Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007120-23.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MAF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, IZABEL CRISTINA MACEDONIO, MANOEL ANDREO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007120-23.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: MAF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, IZABEL CRISTINA MACEDONIO, MANOEL ANDREO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506
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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. decisão (Id. 45252816, fls. 167/168) do MM. Juiz da 3ª Vara de Campinas/SP pela qual foi acolhida exceção de pré-executividade oposta em autos de ação de execução fiscal. 

 

Sustenta a parte agravante, em síntese, a possibilidade de responsabilização dos sócios nos termos do artigo 135 do CTN, aduzindo a ocorrência de dissolução irregular, confusão patrimonial e constituição de pessoas jurídicas diversas no intuito de evitar ilegalmente o cumprimento das obrigações tributárias, pugnando por sua manutenção no polo passivo de demanda. 

 

Em juízo sumário de cognição (Id. 107621874) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. 

 

O recurso foi respondido. 

 

É o relatório. 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007120-23.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: MAF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, IZABEL CRISTINA MACEDONIO, MANOEL ANDREO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Versa o recurso interposto matéria de responsabilização de sócio para figurar no polo passivo da execução. 

 

O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: 

 

Vistos, etc...Às fls. 197/203 peticionam os executados/excipientes pelo levantamento da penhora de bens de titularidade de MANOEL ANDREO FERREIRA e IZABEL CRISTINA MACEDÔNIO. Aduzem que a inclusão deles no polo passivo se deu com fundamento no artigo 13 da Lei nº. 8.620/93, declarado inconstitucional pelo E. STF e revogado pela Lei nº. 11.941/2009. Juntaram documentos.Intimada a se manifestar, a exequente/excepta refutou as alegações. Alegou a manutenção dos executados excipientes no polo passivo com fundamento no artigo 135, III, do CTN. Juntou documentos.DECIDO.Assiste razão aos executados/excipientes.Conforme se depreende dos autos a inclusão dos sócios MANOEL ANDREO FERREIRA e IZABEL CRISTINA MACEDÔNIO como devedores na CDA de fls. fundamentou-se no artigo 13 da Lei nº. 8.620/93, que foi julgado inconstitucional pelo E. STF.Por outro lado, do exame dos autos não verifico razões para a manutenção dos referidos sócios como codevedores, com fundamento no artigo 135, III, do CTN, como quer a exequente/excepta.Não restou demonstrada a alegada dissolução irregular ou ainda a aduzida confusão patrimonial. Embora a executada principal tenha alterado sua razão social e seu endereço, não há provas de que tenha encerrado suas atividades, mesmo porque continua como ativa na base de dados da Receita Federal do Brasil (fl.297). Já, a utilização de imóvel dos sócios como sede da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, confusão patrimonial.Quanto à nova empresa no antigo endereço, pelo exame das fichas cadastrais JUCESP verifica-se que tem objeto social diverso da empresa executada.Enfim, pelas provas colacionadas não é possível concluir pela existência dos requisitos dispostos no artigo 135, III, atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Posto isto, ACOLHO o pedido de fls. 197/203 para excluir do polo passivo da execução os codevedores MANOEL ANDREO FERREIRA e IZABEL CRISTINA MACEDÔNIO e, consequentemente, determino o levantamento da penhora dos bens de sua titularidade. Deixo de condenar a exequente/excepta em honorários advocatícios com fundamento no artigo 19, 1º, I.Oportunamente, ao SEDI.P.R.I. Cumpra-se após o trânsito em julgado desta decisão. 

 

 

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: 

 

Neste juízo sumário de cognição,de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorridaao aduzir que a inclusão dos sócios "como devedores na CDA de fls. fundamentou-se no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, que foi julgado inconstitucional pelo E.STF" e não restou "demonstrada a alegada dissolução irregular ou ainda a aduzida confusão patrimonial" porque "Embora a executada principal tenha alterado sua razão social e seu endereço, não há provas de que tenha encerrado suas atividades",à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 

 

De rigor a manutenção da decisão agravada. 

