Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003283-21.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: JOSE FRANCISCO GONCALVES, JUAREZ DA SILVA CAMPOS, JOSE ANTONIO DA SILVA, JEANETTE AMORIM CARDOSO, JOAO VITAL, JOAO MANOEL CHIEZA SOTTERO FILHO, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE DILNEI CARDOSO, JOSE SENA BARROS, JOSE INACIO MELO SA

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695-A, MARISTELA KANECADAN - SP129006-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003283-21.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: JOSE FRANCISCO GONCALVES, JUAREZ DA SILVA CAMPOS, JOSE ANTONIO DA SILVA, JEANETTE AMORIM CARDOSO, JOAO VITAL, JOAO MANOEL CHIEZA SOTTERO FILHO, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE DILNEI CARDOSO, JOSE SENA BARROS, JOSE INACIO MELO SA

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APELADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de recurso de apelação, em cumprimento de sentença, interposto por JOSE FRANCISCO GONCALVES e outros em face de sentença que rejeitou o pedido de depósito da diferença de honorários de sucumbência referentes aos exequentes que assinaram o termo de adesão da LC nº 110/2001, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, II do CPC/15, considerando integralmente satisfeita a obrigação pela Caixa Econômica Federal - CEF.  

 

Em suas razões, a parte apelante objetiva o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a executada descumpriu o acórdão transitado em julgado, que determinou o pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, o que configura ofensa aos artigos 502 e 503 do CPC/73, violando, portanto, coisa julgada material.

 

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003283-21.1995.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: JOSE FRANCISCO GONCALVES, JUAREZ DA SILVA CAMPOS, JOSE ANTONIO DA SILVA, JEANETTE AMORIM CARDOSO, JOAO VITAL, JOAO MANOEL CHIEZA SOTTERO FILHO, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE DILNEI CARDOSO, JOSE SENA BARROS, JOSE INACIO MELO SA

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695-A, MARISTELA KANECADAN - SP129006-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695-A, MARISTELA KANECADAN - SP129006-A
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Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695-A, MARISTELA KANECADAN - SP129006-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de apelação em sede de ação ordinária versando pagamento de diferenças de correção monetária de abril/90 sobre saldos de contas vinculadas ao FGTS, já em fase de cumprimento de sentença.

 

Transitado em julgado o v. acórdão que deferiu a aplicação do IPC de abril de 1990 sobre os depósitos em conta vinculada do FGTS, condenou a ré ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.

 

A CEF depositou os honorários sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor efetivamente recebido pelos exequentes, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE DILNEI CARDOSO e JOSE INACIO MELO SÁ, que aderiram ao termo de acordo da LC nº 110/2001, sem a inclusão de juros de mora.

 

Em relação aos demais exequentes a executada realizou os depósitos conforme a sentença, não havendo divergência quanto a estes.

 

A parte exequente sustenta que lhe seria ainda devida a diferença dos honorários de sucumbência em relação às exequentes que assinaram o termo de adesão da LC nº 110/2001.

 

Destarte, a sentença apelada rejeitou tal pedido e extinguiu o feito, fundamentando-se nos seguintes termos:

 

“Os honorários depositados pela CEF referente aos honorários dos exequentes JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE DILNEI CARDOSO e JOSE INACIO MELO SÁ que assinaram termo de adesão às condições da LC n. 110/01, consideraram o valor recebido pelos exequentes, sem a inclusão de juros de mora.

 

O exequente alegou que a base de cálculos utilizada pela CEF foram os valores creditados conforme a LC n. 110/01 e sem juros de mora.

 

Da análise dos documentos juntados pela CEF, verifica-se que a executada elaborou planilha de cálculos de simulação dos valores que seriam devidos se os exequentes não tivessem assinado acordo, principalmente porque o acordo também abrangeu o plano verão (01/1989) e, na presente ação discute-se somente o plano Collor (04/1990), (num. 13319246 – Págs. 38-55).

 

A CEF corretamente atualizou os valores a partir de 04/1990.

 

O deságio da LC n. 110/01 foi considerado em apenas em duas das contas creditadas (num. 13319246 – Págs. 45 e 54), nos valores de R$285,87 e R$1.550,86, cujos honorários advocatícios sobre este valores correspondem a R$28,58 e R$155,86, nos termos do artigo 6º da Lc n. 110/01.

 

Para justificar o pedido, o exequente juntou cópia de decisões proferidas no ano de 2008 pelo TRF1 e do TRF4, com alegação de que os exequentes não podem dispor dos honorários advocatícios na assinatura do acordo.

