Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034880-91.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN - SP98692

APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE CAMARGO, AVELINA DE ALMEIDA, DOMINGOS GONZALES GOMES, EDNA FELIZARDO NASCIMENTO, GERALDO ROCHA DE OLIVEIRA, HENRRIETE BERTIN BORGE, IGNEZ DOS SANTOS FOGACA, JANDIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA CUNHA DE ARAUJO, DIVA PANARINI GARCIA, ANTONIO XAVIER DA SILVA, EDILENE XAVIER DA SILVA, ERASMO CORREIA DE ASSIS, NEIDE BENEDITA PANARINI PAOROSO, GERSON PAOROSO, ODAIR JOSE PANARINI, DIRCE HATSUKO MAEDA PANARINI, NEURACI DO CARMO PANARINI MENDES, LAZARO GONCALVES MENDES, ROSANGELA FILOMENA PANARINI, NILCEIA APARECIDA PANARINI

Advogado do(a) APELADO: DENISE HELENA DA SILVA PUCCINELLI - SP124440
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0034880-91.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN - SP98692

APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE CAMARGO, AVELINA DE ALMEIDA, DOMINGOS GONZALES GOMES, EDNA FELIZARDO NASCIMENTO, GERALDO ROCHA DE OLIVEIRA, HENRRIETE BERTIN BORGE, IGNEZ DOS SANTOS FOGACA, JANDIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA CUNHA DE ARAUJO, DIVA PANARINI GARCIA, ANTONIO XAVIER DA SILVA, EDILENE XAVIER DA SILVA, ERASMO CORREIA DE ASSIS, NEIDE BENEDITA PANARINI PAOROSO, GERSON PAOROSO, ODAIR JOSE PANARINI, DIRCE HATSUKO MAEDA PANARINI, NEURACI DO CARMO PANARINI MENDES, LAZARO GONCALVES MENDES, ROSANGELA FILOMENA PANARINI, NILCEIA APARECIDA PANARINI

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R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 164/170 – ID 90758559), que julgou procedente o pedido de aposentados e pensionistas da FEPASA (Ferroviária Paulista S.A.), "para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos reajustes e complementações de aposentadoria devidos desde 1999 (data do primeiro dissídio coletivo), que deverão ser incorporados, e incidir sobre os ventos integrais dos autores, além do pagamento dos valores vincendos, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, e atualização monetária, calcula pela Tabela  Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, devida desde a concessão individual de cada um dos reajustes e complementações”.

Condenada a ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da   causa atualizado, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razões de fls. 172/176 – ID 90758559, aduz:

a) prescrição de fundo de direito em relação aos dissídios de 1999, 2000 e 2001; b) os reajustes oriundos de dissídios trabalhistas obtidos pela empresa CTPM não se referem a inativos da ex-FEPASA e que os paradigmas para efeitos de reajustes são os empregados em atividade na RFFSA que eram oriundos da ex-FEPASA;

d) os funcionários foram absorvidos pela CPTM, mas aqueles que recebem complementação de pensão permaneceram vinculados à FEPASA, e, assim, totalmente vinculados aos regramentos impostos a esta última, principalmente no que tange a reajustamentos dos proventos e aposentadorias;

e) não houve sucessão da FEPASA pela CPTM, mas cisão que ensejou, somente, transferência de parte do patrimônio à CPTM, para que esta prosseguisse com a prestação do serviço público (então realizado pela Fepasa), no âmbito metropolitano;

f) a Lei n° 9.343/96 citada deve ter sua interpretação feita de forma restritiva, não podendo ser invocada para fundamentar o aumento dos funcionários Inativos da extinta FEPASA, mediante extensão da vantagem conferida pela Justiça do Trabalho a um determinado grupo de empregados de outra empresa, no caso, a CFTM;

g) violação aos artigos 8º, incisos III e VI, e art.40 § 2° da Constituição Federal;

h) a fixação em 10% sobre o valor da condenação afasta o comando contido no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, para atribuir pesado ônus sobre a ré em desatenção ao espírito da norma, que visa evitar a oneração imoderada do patrimônio público.

Contrarrazões da parte autora foram juntadas às fls. 189/202 – ID 90758688.