 

Quanto à possibilidade de responsabilização dos sócios por motivo de dissolução irregular da empresa, anoto que para sua verificação devem ser atendidos os requisitos reconhecidos na Súmula nº 435 e jurisprudência do E. STJ: 

 

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido." 

(RESP 201001902583, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 04/02/2011); 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUMULA N. 435 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a informação de que a empresa devedora não mais opera no local serve para caracterizar a dissolução irregular da empresa e, em conseqüência, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente a respeito da existência de certidão do oficial de justiça atestando a inoperabilidade da empresa no local registrado. 3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ. 4. Agravo regimental a que dá provimento. 

(AGRESP 200901946840, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/10/2010); 

 

"EXECUÇÃO FISCAL - DEVOLUÇÃO DA CARTA CITATÓRIA NÃO-CUMPRIDA PELOS CORREIOS - INDÍCIO INSUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem o entendimento de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades, como certidão do oficial de justiça, são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Aplicação do princípio da presunção de legitimidade dos atos do agente público e veracidade do registro empresarial. 2. Não se pode considerar indício suficiente para se presumir o encerramento irregular da sociedade a carta citatória devolvida pelos correios. Precedentes: REsp 1017588/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 1017588/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 1072913/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2009. Agravo regimental improvido." 

(AGRESP 200801938417, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 29/06/2009); 

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIO INSUFICIENTE DE DISSOLUÇÇAO IRREGULAR. 1. Não se configura ofensa ao artigo 535, II, do CPC quando o o acórdão recorrido apreciou, de forma expressa e devidamente fundamentada, todos os pontos indicados pelo recorrente como omitidos. Ademais, é vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas razões do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Controvérsia a respeito das circunstâncias em que é possível a responsabilização do sócio-gerente de empresa que figura no pólo passivo de execução fiscal pelo não-pagamento dos débitos tributários. 3. Entendimento desta Corte assentado no sentido de que a não-localização da empresa no endereço constante dos cadastros da Receita para fins de citação na execução caracteriza indício de irregularidade no seu encerramento apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. Primeira Seção, EREsp 716.412. 4. Entretanto, na espécie, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo se baseou na premissa fática de que a frustração da citação se deu por simples devolução do aviso de recebimento, externando peculiaridade que afasta a presunção imediata de dissolução irregular, porquanto não houve certificação, por oficial de justiça (que tem fé pública), de que a empresa não funcionava mais no endereço fornecido, mas apenas a devolução do aviso de recebimento da citação enviada pelo correio. 5. Considerando essa particularidade e concluindo pela impossibilidade de que a presunção juris tantum de dissolução irregular decorreu de simples informação dos correios, a Segunda Turma já decidiu, recentemente, que "[...] não se pode considerar que a carta citatória devolvida pelos correios seja indício suficiente para se presumir o encerramento irregular da sociedade. Não possui o funcionário da referida empresa a fé pública necessária para admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa". REsp 1.017.588/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 28/11/2008. 6. Recurso especial não-provido." 

(RESP 200801486490, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 04/03/2009). 

 

 

Neste mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta E. Corte: 

 

"AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. DECRETO Nº 3.708/19. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o FGTS não tem natureza tributária, às contribuições ao fundo não se aplica o disposto no art. 135, III, do CTN. 2. Em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, é de se observar o art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que preceitua a responsabilização solidária dos sócios-gerentes desde que verificado excesso de mandato ou ato praticado em violação ao contrato ou à lei. 3. O simples inadimplemento das contribuições ao FGTS não configura infração à lei. Precedentes. 4. A tentativa frustrada de citação da empresa executada, com devolução do AR negativo, não permite pressupor o encerramento irregular da empresa. Também não o permite o fato da empresa encontrar-se inapta junto ao CNPJ. Precedentes. 5. Exigir a tentativa de citação pessoal para a configuração de dissolução irregular não importa em negativa de vigência ao inciso I do art. 4º da Lei nº 6.830/80, pois perfeitamente admitida a citação pelos correios em execução fiscal. O que se nega é que o simples aviso de recebimento negativo tenha o condão de gerar a presunção de dissolução irregular, uma vez que apenas o oficial de justiça goza da fé pública necessária a atestar indício de encerramento das atividades da empresa. 6. Agravo legal improvido." 

