AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007653-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ROMEU LOUREIRO FERREIRA LEITE JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007653-79.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ROMEU LOUREIRO FERREIRA LEITE JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romeu Loureiro Ferreira Leite Junior em face da r. decisão (Id. 46643651, fls. 90/113) do MM. Juiz Federal da 6ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta em autos de ação de execução fiscal. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ausência de hipótese legal de responsabilização do sócio, aduzindo que a empresa executada não encerrou irregularmente suas atividades, bem como que o pedido de responsabilização “somente poderia ser realizado após apuração prévia da responsabilidade do crédito tributário na via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria, em que oportunizada a ampla dilação probatória, para reconhecer a responsabilidade dos sócios com base no art. 135 do CTN, restando evidentemente comprovado que agiu de forma contrária à lei, ao estatuto ou com excesso de poderes”. Alega também a ocorrência de prescrição de parte dos créditos, aduzindo que decisão agravada deixou de declarar a prescrição das competências de 01/2005 a 07/2006 já reconhecida pela agravada, bem como que “Inexistindo a discriminação específica dos débitos a serem confessados, certo é que o pedido de adesão ao parcelamento não constituiu causa de interrupção da contagem da prescrição para o crédito tributário em apreço, restando parcialmente prescrita a cobrança na distribuição da Execução Fiscal”. Afirma ainda ter ocorrido a decadência dos créditos consubstanciados nas CDA n. 39.340.987-2 e n. 39.340.986-4. Defende, por fim, a iliquidez do título em função da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória. Em juízo sumário de cognição (Id. 107626347) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007653-79.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ROMEU LOUREIRO FERREIRA LEITE JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se no recurso sobre relatadas questões suscitadas pela parte ora recorrente em exceção de pré-executividade. O juiz de primeiro grau decidiu as questões sob os seguintes fundamentos: “Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 170/206) oposta por ROMEU LOUREIRO FERREIRA LEITE JUNIOR, na qual alega: (i) decadência; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) extinção do crédito tributário (inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/91); (iv) Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias.Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 249/252) assevera: (i) inocorrência de decadência; (ii) legitimidade passiva da excipiente, devido à dissolução irregular da sociedade; (iii) que o artigo 22, IV, da lei 8.212/91, está fora do âmbito de incidência das contribuições em cobrança.O Juízo despachou (fls. 267): De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 461, caput e 4º: "O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (...) Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG". Assim, dê-se nova vista à exequente para que informe a data de entrega das GFIPs pelo contribuinte.Oportunamente, tornem os autos conclusos. A exequente (fls. 269/299) apresentou documentos para demonstrar a constituição do crédito por entrega de GFIPs.É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano. Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível."ILEGITIMIDADE PASSIVA". RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR A questão referente à responsabilidade tributária do(s) sócio(s) gestor(es) foi submetida ao C. Superior Tribunal de Justiça em recursos qualificados como representativos de controvérsia e se encontra suspensa no âmbito Regional e Nacional, da seguinte Forma: I. A Vice-Presidência do E. Tribunal Regional da 3º Região decidiu, em 04/04/2016, em face dos Recursos Especiais interpostos nos Agravos de Instrumentos 0008232-54.2015.403.0000 (REsp 1.614.228/SP), 0003927-27.2015.403.0000 (REsp 1.614.158/SP) e 0005499-18.2015.4.03.0000 (REsp 1.614.156/SP), que o tema referente à identificação do sócio-gerente contra quem possa ser redirecionada a Execução Fiscal, em caso de dissolução irregular (se contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais), é matéria repetitiva que justifica seu envio ao Colendo STJ. Essa providência - ainda que sem declaração expressa nesse sentido - implicou no sobrestamento dos demais feitos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.036 do CPC/2015; bem como impôs de pleno direito o sobrestamento de todos os feitos em tramitação na Região, em qualquer grau de jurisdição, onde se encontrarem, cujo tema coincida, até que sobrevenha decisão do Tribunal Superior acerca da afetação (art. 1.037 do CPC/2015). O REsp 1.614.456 não foi afetado pelo C. STJ para ser julgado como Representativo da Controvérsia, mas ficou consignado pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que se mantem a decisão de suspensão referida no art. 1.036, par. 1º do CPC/2015 nos recursos 0008232-54.2015.403.0000 (REsp 1.614.228/SP) e 0003927-27.2015.403.0000 (REsp 1.614.158/SP), que se encontram pendentes de apreciação pelo relator no Superior Tribunal de Justiça. Em 06/03/2017 foi certificado nos autos dos Recursos Especiais 1.614.158/SP e 1.614.228/SP: "Tendo em vista o parágrafo único do art. 2º da Emenda Regimental STJ n. 24/2016, certifico que procedi à alteração no sistema Justiça do STJ para que este recurso deixe de ser identificado como representativo da controvérsia (art. 1.036, 1º, do CPC/2015)". II. Também foram admitidos pela Vice-Presidência do E. Tribunal Regional da 3º Região os recursos especiais interpostos nos autos dos Processos 0023609-65.2015.403.0000 (REsp nº 1.643.944), 0026570-76.2015.403.0000 (REsp nº 1645281) e 0027759-89.2015.403.0000 (REsp nº 1645333), nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC, qualificando-os como representativos de controvérsia e determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem na região, em face da questão referente à "responsabilidade tributária de sócio que ingressou nos quadros da empresa executada em época posterior ao vencimento dos débitos exequendos, mas fazia parte da gestão à época do encerramento ilícito das atividades empresariais". No âmbito do C. STJ, no REsp 1.643.944/SP, foi proferido despacho pelo i. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, para que a Vice-Presidência do TRF3 complementasse a decisão com a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos (inciso I do 2º do art. 256 do RISTJ). Em atenção ao determinado pela C. Corte Superior, o Desembargador Federal Vice-Presidente complementou sua decisão, nos seguintes termos: 1) Questão de Direito: "Discute-se se o sócio administrador, cuja responsabilidade tributária será reconhecida na forma do art. 135, III, do CTN, e contra o qual pode ser redirecionada a execução fiscal é apenas aquele sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador; ou o sócio que estava presente quando do encerramento irregular das atividades empresariais; ou o sócio que era administrador tanto à época do fato gerador como da dissolução irregular".2) Sugestão de redação da controvérsia: "Discute-se se será reconhecida a responsabilidade tributária na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, para fins de redirecionamento da execução fiscal: (i) Apenas do sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador; (ii) Do sócio presente quando do encerramento irregular das atividades empresariais; ou (iii) Somente do sócio que era administrador tanto à época do fato gerador como da dissolução irregular".Em 28/03/2017 (publicada em 05/04/2017), foi prolatada nos Recursos Especiais 1.643.944/ SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, decisão pelo Exmo. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, exaltando a iniciativa do Ilustre Vice-Presidente do TRF da 3ª Região de seleção dos referidos recursos como representativos de controvérsia, determinando a distribuição por prevenção ao REsp n. 1.377.019/SP, no qual parte da questão de direito em discussão está afetada.Em 09/08/2017, foi prolatada pela primeira seção do C. STJ, nos Recursos Especiais 1.643.944/ SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, decidiu afetar o recurso ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), nos termos da proposta de afetação apresentada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães." III. No RESP n. 1.377.019-SP, em 26/09/2016, foi proferida decisão de afetação nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos que tramitem em todo território nacional, que versem acerca da "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária".As decisões proferidas pela Vice-presidência do E. TRF3 nos recursos: 0008232-54.2015.403.0000 (REsp 1.614.228/SP) e 0003927-27.2015.403.0000 (REsp 1.614.158/SP), impuseram, enquanto vigentes, de pleno direito o sobrestamento de todos os feitos em tramitação na Região, em qualquer grau de jurisdição, onde se encontrassem, cujo tema coincidisse, mas, por conta do que dispõe o parágrafo único do art. 2º da Emenda Regimental STJ n. 24/2016, foi certificado nos autos dos Recursos Especiais a alteração no sistema Justiça do STJ para que deixassem de ser identificados como representativo de controvérsia (art. 1.036, 1º, do CPC/2015). As decisões proferidas pela Vice-presidência do E. TRF3 nos recursos: 0023609-65.2015.403.0000 (REsp nº 1.643.944), 0026570-76.2015.403.0000 (REsp nº 1645281) e 0027759-89.2015.403.0000 (REsp nº 1645333); impuseram, de pleno direito o sobrestamento de todos os feitos em tramitação na Região, em qualquer grau de jurisdição, onde se encontrassem, cujo tema coincidisse. Em 28/03/2017 (publicada em 05/04/2017), foi prolatada nos Recursos Especiais 1.643.944/ SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, decisão pelo Exmo. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, exaltando a iniciativa do Ilustre Vice-Presidente do TRF da 3ª Região de seleção dos referidos recursos como representativos de controvérsia, determinando a distribuição por prevenção ao REsp n. 1.377.019/SP, no qual parte da questão de direito em discussão está afetada. Em 09/08/2017, a primeira seção do C. STJ proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, decidiu afetar o recurso ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), nos termos da proposta de afetação apresentada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães", publicado em 24/08/2017. Essa afetação resultou no TEMA 981 STJ, com o seguinte teor: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". O acórdão publicado em 24/08/2017 impõe de pleno direito a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema, que tramitem em todo território nacional (art. 1.037, II, do CPC). A decisão de afetação, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015, proferida no RESP n. 1.377.019-SP pelo C. STJ, impõe de pleno direito a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão, que tramitem em todo território nacional. Em 14/11/2017 foi proferida decisão pela Ministra Assusete Magalhães deferindo pedido da Fazenda Nacional para julgamento conjunto do REsp 1.377.019-SP com os recursos especiais vinculados ao tema 981 - REsp 1.643.944/SP, REsp 1.645.333/SP e REsp 1.645.281/SP, com publicação em 16/11/2017.Entretanto, a suspensão descrita acima não se aplica ao caso, porque, conforme se verá a seguir, o excipiente administrava a sociedade executada tanto à época do fato gerador do crédito em cobro quanto na data em que foi constatada a suposta dissolução irregular da sociedade.O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o administrador da pessoa jurídica somente é cabível quando reste demonstrado que aquele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, sendo uma dessas hipóteses a dissolução irregular da empresa. São inúmeros os precedentes do E. STJ nesse sentido, valendo citar, por economia: RESP n.º 738.513/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25/10/2004.A dissolução irregular pode ser aferida, na execução fiscal, por certidão do o ficial de justiça que constate a cessação de atividades da sociedade, no seu domicílio fiscal.Constatada a inatividade e a dissolução sem observância dos preceitos legais, configura-se o ato ilícito correspondente à hipótese fática do art. 135-CTN. Nem por isso será o caso de responsabilizar qualquer integrante do quadro social. É preciso, em primeiro lugar, que o sócio tenha poderes de gestão (ou, como se dizia antes do CC/2002, "gerência"). Ademais, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. Essa, a orientação adotada pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EAg 1.105.993/RJ. Nesse mesmo sentido: REsp 1363809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 13/06/2013.Mas não é só: é preciso ainda que o sócio, administrador ao tempo da dissolução irregular, também o fosse à época do fato gerador da obrigação tributária. Nessa toada, o importante precedente ora transcrito:"O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)"(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).A força desse precedente mantém-se, nos casos com as peculiaridades do presente, até que delibere o E. STJ em outro sentido, ao uniformizar sua jurisprudência em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976 e seguintes), formulando tese de aplicação obrigatória.Portanto, vislumbro aqui os seguintes requisitos para a responsabilidade solidária do sócio de pessoa jurídica, para fins tributários (e que permitem se prossiga neste julgamento, pois tal constelação de requisitos não está afetada a recurso "repetitivo"): a) era o gestor, não bastando a simples condição de sócio; b) o era ao tempo do fato gerador; c) era administrador, também, à época da dissolução irregular. Além desses qualificativos, deve ficar evidenciado, é claro, o excesso de poderes, a infração à lei ou ao contrato social, numa só expressão: o ato ilícito deflagrador de responsabilidade pessoal.In casu, a dissolução irregular da pessoa jurídica executada foi constatada na certidão de fls. 121, na qual o Sr. Oficial de Justiça certifica não ter encontrado a sociedade executada em atividade em seu domicílio (Av. Engenheiro Luis Carlos Berrini, 1.140 - cj. 71). Além disso, da análise da Ficha da JUCESP (fls. 147/151), verifica-se que o excipiente fazia parte do quadro societário da empresa executada tanto à época do fato gerador como também ao tempo da suposta dissolução irregular e tinha poderes de gestão.Aplicam-se à espécie os dizeres do enunciado n. 435, da Súmula de Jurisprudência do E. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (hoje, sócio- diretor ou administrador)Assim, considerando os três requisitos que atraem a responsabilidade solidária de sócio de pessoa jurídica, para fins tributários, já explicitados acima, conclui-se que há indícios de que a excipiente era gestora da executada ao tempo do fato gerador e à época da dissolução irregular; e mais, que dita dissolução irregular efetivamente ocorreu.Desta forma, afigura-se correta a composição do polo passivo da execução fiscal, segundo o que se afigura legítimo discutir em sede de objeção de pré-executividade.PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAPrescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento.Já a decadência é o prazo para exercício de um direito (potestativo) que, em si, gera instabilidade jurídica, de modo que a lei o institui para eliminar tal incerteza, caso o titular não o faça antes, pelo puro e simples esgotamento da faculdade de agir.