o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da executada relativos à lide.

Em suas razões recursais, sustenta a União que é vedado o aproveitamento de valores bloqueados antes da adesão a parcelamento fiscal, o que representaria burla à jurisprudência dos Tribunais. Afirma que o bloqueio ocorreu em 16/02/2018 e a adesão ao parcelamento em 26/02/2018. Também defende a impossibilidade de utilização dos valores penhorados para quitação de débitos à vista, com os descontos da Lei nº 13.606/2018. Alega que a lei tributária deve ser interpretada restritivamente quanto à suspensão e exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 111, I, do CTN, de modo que todo benefício fiscal deve ser previsto expressamente e a previsão do §1º do art. 6º da Lei nº 13.606/2018 é taxativa e é possível a aplicação direta do §2º em detrimento do §1º. Aduz que a sentença viola a legalidade e que a executada não possui direito adquirido ao valor indicado pelo sistema como devido após as reduções da Lei nº 13.606/2018, pois há previsão de hipóteses que ensejam a exclusão do parcelamento e o reestabelecimento da dívida integral (sem as reduções).

Também afirma que o procedimento previsto na lei para utilização de valores bloqueados antes da adesão ao parcelamento é o seguinte: “E possível, por mero procedimento administrativo, alocar o valor bloqueado nos termos do art. 6º, § 1º. Esclarecemos que o valor devido na data do bloqueio – 16/02/2018 – importava em R$ 5.094.261,91. Após essa imputação, o saldo automaticamente volta ao parcelamento, imputando-se as parcelas pagas. O pedido de conversão em renda trazido aos autos às fls. 270 não altera essa situação. O destino dos valores bloqueados seria mesmo a conversão em renda. E, o saldo apresentado seria incluído no parcelamento para apuração dos benefícios. Como dito antes nos autos, ainda será possível ao executado antecipar as parcelas vincendas: Art. 3o O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1o desta Lei da seguinte forma: (...) § 5º O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas §óº após o indeferimento do levantamento da penhora houve o pedido de parcelamento, com nítido propósito de tentar, por esse fato novo, o levantamento dos valores bloqueados. Não há, portanto, qualquer dúvida de interpretação que leve à aplicação dos dispositivos previstos nos artigos 6º, § 2º e 3º § 5º da Lei n. 13.606/2018 com consta na decisão agravada, em detrimento do previsto no mesmo artigo 6º, § 1º. (...) Assim, de rigor a reforma da decisão ora recorrida, impedindo-se que a apelada se beneficie dos descontos previstos na Lei n. 13.606/2018 para a quitação à vista dos débitos em execução com a aplicação dos descontos antes da imputação ao crédito do valor previamente penhorado através de BACENJUD. Deve ser imputado o valor depositado ao valor total da dívida – artigo 6º, § 1º, pois, o bloqueio dos valores antecede o parcelamento (apesar de poucos dias). E, após essa imputação, o saldo será oferecido ao parcelamento para aplicação dos benefícios”.

Com as contrarrazões da parte executada, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000160-31.2017.4.03.6007

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: DALBOSCO CEREAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

 

Da conversão em renda

Depreende-se dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada contra Dalbosco Cereais Ltda., em 16/03/2017.

Em 06/10/2017, o executado ofereceu imóveis à penhora.

Em 24/11/2017, a União recusou os bens e requereu a realização de penhora online, indicando o valor atualizado do débito (R$ 5.040.514,55).

Em 14/12/2017, o Juiz indeferiu a nomeação de bens e determinou a realização de penhora online.

Em 16 e 19/02/2018, foram bloqueados valores que totalizam R$ 3.848.773,21 (Pág. 87/90 do Id. 125972753).

Em 22/02/2018, o executado requereu a liberação dos valores.

Em 14/03/2018, o Juiz manteve o bloqueio. O executado agravou dessa decisão (nº 5004881-80.2018.4.03.0000).

Em 22/03/2018, o executado reitera que formulou pedido de adesão a Refis e pugna pelo levantamento dos valores.

Em 22/03/2018, o Juiz suspendeu a realização de novos bloqueios e determinou a realização de avaliação dos bens oferecidos pelo executado.

Em 08/06/2018, a União manifestou-se no sentido de que a adesão a parcelamento não implica em anistia imediata, o que só ocorreu ao final com o pagamento de todas as parcelas, bem como que a não desistência dos embargos à execução fiscal ensejará a exclusão do parcelamento e reestabelecimento da dívida integral.

