Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003137-12.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: DIRCEU TAVARES FERRAO

Advogado do(a) APELANTE: LAZARO ROBERTO VALENTE - SP75967-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003137-12.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: DIRCEU TAVARES FERRAO

Advogado do(a) APELANTE: LAZARO ROBERTO VALENTE - SP75967-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de vencimentos e vantagens relativos a novembro de 2011, consistentes em gratificação natalina proporcional, saldo salarial e licença-prêmio:

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O autor está dispensado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos às fls. 34/35, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, conforme declaração de fls. 12. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora.

Ademais, reitero a condenação do Autor ao pagamento da multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado pelos índices da Tabela de Cálculo da Justiça Federal vigente na época do pagamento, em prol do orçamento da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, conforme constou na decisão de fls. 54/55.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Em suas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos:

a) preliminarmente, pede o afastamento da pena de multa por ausência na audiência de conciliação, por ter sido induzido ao erro ao acompanhar o andamento do feito e entender que a manifestação do INSS de solicitação de cancelamento da audiência seria suficiente para evitar a sua realização;

b) no mérito, alega que a lei de improbidade administrativa não pune o servidor demitido com a supressão ou retenção da verba referente à contraprestação no trabalho, devendo ser indenizado pela gratificação natalina proporcional e saldo salarial referente ao mês de novembro de 2011;

c) a licença prêmio não gozada possui caráter indenizatório, como retribuição ao excesso de serviços prestados, com assiduidade comprovada, tendo início com a aposentadoria ou demissão do serviço público, sob pena de enriquecimento indevido por parte da Administração Pública;

d) o artigo 4º da Lei n. 8.112/90 veda a prestação de serviços gratuitos;

e) o ato de demissão do servidor por ato de improbidade administrativa não é causa para supressão dos valores tidos como retribuição pelo efetivo trabalho.

 

Decorrido o prazo para o INSS apresentar contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003137-12.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: DIRCEU TAVARES FERRAO

Advogado do(a) APELANTE: LAZARO ROBERTO VALENTE - SP75967-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Da multa por ausência na audiência de conciliação

 

O juiz a quo designou o dia 08/08/2016 para a audiência de conciliação, determinando a citação da União e a intimação do autor, nos termos do artigo 334 do CPC (fls. 34/35):

 

1. Tendo em vista o requerimento formulado na inicial, assim como a declaração de fls. 12, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

2. Designo o dia 08 de agosto de 2016, às 14H30min, para audiência de conciliação, a realizar-se na sede deste Juízo, à Av. Antônio Carlos Cômitre nº 295, Campolim, Sorocaba/SP.3. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo o mesmo manifestar eventual desinteresse na autocomposição em até dez dias, contados da data da audiência (art. 334 e 5º do CPC).

4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, 3º do CPC).

As partes, que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º e 10º do CPC).

5. O não comparecimento de qualquer das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, 8º do CPC.

6. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação.

7. Int.

 

O INSS foi citado e intimado em 23.05.2016 (fls. 36/37), tendo postulado “o cancelamento da audiência de conciliação designada em razão da incidência do inciso II do §4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, o qual impede a audiência ou mediação seja realizada quando vedada a autocomposição, como ocorre nos casos que versam sobre direitos indisponíveis” (fl. 38).

 

Assim, o juiz a quo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da realização da audiência de conciliação (fl. 39):

 

1. Tendo em vista o pedido formulado pelo INSS às fls. 38-9, quanto ao cancelamento da audiência de conciliação designada, sob o fundamento de dizer respeito à hipótese na qual está vedada a autocomposição, intime-se a parte autora para que se manifeste, expressamente, no prazo de 05 (dias), acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.

2. Na hipótese de concordância da parte autora com o requerimento do INSS, defiro o cancelamento da audiência designada, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias, bem como à intimação do INSS, por meio eletrônico, a respeito de seu cancelamento.

3. Intimem-se.

 

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 05.07.2016 (fl. 39v.).

