AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021972-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINDO: IZENALDO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) RECONVINDO: LIONETE MARIA LIMA - SP153047-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021972-45.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECONVINDO: IZENALDO DA SILVA ALVES Advogado do(a) RECONVINDO: LIONETE MARIA LIMA - SP153047-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 02.12.2016 em face do acórdão de ID 90064204, pág. 30 e ID 90064205, págs. 1/7, cujo trânsito em julgado se deu em 26.03.2015 (ID 90064205, pág. 9). O acórdão rescindendo, de lavra do E. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, mantendo a decisão terminativa que negou seguimento a sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, alterando a sentença que os havia fixado em R$ 5.000,00. Inconformado, ingressou o INSS com a presente ação rescisória, com base no inciso V do artigo 966 do CPC/2015, ao fundamento de que houve violação aos artigos 128, 460, 505 e 515, todos do CPC/73 (artigos 141, 492, 1.002 e 1.013 do CPC em vigor). Aduz que a decisão rescindenda, ao alterar os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para 10% sobre o valor da condenação, sem que houvesse recurso da parte interessada, resultou em reformatio in pejus. Com a inicial, juntou cópias da ação subjacente, em que consta sua memória discriminada dos cálculos de liquidação, que apurou honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, resultando no valor de R$ 13.379,45, para 02/2016 (ID 90064205, pág. 21), Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, bem assim a concessão de tutela de urgência para suspender a execução. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada pela decisão de ID 90064207, pág. 8. Citada, a ré apresentou contestação, em que requer, inicialmente, a correção do valor da causa, que deve corresponder ao valor da ação originária ou ao benefício econômico pleiteado, sustentando, no mais, a improcedência do pedido. Pede, ainda, a concessão da gratuidade processual (ID 90064207, págs. 14/25). A decisão de ID 90064207, págs. 32/35, proferida em 29.06.2017: a) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado rescindendo, no tocante à Requisição de Pequeno Valor referente ao ofício requisitório 20160000223, até o julgamento do mérito desta ação; b) acolheu a impugnação ao valor da causa, atribuindo-lhe o valor de R$ 8.379,45, correspondente ao proveito econômico pretendido com a rescisória; e c) concedeu os benefícios da Justiça Gratuita. Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, apresentadas pelo INSS (ID 90064175, págs. 5/12) e pela ré (ID 90064175, págs. 28/35), que alegou, preliminarmente, a perda do objeto da ação, em razão de a obrigação já ter sido inteiramente cumprida no ano 2016. Em ID 90064175, págs. 18/19, foi informado pela Presidência desta Corte que, em 03.08.2016, houve o levantamento dos valores disponibilizados pelo ofício requisitório n° 20160000223. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistir hipótese de intervenção meritória do parquet, deixando de opinar sobre o mérito da controvérsia (ID 90064176, págs. 3/4). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021972-45.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECONVINDO: IZENALDO DA SILVA ALVES Advogado do(a) RECONVINDO: LIONETE MARIA LIMA - SP153047-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/03/2015 (ID 90064205, pg. 648) e a presente ação foi ajuizada em 02/12/2016 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. DA PRETENSÃO RESCISÓRIA O INSS, ora requerente, pleiteia a desconstituição parcial do acórdão rescindendo, com fulcro no artigo 966, V, do CPC/2015, ao fundamento de que violou os artigos 128, 460, 505 e 515, todos do CPC/73 (artigos 141, 492, 1002 e 1013, do CPC/2015), ao alterar os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para 10% sobre o valor da condenação, sem que houvesse recurso da parte interessada, incorrendo em reformatio in pejus. DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO Rejeito a preliminar, eis que, além de intempestivamente apresentada (apenas em razões finais), o levantamento dos valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais não afasta o interesse processual do INSS em ver reconhecida a violação a lei alegada, até porque a procedência da ação rescisória pode autorizar a restituição do quanto foi equivocadamente levantado. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No caso concreto, a r. sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no processo subjacente, tendo reconhecido o exercício de atividades especiais em diversos períodos, os quais, convertidos em tempo comum, foram somados aos demais lapsos de trabalho constantes do CNIS, resultando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral em favor da ora ré. Na oportunidade, o INSS, ora requerente, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Processado o feito, o processo originário subiu a esta Eg. Corte por força de remessa oficial e apelação da autarquia previdenciária. A decisão monocrática (ID 90064204, pgs. 619/625 negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial no tocante aos honorários advocatícios, para fixá-los em 10% sobre o montante das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. A autarquia previdenciária agravou desta decisão, a qual restou mantida pelo acórdão de ID 90064204, pgs. 639/646. O trânsito em julgado operou-se em 26.03.2015. No caso concreto, verifica-se que o julgado rescindendo majorou a verba honorária sem que houvesse recurso da parte autora no processo subjacente, o que constitui reformatio in pejus. Com efeito, consoante o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), o julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na esteira desse entendimento, tem-se, ainda, a vedação á reformatio in pejus (artigos 512 e 515 do CPC/1973; 1.008 e 1.013 do CPC/2015), segundo o qual, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada tão somente naquilo que tiver sido objeto de recurso, cujo conhecimento foi devolvido tribunal. Destaco que, conforme pacífica jurisprudência, a vedação da reformatio in pejus deve ser observada, inclusive em relação àqueles processos submetidos ao reexame necessário. Por conseguinte, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o julgado rescindendo incidiu em manifesto prejuízo à autarquia previdenciária, incorrendo em violação direta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente. Ademais, ao fazê-lo em sede de apreciação de recurso exclusivo da autarquia e do reexame necessário, incorreu também em violação aos artigos 512 e 515 do CPC/1973, haja vista que não poderia ter modificado a sentença naquilo que não lhe foi devolvido o conhecimento, agravando a situação do único recorrente. Assim, em iudicium rescindens, cabível a desconstituição parcial do julgado rescindendo tão somente quanto aos honorários advocatícios. Confira-se precedente desta C. Seção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 128, 460, 512, 515 CPC/73). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO. VERBA HONORÁRIA. SEM CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Segundo o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), o julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Na esteira desse entendimento, tem-se, ainda, a vedação á reformatio in pejus (artigos 512 e 515 do CPC/1973; 1.008 e 1.013 do CPC/2015), que estabelece que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada tão somente naquilo que tiver sido objeto de recurso, cujo conhecimento foi devolvido tribunal. 4. No caso concreto, o autor ajuizou demanda de natureza declaratória, visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 07.09.1979 a 31.01.1990. Assim, ao fixar o termo inicial do labor campesino em data diversa daquela postulada, em prejuízo ao réu, incorreu o julgado rescindendo em violação direta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente. Outrossim, ao fazê-lo em sede de apreciação de recurso interposto pela autarquia e do reexame necessário, incorreu também em violação aos artigos 512 e 515 do CPC/1973, haja vista que não poderia ter modificado a sentença naquilo que não lhe foi devolvido o conhecimento, agravando a situação do recorrente. 5. Sem condenação do réu em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade. Conforme nitidamente exposto na inicial e ora acatado, o vício do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão de error in judicando, não atribuível ao réu, o qual sequer contestou o pleito formulado nesta via rescisória. 6. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto ao termo inicial do labor campesino reconhecido; e, em juízo rescisório, fixado na data postulada na demanda subjacente."(AR 0007620-82.2016.4.03.0000/SP julgamento em 11/04/2019, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado) Logo, em sede de iudicium rescindens, o pleito do órgão previdenciário merece ser julgado procedente. Em iudicium rescisorium ficam os honorários advocatícios estabelecidos em R$5.000,00 (cinco mil reais), como fixado na sentença de primeiro grau proferida na ação subjacente. A despeito da procedência da demanda, deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade, sendo certo que o vício do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão de error in judicando, não atribuível ao réu. Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgo procedente o pedido de rescisão para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto aos honorários advocatícios; e, em iudicium rescisorium, fixo-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comunique-se o juízo da execução. Custas na forma da lei. É COMO VOTO.