Em 27/06/2018, o juiz indeferiu o levantamento do valor penhorado ou do valor excedente ao valor da dívida parcelada, sob o fundamento de que o art. 11 da Lei nº 13.606/2018 prevê a manutenção das garantias com o intuito de assegurar o pagamento em caso de futura exclusão do parcelamento. Porém, considerando o disposto no §2º do art. 6º da mesma lei, determinou ao executado a desistência dos embargos à execução fiscal. E intimou a União a informar o valor atualizado do débito executado.

Em 11/07/2018, a União informou que o valor atualizado é R$ 5.175.677,78 e requereu a conversão em renda dos valores bloqueados.

Em 24/07/2018, o Juiz indeferiu o pedido de levantamento do remanescente e determinou “a conversão em renda do valor bloqueado à fl. 270 até o limite do débito consolidado acerca do Programa de Regularização Tributária, com a transferência deste para conta a ser indicada pela Fazenda Nacional”, além de determinar o seguinte “2. Intime-se a exequente para que, em 15 dias, informe o valor atualizado para liquidação imediata do PRR, com o abatimento das prestações já adimplidas pela executada, bem como informe os dados para se efetivar a conversão em renda supracitada (código identificador, inscrição etc). Com a transferência de valores, deverá informar se foi efetivada a quitação do mencionado parcelamento e, consequentemente, a extinção da dívida. 3. Não havendo saldo devedor remanescente, determino o levantamento da diferença bloqueada, em favor da executada, expedindo-se o necessário”. A União agravou dessa decisão (nº 5019237-80.2018.4.03.0000).

Em 06/09/2018, a União informou o saldo devido no parcelamento (R$ 1.544.855,41) e juntou a DARF para conversão em renda.

Realizada a conversão em renda (Págs. 102/105 do Id. 125972754).

Em 13/03/2019, o Juiz proferiu sentença pela qual extinguiu a execução fiscal movida contra Dalbosco Cereais Ltda., nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e determinou o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da executada relativos à lide.

Pois bem.

Como se vê, o Juiz da execução determinou “a conversão em renda do valor bloqueado à fl. 270 até o limite do débito consolidado acerca do Programa de Regularização Tributária, com a transferência deste para conta a ser indicada pela Fazenda Nacional”, bem como o seguinte “2. Intime-se a exequente para que, em 15 dias, informe o valor atualizado para liquidação imediata do PRR, com o abatimento das prestações já adimplidas pela executada, bem como informe os dados para se efetivar a conversão em renda supracitada (código identificador, inscrição etc). Com a transferência de valores, deverá informar se foi efetivada a quitação do mencionado parcelamento e, consequentemente, a extinção da dívida. 3. Não havendo saldo devedor remanescente, determino o levantamento da diferença bloqueada, em favor da executada, expedindo-se o necessário” na decisão de fls. 379/380 ou Págs. 58/59 do Id. 125972754.

Essa decisão foi impugnada pela União por meio do agravo de instrumento nº 5019237-80.2018.4.03.0000.

Verifica-se do relatório que a União alegou naqueles autos as mesmas razões ora invocados no apelo.

E esta E. Primeira Turma negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, em 07/05/2019, com os fundamentos de que (i) o artigo 6º, caput e parágrafos, da Lei nº 13.606/2018, estabelece que, após a conversão em renda, em não havendo outros débitos exigíveis, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente dos depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR; (ii) no caso dos autos, não há notícia de outros débitos exigíveis; (iii) foi a própria exequente quem requereu a conversão em renda dos valores bloqueados à fl. 270 dos autos da execução, ao fundamento do § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.606/2018 (ID 4115209); e (iv) Não pode, portanto, sustentar a manutenção da penhora havida antes do parcelamento, em afronta à previsão do artigo 6º da Lei nº 13.606/2018.

Confira-se:

 

“RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a conversão em renda do valor bloqueado até o limite do débito consolidado no âmbito do Programa de Regularização Tributária e, não havendo saldo devedor remanescente, o levantamento da diferença bloqueada em favor da executada.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a impossibilidade de utilização dos valores penhorados para quitação de débitos à vista, com os descontos da Lei nº 13.606/2018, por ofensa ao princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que o bloqueio online seria anterior ao pedido de parcelamento do débito.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 6512981).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Pretende a agravante a reforma da r. decisão que determinou a conversão em renda do valor bloqueado até o limite do débito consolidado no âmbito do Programa de Regularização Tributária e, não havendo saldo devedor remanescente, o levantamento da diferença bloqueada em favor da executada.