O recurso foi remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo  e por ele não conhecido, ao entendimento de que a competência para julgamento ter sido deslocada para a Justiça Federal  após a entrada em vigor da Lei n. 11.483/2017, em decisão monocrática,proferida em 21.01.2008, pelo Exmo. Des. Relator Oscild de Lima Junior, pertencente à Colenda 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os autos vieram a esta Corte e foram distribuídos inicialmente, em 18.06.2008, à relatoria da Des.(a) Fed. Vera Jucovsky, 8ª Turma (fl. 218 – ID 90758688).

 Em 12.05.2017, por decisão monocrática do Exmo. Des. Fed. Newton de Lucca, 8ª Turma, em função do julgamento do CC 0029292-88.2012.4.03.0000, determinou-se a remessa do feito para 2ª Seção desta Corte. Foram então redistribuídos para a 4ª Turma (fl. 299-v – ID 90758689).

Em 30.07.2018, novamente, foi determinada a redistribuição do feito, agora para uma das Turmas da 1ª Seção desta Corte, por decisão monocrática de Exma. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma (fl. 306 e ss).

Homologada a habilitação dos sucessores de JULIA GOSI PANARINI (fl. 364/365 – ID 90758690).

O feito foi mais uma vez redistribuído com base na  decisão do  Órgão Especial desta Corte Regional que, 14.08.2019 proferido no  Conflito de Competência n° 5032187-24.2018.4.03.0000 (fl.371 – ID 90758691).

Por fim, os autos retornaram à 1º Seção (ID 107657762).

A União foi instada a se manifestar diante da decisão remeteu os autos a esta Corte Federal e o fez no sentido de que a complementação em exame, se porventura considerada devida, deve ser paga apenas pelo Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual (SP) nº 200/74 e sustenta a ilegitimidade ad causam da UNIÃO para compor o polo passivo da lide instaurada (ID 124226513).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0034880-91.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN - SP98692

APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE CAMARGO, AVELINA DE ALMEIDA, DOMINGOS GONZALES GOMES, EDNA FELIZARDO NASCIMENTO, GERALDO ROCHA DE OLIVEIRA, HENRRIETE BERTIN BORGE, IGNEZ DOS SANTOS FOGACA, JANDIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA CUNHA DE ARAUJO, DIVA PANARINI GARCIA, ANTONIO XAVIER DA SILVA, EDILENE XAVIER DA SILVA, ERASMO CORREIA DE ASSIS, NEIDE BENEDITA PANARINI PAOROSO, GERSON PAOROSO, ODAIR JOSE PANARINI, DIRCE HATSUKO MAEDA PANARINI, NEURACI DO CARMO PANARINI MENDES, LAZARO GONCALVES MENDES, ROSANGELA FILOMENA PANARINI, NILCEIA APARECIDA PANARINI

Advogado do(a) APELADO: DENISE HELENA DA SILVA PUCCINELLI - SP124440
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Por primeiro anoto que o prosseguimento do presente julgamento perante a Justiça Federal leva em conta as decisões proferidas  pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do CC. 117.506/SP, AgInt no AgRg no REsp 1521876/SP E AgInt no REsp 1.565.488/SP.

 

Desta feita, passo à matéria devolvida.

 

Fatos

 

Ação foi proposta por ANTONIO JOSÉ RODRIGUES CAMÂRGO – aposentado; AVELINA DE ALMEIDA – pensionista; DOMINGOS GONZALES GOMES – aposentado; EDNA FELIZARDO NASCIMENTO – pensionista; GERALDO ROCHA DE OLIVEIRA – aposentado; HENRIETE BERTIN BORGES – pensionista; IGNES DOS SANTOS FOGAÇA – pensionista; JANDIRA DE OLIVEIRA – pensionista; JULLA GOSI PANARINI – pensionista (habilitação herdeiros – fls. 223) e por MARIA APARECIDA CUNHA DE ARAUJO – pensionista, a fim de obterem provimento jurisdicional que determine à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