 

No entanto, o entendimento consolidado do STJ é de que quando os acordos foram firmados na vigência do CPC/1973, como no presente caso, são as próprias partes que devem arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, nos seguintes termos:

 

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  FGTS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS. LC 110/2001. PROGRAMA DE PAGAMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, § 2o. DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

1.  A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que,  havendo  transação  entre as partes, com adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários relativos às contas vinculadas de  FGTS,  Lei  Complementar  110/2001,  as partes deverão responder pelos   honorários  advocatícios  de  seus  patronos,  inclusive  os decorrentes  de condenação judicial, aplicando-se o disposto no art. 26, § 2o. do CPC. Precedentes: AgRg no REsp. 1.333.580/RJ, Rel. Min. BENEDITO  GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.152.173/RJ, Rel. Min.  LUIZ  FUX,  DJe 24.5.2010; REsp. 1.110.661/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2010.

2.   Agravo Interno dos particulares desprovido.”

(AgInt no AREsp 565504 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0207036-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/03/2018)  (sem negrito no original)

 

Desse modo, eventuais diferenças que o advogado queira cobrar, no caso R$28,58 e R$155,86 do deságio da LC n. 110/01, assim como juros de mora, ele deverá cobrar de seus clientes e não da CEF.

 

Decisão

 

1. Diante do exposto, JULGO EXTINTA  a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido satisfeita a obrigação.

 

2. Cumpra-se a determinação de num. 13319246 – Pág. 61, com a expedição de ofício à CEF para transferência dos valores depositados ao num. 13319246 – Págs. 19 e 33, para a conta indicada ao num. 13319246 – Pág. 65, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução da aliquota de IR e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente.

 

3. A CEF deverá comprovar a efetivação da transferência.

 

4. Após a comprovação da transferência, arquive-se.”

 

Na hipótese dos autos, o presente recurso busca garantir ao patrono o recebimento dos honorários advocatícios estipulados nos autos, com relação aos recorrentes que aderiram ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

 

Não se desconhece que a transação firmada pelas partes sem intervenção do advogado não atinge os honorários advocatícios, objeto de condenação com trânsito em julgado (Precedente: Resp n. ° 488.092/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma do STJ, unânime, in DJU de 18/08/2003).

 

Ressalte-se que os artigos 22 a 24 da Lei nº 8906/94 dispõem expressamente acerca do direito à verba honorária, sendo este exclusivo do advogado.

 

O cálculo do débito judicial deve obedecer os parâmetros traçados na decisão exequenda, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.

 

Contudo, o entendimento jurisprudencial pacificado no STJ é de que, havendo transação entre as partes, com adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários nos termos da LC nº 110/2001, as partes deverão responder pelos honorários advocatícios de seus patronos.

 

Nesse sentido os seguintes julgados da Corte Especial:

 

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  FGTS.  EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LC 110/2001. PROGRAMA DE PAGAMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, § 2o. DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

1.  A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que, havendo transação entre as partes, com adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários relativos às contas vinculadas de FGTS, Lei Complementar 110/2001, as partes deverão responder pelos   honorários  advocatícios de  seus  patronos,  inclusive  os decorrentes  de condenação judicial, aplicando-se o disposto no art. 26, § 2o. do CPC. Precedentes: AgRg no REsp. 1.333.580/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.152.173/RJ, Rel. Min.  LUIZ  FUX,  DJe 24.5.2010; REsp. 1.110.661/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2010.

2.   Agravo Interno dos particulares desprovido.”

(AgInt no AREsp 565504 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0207036-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/03/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2o. DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22, § 4o. DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Havendo adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários relativos às contas vinculadas de FGTS - Lei Complementar 110/2001, aplica-se, quanto ao pagamento de honorários, o disposto no § 2o. do art. 26 do CPC quando a transação foi homologada. 2. Em se tratando de execução em torno da correção monetária dos saldos do FGTS, em que está obrigada a CEF ao creditamento dos valores nas contas vinculadas, que caracteriza uma obrigação de fazer, é inaplicável o disposto no art. 22, § 4o. da Lei 8.906/1994, porque não haverá levantamento das importâncias. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.333.580/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje 27.3.2015).