Com efeito, o artigo 6º, caput e parágrafos, da Lei nº 13.606/2018, estabelece que, após a conversão em renda, em não havendo outros débitos exigíveis, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente dos depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR.

No caso dos autos, não há notícia de outros débitos exigíveis. Ademais, a agravante defende a negativa de levantamento do saldo remanescente pela executada, mas foi a própria exequente quem requereu a conversão em renda dos valores bloqueados à fl. 270 dos autos da execução, ao fundamento do § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.606/2018 (ID 4115209).

Não pode, portanto, sustentar a manutenção da penhora havida antes do parcelamento, em afronta à previsão do artigo 6º da Lei nº 13.606/2018.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS EXIGÍVEIS. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE PELO EXECUTADO: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O artigo 6º, caput e parágrafos, da Lei nº 13.606/2018, estabelece que, após a conversão em renda, em não havendo outros débitos exigíveis, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente dos depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR.

2. No caso dos autos, não há notícia de outros débitos exigíveis. Ademais, a agravante defende a negativa de levantamento do saldo remanescente pela executada, mas foi a própria exequente quem requereu a conversão em renda dos valores bloqueados à fl. 270 dos autos da execução, ao fundamento do § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.606/2018.

3. Agravo de instrumento não provido.”

 

Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados em 06/08/2019:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 

A União deixou de interpor o recurso cabível e o acórdão transitou em julgado em 14/10/2019.

Dessa forma, a questão da suficiência e da possibilidade de utilização dos valores bloqueados para quitação do débito objeto da presente execução com a aplicação das reduções do parcelamento foi decidida às fls. 379/380 ou Págs. 58/59 do Id. 125972754.

E, com o trânsito em julgado do acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 5019237-80.2018.4.03.0000, restou acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo lícita a rediscussão da questão.

Assim, realizada a conversão em renda (Págs. 102/105 do Id. 125972754) do montante indicado pela União (pág. 93 do Id. 125972754) e não tendo sido apontado saldo devedor (diverso da questão anteriormente resolvida), andou bem o Magistrado a quo ao extinguir a execução fiscal.

E ainda que fosse possível reapreciar a questão, a tese da União não prosperaria. Este Tribunal vem entendendo que “O artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento”. O mesmo raciocínio aplicar-se -ia ao caso dos autos.

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO DEPOIS DA CONVERSÃO EM RENDA. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE HERMENÊUTICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. A pretensão recursal procede.

II. O artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Todos os critérios de hermenêutica apontam nesse sentido.

III. Em primeiro lugar, sob o ponto de vista lexical, o § 3º do artigo 6º estabelece que, caso haja saldo dos depósitos a ser levantado pelo sujeito passivo, o levantamento ficará condicionado à confirmação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas usados no abatimento. A ressalva apenas tem cabimento na inviabilidade de conversão da totalidade dos valores em renda da União, o que levaria à extinção total da dívida e à impraticabilidade do emprego de outra forma de quitação.

IV. Na verdade, nem haveria saldo a ser devolvido, em função da conversão imediata dos depósitos.

V. Em segundo lugar, sob o prisma lógico ou sistemático, o legislador, em outros programas de parcelamento, modificou o regime inicial dos depósitos, passando da previsão de conversão imediata para a cabível depois da aplicação das reduções para pagamento ou parcelamento. A Lei 11.941 de 2009 exemplifica a mudança.

VI. Não parece razoável que, após sucessivos programas de recuperação fiscal e num momento de auge da crise econômica (2017), a União decida voltar ao regime inicial, prevendo a conversão imediata dos depósitos em renda da União e fazendo incidir a remissão e a anistia sobre o saldo remanescente – inexistente na realidade.

VII. E, em terceiro lugar, sob a perspectiva teleológica, o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, como a própria denominação indica, objetiva reduzir o passivo fiscal do país, com a concessão de vantagens ao contribuinte em troca de maior arrecadação. A conversão imediata dos depósitos contraria essa proposta, na medida em que impedirá a fruição dos benefícios fiscais pelos devedores depositantes, privilegiando aqueles que se mantiveram inadimplentes em todo o momento, sem qualquer garantia do crédito tributário.  