(AI 201003000243854, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 17/02/2011); 

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ART. 8º, I E III DA LEI N.º 6.830/80. 1. No caso vertente, a tentativa de citação da empresa pelo correio restou infrutífera, conforme AR negativo de fls. 13; e, de acordo com o documento acostado às fls. 17 (relatório do CNPJ), o endereço da empresa é o mesmo em que houve a tentativa de citação por AR. 2. Em regra, a citação nos processos de execução fiscal se dá por via postal; no entanto, a Fazenda Pública pode requerer que a citação seja feita por oficial de justiça (art. 8º, I); a citação por edital só há que ser admitida após esgotados os meios possíveis para a localização do representante legal da agravada, sócios ou mesmo bens passíveis de constrição. 3. In casu, muito embora o AR tenha retornado negativo, vê-se a necessidade de acolher o pedido da agravante e determinar a citação da agravada por meio de oficial de justiça, de modo a se tentar localizar a pessoa jurídica ou mesmo obter informações a respeito de sua localização, possibilitando futuro redirecionamento do feito. 4. Agravo de instrumento provido." 

(AI 201103000066596, JUIZA CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, 05/05/2011); 

 

"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. Conforme dispostono artigo 213 do Código de Processo Civil, a citação é ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. A Lei 6.830/80 estabelece, no artigo 8º, que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma (I) e se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de Justiça ou por edital. Dispõe o artigo 221 da legislação processual as forma como se dá a citação, a saber: pelo correio; por oficial de justiça; e por edital. Previu a lei processual, em seu artigo 224, que quando frustrada a citação pelo correio, esta deverá ser efetivada pelo oficial de justiça. Isto porque a carta citatória, quando devolvida pela empresa de correios e telégrafos - AR negativo, não é considerado indício suficiente para se presumir o encerramento da sociedade. Assim, faz-se necessária a citação pelo oficial de Justiça, que possui fé pública, nos termos da Súmula 435 do STJ. Agravo a que se dá provimento." 

(AI 201003000363616, JUIZA MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, 12/04/2011). 

 

 

Compulsados os autos, verifica-se que não há certidão do oficial de justiça constatando o encerramento das atividades da empresanão restando comprovada ocorrência de dissolução irregular nos termos da referida súmula e jurisprudência. 

 

Quanto à alegação de confusão patrimonial em razão do funcionamento da empresa em imóvel em nome dos sóciosanoto que a situação descrita não se mostra suficiente à caracterização de confusão patrimonial no sentido de inexistência de separação de fato do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios.   

 

Por fim, também não prospera o que alega a parte agravante no sentido de que os sócios “constituíram outras empresas, na mesma sede e para o mesmo objeto social anterior, nada havendo a objetar à decisão agravada ao aduzir que Quanto à nova empresa no antigo endereço, pelo exame das fichas cadastrais JUCESP verifica-se que tem objeto social diverso da empresa executada”, por outro lado anotando-se, ainda, que o que faz a agravante é descrever situação de hipotética sucessão empresarial de fato, o que se mostra insuficiente por si só para o direcionamento da execução aos sócios. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

 

É o voto. 

 



 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007120-23.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: MAF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, IZABEL CRISTINA MACEDONIO, MANOEL ANDREO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506
Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO PENA MASI - SP165506

 

  

 

  E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN. 

I. Reconhecimento de dissolução irregular, nos termos da Súmula nº 435 e jurisprudência do STJ, que exige a constatação por oficial de justiça da não localização da executada no endereço fiscal registrado junto aos órgãos competentes. Hipótese não verificada nos autos. 

II. Recurso desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.