-  que pague o reajuste de suas complementações de aposentadoria e pensões, desde 1.999, pelos mesmos índices concedidos aos ativos da mesma categoria ferroviária lotados na CPTM em dissídios coletivos  (a saber: 1.999 - Dissídio Coletivo Econômico da Categoria - TRT -2 a Região - Acórdão n ° 00089 / 2.000-2- Processo SDC 00116 11999 -0, no qual foi concedido o aumento de 3,00 % (três por cento) a vigorar a partir de janeiro de 1.999 até 31 de dezembro de 1999; 2000 - Dissídio Coletivo Econômico da Categoria - TRT - 2 a Região - Acórdão 00112 1 2001- 4 - Processo SDC - 00255 1 2000 - 0, no qual foi concedido aumento de 8,43 %(oito virgula quarenta e três por cento) a vigorar a partir de 1 °de janeiro de 2.000 até 31 de dezembro de 2.000. 2001 - Acordo Coletivo de Trabalho, no qual foi ajustado a título de antecipação salarial o percentual de 3,00% (três por cento) compreendendo o período de 1 °de janeiro de 2.001 e 31 de agosto de 2.001. 2001 / 2002 - Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, no qual foi ajustado o percentual de 8,00% ( oito por cento) a partir da nova data base, compreendendo o período de 1 O de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2.002. 2.002 - / 2003 - Acordo Coletivo de Trabalho no qual foi ajustado o percentual de 5,88% ( cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) compreendendo o período de 1 ° de setembro de 2.002 e 31 de agosto de 2.003). 2003 / 2.004- Dissídio Coletivo de Greve e Econômico da Categoria TRT - 2 a Região - Acórdão n ° 00282 / 2003 - 9 - Processo SDC - 203732003000002007.

2004 /.2.005 - Acordo Coletivo de Trabalho, no qual foi concedido reajuste de 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)a vigorar a partir de 1 O de setembro de 2.004. 2.005 / 2.006 - Dissídio Coletivo no qual foi concedido reajuste de 4,14% quatro inteiros e catorze centésimos por cento) a vigorar a partir de 1 O de setembro de 2.004.)

 

- aplique tais índices sobre todos os itens da composição dos proventos dos Autores, ou seja, salário base + qüinqüênios, integralização de horas extras, adicional por tempo de serviço, o valor locativo e demais itens;

- a reajustar a complementação de proventos dos Autores sempre que houver Acordo, ou Dissídio Coletivo da categoria ferroviária nos mesmos índices estabelecidos para os funcionários da CPTM.

 

Em apertada síntese, pretendem os autores o recebimento das diferenças de complementação das suas aposentadorias e pensões tendo como parâmetro a remuneração paga aos funcionários em atividade na CPTM de acordo com os art.40, §2º, da CF e art. 4º da Lei 9.343/96 de acordo com os dissídios coletivos suprarreferidos.

 

 Aduzem que por força do Estatuto dos Ferroviários, Decreto Estadual n. 35.530/59 e da Lei n. 9.343/96 a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria em questão e desde 1999 não vem cumprindo o quanto previsto nos dissídios coletivos envolvendo os ferroviários da CPTM.

 

 Aduzem que pelo fato da CPTM ter assumido a operação dos sistemas de trens urbanos da FEPASA, com conversão de patrimônio e contingente, o paradigma a ser seguido são os empregados da CPTM, razão pela qual fazem jus aos reajustes e abonos concedidos em dissídios trabalhistas por eles obtidos.

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou procedente o pedido para o fim de condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento dos reajustes e complementações de aposentadoria devidos desde 1999 (data do primeiro dissídio coletivo) pretendidos, além do pagamento dos valores vincendos,  atualizados.

 

Vejamos.

 

 

 

Da legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo

A FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, por força de contrato coletivo de trabalho firmado em 1995 e 1996, estendeu a todos os ferroviários o direito à complementação de que trata o Decreto n. 35.530/1959 (Estatuto dos Ferroviários).

Com a Lei Paulista n. 9.343/1996, houve a transferência das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, a qual, também, dispôs acerca da complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários:

Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

Com o advento da Lei n. 11.483/2007, a União sucedeu a extinta RFFSA somente nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta é autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 da mencionada Lei (as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada).

Portanto, a União Federal não sucedeu a RFFSA nas obrigações referentes às complementações de aposentadorias e pensões de ferroviárias da FEPASA, porquanto tal encargo nunca recaiu sobre a RFFSA, sempre foi da Fazenda do Estado.

Ademais, a cláusula nona do Contrato de Venda e Compra do capital social da FEPASA, firmado entre a União e o Estado de São Paulo, estabeleceu que "continuará sob responsabilidade do estado o pagamento aos ferroviários com direito adquirido, já exercido ou não, à complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica".