VIII. A violação do princípio da isonomia seria nítida (artigo 150, II, da CF).

IX. Na verdade, a interpretação de que as reduções para quitação à vista ou parcelamento apenas poderiam incidir sobre o saldo remanescente à conversão somente possui sentido na hipótese de depósito parcial, quando, então, depois da transformação em pagamento definitivo, haveria um resíduo a ser coberto pelo sujeito passivo.

X. Não se trata, porém, do caso de Bonifácio Logística Ltda. e Paulo Roberto Bonifácio, cujos ativos financeiros cobriram o montante integral do crédito tributário, fazendo jus a que a conversão em renda da União observe as reduções decorrentes do pagamento à vista ou do parcelamento.

XI. A Terceira Turma do TRF3 tem decidido dessa forma (AI 5024799-70.2018.4.03.0000, DJ 10.07.2019, e AI 5028024-98.2018.4.03.0000, DJ 12.12.2019).

XII. As alegações que constam da resposta ao agravo não modificam a conclusão. Como já se explicou, a interpretação adotada é extraída literal, sistemática e teleologicamente do artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017, sem que se possa cogitar de violação da estrita legalidade e do cânone interpretativo aplicável às normas sobre incentivos fiscais.

XIII. Em relação ao papel de garantia conferido ao objeto de penhora, verifica-se que o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 13.496 de 2017 determina expressamente a aplicação do regime de depósito à constrição judicial de ativos financeiros, excepcionando a vinculação assecuratória do parcelamento. Trata-se de norma especial, que se sobrepõe ao artigo 10 da mesma lei.

XIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005276-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)

 

Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.

 

Dos honorários recursais

Deixo de aplicar o disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015, tendo em vista a ausência de condenação na instância anterior.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO COM AS REDUÇÕES DO PARCELAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Juiz da execução determinou “a conversão em renda do valor bloqueado à fl. 270 até o limite do débito consolidado acerca do Programa de Regularização Tributária, com a transferência deste para conta a ser indicada pela Fazenda Nacional”, bem como o seguinte “2. Intime-se a exequente para que, em 15 dias, informe o valor atualizado para liquidação imediata do PRR, com o abatimento das prestações já adimplidas pela executada, bem como informe os dados para se efetivar a conversão em renda supracitada (código identificador, inscrição etc). Com a transferência de valores, deverá informar se foi efetivada a quitação do mencionado parcelamento e, consequentemente, a extinção da dívida. 3. Não havendo saldo devedor remanescente, determino o levantamento da diferença bloqueada, em favor da executada, expedindo-se o necessário” na decisão de fls. 379/380 ou Págs. 58/59 do Id. 125972754. Essa decisão foi impugnada pela União por meio do agravo de instrumento nº 5019237-80.2018.4.03.0000. Verifica-se do relatório que a União alegou naqueles autos as mesmas razões ora invocados no apelo. E esta E. Primeira Turma negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, em 07/05/2019, com os fundamentos de que (i) o artigo 6º, caput e parágrafos, da Lei nº 13.606/2018, estabelece que, após a conversão em renda, em não havendo outros débitos exigíveis, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente dos depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR; (ii) no caso dos autos, não há notícia de outros débitos exigíveis; (iii) foi a própria exequente quem requereu a conversão em renda dos valores bloqueados à fl. 270 dos autos da execução, ao fundamento do § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.606/2018 (ID 4115209); e (iv) Não pode, portanto, sustentar a manutenção da penhora havida antes do parcelamento, em afronta à previsão do artigo 6º da Lei nº 13.606/2018. Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados em 06/08/2019. A União deixou de interpor o recurso cabível e o acórdão transitou em julgado em 14/10/2019.

2. Dessa forma, a questão da suficiência e da possibilidade de utilização dos valores bloqueados para quitação do débito objeto da presente execução com a aplicação das reduções do parcelamento foi decidida às fls. 379/380 ou Págs. 58/59 do Id. 125972754. E, com o trânsito em julgado do acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 5019237-80.2018.4.03.0000, restou acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo lícita a rediscussão da questão.

3. Assim, realizada a conversão em renda (Págs. 102/105 do Id. 125972754) do montante indicado pela União (pág. 93 do Id. 125972754) e não tendo sido apontado saldo devedor (diverso da questão anteriormente resolvida), andou bem o Magistrado a quo ao extinguir a execução fiscal.

4. E ainda que fosse possível reapreciar a questão, a tese da União não prosperaria. Este Tribunal vem entendendo que “O artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento”. O mesmo raciocínio aplicar-se-ia ao caso dos autos.

5. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.