É renunciável o direito de invocar a prescrição, mas não antes de consumada (CC, 161), podendo tal renúncia ser expressa - não há forma especial - ou tácita - quer dizer, por ato de ostensivo reconhecimento do direito ao qual se refere à pretensão prescrita. Pode ser alegada a qualquer tempo e instância (CC, 162) e atualmente reconhecida de ofício (artigo 487, inciso II, do NCPC).Contra a Fazenda Pública, é de cinco anos (D. 20.910/31, art. 1o.). Não corre enquanto pender apuração administrativa da dívida (art. 2o.). Quando se tratar de prestações periódicas, extinguem-se progressivamente. Somente se interrompe uma vez, recomeçando pela metade, consumando-se no curso da lide a partir do último ato ou termo (art. 3o. do D. 4.597/42).Conforme o ensinamento de AGNELO AMORIM FILHO (RT n. 300/7), a prescrição está ligada às ações que tutelam direitos de crédito e reais (direitos que têm como contrapartida uma prestação). Tais são as ações condenatórias (e as execuções que lhes corresponderem). Às mesmas é que se referia o art. 177 do Código Civil de 1916 e ora são cuidadas pelos arts. 205/6 do CC/2002.Diversamente, na decadência é o próprio direito que se extingue. Verifica-se, ao menos no campo do Direito Privado, que assim sucede em casos nos quais direito e ação nascem simultaneamente. Não pressupõe violação do direito material, pois o início do prazo está vinculado ao seu exercício normal. E uma vez que principie, flui inexoravelmente.Os direitos que decaem pertencem ao gênero dos potestativos. Caracterizam-se pelo poder de modificar a esfera jurídica de outrem, sem o seu consentimento. Contrapõem-se a um estado de sujeição. Têm correspondentes nas ações constitutivas, positivas e negativas que, justamente, têm como objetivo a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas. E estas só fenecem, juntamente com o direito subjetivo material, quando houver prazo especial previsto em lei.Por corolário, são perpétuas as ações constitutivas que não tenham prazo previsto e as ações declaratórias.No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu o influxo da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário.A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). Interrompe-se pela citação pessoal do devedor (ou pelo despacho que a ordenar: art. 8o., par. 2o., da Lei n. 6.830/80), pelo protesto ou ato judicial que o constitua em mora e por ato inequívoco de reconhecimento do débito. Suspende-se por cento e oitenta dias, operada a inscrição, ou até o ajuizamento da execução fiscal (art. 1o., par. 3o., da Lei n. 6.830/80).A decadência foi objeto do art. 173, que se refere a um direito potestativo - o de constituir o crédito tributário e também é qüinqüenal, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte, de medida preparatória à formalização do crédito tributário.Em termos simples, nos cinco anos contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação, o montante e o sujeito passivo (art. 142, CTN) e, portanto, que se pode cuidar da cobrança. Como lembra PAULO DE BARROS CARVALHO, "... a solução harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema." ("Curso de Direito Tributário", São Paulo, Saraiva, 1991).É verdade, com respeito aos tributos cujo sujeito passivo deva adiantar o pagamento, que o prazo decadencial ocorreria em cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, 4º, CTN). Mas isso só se admite caso as declarações do contribuinte venham acompanhadas do pagamento. Nesse caso, cinco anos após o fato gerador sobrevém a assim chamada homologação tácita e é nesse sentido que o direito de lançar decai. Não havendo recolhimento antecipado à atividade administrativa, o termo inicial da contagem da decadência não será o do art. 150, par 4º, CTN e sim o do art. 173.Somente após a homologação, expressa ou tácita, no primeiro caso comunicado ao contribuinte, é que se pode contar o qüinqüênio da prescrição. Os dois prazos (de decadência e de prescrição) não correm juntos, porque a pretensão de cobrança só surge depois de consumado o exercício daquele direito, de uma das formas descritas.Com respeito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150, do CTN), considera-se constituído o crédito tributário, na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria que inclusive foi objeto da Súmula n. 436, "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco", entendimento consolidado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 962.379/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28.10.08)Desta forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas prescrição do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo.O termo inicial para fluência do prazo prescricional para os tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento, constituídos mediante declaração do contribuinte é a data da entrega da declaração.Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1315199/DF, cuja ementa transcrevo:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.118/2005.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior. Incidência da Súmula 436/STJ.2. Hipótese que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (data da entrega da declaração) e a citação do devedor não decorreu mais de cinco anos. Prescrição não caracterizada.3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, análise de suposta violação do art. 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1315199/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)Após a vigência da LC n. 118/2005 (em 09.06.2005), forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009). No regime anterior à vigência da LC n. 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. Com a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC n. 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar, isto é, a 09.06.2005. Enfim: Para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade.Além disso, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção do STJ que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC nº 118/2005, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, 1º, do Código de Processo Civil de 11/01/1973, com correspondente no artigo 240, 1º, do NCPC: " 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".Outro fato interruptivo da prescrição, relevante para o caso, é o reconhecimento da dívida por ato inequívoco do obrigado. Esse fator é conhecido tanto no direito público (art. 174, IV, CTN) quanto no privado (art. 202, VI, CC).De fato, dispõe a respeito o CTN:Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: (omissis) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O pedido de parcelamento, no direito pátrio, é precedido por confissão de dívida fiscal. Desta maneira, ocorre simultaneamente a formalização do crédito e um ato interruptivo de prescrição, que fica obstada enquanto viger o acordo.Não poderia ser diferente, pois, durante o parcelamento, fica impedido o Fisco de cobrar o tributo - a contrapartida natural disso é o óbice ao lapso prescricional.O próprio CTN reza que a "moratória" é fator impeditivo do curso do prazo de prescrição, em seus arts. 155 e 155-A:Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: (omissis) Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (omissis) 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Note-se que, embora o art. 155-A do CTN tenha sido instituído apenas em 2001, por força da Lei Complementar n. 104, ele nada mais fez do que explicitar um princípio geral em matéria de prescrição: enquanto não houver exigibilidade do crédito, não pode fluir o prazo extintivo.Desta forma, conclui-se que o parcelamento é fato interruptivo (ato inequívoco de reconhecimento da dívida), faz o curso da prescrição ser contado a partir do zero, mas essa contagem só ocorrerá de fato a partir do rompimento. Enquanto o contribuinte estiver em dia, a prescrição fica impedida de correr. Rescindido o parcelamento, inicia-se o fluxo do prazo prescricional. E ainda que o parcelamento não tenha sido deferido, o ato de confissão de dívida opera idênticos efeitos, no que tange à interrupção da prescrição.Feitas essas considerações de ordem geral, passo a análise do caso concreto.Conforme consta nas CDAs e nos extratos de fls. 286/299, os créditos foram constituídos por DCGB-BATCH. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o Débito Confessado em GFIP (DCG) "é o documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP" (art. 460, V), mas o crédito tributário é constituído com a entrega da GFIP (art. 461, 4º).As informações contidas nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial e na manifestação e documentos carreados aos autos pela exequente, demonstram: CDA 36.298.009-8À que compete GFIP ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento Prescrito01/2006 01/03/2006 e 06/03/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não02/2006 01/03/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não03/2006 01/04/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não04/2006 27/04/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não05/2006 30/05/2006 e 31/05/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não06/2006 28/06/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não07/2006 29/07/2006 e 01/08/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não08/2006 30/08/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não09/2006 25/09/2006 e 09/10/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não10/2006 31/10/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não11/2006 06/12/2006 e 08/12/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não12/2006 26/12/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não13/2006 24/01/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não01/2007 01/02/2007 e 03/02/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não02/2007 28/02/2007 e 19/06/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não03/2007 03/04/2007 e 04/04/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não04/2007 02/05/2007 e 14/05/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não05/2007 12/06/2007 e 30/05/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não06/2007 11/04/2008 e 28/06/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não07/2007 27/07/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não08/2007 29/08/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não09/2007 26/09/2007,27/09/2007 e 28/09/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não10/2007 31/10/2007 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não11/2007 27/11/2007 e 03/12/2017 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não12/2007 02/01/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não13/2007 14/01/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não01/2008 30/01/2008 e 01/02/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não02/2008 25/02/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não03/2008 29/03/2008 e 31/03/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 NãoCDA 36.298.010-1À que compete GFIP ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento Prescrito13/2007 14/01/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 NãoCDA 36.400.733-8À que compete GFIP ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento Prescrito04/2008 07/05/2008 e 29/04/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não05/2008 29/05/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não06/2008 26/06/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não07/2008 01/08/2008 e 26/08/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 NãoCDA 36.475.159-2À que compete ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento Prescrito08/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não09/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 NãoCDA 36.475.160-6À que compete ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento Prescrito 08/2008 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 NãoCDA 36.630.825-4À que compete ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO PRESCRITO10/2008 26/11/2009 30/06/2010 NãoCDA 36.749.083-8À que compete GFIP ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento Prescrito06/2005 05/07/2005 e 07/07/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não07/2005 05/08/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não08/2005 05/09/2005 e 06/09/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não09/2005 05/10/2005 e 07/10/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não10/2005 07/11/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não11/2005 07/12/2005 e 15/12/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não12/2005 05/01/2006 e 06/01/2006 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 NãoCDA 36.941.013-0À que compete GFIP Ajuizamento Prescrito11/2008 29/11/2008 e 03/12/2008 31/03/2012 Não12/2008 06/01/2009 31/03/2012 Não13/2008 21/01/2009 31/03/2012 Não01/2009 04/02/2009 31/03/2012 Não02/2009 02/03/2009 e 03/03/2009 31/03/2012 Não03/2009 31/03/2009 31/03/2012 Não04/2009 29/04/2009,27/11/2009 e 06/05/2009 31/03/2012 Não05/2009 03/06/2009 e 27/11/2009 31/03/2012 Não06/2009 26/06/2009 e 27/11/2009 31/03/2012 Não07/2009 30/07/2009, 31/07/2009 e 27/11/2009 31/03/2012 Não08/2009 26/08/2009, 27/08/2006 e 27/11/2009 31/03/2012 Não09/2009 30/09/2009 e 27/11/2009 31/03/2012 Não10/2009 05/11/2009 e 30/11/2009 31/03/2012 Não11/2009 03/12/2009 31/03/2012 Não12/2009 05/01/2010 31/03/2012 Não13/2009 27/01/2010 31/03/2012 Não01/2010 04/02/2010 e 10/05/2010 31/03/2012 NãoCDA 39.340.986-4À que compete GFIP ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento PRESCRITO01/2005 04/02/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não02/2005 07/03/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não05/2005 06/06/2005 e 07/06/2005 26/11/2006 30/06/2010 31/03/2012 NãoCDA 39.340.987-2À que compete GFIP ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento PRESCRITO01/2005 04/02/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não02/2005 07/03/2005 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não CDA 39.483.991-9À que compete GFIP ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento PRESCRITO01/2010 04/02/2010 e 10/05/2010 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não02/2010 03/03/2010 e 10/05/2010 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não03/2010 01/04/2010 e 10/05/2010 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 Não04/2010 10/08/2010 e 10/05/2010 26/11/2009 30/06/2010 31/03/2012 NãoCDA 39.483.992-7À que compete GFIP ADESÃO À PARCELAMENTO RESCISÃO DO ACORDO Ajuizamento PRESCRITO01/2010 04/02/2010 e 10/05/2010 26/11/2009 30/06/2010 Não02/2010 03/03/2010 e 10/05/2010 26/11/2009 30/06/2010 Não03/2010 01/04/2010 e 10/05/2010 26/11/2009 30/06/2010 Não04/2010 10/08/2010 e 10/05/2010 26/11/2009 30/06/2010 NãoCDA 39.561.404-0À que compete Ajuizamento PRESCRITO04/2010 31/03/2012 Não05/2010 31/03/2012 Não06/2010 31/03/2012 Não07/2010 31/03/2012 Não08/2010 31/03/2012 NãoCDA 39.561.405-8À que compete Ajuizamento PRESCRITO04/2010 31/03/2012 Não05/2010 31/03/2012 Não06/2010 31/03/2012 Não07/2010 31/03/2012 Não08/2010 31/03/2012 NãoComo visto acima, o parcelamento é fato interruptivo (ato inequívoco de reconhecimento da dívida), faz o curso da prescrição ser contado a partir do zero, mas essa contagem só ocorrerá de fato a partir do rompimento. Enquanto o contribuinte estiver em dia, a prescrição fica impedida de correr. Rescindido o parcelamento, inicia-se o fluxo do prazo prescricional. E ainda que o parcelamento não tenha sido deferido, o ato de confissão de dívida opera idênticos efeitos, no que tange à interrupção da prescrição.A execução foi ajuizada em 21/03/2012, com despacho citatório proferido em 28/11/2012, sendo esta data o marco interruptivo da contagem do prazo prescricional (art. 174, I, do CTN), que deverá retroagir ao ajuizamento da ação, conforme orientação exarada pelo C. STJ no RESP 1.120.295/SP. Dessa forma, considerando as informações contidas nas tabelas acima, fica demonstrado que os créditos foram constituídos pela entrega das GFIPs dentro do prazo de decadência e a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional, observada a interrupção da contagem pelo parcelamento realizado.VERBAS PRETENSAMENTE INDENIZATÓRIAS ALEGADAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. INCERTEZA QUANTO À PRESENÇA NO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA. Alega a excipiente que verbas indenizatórias não têm natureza salarial, pelo que devem ser excluídas da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A tese jurídica é aceitável, mas não há prova consistente e a priori do alegado.Sucede que não se pode alegar, genericamente, a presença de verbas supostamente indenizatórias na base de cálculo de contribuição, porque tal insinuação não permite destacá-las para efeito de qualquer espécie de prova; quanto