Consoante certidão de fl. 48v, em 13.07.2016 decorreu o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca de seu interesse na realização da audiência.

 

Realizada audiência de conciliação, foi verificada a presença do procurador do INSS e a ausência do autor de seu advogado (fls. 51/52):

 

Aberta a audiência, verifica-se a ausência do autor e de seu advogado, razão pela qual fica prejudicada a realização da conciliação.

Diante da impossibilidade de acordo entre as partes, foi dito pelo Sr.(a) Conciliador(a): "Frustrada a tentativa de acordo, as partes foram comunicadas de que os autos principais serão devolvidos à Vara de origem para prosseguimento e o presente incidente será arquivado". Nada mais.

 

 

Por meio da decisão de fls. 54/55, o Juízo a quo cominou ao autor o pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do §8º do artigo 334 do CPC, à vista do não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação, considerado como ato atentatório à dignidade da justiça:

 

No caso presente, o autor foi intimado na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência de conciliação, conforme determina o 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, posteriormente, foi proferida a decisão em fls. 39 determinando que se manifestasse expressamente sobre eventual cancelamento da audiência, quedando-se inerte.

Em fls. 51/52 destes autos consta o traslado da audiência realizada pelo setor de conciliações, em que consta o comparecimento somente do INSS (parte ré) na audiência.

Em sendo assim, incide o §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil que de forma expressa determina que o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em prol da União.

Conforme ensinamento contido na obra "Comentários ao Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015", de autoria de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 1ª edição, ano de 2015, Editora Revista dos Tribunais, página 919, "no modelo de conciliação do procedimento ordinário do Código de Processo Civil/1973, as partes, em muitos casos, sequer compareciam às audiências; os advogados compareciam para acompanhar o despacho de saneamento do processo. Agora, a conciliação será acompanhada por profissionais treinados, os conciliadores e os mediadores, o que já é um índice da importância que ela passou a ter no CPC. Outro sinal da sua relevância é a imposição da multa à parte que não comparecer à audiência de conciliação de forma justificada, por considerar-se a ausência ato atentatório à dignidade da justiça".

Diante do exposto, comino ao autor o pagamento de multa processual de 2 % (dois por cento) sobre o valor dado à causa (que corresponde ao proveito econômico pretendido), devidamente atualizado pelos índices da Tabela de Cálculo da Justiça Federal vigente na época do pagamento, a ser revertido para o orçamento da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, prejudicada com o ato do autor.

Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal.

Por fim, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento.

Int.

 

 

Apela a parte autora contra a cominação da pena de multa por ausência na audiência de conciliação, ao argumento que foi induzida ao erro ao acompanhar o andamento do feito e entender que a manifestação do INSS de solicitação de cancelamento da audiência seria suficiente para evitar a sua realização.

No procede a alegação.

Quando da designação da data da audiência de conciliação, o juiz a quo já havia determinado que as partes deveriam comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, que poderiam constituir representante, com poderes específicos para negociar e transigir, e que “o não comparecimento de qualquer das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, 8º do CPC.” (fls.34/35).

Assim, não tendo a parte autora e seu representante comparecido à audiência, nem justificado a sua ausência, não há que se falar em ilegalidade na decisão que cominou a multa processual de 2% sobre o valor da causa, por considerar como ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Do mérito

 

Narra o autor que exerceu o cargo de Técnico do Seguro Social no período de 17/07/1979 a 21/11/2011, quando foi demitido por ato de improbidade administrativa.

Aduz que, por ocasião de sua demissão, não recebeu os seguintes vencimentos e vantagens:

a) gratificação natalina proporcional relativo ao período de 01/01/2011 a 21/11/2011;

b) saldo salarial relativo ao período de 01/11/2011 a 21/11/2011; e

c) valor referente a 06 meses de licença-prêmio não gozada.