 

Assim sendo, considerando que a complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários da FEPASA sempre foi arcada e continua sendo regularmente paga pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Portanto, reafirmo ser única parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Prescrição de fundo de direito

 

De acordo a jurisprudência da Corte Superior, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).

 

No mesmo sentido:

 

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA.

EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NA CPTM. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.

2. Recurso Especial provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito.

(REsp 1696378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.

IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Em última análise, a pretensão dos agravados consiste na implementação de vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. II - No tocante ao recurso especial da Fazenda Pública, o STJ afasta especificamente a aplicação da prescrição do fundo de direito aos casos de extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação da aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula 85/STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. III - Quanto à questão de fundo os autores pretendem a condenação da Fazendo do Estado ao recálculo da complementação dos valores dos proventos de aposentadoria e pensões, para que seja assegurado o pagamento das diferenças relacionadas à aplicação da correção monetária pelo IPC de 84,93% para março e 44,80% para abril de 1990 sobre a complementação de aposentadorias/pensões. IV - O acórdão recorrido fundamentou a questão nos artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários do Estado de São Paulo (Decreto nº 35.530/59) para entender que não estão em conflito com normas constitucionais, mas ao contrário, têm linha de regência sintonizada com o art. 40, § 8º da Constituição Federal. Conclui, assim que os apontados reajustes têm caráter geral e, assim, são extensivos aos inativos e pensionistas (fls. 267/268). V - O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). VI - A irresignação de Antônio Catarino Rossi e Outros acerca dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que o valor arbitrado atende à equidade e ao prescrito no art. 20, § 4º, do CPC, anotado o trabalho realizado e a natureza não complexa da causa. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 833.713/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO, AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990.

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se de demanda proposta por ferroviários aposentados e pensionistas de ferroviários vinculados à extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., ao fundamento de que, nos termos da Lei 7.788/89 e da garantia de igualdade de remuneração entre ativos e inativos, fazem jus ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e/ou de pensão pelo lPC, nos percentuais de 84,32% e 44,80%, relativos, respectivamente, aos meses de março e abril de 1990, concedidos pelo acordo coletivo de trabalho então vigente.

III. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.

A propósito, os seguintes precedentes, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.593.238/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2016; AgRg no REsp 1.510.395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.510.301/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2015.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1506889/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)

 

Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:

 

Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).

 

Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 17.04.2007, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 17.04.2002.

 

 

Do mérito

 

 

O direito a complementação da aposentadoria decorre do Decreto Estadual n. 35.530/59 (Estatutos dos Ferroviários do Estado de São Paulo) conjugado com o artigo 4°, § 2°, da lei Estadual n° 9.343/96.

 

A FEPASA , antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, por força de contrato coletivo de trabalho firmado em 1995 e 1996, estendeu a todos os ferroviários o direito à complementação de que trata o Decreto n. 35.530/1959 (Estatuto dos Ferroviários).

 

Com a Lei Paulista n. 9.343/1996, houve a transferência das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, a qual também dispôs acerca da complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários:

 

Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

 

Consta do contrato coletivo de trabalho suprarreferido:

 

Item 4.3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO: - Fica expressamente ressalvado a todo ferroviário da FEPASA, que já o tivesse assegurado na sua ferrovia de origem, o direito à imediata ou futura aposentadoria a forma estabelecida pelos artigos 192 a 2002 do Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual n° 35.530, de 19/09/59), com a complementação integral de seus proventos ou, quando o caso, da pensão de seus beneficiários, qualquer que seja o tempo de serviço prestado à Empresa ou às ferrovias sucedidas, a partir da concessão de um ou outro beneficio pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ou a partir do momento em que preenchido o requisito do artigo 194, do Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual n° 35.530, de 19/09/59)." (Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996)

 

 

Contudo,  para os aposentados ou pensionistas da FEPASA, cujo ingresso na inatividade ocorreu antes da cisão da mesma, impossível, no que tange às diferenças de complementação de aposentadorias, conforme pretendido, a adoção dos os empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM como paradigmas, porquanto os autores nunca pertenceram a seus quadros.

 

 

Ao contrário do que afirmam os autores, não houve sucessão da FEPASA pela CPTM, apenas transferência de parte do patrimônio daquela para esta.

 

Note-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da  Lei n.  7.861, de 28.05.1992, para  assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços:

 

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do Artigo 158 da Constituição do Estado do de São Paulo.