mais porque a presunção de certeza da qual está revestido o título executivo extrajudicial imporia impugnação específica - como, de resto, qualquer impugnação feita em defesa do devedor deveria ser.Todos os elementos em abono da eventual e pretensa presença de verbas indenizatórias deveriam, ademais, vir demonstrados de forma inequívoca com a "exceção" (objeção) de pré-executividade, de modo que se pudesse cindir o que possa ou não ser considerado base de cálculo legítima da contribuição em discussão.A petição que veiculou a "exceção" de pré-executividade (fls. 170/206) não veio acompanhada de qualquer documento que pudesse comprovar as alegações nela contida.Mais grave: a pesquisa sobre a incidência da contribuição sobre as verbas levaria à análise da escrita fiscal da parte excipiente; ou seja, redundaria em trabalho técnico incompatível com o rito da execução.A excipiente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de parcelas alegadamente ilegítimas ou inconstitucionais na base do tributo em curso de cobrança. Sem esse cumprimento cabal dos ônus processuais, não há sequer como conhecer dessa modalidade de defesa. E, ainda que assim não fosse, não estaria cumprido o ônus de comprovar a frágil arguição, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. E, seja como for, eventual prova certamente será incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDAS PELAS COOPERATIVAS DE TRABALHOAlega a excipiente que a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, sob o argumento da inconstitucionalidade do artigo 22, IV da Lei 8.212/91.De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que previa contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida. A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do C. STF, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.Da mesma forma que no tópico anterior, para que o Juízo deliberasse sobre questão apresentada caberia a demonstração pela excipiente de que a cobrança refere-se à contribuição previdenciária incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativa de trabalho. Entretanto, a excipiente não apresentou prova, bem como a fundamentação contida na Certidão de Dívida Ativa indica que a cobrança não se refere à contribuição descrita no artigo 22, IV, da Lei 8.212/91. E dita comprovação, note-se, levaria à necessidade de dilação instrutória, incompatível com as possibilidades da exceção de pré-executividade. Ademais, a Ficha da Jucesp de fls. 147/151, demonstra que a pessoa jurídica executada não é Cooperativa. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito de pré-executividade oposta. Dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. A inér cia ou realização de pedido que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligência) acarretará a suspensão da presente execução nos termos do artigo 40, "caput", da Lei 6.830/80 e posterior remessa ao arquivo sobrestado; ficando a(o) exequente desde já intimada(o) para os fins preconizados no parágrafo 1º do dispositivo mencionado. Intime-se.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, não se patenteando desacerto da decisão porquanto não demonstrada ausência dos requisitos para a responsabilização a título de dissolução irregular da empresa, constando na decisão que "in casu, a dissolução irregular da pessoa jurídica executada foi constatada na certidão de fls. 121, na qual o Sr. Oficial de Justiça certifica não ter encontrado a sociedade executada em atividade em seu domicílio (Av Engenheiro Luis Carlos Berrini, 1.140 - cj. 71)" e de decadência ora não se podendo cogitar, de melhor e mais aprofundado exame carecendo a questão à vista da necessidade de devida apuração de marcos temporais, no mais asseverando que o título reveste-se de presunção de liquidez e certeza e que como matéria de nulidade não se confunde o que serão meros questionamentos ao débito em cobro, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória, nos exatos termos do que dispõe o Enunciado nº 393 do E. STJ: "Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Neste sentido, destaco também o seguinte julgado da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/5/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que o exame da ocorrência da prescrição não seria possível porque o recorrente não trouxe aos autos a DCTF para que pudesse ser feita a análise do termo a quo do prazo prescricional. 3. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 172.372/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29/6/2012, AgRg no AREsp 157.950/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/9/2012, AgRg no REsp 1.301.928/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 19/10/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1238372/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). Isto estabelecido, observo que para a verificação da ocorrência de dissolução irregular da empresa devem ser atendidos os requisitos reconhecidos na Súmula nº 435 e jurisprudência do E. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR . SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular , apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido." (RESP 201001902583, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 04/02/2011); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUMULA N. 435 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a informação de que a empresa devedora não mais opera no local serve para caracterizar a dissolução irregular da empresa e, em conseqüência, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente a respeito da existência de certidão do oficial de justiça atestando a inoperabilidade da empresa no local registrado. 3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular , apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ. 4. Agravo regimental a que dá provimento. (AGRESP 200901946840, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/10/2010); "EXECUÇÃO FISCAL - DEVOLUÇÃO DA CARTA CITATÓRIA NÃO-CUMPRIDA PELOS CORREIOS - INDÍCIO INSUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem o entendimento de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades, como certidão do oficial de justiça, são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Aplicação do princípio da presunção de legitimidade dos atos do agente público e veracidade do registro empresarial. 2. Não se pode considerar indício suficiente para se presumir o encerramento irregular da sociedade a carta citatória devolvida pelos correios. Precedentes: REsp 1017588/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 1017588/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 1072913/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2009. Agravo regimental improvido." (AGRESP 200801938417, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 29/06/2009); Neste mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta E. Corte: "AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. DECRETO Nº 3.708/19. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o FGTS não tem natureza tributária, às contribuições ao fundo não se aplica o disposto no art. 135, III, do CTN. 2. Em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, é de se observar o art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que preceitua a responsabilização solidária dos sócios-gerentes desde que verificado excesso de mandato ou ato praticado em violação ao contrato ou à lei. 3. O simples inadimplemento das contribuições ao FGTS não configura infração à lei. Precedentes. 4. A tentativa frustrada de citação da empresa executada, com devolução do AR negativo, não permite pressupor o encerramento irregular da empresa. Também não o permite o fato da empresa encontrar-se inapta junto ao CNPJ. Precedentes. 5. Exigir a tentativa de citação pessoal para a configuração de dissolução irregular não importa em negativa de vigência ao inciso I do art. 4º da Lei nº 6.830/80, pois perfeitamente admitida a citação pelos correios em execução fiscal. O que se nega é que o simples aviso de recebimento negativo tenha o condão de gerar a presunção de dissolução irregular , uma vez que apenas o oficial de justiça goza da fé pública necessária a atestar indício de encerramento das atividades da empresa. 