Alega que faz jus a três quinquênios, referentes aos períodos de 18.07.79 a 23.08.84; de 24.08.84 a 22.08.89; de 23.08.89 a 21.08.94, tendo usufruído três meses de licença prêmio no período compreendido entre 22.09.97 a 21.10.97, de 07.08.06 a 21.08.06, de 07.12.07 a 21.12.07 e 22.04.09 a 21.05.09, de modo que resta um saldo de 06 meses de licença-prêmio não gozada.

 

O autor foi demitido do cargo de Técnico do Seguro Social em 22/11/2011, conforme publicação no DOU n.º 223 ( fls. 17), com fundamento nos incisos IX, XI e XII do artigo 117, inciso XIII do artigo 132 e artigo 137, todos da Lei 8.112/1990, por ter praticado as infrações administrativas de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas e receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

 

Do saldo salarial

 

O saldo salarial dos dias trabalhados em novembro de 2011 foi efetuado na folha de pagamento de dezembro/2011, consoante se observa da ficha financeira de fl.  47.

 

Da gratificação natalina proporcional

 

Quanto à gratificação natalina, o artigo 65 da Lei n. 8.112/90 dispõe que “o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração”.

Como se observa, o artigo 65 da Lei n° 8.112/90 é expresso em determinar que a gratificação natalina será devida somente ao servidor exonerado.

É de se ressaltar que demissão não se confunde com exoneração, sendo a demissão uma penalidade disciplinar aplicada ao servidor que comete falta grave, ao passo que a exoneração se dá por pedido do próprio servidor ou em outras situações previstas em lei (cfr. arts. 33, 34, 127 e 132 da Lei n. 8.112/90).

Destarte, a gratificação natalina é uma vantagem remuneratória destinada somente aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e exonerados. Dada a ausência de previsão legal, não há que se falar em pagamento da gratificação natalina ao servidor demitido.

 

 

Do período aquisitivo da licença-prêmio

 

Embora não vislumbre na sentença a negativa da contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 para a aquisição à licença-prêmio, para que não paire dúvidas, consigno ser viável a pretensão do autor de reconhecimento da contagem de tempo laborado sob a égide da Lei 1.711/52 para a aquisição à licença-prêmio. Colaciono os seguintes precedentes, ilustrando que nossos tribunais admitem o cômputo sob a égide da Lei 1.711/52:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR

TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. JUROS DE MORA. (...) II - O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio da Lei n. 1.711/52 deve ser computado para todos os efeitos, também para anuênio e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos artigos 67 e 100 da Lei n. 8.112/90. (...) IV - Recurso interposto pelo INSS não provido.

(AC 06067492219964036105, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, TRF3 - JUDICIARIO EM DIA - TURMA F, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2011 PÁGINA: 599 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO. AQUISIÇÃO E GOZO. DESCONSIDERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. (...) - A legislação existente à época da implementação dos requisitos para o gozo da licença prêmio era a Lei nº 1.711/52, para o primeiro período, e a Lei nº 8.112/90, para o segundo período. O cômputo em dobro do saldo remanescente de dias de licença prêmio não gozados para fins de concessão de aposentadoria ou abono de permanência também é explicitado na Lei nº 8.112/90. - O ato coator contra o qual foi impetrado o presente mandado de segurança anulou a averbação da 1ª licença prêmio adquirida pelo impetrante por entender que tendo cumprido o referido tempo de serviço necessário em regime celetista não poderia ter averbado tal direito e gozado do benefício da licença prêmio quando do exercício de cargo vinculado ao regime estatutário. Com isso, desconsiderando a aquisição da 1ª licença prêmio, a autoridade apontada como coatora entendeu que os dias de licença prêmio gozados pelo impetrante deveriam ser computados para o período aquisitivo cumprido quando no exercício do cargo estatutário. Assim, tendo o impetrante gozado 120 dias de licença prêmio, mas no entender da autoridade coatora só fazendo jus a 90 dias de licença, teria gozado indevidamente 30 dias de licença prêmio, cujo débito com a União não seria cobrado por estar prescrito. - fato do impetrante não ter mantido o vínculo com a administração pública no período de 12/07/86 a 01/04/87 não lhe retira o direito à averbação do tempo de serviço e consequentemente da licença especial adquirida pelo exercício de cargo público sob o regime celetista, porquanto referido tempo de serviço público federal é computado para todos os efeitos junto ao registro funcional do servidor, nos termos do artigo 100, da Lei nº 8.112/90. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal a que se nega provimento.