(...)

Artigo 12 - A CPTM deverá assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para isso podendo efetuar os necessários acordos operacionais.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a CPTM poderá celebrar contratos de prestação de serviços, gerenciamento de bens, ou quaisquer serviços de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, de outras empresas ligadas ao sistema de transporte de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo.

 

Note-se que de acordo coma Lei Estadual paulista n. 9.343/96,  a FEPASA transferiu somente parcela de seu patrimônio à CPTM relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos:

 

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, de propriedade da Fazenda do Estado.
§ 1º - A transferência a que se refere o "caput" deste artigo não abrangerá a parcela do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos a ser transferida, por cisão, à CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
§ 2º - A transferência da totalidade das ações da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei.

 

Portanto, não houve  incorporação e absorção do patrimônio e dos recursos humanos da antiga  FEPASA pala CPTM  de forma integral em decorrência da cisão, conforme alegado.

 

Destaco, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que somente é possível a correção da complementação da aposentadoria tendo como paradigma os funcionários da CPTM se os aposentados da FEPASA laboraram nos Sistemas de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e de Santos , vale dizer, se passaram a atuar na malha ferroviária assumida pela CPTM,  o que não é o caso dos autos. Confiram-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS DA CPTM. EX-EMPREGADO DA FEPASA APOSENTADO ANTERIORMENTE À SUCESSÃO. A decisão recorrida revela-se irrepreensível, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados anteriormente à sua cisão e sucessão parcial pela CPTM, não fazem jus à paridade de vencimentos com os empregados da ativa desta última e, por expressa disposição legal, a responsabilidade quanto à complementação de aposentadoria é exclusiva da Fazenda Pública Estadual. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-5200-90.2009.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020).

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO ARARAQUARA S/A E ESTRADA DE FERRO SOROCABANA S/A. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PELA CPTM. É cediço que a Lei Estadual nº 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir à RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme § 1º do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto nº 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A foram excetuados da transferência à CPTM. No caso dos autos, consta do acórdão regional a ausência de prova de que os autores tenham trabalhado no trecho absorvido pela CPTM, razão pela qual não há se falar em diferenças de complementação de aposentadoria, com base no direito à paridade prevista no Estatuto dos Ferroviários, entre inativos da antiga malha e os empregados da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-145900-17.2009.5.02.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/02/2020).

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CTPM. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CTPM. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 10 e 448, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. Fica sobrestado o julgamento do agravo da reclamante. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CTPM. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. O e. TRT concluiu pela ocorrência de sucessão trabalhista entre a FEPASA e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM. Consignou, ainda, que "O Sr. Argeu Silva, falecido, cuja pensionista é a reclamante, foi admitido pela Estrada de Ferro Sorocabana em 19.03.1945 e se aposentou em 01.06.1976. Portanto, já se encontrava aposentado quando da cisão noticiada". Em que pese tais considerações, certo é que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, além de não haver sucessão da Estrada de Ferro de Sorocabana pela malha ferroviária sucedida pela CTPM, o ferroviário que já se encontrasse aposentado ao tempo da referida sucessão não tem o direito de ter a sua complementação de aposentadoria calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. Prejudicado em razão do provimento do recurso de revista da reclamada" (ARR-2953-97.2011.5.02.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2019).

 

Na hipótese, infere-se que a passagem para inatividade dos aposentados e dos instituidores da pensão que integram a lide ocorreu antes da cisão da FEPASA e da transferência de parcela de seu patrimônio à CPTM.

 

Além disso, nos holerites dos autores acostados aos autos as fls. 26 e ss ( ID 90758558),  constam que  os autores são inativos FEPASA, da DSD -5- SOROCABA, sendo que estes contribuem para o Sindicato Ferroviários Sorocabana  e uma pensionista consta como pertencente aos INATIVOS DSD-6- CAMPINAS, o que equivale a dizer que tais empregados não se vinculavam à malha ferroviária que foi transferida a CPTM (sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos – Lei n. 9.343/96).

 

Diante disso, não há como relacioná-los aos empregados da CPTM para fins de equiparação de complementação de aposentadoria conforme pretendido na inicial.

 

 Desta feita, merece reforma a sentença de primeira instância com a improcedência do pedido inicial.

 

 

Das verbas sucumbenciais

Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/ 73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 20 15, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

Observa-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/ 20 16 (fl.139), não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/ 20 15.

Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 20 16, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC

   

Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do Código de Processo Civil de 1973.

Dada sucumbência da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais (10% do valor da causa), observando-se a regra de suspensão do pagamento em razão do benefício da justiça gratuita ora mantida.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento ao apelo e ao reexame necessário.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034880-91.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN - SP98692

APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE CAMARGO, AVELINA DE ALMEIDA, DOMINGOS GONZALES GOMES, EDNA FELIZARDO NASCIMENTO, GERALDO ROCHA DE OLIVEIRA, HENRRIETE BERTIN BORGE, IGNEZ DOS SANTOS FOGACA, JANDIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA CUNHA DE ARAUJO, DIVA PANARINI GARCIA, ANTONIO XAVIER DA SILVA, EDILENE XAVIER DA SILVA, ERASMO CORREIA DE ASSIS, NEIDE BENEDITA PANARINI PAOROSO, GERSON PAOROSO, ODAIR JOSE PANARINI, DIRCE HATSUKO MAEDA PANARINI, NEURACI DO CARMO PANARINI MENDES, LAZARO GONCALVES MENDES, ROSANGELA FILOMENA PANARINI, NILCEIA APARECIDA PANARINI

Advogado do(a) APELADO: DENISE HELENA DA SILVA PUCCINELLI - SP124440
Advogado do(a) APELADO: DENISE HELENA DA SILVA PUCCINELLI - SP124440
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O  V I S T A

 

Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema submetido a julgamento e, após detida análise, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator:

De início, anoto que no tocante à legitimidade passiva da União nas ações que tratam da complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, o C. STJ se pronunciou pelo interesse jurídico da União e pela competência da Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual, conforme os arestos abaixo colacionados:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. SÚMULA 365 DO STJ. COISA JULGADA.

1. A União interveio no Rede Ferroviária Federal S.A. - processo executivo como sucessora processual da extinta RFFSA, incorporadora da também extinta Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa. Destarte, afigura-se incontroverso seu interesse no presente caso. Deve, portanto, a competência ser deslocada para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República). Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 365 desta Corte Superior, in verbis: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual."

2. Precedentes: AgInt no REsp 1.565.488/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no REsp 1.693.999/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2019.

3. Soma-se, ainda, a existência de coisa julgada quanto à legitimidade passiva da RFFSA, por decisão definitiva proferida na Apelação n. 298.161.5-2, em que reconheceu a legitimidade passiva da Rede Ferroviária Federal S.A., empresa incorporadora e sucessora da Ferrovia Paulista S.A., já que mantinha vínculo com os funcionários, que não estão sujeitos aos efeitos de relação jurídica de que não participaram.

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, "[...] no tocante à complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, a empresa teria sido sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal" (EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6/5/2011). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg no REsp 1521876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)”

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA E PENSÃO. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. UNIÃO. FEPASA. SUCESSÃO. RFFSA. LEI N.º 11.483/2007. 1 - "A Lei n. 11.483/2007 estabelece a União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a mencionada sociedade de economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas, tão somente, as ações relativas aos empregados ativos da RFFSA e da Ferrovia Paulista S/A, nos termos do art. 17, II, do mencionado diploma legal." (AgRg nos EDcl no CC 111.325/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013) 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1581168 SP 2016/0024133-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020)”

 

Superada a questão da legitimidade, tem-que a controvérsia posta nos autos, diz respeito ao reajuste e recebimento à complementação de aposentadoria e pensões - e seus reflexos – devida pela Fazenda Estadual, em razão dos Acordos, ou Dissídios Coletivos da categoria ferroviária nos mesmos índices estabelecidos para os funcionários da CPTM.

Acerca da matéria, o Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e assegurou aos ex-ferroviários aposentados até sua edição (13/10/69), a complementação de aposentadoria, nos moldes do art. 1º, vejamos:

 

"Art. 1º. As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar."

 

Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186/91, que garantiu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:

 

"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei."

 

 

Da leitura dos dispositivos, se dessume que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 atribuiu à União o pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários por expressa determinação do art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.

De acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da parcela referente à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e condições que for reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA.

Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na RFFSA, in verbis:

 

"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , em liquidação, constituída" ex vi "da Lei nº 3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002."