6. Agravo legal improvido." (AI 201003000243854, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 17/02/2011); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ART. 8º, I E III DA LEI N.º 6.830/80. 1. No caso vertente, a tentativa de citação da empresa pelo correio restou infrutífera, conforme AR negativo de fls. 13; e, de acordo com o documento acostado às fls. 17 (relatório do CNPJ), o endereço da empresa é o mesmo em que houve a tentativa de citação por AR. 2. Em regra, a citação nos processos de execução fiscal se dá por via postal; no entanto, a Fazenda Pública pode requerer que a citação seja feita por oficial de justiça (art. 8º, I); a citação por edital só há que ser admitida após esgotados os meios possíveis para a localização do representante legal da agravada, sócios ou mesmo bens passíveis de constrição. 3. In casu, muito embora o AR tenha retornado negativo, vê-se a necessidade de acolher o pedido da agravante e determinar a citação da agravada por meio de oficial de justiça, de modo a se tentar localizar a pessoa jurídica ou mesmo obter informações a respeito de sua localização, possibilitando futuro redirecionamento do feito. 4. Agravo de instrumento provido." (AI 201103000066596, JUIZA CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, 05/05/2011); "PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. Conforme disposto no artigo 213 do Código de Processo Civil, a citação é ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. A Lei 6.830/80 estabelece, no artigo 8º, que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma (I) e se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de Justiça ou por edital. Dispõe o artigo 221 da legislação processual as forma como se dá a citação, a saber: pelo correio; por oficial de justiça; e por edital. Previu a lei processual, em seu artigo 224, que quando frustrada a citação pelo correio, esta deverá ser efetivada pelo oficial de justiça. Isto porque a carta citatória, quando devolvida pela empresa de correios e telégrafos - AR negativo, não é considerado indício suficiente para se presumir o encerramento da sociedade. Assim, faz-se necessária a citação pelo oficial de Justiça, que possui fé pública, nos termos da Súmula 435 do STJ. Agravo a que se dá provimento." (AI 201003000363616, JUIZA MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, 12/04/2011). Compulsados os autos, verifica-se que a empresa executada não foi localizada no endereço constante nos assentamentos da junta comercial (Id. 46643649, fls. 34/36), conforme certidão negativa de fl. 07 do documento de Id. 46643649, o que autoriza concluir pela ocorrência de dissolução irregular nos termos da referida Súmula e jurisprudência. Observo que a mera alegação de regularidade na situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil não é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular, porque a exigência é de não localização da empresa executada, certificada por oficial de justiça, no endereço cadastrado junto aos órgãos competentes. Quanto ao argumento de que a 3ª Turma do STJ fixou entendimento de que a dissolução irregular não é fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, anoto que, in casu, trata-se de responsabilidade tributária de sócios por débitos de contribuições previdenciárias inscritos em dívida ativa e cobrados através de execução fiscal, procedimento específico regido por normas próprias, enquanto o precedente colacionado pelo agravante versa ação de prestação de contas, disciplinada pelas normas processuais comuns. Consoante entendimento dominante nesta Corte, a ocorrência de dissolução irregular enseja o redirecionamento aos sócios que, à época dos fatos geradores e da dissolução irregular, concomitantemente, exerciam função de gerência na sociedade dissolvida. Neste sentido, os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO EXERCÍCIO DO CARGO DE GERÊNCIA SOCIETÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. 1. Quando há o redirecionamento da execução sem prévia inclusão do corresponsável no título executivo, partindo do pressuposto de que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal, faz-se mister que o exequente comprove os pressupostos da responsabilidade tributária, quais sejam: a) o exercício da administração no período dos fatos geradores cobrados; b) a atuação ilegal ou contrária aos estatutos ou contrato social. 2. A dissolução irregular da sociedade empresária é fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos sócios administradores, que exerciam a gerência à época, pelas obrigações da pessoa jurídica (súmula 435 do STJ). 3. No caso dos autos, a sociedade empresária executada não foi localizada na diligência para penhora de bens, realizada em 16.09.2002, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 95. De outro lado, extrai-se da cópia da Ficha Cadastral da pessoa jurídica (fls. 232-234), expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que o sócio GERSON VALIM DE OLIVEIRA, à época em que se presume ter ocorrido a dissolução irregular, era sócio-administrador da empresa. Contudo, como os fatos geradores do crédito compreendem o período de 06/1991 a 03/1993, e o agravado foi admitido na sociedade empresária tão somente em 19.05.1994 (fl. 234), não pode responder pela dívida fiscal da pessoa jurídica. 4. Agravo legal não provido. (AI 00141677520154030000, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e aplicou a disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - O entendimento jurisprudencial majoritário segue no sentido de que o sócio dirigente somente responde pelos tributos resultantes da dissolução irregular, se também geria a empresa ao tempo dos fatos geradores. IV - Agravo legal desprovido. (AI 00174873620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO DA EMPRESA. AFERIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PODERES DE GESTÃO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES OU INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. DISTRATO DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz de suscitar a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a mera inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de recolher tributos na gestão societária de um dos sócios, pois necessário que se demonstre, cumulativamente, que o administrador exercia a função ao tempo do fato gerador, em relação ao qual se pretende o redirecionamento, e que praticou atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade por eventual dissolução irregular da sociedade. 2. Encontra-se igualmente firmada a jurisprudência desta Turma, no sentido de que o registro do distrato social perante o órgão competente elide a presunção de dissolução irregular da empresa, impedindo o redirecionamento do executivo fiscal à pessoa dos sócios. 3. Caso em que restou demonstrado o registro do distrato social perante a Junta Comercial, ocorrido em 23/12/2003, afastando-se a dissolução irregular da sociedade, de acordo com a jurisprudência sedimentada, não cabendo a responsabilização dos sócios pelos débitos da empresa executada. 4. Ademais, a execução fiscal versa sobre tributos com vencimentos nos períodos de 10/09/1997 a 09/01/1998, e o sócio EVERALDO SOARES DA SILVA ingressou na sociedade em 25/07/2001, com indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ, apurados em 04/08/2008, o que, à luz da firme e consolidada jurisprudência, não permite o redirecionamento postulado. 5. Agravo inominado desprovido. (AI 00189519520154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal. Não houve diligência do oficial de justiça no endereço constante da CDA (fl. 33) e da tela do CNPJ (fl. 131) - Rua Serra da Piedade, 14. Portanto, não restou caracterizada a dissolução irregular da empresa. A jurisprudência do C. STJ se consolidou no sentido de que mera devolução da correspondência (carta com aviso de recebimento) não caracteriza a dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo de rigor a tentativa de citação por oficial de justiça (AgRg no AREsp nº 652641/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 03.09.2015, publicado no DJe 16.09.2015). Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estão ausentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da agravante no polo passivo da lide. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação ao julgado, sem modificação do resultado.(AI 00346264520084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.- Os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza.- É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a infração, em ordem a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão pela qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante a gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa.- Pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, permitindo, portanto, a responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.- A atribuição da responsabilidade tributária aos sócios exige ainda, mesmo na hipótese de encerramento irregular, além da prova de que administravam a empresa à época da ocorrência da sua dissolução, seja também demonstrado que exerciam a gerência ou administração da sociedade ao tempo da ocorrência do inadimplemento da obrigação.- No caso em tela, não há notícia de extinção irregular da empresa, de forma que não se antevê, neste momento, razão para responsabilização do sócio, que passou a compor o quadro societário da empresa apenas em dezembro de 2011, mais de dois anos após os fatos geradores, e ainda administra a sociedade.- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.- Agravo desprovido. (AI 00188148420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). No mesmo sentido tem decidido a Primeira Turma do E. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TER O SÓCIO PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009). 2. A Corte a quo, após análise dos autos, concluiu que a parte agravante não exercia poderes de gerência ao tempo da constituição do crédito tributário. Assim, a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015); TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa. Essa última hipótese, contudo, apesar de sustentada pelo recorrente como motivo do pedido de redirecionamento da execução, deixou de ser enfrentada pelo Tribunal a quo. 2. Hipótese em que, apesar de deferido o pedido de redirecionamento, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para excluir a responsabilidade do sócio agravante, porque ingressou na sociedade após a ocorrência dos fatos geradores. 3. O redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 4. Ainda que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade. 5. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014. 6. Agravo regimental desprovido. (AGARESP 201301088685, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/05/2015 ..DTPB:.); TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO QUE NÃO FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. 1. "A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp 100.739/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011; REsp 824.503/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.8.2008; REsp 728.461/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2005" (AgRg no Ag 1.346.462/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/05/2011). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou de forma expressa que não restou provado que à época da dissolução irregular da sociedade os sócios exerciam a gerência da empresa. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte, não é possível em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 220.735/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. Ademais, verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador. Precedente da 2.ª Turma: AgRg no Ag 1.105.993/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009 3. In casu, a Corte de origem assentou que "Na espécie, a execução fiscal refere-se a tributo com fato gerador ocorrido em 30.10.91, sendo que restou documentalmente comprovado que o aludido sócio ingressou na diretoria da empresa somente em 15.02.93 (f. 181), ou seja, muito após a incidência do tributo.(...) Como se observa, não se negou a responsabilidade tributária do administrador em caso de dissolução irregular, mas apenas restou destacada a necessidade de que o fato gerador, em tal situação, tenha ocorrido à época da respectiva gestão, de modo a vincular o não-recolhimento com a atuação pessoal do sócio, em conformidade com a jurisprudência firmada nos precedentes adotados" (fls. 308/309). 4. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao Egrégio STJ por força do óbice contido no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 706882/SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648/RS; DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AgRg no AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1173644/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010). Compulsados os autos, verifica-se que as CDAs objeto da execução abarcam dívidas das competências de 01/2005 a 08/2010 (Id. 46643648, fls. 18/113). Colhe-se dos assentamentos da junta comercial (Id. 46643649, fls. 34/36) que o agravante é sócio administrador da sociedade desde sua constituição até a constatação da dissolução irregular, devendo ser mantido no polo passivo da demanda para responder pelos débitos em execução. No mais, assevero que redirecionamento da execução por dissolução irregular não é matéria para prévio procedimento administrativo, mas de apuração no feito executivo, configurando-se pela não localização do devedor em diligência de oficial de justiça no domicílio fiscal indicado. Prosseguindo, anoto que de prescrição não há validamente falar à vista do marco interruptivo do prazo prescricional desconsiderado pela parte agravante no presente recurso. Controverte o recorrente em relação às competências de 01/2005 a 07/2006. Segundo o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, uma das causas de interrupção do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário é o reconhecimento do débito pelo devedor: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O parcelamento configura reconhecimento da dívida, considerando que, para aderir ao programa, o devedor deve confessar o débito que pretende seja parcelado. A jurisprudência do E. STJ é assente no sentido de que o parcelamento enseja a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir desde o início após seu cancelamento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário, porquanto as provas constantes dos autos não demonstram inequivocamente a ocorrência do parcelamento. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201202152758, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2012 ..DTPB:.). No mesmo sentido tem decidido esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. FALÊNCIA. MULTA. SÚMULA 565 DO STF. JUROS DE MORA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, a confissão do débito quando da adesão ao parcelamento interrompe o prazo prescricional, o qual só recomeça a fluir a partir da rescisão, não se podendo falar em prescrição no presente caso em relação às CDA"s 80 7 99 048596-80 e 80 7 99 048597-60. II. A multa moratória, dado seu caráter punitivo, não se inclui no passivo da massa falida, nos termos da Súmula 565 do STF. III. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são exigíveis até a decretação da quebra e, após esta, ficam condicionados à suficiência do ativo da massa, nos termos do artigo 26 do DL 7.661/45. IV. Tendo em vista o montante excluído da cobrança, e analisando os contornos fáticos da demanda, entendo deva ser reduzida a condenação da embargada em verba honorária. Fixo-a em R$ 5.000,00, conforme artigo 20, §4º do CPC. V. Apelação provida. Reexame necessário parcialmente provido. (APELREEX 00043175120074036119, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Embora, a princípio, a prescrição seja matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, esta deve ser aferível de plano, sendo necessário que a prova seja pré-constituída, inexistindo oportunidade para dilação probatória. 