(AMS 00171464820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ARTIGOS 245, 87 E 100, DA LEI Nº 8.112/90. 1-) Requerimento de licença prêmio por assiduidade formulado por servidor da Justiça Federal de Primeira Instância, referente ao qüinqüênio compreendido entre 13.01.78 a 12.01.84, período em que prestou serviço ao Ministério do Exército e que restou regularmente averbado. 2-) Indeferimento, pela Administração, sob o fundamento de que os efeitos da averbação de tempo de serviço são apurados nos termos da Lei nº 1.711/52, vigente ao tempo da entrada em exercício do servidor na Justiça Federal. Em conseqüência disto, não restou integralizado o decênio necessário para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que, entre o vínculo funcional anterior e o atual existe interstício, haja vista o ingresso do autor, na Justiça Federal, em 02.05.85. 3-) Entendimento que não se sustenta à vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 245, 87 e 100, da Lei nº 8.112/90, que preceituam o seguinte: "Art 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos artigos 87 a 90"; "Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo." (redação originária); e "Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas." 4-) Preenchidas as condições da Lei nº 8.112/90, no caso, o qüinqüênio ininterrupto do exercício, a que se refere o artigo 87, ainda que relativo a período sob a égide da Lei nº 1.711/52, é forçoso concluir pelo direito do impetrante à licença prêmio requerida. Precedente deste tribunal (Apelação Cível 018694/RJ - Rel. Des. Fed. Ney Fonseca - DJ 20/10/1998). 5-) Remessa e apelação improvidas.

(AMS 200151010167290, Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::09/08/2007 - Página::301.)

 

Por outro lado, após o advento da Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, que substituiu a licença-prêmio assiduidade pela licença-capacitação, extinguindo aquela, não é mais cabível a contagem do tempo para completar período aquisitivo de licença-prêmio.

 

Veja-se que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, preservou o direito ao gozo de licença-prêmio assiduidade ao servidor que já havia completado o tempo necessário, nos moldes da antiga redação do artigo 87 da Lei 8.112/90. Confira-se:

 

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

 

Dessa forma, extinta a licença-prêmio, não há se falar em continuidade da contagem do tempo para completar o período de aquisição desta, ressalvado o aproveitamento do tempo residual para o novo instituto, a licença capacitação.

 

Além disso, a modificação realizada por medida provisória, com sucessivas reedições, revela-se válida.

 

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - GOZO DE LICENÇA PRÊMIO - ARTIGO 87 DA LEI Nº 8.112/90 - REDAÇÃO DADA PELA MP 1522 E REEDIÇÕES POSTERIORES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO DO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. A redação original do artigo 87 da Lei nº 8.112/90 prescrevia que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". 3. Em 14 de outubro de 1996, veio a lume a Medida Provisória nº 1.522, modificando o texto do artigo 87 da Lei nº 8.112/90, no sentido de que "após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de cursos de capacitação profissional". 4. Dispôs referida legislação transitória, em seu artigo 6º, ainda, que "os períodos de licença prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112 de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996". 5. As medidas provisórias têm força de lei, no dizer do artigo 62 da Constituição Federal, preservada sua eficácia até a conversão em lei. 6. Não obstante a Medida Provisória nº 1522/96 tenha sido reeditada diversas vezes até a edição da Lei nº 9.527/97, o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento no sentido de conferir validade e eficácia as medidas provisórias sucessivamente reeditadas. (Precedentes STF) 7. Em face desse entendimento, inexiste o alegado direito adquirido à fruição da licença prêmio por assiduidade, porquanto a impetrante somente completou o período aquisitivo após a vigência da MP nº 1522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou tal benefício. (Precedentes do STJ e TRF - 3ª Região). 8. Ordem denegada.