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LC 110/2001. PROGRAMA DE PAGAMENTO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, § 2o. DO CPC. 1. A adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários relativos às contas vinculadas de FGTS - Lei Complementar 110, de 29.6.2001 - impõe a incidência do § 2o. do art. 26 do CPC quanto ao pagamento de honorários. Precedentes do STJ: REsp. 1.165.107/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 27.11.2009; REsp. 844.727/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.8.2006; REsp. 560.393/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19.9.2005). 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.152.173/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.5.2010).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FGTS. TERMO DE ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe a esta Corte a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente não impugnou o fundamento do aresto recorrido de que a Justiça Federal é incompetente para se buscar o cumprimento da obrigação das partes de arcar com a remuneração advocatícia devida pela parte, o qual é capaz, por si só, de manter a decisão recorrida, dando ensejo à aplicação do enunciado da Súmula 283 do STF, que explicita ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O acordo celebrado entre os fundistas e a Caixa Econômica Federal seguiu as normas estabelecidas na Lei Complementar 110, de 29.6.2001, que estabeleceu uma hipótese específica de transação, prevista em seu art. 4o. E, notadamente em relação aos fundistas que já se encontravam em litígio judicial, a transação foi disciplinada nos termos do art. 7o. dessa Lei Complementar, regulamentado pelo art. 4o. do Decreto 3.913/2001. 4. A transação celebrada entre o fundista e CEF teve seu conteúdo e forma previstos em norma específica, sendo incabível a sua invalidação por não se revestir da forma prevista na norma geral - Código Civil de 2002, arts. 104, 843 e 844 do CCB. Assim, não há qualquer censura a se fazer relativa à cláusula do termo de adesão ao acordo, que, com base na Lei Complementar 110/2001, estabelece que correrão por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação judicial. Ademais, a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. (AgRg no REsp 634971/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.10.2004). 5. Por outro lado, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo transação entre as partes, em que as partes acordam expressamente em responder pelos honorários advocatícios de seus patronos, inclusive os decorrentes de condenação judicial, aplica-se o disposto no art. 26, § 2o. do CPC. Precedentes: REsp. 844.727/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 31.8.2006; AgRg no REsp. 797.108/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 3.4.2006. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido (REsp. 1.110.661/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2010).

 

Cumpre também ressaltar trecho do voto da Min. Eliana Calmon, proferido no julgamento do REsp 548.903/RN:

 

“Se as partes transacionaram na forma da Lei Complementar 110/2006, remanesce, conforme o caso, o direito do patrono em haver os honorários contratados, mas não de os de condenação (STJ, 2a. T., EDcl no REsp. 548.903-RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 21.2.2005, p.137).”

 

Consta nos autos que as exequentes, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE DILNEI CARDOSO e JOSE INACIO MELO SÁ, aderiram ao acordo supracitado em 05.02.2002, 30.07.2002 e 22.05.2002, respectivamente (ID 136710127 – fl. 342 e 136710128), ainda na vigência do CPC/73.

 

Destarte, a adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários relativos às contas vinculadas de FGTS - Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001 - impõe a incidência do §2º do art. 26 do CPC/73 quanto ao pagamento de honorários, in verbis:

 

“Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

(...)

§ 2 o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.”

 

Assim, não aduz razão ao apelante quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes aos exequentes que aderiram ao acordo da LC nº 110/2001.

 

Não há, portanto, violação à coisa julgada material.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação. 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. LC Nº 110/2001. TERMO DE ADESÃO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, § 2º DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o presente recurso busca garantir ao patrono o recebimento dos honorários advocatícios estipulados nos autos, com relação aos recorrentes que aderiram ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

2. Não se desconhece que a transação firmada pelas partes sem intervenção do advogado não atinge os honorários advocatícios, objeto de condenação com trânsito em julgado.

3. Ressalte-se que os artigos 22 a 24 da Lei nº 8906/94 dispõem expressamente acerca do direito à verba honorária, sendo este exclusivo do advogado.

4. O cálculo do débito judicial deve obedecer os parâmetros traçados na decisão exequenda, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.

5. Contudo, há entendimento jurisprudencial pacificado no STJ no sentido de que, havendo transação entre as partes, com adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários nos termos da LC nº 110/2001, as partes deverão responder pelos honorários advocatícios de seus patronos.

6. Consta nos autos que as exequentes, JOSE AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, JOSE DILNEI CARDOSO e JOSE INACIO MELO SÁ, aderiram ao acordo supracitado em 05.02.2002, 30.07.2002 e 22.05.2002, respectivamente, ainda na vigência do CPC/73.

7. Destarte, a adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários relativos às contas vinculadas de FGTS - Lei Complementar 110, de 29.6.2001 - impõe a incidência do § 2º do art. 26 do CPC/73 quanto ao pagamento de honorários.

8. Não há, portanto, violação à coisa julgada material.

9. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.