VOTO - VISTA
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em que se argumenta, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, a existência de violação a literal disposição de lei no acórdão prolatado nos autos de reg. n.º 0011908-32.2009.4.03.6301, ao manter decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, alterando a sentença no aspecto em questão, que os havia fixado em R$ 5.000,00.
Nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Relatora, propõe-se julgar “procedente o pedido de rescisão para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto aos honorários advocatícios; e, em iudicium rescisorium, fixo-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Ressalte-se, de saída, ser caso de acompanhar Sua Excelência a respeito da observância do prazo decadencial, bem como quanto ao afastamento da matéria preliminar.
A rescisória, aqui, veio fundamentada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, que firma a possibilidade de se julgar procedente a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar literal disposição de lei".
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Por isso, é inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
No caso dos autos, o argumento de manifesta violação de norma jurídica vem amparado na existência de reformatio in pejus na alteração dos honorários advocatícios, majorando-os de R$ 5.000,00 para 10% sobre o valor da condenação, inexistente recurso da parte a esse respeito.
Do voto da Excelentíssima Senhora Relatora, para o que interessa ao presente exame, extrai-se a argumentação empregada com relação ao que se tem sob verificação:
O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso concreto, a r. sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no processo subjacente, tendo reconhecido o exercício de atividades especiais em diversos períodos, os quais, convertidos em tempo comum, foram somados aos demais lapsos de trabalho constantes do CNIS, resultando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral em favor da ora ré.
Na oportunidade, o INSS, ora requerente, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Processado o feito, o processo originário subiu a esta Eg. Corte por força de remessa oficial e apelação da autarquia previdenciária.
A decisão monocrática (ID 90064204, pgs. 619/625 negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial no tocante aos honorários advocatícios, para fixá-los em 10% sobre o montante das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária agravou desta decisão, a qual restou mantida pelo acórdão de ID 90064204, pgs. 639/646.
O trânsito em julgado operou-se em 26.03.2015.
No caso concreto, verifica-se que o julgado rescindendo majorou a verba honorária sem que houvesse recurso da parte autora no processo subjacente, o que constitui reformatio in pejus.
Com efeito, consoante o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), o julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Na esteira desse entendimento, tem-se, ainda, a vedação á reformatio in pejus (artigos 512 e 515 do CPC/1973; 1.008 e 1.013 do CPC/2015), segundo o qual, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada tão somente naquilo que tiver sido objeto de recurso, cujo conhecimento foi devolvido tribunal.
Destaco que, conforme pacífica jurisprudência, a vedação da reformatio in pejus deve ser observada, inclusive em relação àqueles processos submetidos ao reexame necessário.
Por conseguinte, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o julgado rescindendo incidiu em manifesto prejuízo à autarquia previdenciária, incorrendo em violação direta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente. Ademais, ao fazê-lo em sede de apreciação de recurso exclusivo da autarquia e do reexame necessário, incorreu também em violação aos artigos 512 e 515 do CPC/1973, haja vista que não poderia ter modificado a sentença naquilo que não lhe foi devolvido o conhecimento, agravando a situação do único recorrente.
Assim, em iudicium rescindens, cabível a desconstituição parcial do julgado rescindendo tão somente quanto aos honorários advocatícios.
De início, cabe ressaltar que o acórdão objeto de rescisão restou proferido após a interposição, pelo INSS, de agravo em que discordância a respeito da forma como fixada a verba sucumbencial, em seu desfavor, não foi sequer cogitada pelo ente autárquico, que se limitou a requerer a improcedência do pedido inicial, nada dizendo no recurso aparelhado acerca da reformatio in pejus agora ventilada.