(MS 00581362920044030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2011 PÁGINA: 73 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

..EMEN: ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 1.522/96. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que, não faz jus à licença-prêmio por assiduidade o servidor que tenha completado o período aquisitivo após a vigência da MP 1.522/96. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(ADRESP 200901175515, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2011 ..DTPB:.)

..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 1.522/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 1.617/MS (Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, Pleno, DJ 7/12/2000, p. 4) decidiu que "Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias". 2. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que não faz jus à licença-prêmio por assiduidade o servidor que tenha completado o período aquisitivo após a vigência da MP 1.522/96 (que, alterando o art. 87 da Lei 8.112/90, substituiu a referida licença pela licença para capacitação). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. Segurança denegada. ..EMEN:

(RESP 200300429157, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PG:00374 ..DTPB:.)

 

No caso em tela, a prova documental dos autos demonstra que o autor fez jus a três quinquênios, referentes aos períodos de 15.07.79 a 23.08.84; de 24.08.84 a 22.08.89; de 23.08.89 a 21.08.94, tendo usufruído três meses de licença prêmio no período compreendido entre 22.09.97 a 21.10.97, de 07.08.06 a 21.08.06, de 07.12.07 a 21.12.07 e 22.04.09 a 21.05.09 (fl. 82v), não tendo o saldo de 06 meses de licença-prêmio sido gozada nem utilizada para o cômputo da aposentadoria.

Dessa forma, remanesce um saldo de 06 meses de licença-prêmio não gozada.

 

 

Do direito dos servidores inativos à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia

 

A sentença fundamenta adequadamente que apenas os servidores aposentados (e pensionistas) fazem jus à conversão em pecúnia.

 

O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Confira-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 832331-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJE 21/11/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo regimental DESPROVIDO.

(ARE 833590-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 21/10/2014, DJE 10/11/2014).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAREsp 201303128261, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24/03/2014).

 

Ainda, por interessante à solução do ponto, confira-se:

 

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014 DTPB). 3. Tal direito, conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014. DTPB). 4. Agravo legal a que se nega provimento.

(AGRAVO LEGAL EM AC n. 0008483-42.2014.4.03.6100/SP, rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 1ª Turma, DE 25/09/2015).

 

Por outro lado, desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço. Confira-se:

 

EMEN: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL - LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA -PRESUNÇÃO DE QUE NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO -CARÁTER INDENIZATÓRIO - SÚMULAS 125, 136 E 215 DO STJ - JUROS (SELIC) - ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95 - INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/96 - JUROS MORATÓRIOS - CTN, ART. 167 - CUMULATIVIDADE- - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- HONORÁRIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL - COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRECEDENTES.

- A eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que as indenizações recebidas a título de indenização especial, pela conversão das férias e da licença-prêmio não gozadas não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de não constituírem, tais verba, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN.

- A aplicação do enunciado nº 136/STJ não depende da comprovação da necessidade do serviço, por isso que o não-usufruto de tais benefícios estabelece uma presunção em favor do empregado.

(...)

- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ..EMEN:(RESP 200200424075, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/04/2005 PG:00265 ..DTPB:.)

..EMEN: TRIBUTÁRIO - IRRF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ - NECESSIDADE DE SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO - MULTA MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP). 2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor. 3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP 200201320426, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:21/05/2007 PG:00554 ..DTPB:.)