 

A FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº. 11.483/2007 foi sucedida pela UNIÃO, conforme determinado nos seguintes dispositivos:

 

Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007:

I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e

 

Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;

II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;

De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os em carreira especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b").

 

Pertinente destacar que, o art. 27 da Lei 11.483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão plano de cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral. In verbis:

 

“Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.”

 

Com efeito, acerca da complementação de aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais.

A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.

A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.

Como sobredito, a complementação de aposentadoria disciplinada pelo Decreto-Lei nº 969/69 e pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 é devida a ex-ferroviários admitidos pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA até o dia 21/05/1991 e não se confunde com aquela devida aos ex-ferroviários da extinta FEPASA Ferrovia Paulista S/A, eis que, para esta, há legislação Estadual específica, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento ao Estado de São Paulo.

Conforme a Lei Estadual nº 9.343, de 22/02/96, art. 4º, caput, §1º, foi mantido aos ferroviários o direito adquirido à complementação de proventos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/96, esclarecendo o dispositivo que as despesas serão suportadas pela Fazenda do Estado.

A mesma Lei Estadual nº 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir à RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme § 1º do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Assim, após a extinção da RFFSA, os empregados da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A foram excetuados da transferência à CPTM.

Sob este prisma, deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos automaticamente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.).

Diante do exposto, acompanho o relator para dar provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS  E PENSIONISTAS DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.  DIFERENÇAS.  LEI N. 9.343/96 E CONTRATOS COLETIVOS DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  PARADIGMA. COM FUNCIONÁRIOS CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE ANTERIOR À CISÃO.  APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.

1. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgou procedente o pedido aposentados e pensionistas da FEPASA (Ferroviária Paulista S.A.), "para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos reajustes e complementações de aposentadoria devidos desde 1999 (data do primeiro dissídio coletivo), que deverão ser incorporados, e incidir sobre os ventos integrais dos autores, além do pagamento dos valores vincendos, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, e atualização monetária, calcula pela Tabela  Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, devida desde a concessão individual de cada um dos reajustes e complementações”.

Condenada a ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da   causa atualizado, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

2. Pretensão ao recebimento das diferenças de complementação de aposentadorias e pensões tendo como parâmetro a remuneração paga aos funcionários em atividade na CPTM de acordo com os art.40, §2º, da CF e art. 4º da Lei 9.343/96 de acordo com os dissídios coletivos.

3. A União Federal não sucedeu a RFFSA nas obrigações referentes às complementações de aposentadorias e pensões de ferroviárias da FEPASA, porquanto tal encargo nunca recaiu sobre a RFFSA, sempre foi da Fazenda do Estado. Ademais, a cláusula nona do Contrato de Venda e Compra do capital social da FEPASA, firmado entre a União e o Estado de São Paulo, estabeleceu que "continuará sob responsabilidade do estado o pagamento aos ferroviários com direito adquirido, já exercido ou não, à complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica". Reafirmada a condição da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO como única parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

4. De acordo a jurisprudência da Corte Superior, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).

5. O direito a complementação da aposentadoria decorre do Decreto Estadual n. 35.530/59 (Estatutos dos Ferroviários do Estado de São Paulo) conjugado com o artigo 4°, § 2°, da lei Estadual n° 9.343/96.

6. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM foi criada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da  Lei n.  7.861, de 28.05.1992, para  assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços.

7. De acordo com a Lei Estadual paulista n. 9.343/96,  a FEPASA transferiu somente parcela de seu patrimônio à CPTM relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e Santos.

8. Não houve  incorporação e absorção do patrimônio e dos recursos humanos da antiga  FEPASA pala CPTM  de forma integral em decorrência da cisão, conforme alegado.

9. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que somente é possível a correção da complementação da aposentadoria tendo como paradigma os funcionários da CPTM se os aposentados da FEPASA laboraram nos Sistemas de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo e de Santos, vale dizer, se passaram a atuar na malha ferroviária assumida pela CPTM,  o que não é o caso dos autos

10. A passagem para inatividade dos aposentados e dos instituidores da pensão que integram a lide ocorreu antes da cisão da FEPASA e da transferência de parcela de seu patrimônio à CPTM.

11. Sentença de primeira instância  reformada com a improcedência do pedido inicial.

12. Inversão do ônus de sucumbência, observadas as disposições do Código de Processo Civil de 1973.

13. Apelo e reexame necessários providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.