No mais, e no que diz respeito à questão de fundo, é conhecido precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários são consectários da condenação, configurando matéria de ordem pública, de modo que é possível sua majoração em sede de reexame necessário, sem que se configure reformatio in pejus:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, julgado em 21/06/2018)
Na mesma linha do exposto, também o julgado abaixo ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. PROVIMENTO. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ).
2. O acolhimento de questão de ordem publica pelo Tribunal de apelação não macula o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes.
3. A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, também é de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, não havendo violação ao art. 515 do CPC/1973. Precedentes.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao prover o agravo interno da contribuinte, modificando a decisão do relator, que dava provimento à apelação da Fazenda Pública para reformar a sentença que extinguira a execução fiscal, sem ônus para as partes, em face de remissão, acolheu a questão de ordem pública relativa à prescrição do crédito tributário e, por consequência, arbitrou honorários advocatícios.
5. Nesse contexto, somente depois de o relator ter provido monocraticamente o apelo fazendário, para reconhecer que os débitos cobrados superariam o piso para a cobrança judicial, é que ressurgiu o interesse por parte do devedor de apresentar defesa contra a execução fiscal, sendo certo que a impugnação relativa à ocorrência de prescrição, por ser questão cognoscível, poderia ser alegada e conhecida a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, de modo que poderia o devedor aguardar o retorno dos autos à primeira instância para, por simples petição (exceção de pré-executividade), arguir a prescrição ou, como ocorreu na espécie, apresentar essa mesma questão desde logo junto à segunda instância, aproveitando o prazo recursal para a interposição do agravo interno.
6. O reconhecimento da prescrição, provocado pela defesa do devedor, substituiu o fundamento que extinguira a execução fiscal e, por conseguinte, fez cair a regra que isentava as partes dos ônus sucumbenciais (art. 26 da LEF), sendo certo que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017)
Oportuna, a respeito deste último acórdão, a menção a excerto do voto do Excelentíssimo Ministro Relator, a denotar que referido entendimento remonta até mesmo ao momento em que prolatada a decisão rescindenda:
(...)
Não o bastante, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, também é de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Esta Corte entende que "a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência" (AgRg no REsp 1.189.999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012).
[...] (AgRg no AgRg no REsp 1471484/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, por serem matéria de ordem pública, podem ser arguidos a qualquer tempo e grau de jurisdição.
[...] (AgRg no REsp 1477665/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA COM NATUREZA CONDENATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO.
[...]
2. Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício.
[...] (EDcl no REsp 724.556/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 307).
No âmbito de Primeira Turma, cito decisão monocrática do em. Ministro Sérgio Kukina, nos autos do REsp 1.290.165/PR, DJe de 24/06/2016.
(...)
Não se desconhece, por evidente, a existência de julgados também na linha da inviabilidade de se alterar os honorários advocatícios sem recurso da parte, a exemplo dos seguintes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA APELAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA MP 596/94. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a ofensa ao artigo 535 do CPC quando não há no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição.
2. Descabe sem recurso da parte reduzir a condenação em honorários advocatícios de ofício, em detrimento de uma delas, pois isso configuraria reformatio in pejus.
3. A MP 596/94, que vigorou a partir de 1º de janeiro de 1995 para modificar a forma de cálculo do tributo devido, que na época da ocorrência do fato gerador era calculado por outra sistemática diversa do regime de competência não possui aplicação retroativa, por não se tratar de norma interpretativa.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 507.316/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, julgado em 07/08/2014)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. É certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.61838, com trâmite na 02ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, determinou a revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o pedido da autora.
3.Contudo, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. Apesar de o INSS efetivamente ter efetuado a revisão administrativa do benefício, de acordo com a determinação de Ação Civil Pública citada e atestado por documentos juntados aos autos, não houve o pagamento das diferenças apuradas, remanescendo, portanto, o interesse de agir à autora.