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.) 3. Tal direito, conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014 ..DTPB:.) 4. Agravo legal a que se nega provimento.(AMS 00084834220144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

 

 

A r. sentença apelada ponderou que tal interpretação não se aplica ao caso em tela, que trata de servidor demitido e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não havendo razoabilidade no pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída ao servidor demitido:

 

 

Ocorre que, no presente caso, não se trata de servidor público aposentado e sim ex-servidor demitido por improbidade administrativa e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Ou seja, ao ver deste juízo, não se aplica ao caso específico objeto desta demanda a interpretação jurisprudencial de conversão da licença não gozada em pecúnia, uma vez que tanto o direito à contagem em dobro, quanto ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, dizem respeito a servidores públicos exonerados, aposentados sob o regime próprio dos servidores ou a servidores que aderiram ao PDV - programa de demissão voluntária.

Ao ver deste juízo, em nenhum momento a interpretação jurisprudencial com base no princípio da razoabilidade estendeu o pagamento em pecúnia a ex-servidor demitido por improbidade administrativa e que obteve sua aposentadoria pelo RGPS.

Com efeito, a jurisprudência construiu o entendimento de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível em caso de aposentadoria do servidor público, para que não haja enriquecimento sem causa da Administração.

No presente caso, como o autor foi demitido de suas funções em razão de praticar atos de improbidade administrativa, não há como se falar em enriquecimento sem causa da Administração no procedimento de não conversão das licenças prêmios adquiridas, uma vez que quem deu causa ao não pagamento dos valores foi o autor que laborou de forma desleal, criminosa e ilícita perante a Administração Pública Federal.

Ao ver deste juízo, não revestiria da razoabilidade uma interpretação extensiva da legislação que, sob o pretexto de vedação de enriquecimento sem causa, deferisse o pagamento de um direito adquirido em pecúnia sem considerar que o ex-servidor foi demitido por prática de atos de improbidade administrativa.

Além disso, o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91 veda a possibilidade aproveitamento do tempo de serviço especial exercido no serviço público para contagem recíproca no Instituto Nacional do Seguro Social.

Destarte, não é devido o pagamento de valores referentes a seis meses de licença-prêmio, uma vez que não existe razoabilidade na conversão em pecúnia do período adquirido ao servidor demitido, sendo tal pedido também improcedente.

 

Com a devida vênia, entendo que a licença prêmio por assiduidade, adquirido quando o servidor estava em atividade, constitui direito adquirido pelo servidor.

A licença-prêmio por assiduidade foi criada para premiar o servidor assíduo e disciplinado, garantindo-lhe a possibilidade de se afastar de suas funções por determinado tempo, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

 

Lei 1.711/52

Da Licença Especial

Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:

l – sofrido pena de suspensão;

II – faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...

III – gozado licença:

a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;

c) para o trato de interêsses particulares;

d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias.

Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

 

Por outro lado, o artigo 87 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, dispunha:

 

Art. 87 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença , a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§1º ...

§2º - Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

 

Com o advento da Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença-capacitação, sendo preservou o direito ao gozo de licença-prêmio assiduidade ao servidor que já havia completado o tempo necessário, nos moldes da antiga redação do artigo 87 da Lei 8.112/90. Confira-se:

 

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

 

No entanto, extinta a licença-prêmio, não há se falar em continuidade da contagem do tempo para completar o período de aquisição desta, ressalvado o aproveitamento do tempo residual para o novo instituto, a licença capacitação.

Como se observa, caso o servidor preencha os requisitos legais, faz jus à licença-prêmio por assiduidade, que, se não gozada até a aposentadoria, será convertida em pecúnia.

 

Contudo, o caso em tela não trata da hipótese de servidor público que não pôde usufruir da licença prêmio por conta da aposentadoria pelo regime próprio, mas sim de servidor público que, após regular processo administrativo disciplinar, foi demitido por ter praticado as infrações administrativas de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas e receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (incisos IX, XI e XII do artigo 117, inciso XIII do artigo 132 e artigo 137, todos da Lei 8.112/1990) (fl. 17).

 

De acordo com a Lei n. 8.112/90, o efeito decorrente da demissão é a perda do cargo público, não havendo previsão legal de perda do direito de receber os valores decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia, especialmente considerado que esse direito já foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor apenado (direito adquirido).

