APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002552-35.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO DAS MAGNOLIAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002552-35.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO DAS MAGNOLIAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o v. acórdão que negou provimento a seu agravo interno manejado em face da decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação fazendária, para explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária, nos autos de ação de repetição de indébito que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a empregados a título de auxílio-doença; auxílio-acidente; auxílio-educação; abono de férias; férias indenizadas, terço constitucional de férias, inclusive quando indenizadas, e aviso prévio indenizado. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à negativa de vigência aos princípios constitucionais da diversidade da base de financiamento da seguridade social, da preservação do equilíbrio financeiro do sistema, da presunção de constitucionalidade das normas e da separação dos poderes; b) à negativa de vigência aos arts. 97; 103-A; 195, I, a e § 5° e 201, § 4º e 11, da Constituição Federal; e arts. 22, I, e 28, §9º da Lei nº 8.212/1991; c) ao caráter habitual das verbas, conforme decisão do STF no RE nº 565.160, que afasta a discussão sobre suposta natureza indenizatória; d) à adoção do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.230.957 mesmo diante de overruling decorrente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 20 (RE 565.160) de repercussão geral; e) à necessidade de submissão da sentença à remessa oficial dada sua iliquidez, devendo ser revisada a fixação da verba honorária, cujo percentual deve ocorrer na liquidação do julgado, observado o disposto no inciso II do §4º do art. 85 do CPC; f) à não comprovação dos requisitos previstos no art. 21 da Lei 9.394/1996 para a não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação; e g) ao fato de que eventual declaração de inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos empregados acarretará a redução do valor do benefício previdenciário, levando à revisão de milhões de benesses concedidas nos últimos dez anos. Requer o provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. Houve apresentação de contrarrazões pela parte-autora. É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002552-35.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO AUTOMOTIVO DAS MAGNOLIAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): O recurso merece prosperar em parte. O ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis. Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC). Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp 734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl no AgRg no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015. No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 26/03/2019 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração no tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. Quanto ao mais, as razões da embargante revelam a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois negado provimento ao agravo interno sob o fundamento de que a agravante reiterou os argumentos anteriores, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão impugnada, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada. Ademais, o julgamento monocrático, por sua vez, enfrentou a questão trazida a juízo, não conhecendo da remessa oficial e acolhendo em parte a pretensão fazendária, apenas para explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária. De fato, o não conhecimento da remessa oficial deu-se sob os seguintes fundamentos: “No que tange à remessa oficial, o art. 496, I c/c § 3º, I do atual Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" As disposições processuais ora mencionadas possuem aplicação imediata sobre os processos em curso, ainda que tenham sido sentenciados anteriormente a suas vigências. A propósito, os ensinamentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis: "A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa." Na mesma linha, lição do Professor Humberto Theodoro Júnior: "A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense). No mesmo sentido, vem se pronunciando esta E. Corte sobre a questão: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA . VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. 1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa necessária , de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supra, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União ou autarquias em valores inferiores a 1000 (mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 3. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744. 4. Agravo legal não provido. (TRF3, REO nº 2015271, Rel. Luiz Stefanini, DJF3 Judicial1 08-05-2017, pág. 81) Por fim, em sentido análogo, decisão prolatada pelo relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, no processo nº 1982.61.82.014783-4/SP, com julgamento em 13.06.17, in verbis: "(...) no caso, o valor atualizado da causa, que espelha o valor da dívida exequenda, era inferior a mil salários mínimos à época da prolação da sentença. sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Ante ao exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 932, III do CPC/2015 e da fundamentação supra. (...)" No caso sub judice, o valor da condenação era inferior a mil salários mínimos à época da prolação da sentença. Sendo assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.” Acrescente-se, nesse ponto, que o valor dos tributos a restituir foi calculado pela parte-autora no montante de R$ 63.214,28, sendo este o valor atribuído à causa em abril/2017.Vide id. 90353187 - Pág. 4/19 e 31. Nesses termos, correto o não conhecimento da remessa oficial. Outrossim, a decisão singular mantida pelo Colegiado afastou a falta de interesse de agir em relação ao pedido de afastamento de incidência de contribuição sobre o valor pago à título de abono pecuniário, auxílio doença/acidente e auxílio-educação, haja vista que o fato de tais verbas constarem do rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91 não impede que a pretensão seja apreciada, mesmo porque, é notório, que há casos em que se configura equivocada exigência do pagamento de contribuições previdenciárias sobre tal valor. Por fim, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, o acórdão entendeu que as demais verbas em discussão (primeiros quinze dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou acidente; aviso prévio indenizado; abono pecuniário de férias, auxílio-educação; férias indenizadas) possuem natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. Constata-se que a fundamentação da decisão monocrática e do acórdão embargado está completa e suficiente quanto ao não conhecimento da remessa oficial e à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou acidente; aviso prévio indenizado; abono pecuniário de férias, auxílio-educação e férias indenizadas, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "a discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, em Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020, inexistindo nos autos qualquer determinação para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, de modo que dou parcial provimento ao agravo interno da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. DEMAIS VERBAS. REDISCUSSÃO DE TESES. NÃO CABIMENTO.
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 26/03/2019 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
- O acórdão é claro quanto ao não conhecimento do reexame necessário e à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou acidente, aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias, auxílio-educação e férias indenizadas, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.