5. Irretocável a decisão agravada relativamente ao interesse processual da parte autora. No entanto, quanto à verba honorária, razão assiste ao agravante, uma vez que fixada pelo Juízo "a quo" na cifra de R$ 500,00 ( quinhentos reais) e o "decisum" agravado dispôs pela sua manutenção no percentual fixado de 10% sobre o valor da condenação,
7. Pena de "reformatio in pejus", acolhe-se parcialmente o agravo legal para manter os honorários advocatícios fixados pelo Juízo "a quo", não comportando sua redução, porquanto cumprira o escopo do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
8. Agravo a que se dá parcial provimento tão somente no tocante à verba honorária.
(TRF3, AP n.º 0003593-13.2012.4.03.6106, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, 7.ª Turma, julgado em 06/10/2014)
AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Os juros moratórios deverão ser computados em 0,5% ao mês, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS; após tal termo, pacificado pelo STJ o entendimento de que a Lei 11.960/09 deve ser aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em andamento àquela data.
3. A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, a Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
4. Os honorários advocatícios não devem ser modificados. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida e em percentual condizente com o grau de complexidade da causa, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Mantenho, portanto, o percentual de 15% fixado pelo Juízo a quo, sob pena de reformatio in pejus.
5. Agravo improvido.
(TRF3, Ap n.º 0013943-89.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 7.ª Turma, julgado em 10/02/2014)
Inconteste, portanto, que à matéria posta em debate, ao menos conforme o levantamento acima sistematizado indica, recai o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De rigor, assim, o reconhecimento da improcedência do pleito de desconstituição do julgado.
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada nestes autos em R$ 1.000,00, consoante entendimento desta 3.ª Seção.
Isso tudo considerado, divirjo da Excelentíssima Senhora Relatora, para julgar improcedente o pedido rescisório formulado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.. ARTIGO 966 V DO CPC/2015. ARTIGOS 128, 460, 505 E 515, TODOS DO CPC/73 (ARTIGOS 141, 492, 1002 E 1013, do CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/03/2015 (ID 90064205, pg. 648) e a presente ação foi ajuizada em 02/12/2016 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Preliminar de perda de objeto rejeitada, eis que, além de intempestivamente apresentada (apenas em razões finais), o levantamento dos valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais não afasta o interesse processual do INSS em ver reconhecida a violação a lei alegada, até porque a procedência da ação rescisória pode autorizar a restituição do quanto foi equivocadamente levantado.
V - A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
VI - No caso concreto, verifica-se que o julgado rescindendo majorou a verba honorária sem que houvesse recurso da parte autora no processo subjacente, o que constitui reformatio in pejus.
VII - Consoante o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), o julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
VIII - Na esteira desse entendimento, tem-se, ainda, a vedação á reformatio in pejus (artigos 512 e 515 do CPC/1973; 1.008 e 1.013 do CPC/2015), segundo o qual, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada tão somente naquilo que tiver sido objeto de recurso, cujo conhecimento foi devolvido tribunal. Conforme pacífica jurisprudência, a vedação da reformatio in pejus deve ser observada, inclusive em relação àqueles processos submetidos ao reexame necessário.
IX - Por conseguinte, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o julgado rescindendo incidiu em manifesto prejuízo à autarquia previdenciária, incorrendo em violação direta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente. Ademais, ao fazê-lo em sede de apreciação de recurso exclusivo da autarquia e do reexame necessário, incorreu também em violação aos artigos 512 e 515 do CPC/1973, haja vista que não poderia ter modificado a sentença naquilo que não lhe foi devolvido o conhecimento, agravando a situação do único recorrente.
X - Assim, em iudicium rescindens, cabível a desconstituição parcial do julgado rescindendo tão somente quanto aos honorários advocatícios.
XI - Em iudicium rescisorium ficam os honorários advocatícios estabelecidos em R$5.000,00 (cinco mil reais), como fixado na sentença de primeiro grau proferida na ação subjacente.
XII - A despeito da procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade, sendo certo que o vício do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão de error in judicando, não atribuível ao réu.
XIII - Ação rescisória procedente para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto aos honorários advocatícios. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em, iudicium rescisorium, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).