Registre-se que, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

Quanto ao ponto, registro precedente do STJ e desta Corte Regional no sentido do dever da Administração em indenizar ex-servidor pelas férias que não pôde gozar em razão de sua demissão:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR. DEMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Inexistente ofensa ao art. art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem enfrentou a controvérsia posta ao seu crivo de maneira devidamente fundamentada.

2. O direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a Administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1145317/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. Apesar do artigo 78, §3º da Lei n. 8.112/90 não prever indenização de férias ao servidor demitido, referido direito tem amparo constitucional.

2. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estendeu aos servidores públicos o disposto no artigo 7º, inciso XVII, que garante o direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

3. Considerando que ao servidor é assegurado o gozo de férias anuais e que foi preenchido pelo servidor o período aquisitivo de férias, não há que se falar em mera expectativa de direito, mas em direito adquirido. Se ao servidor tornou-se impossível usufruir o referido direito em razão da demissão, deve ser indenizado oportunamente, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Desde a citação até a vigência da Medida provisória n. 2.180-35, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. A partir a vigência da Medida Provisória referida até a publicação da Lei n. 11.960/09, os juros de mora serão devidos no percentual de 6% ao ano. Finalmente, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, devem ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados.

5. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1088155 - 0000699-10.1997.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 02/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012 )

 

Dessa forma, aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso em tela, e em atendimento ao princípio da legalidade, à míngua de norma que estabeleça a perda do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia quando da demissão do serviço público, é de se reconhecer indenização pleiteada.

Ademais, sobreleva o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, ao deixar de indenizar o autor.

Diante de todas as considerações supra, é de se reformar em parte a sentença de origem para determinar ao INSS que pague o período correspondente à licença-prêmio não gozada.

 

 

 

Da não-incidência do imposto de renda

 

Quanto à isenção do imposto de renda, a matéria também foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. ART. 167 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...) 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores pagos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem caráter indenizatório, não estando sujeitos, assim, à incidência de imposto de renda , por não implicarem em acréscimo patrimonial. (...)

(STJ, Primeira Turma, AGARESP 160.113, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJ 27.05.2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP nº. 1.246.019, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJ 13.04.2012)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. (...) 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo aumento de vencimentos desautorizado pela Súmula 339 do STF. 3. Quanto à incidência do imposto de renda sobre licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento sobre a não incidência. Ainda que a Súmula nº 136 do STJ veda o desconto de Imposto de Renda na conversão em pecúnia da licença-prêmio. (...)

(APELREEX 00177021620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

 

Da não-incidência de contribuição previdenciária

 

A não-incidência de contribuição previdenciária decorre da natureza indenizatória da verba.

Com efeito, a determinação de não incidência de contribuição previdenciária constitui consequência lógica da natureza indenizatória da verba e, ainda que não mencionado na sentença, descaberia a exação. Confira-se:

 

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido. ..EMEN:

(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2016 ..DTPB:.)

..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010 ..DTPB:.)

 

 

 

Da atualização judicial do débito

 

No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

 

Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.

 

Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

 

b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;

 

c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

 

 

Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97; e b) estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.

 

A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.

Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.

Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário referido.

 

 

Dos honorários advocatícios

 

Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.

Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73:

 

O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.

 

O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85).

Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

E o caput do artigo 86 do CPC dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

 

No caso, a parte autora formulou três pedidos: (a) gratificação natalina proporcional relativo ao período de 01/01/2011 a 21/11/2011; (b) saldo salarial relativo ao período de 01/11/2011 a 21/11/2011; e (c) valor referente a 06 meses de licença-prêmio não gozada.

O autor sucumbiu de parte do pedido, não obtendo a gratificação natalina proporcional e saldo salarial pretendido.

A União também sucumbiu em parte do pedido, pois foi acolhido o pedido de pagamento da indenização da licênça-premio não gozada.

Assim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.