4. A alegação da agravante de que os débitos exigidos na execução fiscal não foram incluídos no parcelamento e que, dessa forma, não estiveram com a exigibilidade suspensa, e, por esta razão, se encontram prescritos, é matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. 5. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. 6. Não há que se falar em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao fisco. Portanto, inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN pois, não havendo pagamento, nada há que se homologar. 7. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 8. Há que se ressaltar que, no período que medeia declaração e o vencimento, não há fluência de prazo prescricional, uma vez que o valor declarado ainda não pode ser objeto de cobrança judicial. 9. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou seja, 09.06.2005, deve ser observada a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. A regra, no entanto, deve ser aplicada à luz do disposto na Súmula n.º 106 do STJ. 10. Se o ajuizamento da execução fiscal der-se após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN. 11. No caso vertente, os débitos se referem à cobrança dos seguintes débitos: 1) inscrição nº 8060806896717 para cobrança de multa por atraso e/ou irregularidades na DCTF, com vencimento em 05/09/2005, constituído mediante lançamento ex-officio; 2) inscrição nº 8061000220308, para cobrança da COFINS e respectivas multas, com vencimentos entre 15/02/2002 e 15/01/2003, constituído mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais, com notificação ao contribuinte em 03/05/2005; a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2010, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 13/05/2010 e a citação da executada ocorreu em 28/05/2010 (fls. 22/56). A entrega das Declarações se deu em 15/05/2001, 14/08/2001, 13/11/2001, 16/02/2002 e 15/05/2002. Consta dos autos a informação que a executada aderiu a parcelamento PAES em 31/07/2003 e dele foi excluído em 31/01/2006. 12. Com relação à inscrição nº 8060806896717 também houve adesão da executada a parcelamento ordinário cuja exclusão se deu em 08/06/2009. 13. O parcelamento do débito tem o condão de interromper o curso da prescrição, nos termos do disposto no Parágrafo único, inc. IV, do art. 174, do CTN, que estabelece que a prescrição se interrompe por por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe m reconhecimento do débito pelo devedor, como na hipótese de parcelamento, eis que este é precedido por confissão de dívida fiscal, interrompendo o curso da prescrição que voltará a fluir a partir do rompimento o acordo. 14. Não está evidenciada, no caso, a desídia ou a negligência da exequente; e, embora, na hipótese dos autos, tenha decorrido mais de cinco anos entre a data dos vencimentos dos débitos e a data do ajuizamento da execução fiscal, verifica-se que esta foi ajuizada no quinquênio legal, tendo em vista a interrupção da prescrição, por força do parcelamento avençado. 15. Agravo de instrumento improvido. (AI 00048598320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Isto estabelecido, verifica-se que entre a data de constituição do crédito (entre 04/02/2005 e 01/08/2006 – Id. 46643651, fls. 38/59) e o marco interruptivo da prescrição recaindo no pedido de parcelamento (26/11/2009 – Id. 26/11/2009, fl. 32) e entre a data de cancelamento do pedido de parcelamento (em 30/06/2010 – Id. 46643651, fl. 32) e o despacho citatório (em 28/11/2012 – Id. 46643651, fl. 02), não transcorreu prazo superior a cinco anos, não se verificando ocorrência da prescrição. Em relação ao que alega o agravante no sentido de que “Inexistindo a discriminação específica dos débitos a serem confessados, certo é que o pedido de adesão ao parcelamento não constituiu causa de interrupção da contagem da prescrição para o crédito tributário em apreço, restando parcialmente prescrita a cobrança na distribuição da Execução Fiscal”, observo que efetivamente houve pedido de parcelamento a ensejar a interrupção do prazo prescricional, e que se por qualquer motivo o contribuinte deixou de especificar os débitos a serem parcelados, a consequência de sua inércia não é o afastamento do marco interruptivo da prescrição, mas a exclusão do benefício de parcelamento, anotando-se, ainda, que eventual reconhecimento pela exequente de prescrição do crédito não vincula o magistrado, que deve apreciar a questão da prescrição considerando todos os marcos interruptivos previstos em lei. Prosseguindo, observo que a dívida que embasa a presente execução refere-se ao período de 01/2005 a 08/2010, sendo-lhe aplicada a decadência quinquenal (art. 173 do CTN). Pugna a agravante pelo reconhecimento da decadência referente às competências de 01/2005, 02/2005 e 05/2005 (CDA n. 39.340.987-2 e n. 39.340.986-4). A constituição definitiva do crédito ocorreu através de apresentação de GFIPs, em 04/02/2005 para a competência de 01/2005, em 07/03/2005 para a competência de 02/2005 e em 06 e 07/06/2005 para a competência de 05/2005 (Id. 46643651, fls. 50/52), sendo que o termo inicial do cômputo do prazo decadencial se dá nos termos do artigo 173, I do CTN e Súmula nº 219 do extinto TFR, assim redigidos: "Artigo 173: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". "Súmula nº 219 do TFR: Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador". Destarte, não resulta configurada a decadência do direito de constituir o crédito das contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/2005, 02/2005 e 05/2005. Também pretende a executada fazer supor a existência de vício do título executivo, todavia, o que de fato se verifica é que os argumentos utilizados desbocam em alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, não em nulidade por vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a executada não podendo se valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Por outro lado, cabe anotar entendimento da Turma no sentido de incumbir à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória, a ser produzida na via adequada. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE PROVA- VIA INADEQUADA – ENCARGO DL 1.025/69 I – Não demonstrado prontamente no processo que os títulos exequendos consolidam valores atinentes a contribuição previdenciária incidente sobre verba indenizatória, a exceção de pé-executividade não é via adequada para contestá-los. II – Inexiste nos autos prova pré-constituída demonstrando que o encargo previsto no DL nº 1.025/69 foi declarado inconstitucional, a ensejar o debate daquestão emexceção depré-executividade. III - Precedentes jurisprudenciais. IV – Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 2ªTurma, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002883-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007653-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: ROMEU LOUREIRO FERREIRA LEITE JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, CTN.
I. Ocorrência de dissolução irregular que enseja o redirecionamento aos sócios que, à época dos fatos geradores e da dissolução irregular, concomitantemente, exerciam função de gerência na sociedade dissolvida.
II. Prazo prescricional interrompido pelo parcelamento na forma do art. 174, IV, CTN.
III. Hipótese em que, entre a data de cancelamento do pedido de parcelamento e a citação do agravante, não transcorreu prazo superior a cinco anos, não se verificando ocorrência da prescrição.
IV. Prazo decadencial cuja contagem deve ser feita na forma do art. 173, I, do CTN.
V. Hipótese dos autos em que a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo quinquenal, não se verificando a ocorrência da decadência.
VI. A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do E. STJ.
VII. Hipótese em que a executada faz alegações de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, não de nulidade por vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a executada não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Aplicabilidade, também, de entendimento da Turma no sentido da exigibilidade de prova de incidência sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela parte executada na via adequada.
VIII. Recurso desprovido.