APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023577-35.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A
APELADO: CAFES AMAJO E TONINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CAFE GUARANI DE BARRETOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023577-35.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A APELADO: CAFES AMAJO E TONINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CAFE GUARANI DE BARRETOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 123734331) opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP em face de v. acórdão (ID 123213719) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do CREA e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, na qual se objetivou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as autoras e o Conselho, a abstenção do réu em autuar, multar, exigir ou praticar qualquer ato coercitivo que as obrigue a realizar registro perante o CREA e a declaração de nulidade dos atos e procedimentos administrativos eventualmente praticados. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA: TORREFAÇÃO, MOAGEM E COMÉRCIO DE CAFÉ: DESCABIMENTO DO REGISTRO. 1. A obrigatoriedade da inscrição nos conselho profissional somente se torna obrigatório quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa necessitar de Técnico especializado para o desenvolvimento dessa atividade (art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80). 2. Consta do laudo pericial às fls. 277, que as empresas apeladas desenvolvem como atividade a básica: a) Café Amajó e Toninho Ind. e Com. Ltda. - industrialização de café (torrado e moído) e Comércio por atacado e no varejo de café (torrado e moído), café solúvel e cappuccino (mistura preparada); e b) Café Guarani de Barretos Ltda. - torrefação e moagem de café, fabricação de café solúvel, comércio de café torrado, moído e solúvel, comércio de café em grão, in natura, em coco, e verde, e aluguel de máquinas de café. 3. Conforme bem fundamentou o r. Juízo de piso, embora a atuação do Conselho tenha embasamento na previsão constante das Resoluções nº 218/73 e nº 417/98, as especificação e detalhamento contidas nas Resoluções criaram situações que não estavam abarcadas pela Lei nº 5.194/66, ou seja, as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei, o que é incabível. 4. Denota-se que a atividade desenvolvida pelas apeladas - torrar e moer o café, assim como armazenar e comercializar, não encontra enquadramento nas definições constantes na Lei nº 5.194/66, ou seja, não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, de modo que inexigível o registro junto ao CREA/SP, bem como a admissão de um profissional da área no quadro de funcionários da empresa. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a perícia foi conclusiva no sentido de enquadrar as atividades das empresas embargadas como produção técnica especializada no âmbito da engenharia de alimentos, nos termos da alínea “h”, artigo 7º, da Lei Federal n.º 5.194/1966. Alega, ainda, que foi omisso quanto ao disposto no art. 19 da Resolução nº 218/1973, que foi devidamente destacado nas razões do recurso de apelação, consigna como atribuição do engenheiro de alimentos: “o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos”. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 135232656). É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023577-35.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A APELADO: CAFES AMAJO E TONINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CAFE GUARANI DE BARRETOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a obrigatoriedade da inscrição nos conselho profissional somente se torna obrigatório quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa necessitar de Técnico especializado para o desenvolvimento dessa atividade (art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80). Consta do laudo pericial às fls. 277, que as empresas apeladas desenvolvem como atividade a básica: a) Café Amajó e Toninho Ind. e Com. Ltda. - industrialização de café (torrado e moído) e Comércio por atacado e no varejo de café (torrado e moído), café solúvel e cappuccino (mistura preparada); e b) Café Guarani de Barretos Ltda. - torrefação e moagem de café, fabricação de café solúvel, comércio de café torrado, moído e solúvel, comércio de café em grão, in natura, em coco, e verde, e aluguel de máquinas de café. Conforme bem fundamentou o r. Juízo de piso, embora a atuação do Conselho tenha embasamento na previsão constante das Resoluções nº 218/73 e nº 417/98, as especificação e detalhamento contidas nas Resoluções criaram situações que não estavam abarcadas pela Lei nº 5.194/66, ou seja, as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei, o que é incabível. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. Embargos rejeitados.