Destarte, em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares:

a) condeno a parte autora o pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a indenização pretendida da gratificação natalina proporcional e do saldo salarial de novembro/2011, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC;

b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação.

 

Custas ex lege

 

Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003137-12.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: DIRCEU TAVARES FERRAO

Advogado do(a) APELANTE: LAZARO ROBERTO VALENTE - SP75967-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O  V I S T A

Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema, e, após detida análise, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator.

O voto do E. Relator reconheceu o direito do autor a três quinquênios, saldo de 06 meses de licença-prêmio não gozada, assim como o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia, comprovados os requisitos, uma vez que se constitui em direito adquirido do servidor.

Quanto à gratificação natalina, não foi reconhecido o direito, dada a ausência de previsão legal e não há que se falar em pagamento da referida verba a servidor demitido em razão de processo disciplinar que apurou infrações administrativas. É vantagem remuneratória destinada somente aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e exonerados.

Cabível a isenção do imposto de renda, assim como, a não-incidência de contribuição previdenciária em decorrência da natureza indenizatória da verba.

É devida a atualização monetária do dos valores devidos. E, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve se responsabilizar pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.

Diante do exposto, acompanho o relator para dar parcial provimento à apelação do autor.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MULTA PROCESSUAL. ART. 337, §8º, CPC. PENALIDADE DE DEMISSÃO. SALDO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de vencimentos e vantagens relativos a novembro de 2011, consistentes em gratificação natalina proporcional, saldo salarial e licença-prêmio.

2. Não tendo a parte autora e seu representante comparecido à audiência, nem justificado a sua ausência, não há que se falar em ilegalidade na decisão que cominou a multa processual de 2% sobre o valor da causa, por considerar como ato atentatório à dignidade da justiça.

3. O saldo salarial dos dias trabalhados em novembro de 2011 foi efetuado na folha de pagamento de dezembro/2011.

4. O artigo 65 da Lei n° 8.112/90 é expresso em determinar que a gratificação natalina será devida somente ao servidor exonerado. Demissão não se confunde com exoneração, sendo a demissão uma penalidade disciplinar aplicada ao servidor que comete falta grave, ao passo que a exoneração se dá por pedido do próprio servidor ou em outras situações previstas em lei (cfr. arts. 33, 34, 127 e 132 da Lei n. 8.112/90). Destarte, a gratificação natalina é uma vantagem remuneratória destinada somente aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e exonerados. Dada a ausência de previsão legal, não há que se falar em pagamento da gratificação natalina ao servidor demitido.

5. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.

6. A licença-prêmio por assiduidade foi criada para premiar o servidor assíduo e disciplinado, garantindo-lhe a possibilidade de se afastar de suas funções por determinado tempo, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo. caso o servidor preencha os requisitos legais, faz jus à licença-prêmio por assiduidade, que, se não gozada até a aposentadoria, será convertida em pecúnia.

7. O caso em tela não trata da hipótese de servidor público que não pôde usufruir da licença prêmio por conta da aposentadoria pelo regime próprio, mas sim de servidor público que, após regular processo administrativo disciplinar, foi demitido por ter praticado as infrações administrativas de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e de atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas e receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (incisos IX, XI e XII do artigo 117, inciso XIII do artigo 132 e artigo 137, todos da Lei 8.112/1990).

8. De acordo com a Lei n. 8.112/90, o efeito decorrente da demissão é a perda do cargo público, não havendo previsão legal de perda do direito de receber os valores decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia, especialmente considerado que esse direito já foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor apenado (direito adquirido).

9. O Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

10. Precedente do STJ e desta Corte Regional no sentido do dever da Administração em indenizar ex-servidor pelas férias que não pôde gozar em razão de sua demissão. aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso em tela e em atendimento ao princípio da legalidade, à míngua de norma que estabeleça a perda do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia quando da demissão do serviço público, é de se reconhecer indenização pleiteada.

11. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.

12. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.

13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

14. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.

15. Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.